SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4004017-54.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a correção do Relatório da Situação Processual Executória, com anotação da fração de 16% para fins de progressão de regime em relação à condenação nos autos nº 0000008-13.2024.8.16.0196. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o apenado deve ser considerado reincidente para fins de progressão de regime, de modo a afastar a fração de 16% fixada na decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei de Execução Penal, em seu art. 112, I, prevê a progressão com o cumprimento de 16% da pena para réus primários em crimes sem violência ou grave ameaça.4. A reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal, exige a prática de novo crime após o trânsito em julgado de condenação anterior.5. No caso, a primeira condenação com trânsito em julgado ocorreu apenas em 1º.11.2024, enquanto os demais delitos foram cometidos antes dessa data, afastando a configuração da reincidência.6. A jurisprudência deste Tribunal, alinhada ao entendimento do STJ (Tema 1208), admite que o juízo da execução reconheça a reincidência, mas condiciona-a à existência de condenação transitada em julgado anterior ao novo delito, o que não se verifica no caso.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.