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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a correção do Relatório da Situação Processual Executória, com anotação da fração de 16% para fins de progressão de regime em relação à condenação nos autos nº 0000008-13.2024.8.16.0196. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o apenado deve ser considerado reincidente para fins de progressão de regime, de modo a afastar a fração de 16% fixada na decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei de Execução Penal, em seu art. 112, I, prevê a progressão com o cumprimento de 16% da pena para réus primários em crimes sem violência ou grave ameaça.4. A reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal, exige a prática de novo crime após o trânsito em julgado de condenação anterior.5. No caso, a primeira condenação com trânsito em julgado ocorreu apenas em 1º.11.2024, enquanto os demais delitos foram cometidos antes dessa data, afastando a configuração da reincidência.6. A jurisprudência deste Tribunal, alinhada ao entendimento do STJ (Tema 1208), admite que o juízo da execução reconheça a reincidência, mas condiciona-a à existência de condenação transitada em julgado anterior ao novo delito, o que não se verifica no caso.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004017-54.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 20.10.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida nos autos da execução penal nº 4000634-68.2025.8.16.4321 (mov. 73.1 – SEEU e 1.1 – Projudi), por meio da qual foi determinado a correção da RSPE, com anotação da fração de 16% para fins de progressão de regime em relação à condenação contida nos autos nº 0000008-13.2024.8.16.0196, conforme requerido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná na petição de mov. 66.1 – SEEU. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese: i) que o apenado foi considerado reincidente durante o período executório, o que inviabiliza a aplicação da fração de 16% que é reservada a apenados primários; ii) que a reincidência é condição pessoal que repercute sobre a totalidade das penas unificadas (mov. 78.1 – SEEU e 1.2 – Projudi). O agravado por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 84.1 – SEEU e 1.5 – Projudi). O recurso foi recebido em 18 de agosto de 2025, oportunidade em que o juízo da execução manteve sua decisão anterior por seus próprios fundamentos (mov. 87.1 – SEEU e 1.6 - Projudi).Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 15.1 – 2º grau).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários à sua admissibilidade. A decisão impugnada foi proferida pelo juízo da execução, de modo a atrair a hipótese de cabimento prevista no art. 197 da Lei de Execução Penal. O agravante detém legitimidade e interesse recursal e a peça sido protocolada dentro do quinquídio legal, nos termos da Súmula nº 700 do Supremo Tribunal Federal.Superada essa análise, passa-se ao exame da tese recursal.Conforme relatado, a controvérsia limita-se à reforma da decisão que determinou a correção do Relatório da Situação Processual Executória do apenado, a fim de que fosse anotada a fração de 16% para fins de progressão de regime, relativamente à condenação constante dos autos nº 0000008-13.2024.8.16.0196, ao considerar que o sentenciado era primário.O Ministério Público, por sua vez, insurge-se contra a decisão supracitada, sob o argumento de que, durante o período executório, o apenado foi considerado reincidente.No caso em análise, verifica-se, desde logo, que não assiste razão ao parquet.Nos termos do art. 112, inciso I, da Lei de Execução Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida de forma progressiva, com transferência para regime menos gravoso, a ser determinada pelo juízo competente, quando o apenado houver cumprido, ao menos, 16% da pena, desde que seja primário e o delito tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.Observa-se que o sentenciado possui condenações pelos seguintes crimes, constantes dos respectivos autos de ação penal: i) autos nº 0001112-79.2020.8.16.0196; ii) autos nº 0000008-13.2024.8.16.0196; iii) autos nº 0001366-13.2024.8.16.0196.Verifica-se que a primeira condenação transitada em julgado em desfavor do sentenciado corresponde àquela constante dos autos nº 0001112-79.2020.8.16.0196, referente a fatos ocorridos em 26 de março de 2020, conforme descrito na denúncia (mov. 49.1), com trânsito em julgado em 1º de novembro de 2024.Quanto às demais infrações penais, ambas se referem a fatos anteriores ao trânsito em julgado supracitado:a) autos nº 0000008-13.2024.8.16.0196, relativos a fatos ocorridos em 1º de janeiro de 2024 (denúncia – mov. 41.1), com trânsito em julgado em 25 de fevereiro de 2025 (mov. 236);b) autos nº 0001366-13.2024.8.16.0196, referentes a fatos ocorridos em 18 de março de 2024 (denúncia – mov. 55.1), com trânsito em julgado em 6 de março de 2025 (mov. 167).Dessa forma, não há que se falar em aplicação da agravante da reincidência em desfavor do réu em nenhuma das condenações mencionadas, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da decisão agravada.A teor disso o entendimento deste Tribunal: “DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO DO APENADO, PARA FINS DE ALTERAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE À DATA DA PRÁTICA DOS CRIMES. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) Razões de decidir O STJ assentou, no julgamento do Tema 1208, a possibilidade de o juízo da execução reconhecer a condição de reincidente do apenado, ainda que não tenha sido constatada pelo juízo que prolatou a sentença condenatória. A reincidência configura-se, de acordo com o art. 63, CP, quando o agente pratica novo crime após transitada em julgado sentença condenatória por delito anterior. Apesar de possuir três condenações criminais em execução pela prática de crimes hediondos, quando da prática dos crimes pelos quais foi condenado nas ações penais respectivas, o agravado não ostentava nenhuma condenação transitada em julgado por delito anterior, logo, não pode ser considerado reincidente. Sendo o agravado primário quando da prática dos fatos, devem ser mantidos os requisitos do cumprimento de 40% da pena para alcance da progressão de regime e de 2/3 para a obtenção do livramento condicional. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido.” (3ª Câmara Criminal - 4000073-13.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 22.3.2025). Não grifado. Acerca da conclusão opinou a douta Procuradora de Justiça: “[...] In casu, os crimes do processo-crime 0000008-13.2024.8.16.0196 e do processo-crime 0001112-79.2020.8.16.0196 foram perpetrados antes do trânsito em julgado do processo-crime 0001112-79.2020.8.16.0196, acontecido em 1.11.2024, logo, o agravado efetivamente era primário.” (mov. 15.1, pág. 3 – 2º grau). Em tais condições, o voto é no sentido de conhecer do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e negar-lhe provimento.III – DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sessão virtual (13 a 17.10.2025), por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto e sua fundamentação.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho (Presidente), sem voto, e dele participaram o Desembargador Carvílio da Silveira Filho e a Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola.
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