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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOInsurge-se a parte autora em face da sentença proferida nos autos da ação de resolução contratual c/c indenização, sob nº 0009651-52.2010.8.16.0174, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, a qual julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do interesse de agir, ante a comprovada ausência de bens do Espólio de Celso Bernardino Anes (mov. 386.1/orig.). Sustenta, em síntese, o equívoco da sentença, uma vez que o interesse de agir, em ação de conhecimento, não pode ser condicionado à demonstração prévia da existência de patrimônio apto a satisfazer futura condenação, decorrendo a necessidade da tutela jurisdicional da própria pretensão indenizatória deduzida na petição inicial, sendo irrelevante, nessa fase processual, a viabilidade de futura execução ou cumprimento de sentença, de modo que a eventual inexistência ou a impossibilidade de execução sobre bens deixados pelo de cujus não retira seu interesse processual dentro da fase de cognição, tampouco obsta a constituição de título executivo judicial em seu favor. Aduz que, após o falecimento do requerido, foram empreendidas diversas diligências para localização e citação de seus herdeiros, bem como requeridas consultas a órgãos notariais para verificar a existência de inventário, bens ou doações realizadas pelo de cujus, providências que sequer chegaram a ser efetivamente realizadas antes da extinção do feito, salientando, por fim, que sequer houve comprovação efetiva da inexistência de patrimônio hereditário, pois não fora apresentado inventário negativo, instrumento adequado para tal finalidade, razão pela qual, devendo a análise acerca da existência de bens passíveis de execução ser relegada à fase executiva, pleiteia o provimento do recurso, com a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, para seu regular prosseguimento (mov. 401.1/orig.). Devidamente intimada, a parte apelada renunciou ao prazo concedido (mov. 404/orig.), vindo os autos a esta Corte. A d. Procuradoria Geral da Justiça apontou a desnecessidade de sua atuação no feito ante a ausência de interesse público, social ou individual indisponível (mov. 12.1/AC), sendo determinado o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal (CEJUSC–2ºG) para realização de audiência de conciliação (mov. 15.1/AC), cuja diligência restou prejudicada por ausência das partes (mov. 23.1/AC), tornando os autos para exame. Eis, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTOSTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Morian Nowitschenko Linke —, pela qual julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, ante a comprovada ausência de bens em nome do Espólio do requerido (mov. 386.1/orig.).
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil/15. II.I. Breve relato dos fatosA parte autora, ora apelante, ajuizou “Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos e Cobrança” em face de Celso Bernardino Anes, aduzindo, em síntese, que na condição de proprietária do imóvel rural com 23 (vinte e três) alqueires localizados na Estrada de Campina, Colônia Santa Barbara, no município de Bituruna, e demais benfeitorias, máquinas e equipamentos que se encontravam instalados em sua serraria, objetos do litígio, celebrou com o requerido o “Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Máquinas, Equipamentos e Imóvel”, tendo como objeto os bens supramencionados.
Sustenta que, em 30 de julho de 2003, em cumprimento a determinação prolatada nos autos de falência, seu síndico, juntamente com um Oficial de Justiça, realizaram termo de diligência, constatação e declaração no imóvel, onde foram estabelecidas disposições quanto ao valor do arrendamento, cujo último pagamento verificado, todavia, ocorreu em 11 de outubro de 2005, alegando, ainda, que, em 21 de dezembro de 2007, seu síndico recebeu informações de que as benfeitorias existentes no imóvel estariam sendo desmanchadas e removidas, sendo constatado, em nova diligência, realizada em 22 de dezembro de 2007, apenas um barracão de madeira aberto coberto com telhas de barro em péssimo estado, escritório em madeira servindo de residência ao arrendatário com pequena benfeitoria em alvenaria, e ponte rolante com vão de 15 (quinze) metros, razão pela qual pleiteia a procedência da pretensão inicial, determinando-se a resolução contratual e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondentes aos prejuízos sofridos pela não entrega dos bens (mov. 1.1/orig.). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, refutando os argumentos da inicial, alegando, em síntese, que após o contrato passou a conservar os bens que estavam em péssimo estado, que maquinários foram leiloados na Vara do Trabalho e outros bens foram alienados, tendo deixado o imóvel em 2009, pleiteando, ao final, a improcedência da pretensão inicial (mov. 1.26/orig.). Apresentada impugnação à contestação (mov. 1.28/orig.) e, intimadas as partes a especificarem as provas pretendidas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral e pericial (mov. 1.30/orig.), pugnando o requerido pela produção de prova oral (mov. 1.36/orig.), sendo posteriormente determinado o apensamento da lide aos autos de usucapião nº 0005616-54.2007.8.16.0174 (mov. 1.37/orig.). Apresentado novo requerimento de provas (mov. 33.1/orig.), o requerido fora intimado a regularizar sua representação processual (mov. 53.1/orig.), deixando o prazo decorrer sem manifestação (mov. 55.1/orig.), sendo decretada sua revelia (mov. 60.1/orig.). Proferida decisão saneadora com fixação de pontos controvertidos e designação de audiência de instrução (movs. 67.1 e 73.1/orig.), sobreveio notícia do falecimento do requerido, determinando-se a suspensão processual para regularização da representação do espólio (movs. 106.1, 142.1 e 152.1/orig.). Determinada consulta aos endereços dos herdeiros nos sistemas de busca disponíveis (mov. 163.1/orig.), anexou-se aos autos a certidão de óbito de Celso Bernardino Anes, falecido em 04 de outubro de 2020, constando que o falecido era solteiro, não deixou bens a inventariar e deixou três filhos maiores: Anatacha Correa Anes, Simone Lens Anes e Gilberto Lens Anes (mov. 179.1/orig.), concedidos novos prazos para regularização do polo passivo (movs. 188.1 e 193.1/orig.). Localizados os CPFs dos herdeiros Simone Lens Anes e Gilberto Lens Anes através do sistema Infojud (mov. 204.2-3/orig.), o herdeiro Gilberto Lens Anes fora citado (mov. 254.1/orig.), e apresentou resposta pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, arguindo prescrição, além de alegar desconhecimento dos negócios do genitor, requerendo audiência conciliatória (mov. 257.1/orig.), o autor manifestou-se (mov. 262.1/orig.), sobrevindo nova manifestação do herdeiro, pugnando pela extinção da demanda por inexistência de bens no espólio conforme certidão de óbito (mov. 267.1/orig.). Determinada pelo juízo de origem a prestação de esclarecimentos sobre documentos e expedição de ofício ao Juízo da Vara de Sucessões de União da Vitória para verificar eventual inventário em nome do de cujus (mov. 278.1/orig.), juntou-se resposta negativa, nos seguintes termos “não localizei antecedentes relacionados às partes” (mov. 282.1/orig.), sobrevindo novas manifestações do herdeiro, pugnando, reiteradamente, por sua exclusão do polo passivo por ter renunciado aos direitos hereditários mediante escritura pública (movs. 284.1, 337.1 e 366.1/orig.), com a parte autora manifestando não oposição (mov. 352.1/orig.).
As tentativas de citação da herdeira Anatacha Correa Anes restaram inexitosas (mov. 356.1/orig.), pugnando, a parte autora, pela busca de endereços nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (mov. 362.1/orig.), deferido pelo juízo (mov. 364.1/orig.), sobrevindo decisão indeferindo o requerimento de exclusão do herdeiro Gilberto Lens Anes do polo passivo da lide e determinando que a parte autora demonstrasse a transmissão de patrimônio aos herdeiros do de cujus, sob pena de extinção por falta superveniente de interesse de agir, considerando tratar-se de processo “morto-vivo” pendente de citação desde 2021 (mov. 368.1/orig.), devidamente intimada (mov. 369.1/orig.), pugnou a parte requerente pela expedição de ofícios ao CENSEC, CANP e CEP para consulta sobre inventários extrajudiciais e eventuais doações inoficiosas realizadas pelo falecido em favor dos herdeiros (mov. 383.1/orig.), sobrevindo a sentença ora impugnada (mov. 386.1/orig.). II.II. Nulidade da sentença Sustenta, a parte apelante, ser imperativa a cassação da sentença impugnada, pois o interesse de agir, em ação de conhecimento, não pode ser condicionado à demonstração prévia da existência de patrimônio apto a satisfazer futura condenação, devendo a análise acerca da existência de bens passíveis de execução ser relegada à fase executiva, de modo que, a eventual inexistência ou a impossibilidade de execução sobre bens deixados pelo de cujus não retira seu interesse processual dentro da fase de cognição, tampouco obsta a constituição de título executivo judicial em seu favor, salientando, ademais, a insuficiência do registro de ausência de bens na certidão de óbito do devedor, pois proferido unilateralmente pelo declarante, sendo a apresentação de inventário negativo o meio adequado à comprovar a inexistência de bens, o qual, todavia, não fora colacionado aos autos, pleiteando, assim, o retorno dos autos à origem, para seu regular prosseguimento. Pois bem. No âmbito da ação de conhecimento, o interesse de agir se refere à necessidade da intervenção estatal para que o demandante obtenha a tutela que alega ser de seu direito — inferindo-se sua existência a partir da narrativa da petição inicial —, e não à possibilidade de êxito em posterior fase de cumprimento de sentença ou execução. Nesse sentido, preleciona a doutrina que:
“Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - volume único - 8. ed. - Salvador - Ed. JusPodivm, 2016). In casu, a parte autora ajuizou ação de resolução contratual c/c indenização por perdas e danos na condição de proprietária do imóvel rural, máquinas e equipamentos objetos do contrato de arrendamento inadimplido, buscando a resolução do negócio jurídico e o ressarcimento de perdas e danos ocasionadas em razão do desmanche e remoção das benfeitorias existentes no imóvel.
Assim, constata-se a presença do interesse de agir da parte requerente, pois necessária a intervenção do Poder Judiciário para conceder ou negar a tutela de seu direito, restando pendente a análise de mérito quanto ao cabimento da responsabilidade civil do de cujus, que deve preexistir à busca de patrimônio suficiente para arcar com a dívida e ao eventual cabimento de responsabilização dos herdeiros nos termos do art. 796 do CPC, segundo o qual “O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”. A propósito, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.(...). 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada na inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, aprofundar no exame de tais preliminares. 3. (...) 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01 /03/2016, DJe 07/03/2016) Deste modo, a ausência de indicação de bens penhoráveis em nome do espólio na fase de conhecimento não obsta o interesse de agir da parte requerente, pelo que denota-se o error in procedendo do juízo de origem ao basear a existência de interesse de agir da parte à realização de medidas de busca de bens nesta fase da ação resolutória, constatando-se dos autos de origem, ademais, que, além da pretensão indenizatória, permanece o interesse de agir dos autores à declaração de resolução do arrendamento, a qual independe da existência de bens para satisfazer eventual condenação em perdas e danos. Logo, demonstrado o interesse de agir dos apelantes, não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, imperando-se o provimento do recurso interposto, cassando-se a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a conclusão da sucessão processual do de cujus, na forma do art. 110, do CPC, e a análise do mérito da pretensão inicial. III. CONCLUSÃOANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao recurso de apelação interposto e anulo a sentença, diante do error in procedendo, e determino o regular prosseguimento da lide, com a conclusão da sucessão processual do de cujus e a análise do mérito da pretensão inicial, na forma dos fundamentos supra. É o voto.
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