SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0009651-52.2010.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI/CPC). CONTRATO DE ARRENDAMENTO. REQUERIDO FALECIDO. SUCESSÃO PROCESSUAL. FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO ESTATAL PARA OBTENÇÃO DA TUTELA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O INTERESSE DE AGIR À EVENTUAL ÊXITO DO AUTOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, ação de resolução contratual c/c indenização por perdas e danos, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, dada a superveniente prda do interesse de agir, ante a ausência de bens do Espólio do devedor falecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a validade da decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, diante de eventual interesse de agir da parte autora.III. RAZÕES E, DECIDIR3. O interesse de agir deve ser aferido a partir da pretensão deduzida na petição inicial, observando-se a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção da tutela postulada, e não na viabilidade de futura execução ou cumprimento de sentença, de modo que a eventual inexistência de patrimônio do espólio, requerido, não impede a constituição de título executivo judicial nem afasta o interesse processual da parte autora em obter pronunciamento jurisdicional acerca da responsabilidade civil discutida na demanda.4. A análise sobre a existência de bens sujeitos à execução e eventual responsabilidade patrimonial dos herdeiros do de cujus, deve ocorrer após a apreciação do mérito da controvérsia, observadas as disposições legais aplicáveis à sucessão processual e à responsabilidade hereditária, impondo-se a cassação da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos à origem para seu devido prosseguimento.IV. DISPOSITIVO5. Apelação Cível à que se dá provimento, anulando-se a sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 485, VI e 796. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1561498/RJ, Rel. Ministro Mora Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.03.2016, DJe. 07.03.2016.