SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094578-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Agravo de Instrumento. Direito civil e direito processual civil. controvérsia sobre Prorrogação de dívida rural e tutela de urgência. insurgência recursal que comporta acolhimento, reformando-se a decisão objurgada para permitir a execução de qualquer dívida vencida ou a vencer em relação aos agravados, possibilitar a inscrição do nome dos recorridos junto aos cadastros de restrição ao crédito. agravo provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência em ação mandamental de prorrogação compulsória de dívida rural, determinando a suspensão da cobrança e a exclusão dos nomes dos agravados dos cadastros de inadimplentes, sob a alegação de dificuldades financeiras e frustração de safra. O Banco do Brasil S.A. sustenta que não foram comprovados os requisitos necessários para a concessão da medida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de dívidas rurais e a inscrição dos agravados em cadastros de inadimplentes, considerando a alegação de dificuldades financeiras e a prorrogação de dívidas após o vencimento.III. Razões de decidir3. A prorrogação de dívida rural é um direito do produtor, mas exige comprovação de requisitos como a prova de prejuízo da atividade agropecuária e o envio de requerimento administrativo à instituição financeira.4. Os agravados não comprovaram a realização do pedido administrativo de prorrogação da dívida antes do vencimento, nem apresentaram documentos que corroborassem suas alegações de incapacidade de pagamento.5. A notificação extrajudicial apresentada pelos agravados não estava devidamente assinada e carecia de data, o que compromete sua validade.6. A decisão de primeira instância foi reformada por ausência de probabilidade do direito alegado pelos agravados e pela falta de elementos que demonstrassem o risco de dano ou urgência da medida.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para revogar a antecipação de tutela anteriormente deferida.Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas rurais está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, incluindo a comprovação da incapacidade de pagamento e a apresentação de requerimento administrativo à instituição financeira antes do vencimento da dívida, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou frustrações de safra para a concessão de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade da dívida e a inscrição em cadastros de inadimplentes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I; Lei nº 4.829/1965, art. 1º; Lei nº 4.947/1966, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0002440-74.2025.8.16.0097, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, 0003617-86.2023.8.16.0083, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 06.07.2024; TJPR, 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; Súmula nº 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil pode continuar cobrando as dívidas dos agravados e inscrevê-los nos cadastros de inadimplentes. Isso aconteceu porque os agravados não conseguiram provar que tinham direito à prorrogação das dívidas, já que não apresentaram os documentos necessários e não fizeram o pedido antes do vencimento das parcelas. O juiz entendeu que não havia urgência ou risco de dano que justificasse a suspensão das cobranças. Portanto, a decisão anterior que protegia os agravados foi cancelada, permitindo que o banco exerça seus direitos de cobrança.