SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094581-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. A decisão agravada determinou a suspensão das buscas patrimoniais da executada DIB Manutenção de Celulares até a preclusão da decisão e rejeitou aplicação de multa por litigância de má-fé.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à suspensão de busca de bens para penhora de uma executada e à aplicação de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir3. A decisão que determinou a inclusão no polo passivo da empresa individual Dib Manutenção de Celulares encontra-se preclusa por ausência de recurso (mov. 309.1). Não existe razão para suspensão da busca de bens para penhora. Tutela recursal deferida a fim de que a agravante possa requerer de imediato nos autos principais as providências de localização de bens penhoráveis.4. Litigância de má-fé configurada. A conduta da parte agravada se enquadra na hipótese prevista no inciso V do artigo 80 do Código de Processo Civil pelo fato de ter citado julgado com conteúdo falso, uma vez que na petição de mov. 329.1 mencionou trecho do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0039059-71.2023.8.16.0000 que não existe. É evidente que houve dolo em tal conduta, pois se alterou o teor de um julgado com o objetivo de obter vantagem indevida no processo. O julgado foi proferido em sentido contrário. Por outro lado, as demais alegações da agravante não configuram litigância de má-fé.5. Honorários recursais. Descabimento.IV. Dispositivo6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: a) confirmar a tutela recursal que autorizou a agravante requerer de imediato nos autos principais as providências de localização de bens penhoráveis da executada Dib Manutenção de Celulares; b) condenar a parte agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 3% (três por cento) sobre o valor da causa (R$ 75.069,17, em 18-1-2023 - mov. 1.1) corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento até o trânsito em julgado. Após deve incidir apenas a taxa Selic. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, V e 81.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 19-4-2017; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0039059-71.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Henrique Miranda - 18ª Câmara Cível - Julgado em 7-8-2023.