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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0094581-15.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em que figuram como agravantes MB Empresa Simples de Crédito Ltda., e agravados Amira Abdul Latifb Mohamad Awali, Awali e Saleh ME, DIB Manutenção de Celulares, DIB Mohamad Awali e Kholoud DIB Awali 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000961-24.2023.8.16.0030, determinou a suspensão das buscas patrimoniais da executada DIB Manutenção de Celulares até a preclusão da decisão e rejeitou aplicação de multa por litigância de má-fé (mov. 337.1). Os embargos de declaração não foram providos (mov. 355.1). 2. Aduz a agravante, em síntese, que a inclusão da empresa individual Dib Manutenção de Celulares restou deferida (mov. 309.1) e inexistiu recurso (matéria preclusa). Não existe razão para suspensão da busca de bens para penhora da aludida empresa. Não há justificativa legal e nem lógica em impedir que a agravante, como exequente, possa praticar de imediato atos de execução contra a Empresa Individual vinculada a um dos executados, como inclusive foi deferido pelo próprio juízo singular, causando ainda entraves à recuperação de seu crédito. Litigância de má-fé caracterizada por citar julgado com conteúdo falso, pois no corpo da petição de mov. 329 os agravados citaram trecho de um precedente deste Tribunal (Agravo de Instrumento nº 0039059-71.2023.8.16.0000) que simplesmente não tem, nem de perto, o sentido que é tentado atribuir a ele. É evidente que houve dolo em tal conduta, pois se alterou o teor de um julgado de modo relevante, o que não pode ter simplesmente acontecido por equívoco. Do mesmo modo, o aspecto de não ter ocorrido “qualquer prejuízo à parte exequente em razão da conduta apontada” é também irrelevante, pois o que merece ser considerado é a tentativa de obtenção de vantagem indevida no processo. Há outras circunstâncias que também levam à caracterização da má-fé, pois os agravados atuaram para opor resistência injustificada ao andamento do processo, agiram de modo temerário e provocaram incidente manifestamente infundado. Ainda questionaram a utilização da ferramenta de consulta ao sistema CCS-BACEN, lançando mão de argumentos em total descompasso com o processo, pois sustenta que não foram esgotadas as diligências para localização de bens. Portanto, resta evidenciada a conduta protelatória dos agravados pelas seguintes razões: - tentam rediscutir matéria já decidida e estabilizada sem apresentar nenhum documento capaz de justificar uma revisão do entendimento já manifestado pelo julgador; - alteram o resultado de precedente jurisprudencial distorcendo seu conteúdo decisório; - apresentam alegações totalmente incompatíveis com a realidade do processo. Requereu a concessão de tutela recursal e, afinal, o provimento do recurso para afastar a necessidade de preclusão da decisão agravada para que o processo possa ter prosseguimento em face da empresa individual DIB Manutenção de Celulares e condenar os executados em multa por litigância de má-fé (CPC, arts. 80, IV e V e 81). 3. Deferiu-se a tutela recursal pretendida, a fim de que a agravante possa requerer de imediato nos autos principais as providências de localização de bens penhoráveis da executada empresa individual Dib Manutenção de Celulares (mov. 8.1). 4. Recurso não respondido (movs. 16 a 19).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à suspensão de busca de bens para penhora de uma executada e à aplicação de multa por litigância de má-fé. 6. Em primeiro lugar, em 18-1-2023 a agravante ajuizou execução de título extrajudicial em face de Awali Restaurante Ltda., Kholoud Dib Awali, Dib Mohamad Awali e Amira Abdul Latifb Mohamad Awali, representada pelo contrato de mútuo, cujo valor da causa perfaz a importância de R$ 75.069,17 (mov. 1.1). 7. O juízo singular deferiu a inclusão da empresa individual Dib Manutenção de Celulares no polo passivo da execução, bem como autorizou a pesquisa de bens em seu nome, inclusive via sistema Sisbajud (mov. 309.1). 8. Por sua vez, os executados originais requereram a exclusão da empresa individual Dib Manutenção de Celulares e não concordaram com a consulta pelo sistema CCS-Bacen (movs. 329.1 e 331.1). A exequente se manifestou a respeito (mov. 335.1). 9. Afinal, o juízo singular rejeitou a impugnação dos executados; determinou a suspensão das buscas patrimoniais da executada Dib Manutenção de Celulares até a preclusão da decisão e rejeitou aplicação de multa por litigância de má-fé (mov. 337.1). Os embargos de declaração não foram providos (mov. 355.1). 10. Em segundo lugar, a decisão que determinou a inclusão no polo passivo da empresa individual Dib Manutenção de Celulares encontra-se preclusa por ausência de recurso (mov. 309.1). Não existe razão para suspensão da busca de bens para penhora. Confira-se: “(...) 2) Ademais, defiro o pedido de inclusão da empresa individual DIB MANUTENÇÃO DE CELULARES, ao polo passivo do feito, porquanto em se tratando o executado DIB MOHAMAD AWALI, de empresário individual (evento 296.2) o patrimônio da empresa se confunde com a de seu sócio, correspondendo a um só conjunto de bens, respondendo o patrimônio da empresa individual, pelas dívidas do empresário. (...)Portanto, determino que as pesquisas sejam realizadas em nome de Dib Mohamad Awali, pessoa física, bem como em nome da pessoa jurídica DIB MANUTENÇÃO DE CELULARES, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 23.337.164/0001-04. 3)Retifique-se o polo passivo passando a constar a pessoa jurídica Dib Manutenção de Celulares, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 23.337.164/0001-04, como executado (...)” Grifos no original. 11. Assim, confirma-se a tutela recursal deferida, a fim de que a agravante possa requerer de imediato nos autos principais as providências de localização de bens penhoráveis da executada Dib Manutenção de Celulares. 12. Em terceiro lugar, aduz a agravante que a litigância de má-fé restou caracterizada pelo fato da parte agravada ter citado julgado com conteúdo falso, pois no corpo da petição de mov. 329 foi citado trecho do precedente proferido no agravo de instrumento nº 0039059-71.2023.8.16.0000 que simplesmente não tem, nem de perto, o sentido que é tentado atribuir a ele. É evidente que houve dolo em tal conduta, pois se alterou o teor de um julgado de modo relevante, o que não pode ter simplesmente acontecido por equívoco. Do mesmo modo, o aspecto de não ter ocorrido “qualquer prejuízo à parte exequente em razão da conduta apontada” é também irrelevante, pois o que merece ser considerado é a tentativa de obtenção de vantagem indevida no processo. Há outras circunstâncias que também levam à caracterização da má-fé, pois os agravados atuaram para opor resistência injustificada ao andamento do processo, agiram de modo temerário e provocaram incidente manifestamente infundado. Ainda questionaram a utilização da ferramenta de consulta ao sistema CCS-BACEN, lançando mão de argumentos em total descompasso com o processo, pois sustenta que não foram esgotadas as diligências para localização de bens. Portanto, resta evidenciada a conduta protelatória dos agravados pelas seguintes razões: - tentam rediscutir matéria já decidida e estabilizada sem apresentar nenhum documento capaz de justificar uma revisão do entendimento já manifestado pelo julgador; - alteram o resultado de precedente jurisprudencial distorcendo seu conteúdo decisório; - apresentam alegações totalmente incompatíveis com a realidade do processo. 13. Com razão em parte. A multa por litigância de má-fé, passível de ser aplicada de ofício ou a requerimento, encontra-se prevista no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” 14. O artigo 80 do mesmo diploma legal elenca as hipóteses de litigância de má-fé: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” 15. A conduta da parte agravada se enquadra na hipótese prevista no inciso V do artigo 80 do Código de Processo Civil, a fim de justificar a condenação em multa por litigância de má-fé, pelo fato de ter citado julgado com conteúdo falso, uma vez que na petição de mov. 329.1 mencionou trecho do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0039059-71.2023.8.16.0000 que não existe. É evidente que houve dolo em tal conduta, pois se alterou o teor de um julgado com o objetivo de obter vantagem indevida no processo. Confira-se:
16. Nota-se que o julgado foi proferido em sentido contrário. Confira-se: “Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Insurgência do exequente contra o indeferimento de seu pedido para que, no cadastro do processo, seja incluído o número da inscrição do executado, que é microempresário individual, no CNPJ, junto do número da inscrição no CPF. Pleito pertinente. Empresário individual que, atuando nessa condição - e não através de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, antes denominada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) - É titular de patrimônio único. Vinculação ao processo de sua inscrição no CNPJ que, por conseguinte, não se revela ilegal, antes facilitará a busca de bens e ativos financeiros a ela relacionados e, de resto, dará publicidade à condição de devedor do empresário, ensejando a adoção de maiores cautelas por parte daqueles que com ele pretendam negociar, quem sabe assim persuadindo-o a compor com a exequente. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0039059-71.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Henrique Miranda - 18ª Câmara Cível - Julgado em 7-8-2023). Destaquei. 17. Tudo isso revela, indene de dúvidas, comportamento contrário à boa-fé processual (CPC, art. 5º). A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam. Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva. 18. Diante de todo o narrado, ficou claro que a parte agravada atuou de forma temerária, motivo pelo qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 3% (três por cento) sobre o valor da causa (R$ 75.069,17, em 18-1-2023 – mov. 1.1) corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento até o trânsito em julgado. Após deve incidir apenas a taxa Selic. 19. Por outro lado, aduz a agravante que há outras circunstâncias que também levam à caracterização da má-fé, pois os agravados atuaram para opor resistência injustificada ao andamento do processo, agiram de modo temerário e provocaram incidente manifestamente infundado. Ainda questionaram a utilização da ferramenta de consulta ao sistema CCS-BACEN, lançando mão de argumentos em total descompasso com o processo, pois sustenta que não foram esgotadas as diligências para localização de bens. 20. Sem razão. Tais alegações não configuram litigância de má-fé. 21. Em quarto lugar, diante do parcial provimento do recurso, não há que se falar em majoração ou fixação de honorários sucumbenciais recursais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 19-4-2017.
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