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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença proferida em ação de cobrança, pela qual o pedido foi julgado improcedentes (mov. 128.1). Opostos embargos de declaração, manteve-se a sentença (mov. 141.1).Aduz a apelante, em síntese, que: a) reconhecida a revelia, é necessária a aplicação dos seus efeitos; b) não há nos autos prova que contradiga as afirmações da recorrente e os documentos apresentados na inicial são suficientes para demonstrar a ocupação indevida do imóvel de propriedade da autora; c) a ausência de ação possessória não afasta o direito à indenização pelo uso do imóvel, bem como pela reparação dos prejuízos decorrentes da ocupação; d) em que pese a propositura da ação de desapropriação, a autora ainda é proprietária do imóvel, sendo cobrada município em executivos fiscais, IPTU, não tendo sido realizada a imissão na posse em virtude da falta de pagamento da indenização. Finalizou pedindo o provimento do recurso, para reconhecer a ocupação indevida do imóvel pelos apelados com o fim de condená-los ao pagamento de R$ 78.000,00. (mov.144.1)O prazo para resposta decorreu sem qualquer manifestação.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOTratam os autos de ação de cobrança ajuizada pela recorrente em 01/06/2023, narrando que possui um imóvel situado na Rua 19 de Novembro, em Cambé, e que em 08/11/2022 notificou extrajudicialmente os requeridos para que desocupassem seu imóvel, sob pena da notificação transformar-se em título extrajudicial. Ante à inércia dos requeridos, ajuizou a presente ação, com o fim de recebimento de valores como se alugado fosse o imóvel.Os apelados, apesar de regularmente citados (movs. 36.1, 78.1, 116.1 e 112..2), não apresentaram resposta no prazo legal, de modo que foi reconhecida a sua revelia (mov. 123.1). Sem embargo, o d. juiz de origem julgou improcedente o pedido por entender que “a despeito das alegações da autora, não há qualquer resquício de prova no sentido de que os réus ocuparam, indevidamente, o imóvel de sua propriedade por mais de 39 meses, mormente pois não há sequer registro da existência de ação possessória movida pela autora em face dos réus durante todo esse período”.A possibilidade de serem afastados os efeitos da revelia estão regulados no art. 345 do CPC, verbis:Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. É certo que nenhuma das 03 (três) primeiras hipóteses estão presentes no caso, uma vez que (i) nenhum dos requeridos contestou a ação, (ii) a lide não versa sobre direitos indisponíveis e (iii)a prova do esbulho não exige a apresentação de instrumento específico.A única hipótese viável seria a contida no inciso IV, que, respeitado o entendimento da origem, tenho como não configurada.Isso porque o cometimento do esbulho não é, por si só, destituído de verossimilhança, pois se trata de fato não raro, bastando para assim concluir verificar o número de demandas possessórias com esse objeto.Além disso, as alegações da autora não estão em contradição com nenhuma prova dos autos. Ao revés, estão em conformidade com suas alegações, podendo ser citados os seguintes elementos de prova: a) certidão de mov. 49.1, dos autos 30-79.2019.8.16.0056 – ação de anulação de ato administrativo expropriatório c.c. retrocessão, ajuizada pela apelante em face do Município de Cambé – , transcrita na p.5 da petição inicial da presente ação, a qual dá conta de que o imóvel está sendo ocupado por uma fábrica de tintas; b) fotografias insertas na notificação que acompanha a petição inicial da presente demanda (mov. 1.4); c) acórdão proferido na apelação da ação acima especificada, no qual fica bem claro que, apesar de expedido decreto expropriatório do imóvel, ainda não foi deferida imissão na posse em favor do município (mov. 18.1, dos autos de recurso), o que leva à conclusão, em contrapartida, que a apelante é a sua possuidora; e d) a autora comprovou a propriedade do bem (mov. 11.2), o que, em princípio, lhe confere direito à sua posse.Diante disso, não há, a meu ver, razões suficientes para afastar consequência prevista expressamente em norma legal.Quanto ao valor pedido, todavia, não há como acolhe-lo de imediato, já que não amparado em nenhum elemento concreto, vale dizer, alguma estimativa do valor do aluguel do imóvel, considerando suas características, tais como localização, dentre outros.Por isso, necessária a sua apuração em liquidação de sentença, restando fixado, desde logo, que o termo inicial é aquele indicado na petição inicial, ao passo que o termo final também deverá ser apurado na liquidação.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de julgar procedente o pedido, a fim de condenar os requeridos, ora apelados, a pagar a autora o valor correspondente ao aluguel do bem durante todo o período de ocupação, corrigidos mensalmente pelo IPCA até a última citação, após o que incidirá também a taxa Selic, observadas, porém, as normas dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Em consequência, ficam os réus condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação.
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