SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0094584-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de saneamento em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual se discutem questões como a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a prescrição da pretensão e a inversão do ônus da prova, além de requerer a suspensão do feito em razão da tramitação do Tema 1300/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de indenização por danos materiais e morais em razão de supostos desfalques em conta vinculada ao Pasep está prescrita e se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na administração de contas vinculadas ao Pasep, conforme tese firmada no Tema 1150/STJ.4. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao Pasep submete-se ao prazo decenal do art. 205 do CC/2002, contado a partir da ciência inequívoca da lesão, que se configura na data do saque integral dos valores.5. Saques realizados em 20.05.2010 e 13.01.2012. Ação ajuizada em 28.11.2024. Prescrição reconhecida. Consulta posterior a extratos não posterga o termo inicial.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido, com o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e a consequente declaração de extinção do processo, restando prejudicadas as demais teses recursais.