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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de “ação de indenização por danos materiais e morais” n° 0005028-51.2024.8.16.0077, a r. decisão de saneamento de mov. 31.1, dentre outras matérias, decidiu: a) afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, definindo a competência da justiça estadual; b) não apreciação do pedido de impugnação à concessão da benesse da justiça gratuita, “eis que não houve pedido, tampouco concessão do benefício da assistência judiciária gratuita”; c) afastamento da alegação de prescrição da pretensão; d) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; e) fixação dos pontos controvertidos; f) especificação das provas que o réu pretende produzir.Irresignada, a instituição financeira sustenta, em síntese, que: a) a possibilidade da propositura do agravo de instrumento em razão da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ); b) a necessidade de concessão de efeito suspensivo, “considerando que resultará lesão grave de difícil reparação, haja vista que a decisão do ilustre Juiz a quo mantém o processo ativo apesar da prescrição e necessidade de suspensão pelo tema 1300 do STJ, o que acarreta prejuízos ao banco caso a demanda prosseguia sem um justo julgamento ao caso por juízo incompetente.”. E, resumidamente no mérito que: a) não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, não é possível a inversão do ônus da prova; b) deve ser considerada a tramitação do Tema 1300/STJ; c) deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva; d) a competência é exclusiva da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal; e) a pretensão da parte autora se encontra prescrita; f) todas as matérias ventiladas devem ser enfrentadas a título de prequestionamento. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão reptada.Recepcionado o recurso, a pretensão liminar foi deferida (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 17.1.É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, inc. II, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o processamento do recurso. III. Inicialmente, alega o banco sua ilegitimidade passiva, na perspectiva de que a pretensão deve ser endereçada à União, o que ensejaria a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgamento do feito, ao argumento de que é esse o entendimento dos Tribunais Superiores estampado no Tema 1150/STJ, devendo a ação ser proposta em face da União, com remessa à Justiça Federal.Sem razão.A Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, representativos da controvérsia, fixou o seguinte entendimento vinculante (Tema 1150/STJ): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)” No caso em tela se discute a responsabilidade da instituição financeira no que tange a eventuais saques indevidos ou creditamentos a menor na sua conta vinculada ao Pasep (ou seja, responsabilidade pelos valores por ela custodiados), não sendo questionado os repasses efetuados pela União ou a aplicação de índices equivocados por parte do Conselho Gestor do Fundo. Confira-se as seguintes passagens da petição inicial (mov. 1.1, autos de origem):(...)De acordo com os artigos 4º, caput, e 5ª, caput, da Lei Complementar 8/1970, compete ao Banco do Brasil a administração do “Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público”, mediante o recebimento das contribuições e a manutenção de contas individualizadas, o que o torna responsável pela custódia dos valores.Assim, conforme previsão insculpida pelo Tema n. 1150 STJ, o Banco do Brasil é parte legítima a figurar no polo passivo de relação processual em que se questiona a administração de recursos mantidos em contas vinculadas ao Pasep.Outrossim, não merece prosperar a argumentação de incompetência da Justiça Comum, eis que a responsabilidade para administrar o saldo de conta vinculada ao Pasep é da própria instituição financeira, e não da União.A propósito, colaciono os seguintes julgados:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções indevidas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados, de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt REsp 1909140 / PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06.04.2021).Direito bancário. Agravo de Instrumento. Ação de indenização por dano material. valores depositados na conta vinculada ao PASEP. recurso desprovido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que reconheceu a legitimidade passiva do Banco réu e, por conseguinte, revogou a sentença que havia julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) se a decisão é nula por ausência de fundamentação; (ii) a legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda; (iii) a competência da Justiça Estadual. III. Razões de decidir3. Nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Afastada. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inciso IX, da CF/1988.4. Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em demandas que versam sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP, caso dos autos. Tese sedimentada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos recursos especiais nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.150). 5. Verificada a competência do Juízo Estadual para processar e julgar a demanda. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo6. Recurso desprovido. (...) (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0010805-20.2025.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 28.04.2025).IV. Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, fixou as seguintes teses:“(...); ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.Desse entendimento, esta Corte de Justiça fixou como marco inicial do prazo prescricional a data do saque “como o momento da ciência inequívoca da possível lesão ao direito, ou seja, o dia em que titular toma ciência dos supostos desfalques realizados na sua conta individual vinculada ao PASEP” (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0012134-02.2024.8.16.0130, Rel. Des. Lauro Laertes De Oliveira, j. 01.12.2025).No caso em apreço, a decisão reptada declarou que o termo inicial do prazo prescricional se iniciou com o recebimento do “extrato junto ao Réu, em 22.08.2024 (mov. 1.2/mov.1.3)” (mov. 31.1).Todavia, conforme entendimento consolidado por esta c. Câmara, o prazo prescricional inicia-se na data do efetivo recebimento do valor integral do saldo da conta individual, que ocorreu em 20.05.2010 (Sra. Mary Anne Muraski Nowak) e 13.01.2012 (Sr. Alexandre Nowak), quando do pagamento das respectivas aposentadorias (mov. 28.2 e 28.3). Confira-se:(...)Dessa forma, considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em 28.11.2024, encontra-se prescrita a pretensão autoral, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.A propósito (grifos acrescidos):PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS – INCONFORMISMO DOS AUTORES. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1 PRESCRIÇÃO MATERIAL – OCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – CIÊNCIA DOS DESFALQUES, NO PRESENTE CASO, NA DATA DOS SAQUES DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUAS CONTAS, EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA DO PARTICIPANTE DO PROGRAMA – PRESCRIÇÃO CONSTATADA. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0066204-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 15.10.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUE DA CONTA VINCULADA AO PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de indenização por danos materiais, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, em razão de desfalques na conta vinculada ao PASEP, alegando o Autor que somente tomou ciência dos valores irregulares em 2024, após obter extratos detalhados do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão indenizatória, decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP, foi corretamente declarada pelo Juízo de origem, considerando a data em que o Autor alegou ter tomado ciência dos valores subtraídos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixo o entendimento de que o prazo prescricional decenal para ações dessa natureza tem início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 4. Não se pode admitir que a contagem do prazo prescricional fique condicionada à obtenção de extratos detalhados ou a outras providências unilaterais do titular, sob pena de tornar a prescrição dependente de sua exclusiva vontade e esvaziar o próprio instituto.5. No caso, o Autor sacou integralmente sua conta PASEP em 1993, recebendo valor inferior ao esperado, o que evidencia que, desde então, já possuía elementos para questionar os valores recebidos. Assim, a ação ajuizada apenas em 2024 foi proposta após o decurso do prazo prescricional decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data do saque dos valores pelo titular, momento em que este toma ciência inequívoca do valor efetivamente disponibilizado e, consequentemente, do suposto prejuízo, sendo desnecessária a obtenção de extratos detalhados ou a análise posterior de documentos bancários para a caracterização da ciência do fato lesivo. (TJPR 16ª Câmara Cível, 0029503-08.2024.8.16.0001, Rel. Luiz Henrique Miranda, j. 15.12.2025)No mais, cabe destacar que a consulta posterior aos extratos não posterga o termo inicial da prescrição, pois o saque integral dos valores caracteriza ciência inequívoca da lesão (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0093805-15.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 01.12.2025).V. Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, com o fito de declarar a prescrição da pretensão autoral nos autos nº 0042085-40.2024.8.16.0001, e, consequentemente, julgar extinta a ação, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, restando prejudicadas as demais teses recursais.
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