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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em cumprimento de sentença. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens pelos sistemas eletrônicos disponíveis, o processo foi suspenso pelo prazo de um ano.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível determinar nova consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", após o transcurso do prazo de suspensão de um ano, sem comprovação prévia de alteração da situação patrimonial do executado.III. Razões de decidirO artigo 797 do Código de Processo Civil estabelece que a execução se realiza no interesse do credor, devendo ser proporcionados os meios adequados para a satisfação de seu crédito.O artigo 921, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil permite o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, não havendo óbice legal ao prosseguimento das buscas após o período de suspensão.A modalidade "teimosinha" permite renovação automática e periódica das buscas por valores em contas bancárias. Não se exige comprovação prévia de alteração patrimonial do devedor, pois o próprio objetivo da pesquisa é verificar a disponibilidade de bens para satisfação do crédito.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "É desnecessária a comprovação prévia de alteração patrimonial do executado para determinar nova consulta ao sistema SISBAJUD após o prazo de suspensão previsto no artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0094593-29.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava que em cumprimento de sentença, autos nº 0015395-25.2017.8.16.0031, indeferiu o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (mov. 342.1).Sustenta a agravante que a execução deve se realizar no interesse do credor, conforme artigo 797 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a comprovação prévia de modificação da situação financeira do devedor para a realização da pesquisa para a penhora de bens. Argumenta que as pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD dependem de ordem judicial e que o transcurso de um ano de suspensão justifica novas tentativas de localização de bens.Requer a reforma da decisão agravada.A liminar recursal foi indeferida (mov. 8.1, TJ).Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.É o relatório.
oto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a ausência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso de agravo de instrumento.Da busca de bens.O artigo 797 do Código de Processo Civil estabelece que a execução se realiza no interesse do credor, devendo ser proporcionados os meios adequados para a satisfação de seu crédito. Trata-se de princípio basilar do processo executivo que impõe ao Estado-juiz o dever de viabilizar instrumentos efetivos para a concretização do direito reconhecido em título executivo.No caso dos autos, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, todas sem êxito, conforme se constata pelas consultas ao SISBAJUD (mov. 220.1/13 e mov. 269.1), RENAJUD (mov. 277.1, mov. 270.1 e mov. 288.1) e INFOJUD (mov. 239.1/3). Após tais diligências infrutíferas, o processo foi suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.O artigo 921, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil dispõe que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. Tal dispositivo deixa evidente que não há óbice legal ao prosseguimento das buscas por bens do devedor após o período de suspensão, sendo lícito ao credor requerer a retomada do andamento do processo para a realização de novas diligências.Os sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, constituem ferramentas legítimas colocadas à disposição dos exequentes para a localização de bens penhoráveis, sendo sua utilização dependente de ordem judicial. Nesse sentido, a situação patrimonial dos devedores é dinâmica e está sujeita a constantes alterações, de modo que a ausência de êxito em pesquisas anteriores não impede que novas consultas sejam realizadas, especialmente após o transcurso do período de suspensão.A modalidade de consulta denominada "teimosinha" no sistema SISBAJUD consiste em ferramenta que permite a renovação automática e periódica das buscas por valores em contas bancárias, justamente para contemplar a possibilidade de modificação da situação financeira do executado. Não se exige do credor a comprovação prévia de que houve alteração patrimonial do devedor, pois tal exigência seria um contrassenso, na medida em que o próprio objetivo da pesquisa é justamente verificar se há bens disponíveis para a satisfação do crédito.É o sentido da jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DO SISBAJUD – INSURGÊNCIA DO CREDOR – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POR PARTE DO EXEQUENTE – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.112.943/MA (RECURSO REPETITIVO) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE . 1. O Tribunal a quo está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça que em precedente submetido ao rito do art. 543-C firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal. (AgInt no REsp 1 .184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017). (REsp 1724422/RJ, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018) 2. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. (REsp 1845322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020) AGRAVO INSTRUMENTO . PROVIDO MONOCRATICAMENTE.(TJ-PR 00047439520248160000 Foz do Iguaçu, Relator.: Luiz Antonio Barry Desembargador, Data de Julgamento: 12/03/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. FUNCIONALIDADE ACRESCIDA AO SISTEMA SISBAJUD E DENOMINADA “TEIMOSINHA” . INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional . Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063876-39 .2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.02.2023)(TJ-PR - AI: 00638763920228160000 Curitiba 0063876-39 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. ‘TEIMOSINHA” . A determinação de penhora on line em contas da parte executada, mesmo de forma reiterada e automática, através do instrumento conhecido como "teimosinha", é viável e não se mostra abusiva.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0063163-98 .2021.8.16.0000 - Rio Negro - Rel .: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 28.03.2022)(TJ-PR - AI: 00631639820218160000 Rio Negro 0063163-98 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 28/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2022)Portanto, a negativa de autorização para a realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", após o transcurso do prazo de suspensão, contraria o princípio da efetividade da execução. O pedido formulado pelo exequente encontra amparo legal e visa a localização de bens penhoráveis para o adimplemento da obrigação.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para que seja determinada a realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".Dispositivo.
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