SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094593-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em cumprimento de sentença. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens pelos sistemas eletrônicos disponíveis, o processo foi suspenso pelo prazo de um ano.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível determinar nova consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", após o transcurso do prazo de suspensão de um ano, sem comprovação prévia de alteração da situação patrimonial do executado.III. Razões de decidirO artigo 797 do Código de Processo Civil estabelece que a execução se realiza no interesse do credor, devendo ser proporcionados os meios adequados para a satisfação de seu crédito.O artigo 921, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil permite o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, não havendo óbice legal ao prosseguimento das buscas após o período de suspensão.A modalidade "teimosinha" permite renovação automática e periódica das buscas por valores em contas bancárias. Não se exige comprovação prévia de alteração patrimonial do devedor, pois o próprio objetivo da pesquisa é verificar a disponibilidade de bens para satisfação do crédito.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "É desnecessária a comprovação prévia de alteração patrimonial do executado para determinar nova consulta ao sistema SISBAJUD após o prazo de suspensão previsto no artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.