Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0094607-13.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina do Foro Regional de Rolândia, em que figuram como agravante Walmir Aparecido Marin, agravado o Espólio de Osmar Trevizan e interessados Eunice Rosa Trevisan, Fabio Fernando Trevizan, Guilherme Gabriel Trevizan, Junio Jurandir Trevizan e Tarlom Falleiros Lemos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0002392-21.2009.8.16.0148, indeferiu a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias do executado (mov. 466.1). Aduz o agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada desconsidera a proteção legal conferida aos valores depositados em contas bancárias até o limite de 40 salários-mínimos, conforme o art. 833, IV e X, do CPC, e que tais quantias são destinadas à sua subsistência e de sua família; b) o bloqueio recaiu sobre verbas de natureza alimentar, consideradas absolutamente impenhoráveis pelo STJ, independentemente da conta em que estejam depositadas, desde que destinadas ao sustento do devedor e sua família; c) o montante bloqueado é irrisório em relação à dívida exequenda, não representando sequer 1% do total devido, o que demonstra a desproporcionalidade da medida e a ausência de utilidade prática; d) a manutenção do bloqueio compromete a subsistência do agravante, que enfrenta despesas mensais elevadas com alimentação, moradia e medicamentos, essenciais para sua saúde, conforme comprovantes anexados; e) a jurisprudência tem reiteradamente afastado constrições judiciais de valores ínfimos, em especial quando se trata de recursos de natureza alimentar, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana; f) a decisão de bloqueio fere o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, pois impõe um ônus excessivo ao devedor, sem que haja real benefício à parte exequente. Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de determinar o desbloqueio dos valores constritos, e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos valores e determinar a liberação imediata deles. Deferida a antecipação da tutela recursal para fins de suspender a ordem de constrição até o julgamento final do recurso (mov. 26.1 – agravo). Recurso respondido (mov. 30.1).
II. VOTO A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da constrição judicial incidente sobre valores depositados em conta bancária do agravante, em sede de cumprimento de sentença, à luz das regras de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Consta nos autos que, em 13.03.2025, foi autorizado o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud (mov. 452.1 – AO). A análise do detalhamento da ordem judicial revela que foram bloqueados R$ 8.360,91 (oito mil, trezentos e sessenta reais e noventa e um centavos) da conta de titularidade de Walmir Aparecido Marin (mov. 464.1 – AO). Em 07.08.2025, o requerido apresentou petição sustentando, em preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão executória e, no mérito, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com base no art. 833 do CPC. Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada incidental, visando ao cancelamento imediato da indisponibilidade imposta sobre os valores do executado (mov. 463.1 - AO). Instruiu sua petição com receitas médicas, contas de água e luz (movs. 463.3 - AO). Sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência (mov. 466.1 - AO). A impenhorabilidade de bens está disciplinada no artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece, de forma detalhada, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser objeto de constrição judicial. Dentre as situações previstas, destacam-se aquelas que visam resguardar a dignidade da pessoa humana e garantir o mínimo existencial ao devedor e sua família, como, por exemplo, os valores relacionados a verbas de natureza alimentar, vencimentos, salários, pensões e quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite legal, dentre outros casos expressamente elencados no referido dispositivo legal. No tocante à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.677.144/RS, firmou entendimento de que, à exceção da hipótese de impenhorabilidade automática dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal, nos demais tipos de aplicação financeira recai sobre o devedor o ônus de demonstrar, de forma concreta, que a quantia constrita possui natureza similar à da poupança. Ademais, é imprescindível comprovar que tal montante constitui efetivamente uma reserva patrimonial destinada a garantir o mínimo existencial ou a proteção do indivíduo e de seu núcleo familiar em situações de adversidade. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACENJUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.(...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) 26. Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). No presente caso, verifica-se que a penhora pelo sistema Sisbajud recaiu sobre o valor de R$ 8.360,91 (oito mil, trezentos e sessenta reais e noventa e um centavos - mov. 464.1 - AO), depositado na conta de titularidade do executado Walmir no Mercado Pago IP Ltda. (mov. 464.1 - AO). É importante salientar que o devedor, ora agravante, não demonstrou de forma adequada que o valor penhorado constituía reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteção própria ou de seu núcleo familiar contra adversidades. Ressalte-se que, para tanto, apresentou apenas receituários médicos datados de 11.09.2024 e 30.06.2025, no corpo da própria petição de recurso (mov. 1.1), sem comprovação da aquisição dos medicamentos indicados, limitando-se a anexar capturas de tela com os valores correspondentes. Diante da análise minuciosa das alegações e dos documentos apresentados pelo agravante Walmir, verifica-se que não foi demonstrado de maneira suficiente que o valor penhorado constitui efetivamente uma reserva patrimonial voltada a garantir o mínimo existencial ou a salvaguardar a proteção pessoal ou de seu núcleo familiar diante de eventuais adversidades. Ressalta-se que a documentação anexada, composta por receituários médicos e capturas de tela referentes a valores de medicamentos, não comprova de forma concreta a destinação do montante bloqueado para fins de subsistência ou proteção, sendo insuficiente para caracterizar a impenhorabilidade prevista na legislação vigente. Destaca-se que a impenhorabilidade relativa ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, tem sido objeto de flexibilização por esta Corte de Justiça, desde que preservados os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. Tal entendimento é corroborado por diversos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de relativização da regra, a depender das circunstâncias concretas de cada caso. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Bloqueio de valores via Sisbajud. Decisão que acolhe a alegação de impenhorabilidade. Insurgência do exequente. Ausência de comprovação da natureza da conta bancária e se os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. Art. 854, § 3º, do CPC. Ônus do devedor de provar a condição de impenhorabilidade dos valores constritos. Recurso provido. 1. Conforme recente julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsps 1.660.671 e 1.677.144 (acórdão ainda não publicado), a impenhorabilidade se aplica de forma automática somente aos valores em poupança. Por outro lado, quanto à sua extensão para a conta corrente e outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. 2. Assim, é ônus processual do executado demonstrar eficazmente a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu concretamente, na medida em que não foi juntado nenhum documento nos autos. 3. Desse modo, não restou efetivamente demonstrada a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, eis que o agravante apresentou alegação genérica, não comprovando que a conta bloqueada fosse de poupança ou conta salário, em sentido estrito ou amplo, ou ainda, que fosse uma “reserva financeira” destinada à subsistência imediata da executada, para que houvesse a proteção legal ao patrimônio atingido.” (Agravo de Instrumento nº 0020767-04.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - 18ª Câmara Cível - Julgado em 10-6-2024). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de valores que estão em conta bancária da executada. Montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos em conta corrente. Aplicação do inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. Mitigação da regra. Possibilidade de penhora desde que respeitada a subsistência digna do devedor e de sua família. Não comprovado que a penhora dos valores afetaria o sustento dos agravantes ou de suas famílias. Precedentes. Regularidade da penhora. Decisão mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal. Inaplicabilidade do §11 do art. 85 do CPC. Recurso conhecido. Nega provimento. 1. A proteção do instituto da impenhorabilidade está limitada somente aos valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, não estando acobertados os valores oriundos de conta corrente ou conta investimento. 2. Nessa linha, entende-se que apesar da necessidade de garantir a impenhorabilidade patrimonial conforme as hipóteses expressa e especificamente elencadas no art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – frise-se que mitigada e restrita à análise do caso concreto –, também não se deve olvidar da necessidade de efetivação das decisões judiciais, de modo a garantir o cumprimento da sentença e a sua finalidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça, tem entendido pela relativização da impenhorabilidade, sob o fundamento de que não há como tornar impenhorável todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, devendo a impenhorabilidade ser comprovada pelo devedor, (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp. n. 1932396/MT – Rel.: Min. Francisco Falcão – j. em 14/03/2022 – DJe 17/03/2022). 4. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.” (Agravo de Instrumento nº 0085453-39.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci - 17ª Câmara Cível - Julgado em 19-4-2024). Destaquei. Assim, verifica-se que este Tribunal de Justiça, em decisões recentes, admitiu a possibilidade de flexibilizar a impenhorabilidade para valores inferiores a 40 salários mínimos. O julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.677.144/RS) confirmou esse entendimento. Em consonância com a posição mencionada, considero que o executado, ora agravante, não apresentou provas suficientes de que os valores depositados em suas contas bancárias possuem caráter impenhorável por constituírem reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial ou proteção contra dificuldades para si e sua família. Ressalto que esse ônus lhe competia, e, neste caso, não anexou ao recurso qualquer documento apto a corroborar suas alegações. Dessa forma, mantenho a decisão que afastou a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas do agravante pelo sistema Sisbajud. Esclareço, por fim, que a tutela recursal concedida anteriormente (mov. 25.1) teve caráter provisório, baseada em análise inicial do pedido de efeito suspensivo. O exame final do mérito ocorreu após a avaliação detalhada dos autos e das provas apresentadas. Ressalte-se que em juízo de cognição exauriente, não se confirmaram os fatos e fundamentos que justificaram a medida antecipatória, pois o agravante não provou que os valores bloqueados têm natureza alimentar ou constituem reserva para garantir o mínimo existencial. Desse modo, revogo a tutela recursal concedida anteriormente (mov. 25.1).
|