SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094607-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do executado, por meio do sistema Sisbajud, no montante de R$ 8.360,91.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão, a saber se: (i) os valores bloqueados em conta bancária do executado se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas nos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) houve comprovação suficiente de que tais valores constituem verba de natureza alimentar ou reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial do devedor e de seu núcleo familiar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade automática até o limite de quarenta salários mínimos restringe-se aos valores depositados em caderneta de poupança, competindo ao devedor, nos demais casos, o ônus de demonstrar, de forma concreta, que a quantia constrita possui natureza alimentar ou constitui reserva patrimonial destinada à proteção do mínimo existencial.4. No caso concreto, a penhora recaiu sobre valores depositados em conta mantida em instituição de pagamento, sem comprovação de que se tratasse de conta salário, poupança ou reserva financeira com finalidade de subsistência, sendo insuficientes os documentos apresentados para afastar a constrição judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade automática prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil limita-se aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite legal. 2. Incumbe ao executado comprovar que valores bloqueados em conta corrente ou em outras aplicações financeiras constituem verba de natureza alimentar ou reserva destinada à garantia do mínimo existencial, ônus do qual não se desincumbiu.”________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024.