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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eliane de Fátima Caetano contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Cascavel, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0006377-97.2023.8.16.0021, que, não reconhecendo a condição de bem de família, rejeitou a arguição de impenhorabilidade do imóvel de propriedade da Agravante, o fazendo nos seguintes termos (mov. 211.1): “... Pois bem. Na espécie dos autos, a executada Eliane de Fátima Caetano instruiu sua arguição de impenhorabilidade com faturas de telefonia móvel (mov. 174.2) e energia elétrica (mov. 174.3), ambas apontando como endereço da executada o imóvel de matrícula nº 35.175 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel. Ocorre que na declaração de imposto sobre a renda de mov. 167.11 a executada declarou residir à Rua São Borja, nº 476, Bairro Canadá, Cascavel /PR... Frise-se aqui, por relevante, que a declaração acima transcrita foi submetida à Receita Federal em 2023, cerca de 02 anos após a aquisição do imóvel (que ocorreu em 21.10.2021; Cf. R-3-35.175, mov. 172.3), o que tornava necessária a apresentação de prova adicional acerca da alegada utilização do imóvel para fins de moradia própria. Sem embargo, deixou a executada de apresentar uma singela fotografia que fosse não apresentando outros elementos de convicção acerca da efetiva ocupação do imóvel para fins residenciais além de duas faturas que, como apontado, não são suficientes para tanto.Diante do exposto, por entender ausentes os requisitos legais, rejeito a arguição de impenhorabilidade...”. Opostos aclaratórios pela Executada, foram conhecidos e rejeitados (mov. 223.1).Irresignada, a Agravante sustenta que é professora, beneficiária da justiça gratuita e a constrição judicial recaiu sobre seu único bem imóvel, utilizado como residência. Aduz que a documentação anexada nos autos comprova a condição de bem de família do imóvel, o que foi ignorado pelo Juízo de origem, ressaltando que o Banco-agravado, inclusive, reconheceu nos autos que o imóvel é de natureza residencial e não se opôs ao levantamento da penhora. Nesse contexto, alega ser pessoa em situação de vulnerabilidade, estando protegida pela Lei n.º 8.009/90, que protege o bem de família, e pelo princípio da dignidade da pessoa humana, sendo indevida a exigência de provas adicionais não previstas em lei. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito “suspensivo ativo” e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel.Recebido o recurso e deferido o efeito ativo almejado, foi determinada a intimação dos Agravados, que apresentaram contrarrazões ao mov. 16.1 pugnando pelo respectivo desprovimento.Voltaram-me. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão que não reconheceu a condição de bem de família do imóvel penhorado.Com razão a Agravante.Nos termos do art. 1º, da Lei n. 8.009/90, é impenhorável o imóvel residencial, não servindo para responder por qualquer tipo de dívida, salvo nas hipóteses previstas em lei. Leia-se: “Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (...)Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” (negritei). Em leitura atenta a esse dispositivo normativo, observa-se que, para o reconhecimento da impossibilidade de penhora sobre bem que ostente essa condição, não se exige prova de ser o imóvel o único de propriedade do devedor, mas, sim, e apenas isso, a comprovação suficiente de que o bem serve à residência da entidade familiar.Nesse sentido, inclusive, já se posicionou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes.3. A exigência legal fica adstrita apenas à prova de que o imóvel é utilizado para a residência da família, o que, no caso, foi suficientemente demonstrado com a indicação, na declaração de imposto de renda, de que o referido bem corresponde ao domicílio residencial do agravante.4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(STJ, AgInt no AREsp 1558073/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO, MAS AFETADO À SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES. IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ART. ANALISADO: 5º DA LEI 8.009/1990. (...)4. A regra inserta no art. 5º da Lei 8.009/1990, por se tratar de garantia do patrimônio mínimo para uma vida digna, deve alcançar toda e qualquer situação em que o imóvel, ocupado ou não, esteja concretamente afetado à subsistência da pessoa ou da entidade familiar.5. A permanência, à que alude o referido dispositivo legal, tem o sentido de moradia duradoura, definitiva e estável, de modo a excluir daquela proteção os bens que são utilizados apenas eventualmente, ou para mero deleite, porque, assim sendo, se desvinculam, em absoluto, dos fins perseguidos pela norma.6. Como a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia), não há como exigir dos devedores a prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de dados.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.(STJ, REsp 1400342/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013) E, no caso dos autos, se verifica que as provas formam conjunto probatório suficiente a indicar que o imóvel atende aos requisitos para essa condição. Consoante se extrai, é possível observar que a Agravante, com intuito de corroborar a tese de impenhorabilidade, apresentou faturas de energia elétrica e de telefonia em seu nome, além de mídias em vídeo e declarações subscritas pelos vizinhos e síndico do condomínio atestando a finalidade residencial do imóvel (mov. 215.2/215.12 – autos originários):
Para além disso, há de se considerar, ainda, que o imóvel (matrícula 35.175, do CRI 2º Ofício de Cascavel) situado na rua Maranhão, n. 635, Apto 604, Cascavel/PR, foi justamente onde a Executada declarou residir, quando citada para quitar o débito em seu endereço comercial em 24.11.2023, o que corrobora com a tese aventada de que nele reside desde meados de 2021, cenário que impõe reconhecer que o bem plenamente se enquadra no conceito legal de bem de família, gozando da proteção constitucional de impenhorabilidade. Veja-se:
Pondere-se, para além disso, que o Agravado, num primeiro momento, manifestou-se nos autos de origem (mov. 178.1) reconhecendo a impenhorabilidade do bem, o que foi ratificado por ele nas suas contrarrazões em Embargos de Declaração (mov. 200.1 – autos de origem). Veja-se: (mov. 178.1) “... Diante do arcabouço probatório trazido aos autos pela executada Sra. Eliane de Fátima Caetano, pois possível constatar que o imóvel de matrícula nº 35.175 é residência familiar, o que impede o prosseguimento dos atos expropriatórios em razão da proteção constitucional. Sendo assim, a instituição financeira não se opõe ao levantamento da penhora incidente sobre o bem, deixando claro que os ônus de sucumbência não poderão lhe ser imputados, vez que, o imóvel pertence a Executada, além de que, se trata de um mero incidente processual e não de ação própria, e ainda, desiste da totalidade da área do referido imóvel de matrícula nº 35.175...(mov. 200.1): ... Dessa forma, não há oposição a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 35.175” Assim, pelo exposto, considerando que as informações e os documentos constantes dos autos, segundo o qual indicam que a Agravante reside no imóvel localizado na rua Maranhã, nº. 635 – Apto 604, e que, para a configuração do bem de família, não é necessário que o imóvel seja o único da família, imperiosa a reforma da decisão para, agora, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula 35.175, do CRI 2º Ofício de Cascavel.Em sentido semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA DOS EXECUTADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE ENDEREÇO ATUALIZADOS NA ESFERA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, I E 1.019, II DO CPC. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PROVA COLIGIDA QUE CABIA AO EXEQUENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 14ª C. Cível - 0047587-65.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.02.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. 1. Bem de família – Impenhorabilidade – Documentos juntados aos autos que demonstram que o imóvel de matrícula nº 105.895, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá/PR se trata efetivamente de bem de família – Requisitos da Lei nº 8.009/90 preenchidos – Desnecessidade de comprovação de que o bem se trata do único imóvel de propriedade do devedor. 2. Fraude à execução – Inocorrência - O fato de o imóvel ter sido alienado a esposa do agravado, não configura, por si só, fraude à execução – Imóvel que mesmo transferido não poderia ser utilizado para pagamento da dívida executada, por se tratar de bem de família - Documentos juntados aos autos que comprovam a destinação do imóvel como moradia do executado e de sua esposa. 3. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 14ª Cível - 0065105-68.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 04.04.2022) Portanto, é de ser conhecido e provido o recurso da Agravante, reformando-se a decisão agravada. É como voto.
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