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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0024964-96.2024.8.16.0001, em que é apelante FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e apelados EDUARDO CORTIANO E OUTROS. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a r. sentença de seq. 88.1, proferida[1] nos autos de ação revisional de benefício de complementação de aposentadoria cumulada com cobrança sob nº. 0024964-96.2024.8.16.0001, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Isto posto, o pedido fica JULGADO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para afastar o redutor de 90% do benefício das partes autoras, condenando a requerida ao pagamento de eventuais diferenças, devidamente corrigidas desde o pagamento a menos e acrescidas de juros de mora contados da citação, observados os descontos fiscais cabíveis, além do teto estabelecido no Regulamento do Plano de Benefícios Petros (art. 13, §2º), que devem ser apuradas na fase de liquidação de sentença por simples cálculos da parte requerida, que tem as melhores condições de apresentar os mesmos, observando-se a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Quanto aos encargos moratórios, devem ser observadas as seguintes diretrizes: I) Até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela correção monetária pela média dos índices do INPC e do IGPDI e os juros de mora aplicáveis remontam a um percentual de 1% a.m.; II) A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389,do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos (art. 406, e parágrafos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/24). Diante da sucumbência, a parte ré fica condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado, o autor interpõe o presente recurso de Apelação Cível (mov. 185.1). Sustenta, em apertada síntese, que “Aplicando toda a referida conjuntura legal e jurisprudencial ao caso em tela não há outra conclusão senão de que o benefício do recorrido obedeceu às disposições das leis infraconstitucionais previdenciárias e regras regulamentares devidamente aprovadas e fiscalizadas pela PREVIC, formuladas de acordo com as readequações do plano face às mudanças econômicas, financeiras e demográficas, base do cálculo atuarial, objetivando manter o equilíbrio do plano e a manutenção do complemento de aposentadoria recebido pela requerente”. Alega que “resta evidente que as pretensões do autor, ora apelado, devem ser integralmente improcedentes, tendo em vista que o cálculo de sua complementação de aposentadoria obedeceu aos ditames legais e as normas presentes no Regulamento Básico da PETROS vigente quando do requerimento de aposentadoria dos mesmos face a PETROS, impondo assim a reforma da sentença”. Discorre que “que somente a recomposição de Reserva Matemática será suficiente para que a PETROS possa pagar os reflexos pretendidos pelo recorrente. 4.36 Deste modo, em atenção ao Princípio da Eventualidade, ressalta a PETROS que, na remota hipótese de este douto juízo entender pela procedência da demanda, o que se admite apenas para fins argumentativos, deverá também ser determinado, à parte Recorrente e ao patrocinador (Petrobras), exclusivamente, a realização da recomposição da reserva matemática, pela via do cálculo atuarial. 4.37 Frisa-se que que a responsabilidade sobre a recomposição da reserva não pode e não deve recair sobre a Fundação pela sua condição de mera administradora de planos e pela previsão de ser o custeio obrigação afeta ao patrocinador e ao beneficiário da relação previdenciária contratual”. Ao final, requer o provimento recursal com a inversão do ônus de sucumbência. Contrarrazões apresentadas (mov. 100.1). É o relatório. VOTO 2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual merece ser conhecido. 3. Compulsando os autos na origem, os autores ajuizaram ação revisional de benefício de complementação de aposentadoria cumulada com cobrança, em que as partes alegaram que são aposentados e participantes do plano de previdência complementar administrado pela parte requerida, pleiteando a revisão do valor de seus benefícios. Narraram que se trata de litisconsórcio facultativo simples ativo, com comunhão de direitos e identidade de fundamentos fáticos e jurídicos entre as partes autoras, todos vinculados à mesma entidade de previdência. Afirmaram que a ação visa ao afastamento do fator redutor de 90% aplicado no cálculo da suplementação de aposentadoria, introduzido de forma unilateral pela PETROS a partir de 1985, o que representaria violação à proporcionalidade entre as contribuições realizadas e os benefícios concedidos. Asseveraram que a PETROS reconheceu administrativamente a lesividade da cláusula limitadora, retirando o redutor de 90% do cálculo inicial dos benefícios por decisão de seu Conselho Deliberativo, conforme divulgado oficialmente em seu portal em 2017. Aludiram que tal reconhecimento equivale a confissão extrajudicial, nos termos do art. 389 do CPC, legitimando a revisão dos benefícios concedidos com base no redutor. Fundamentaram que há respaldo doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a modificação unilateral do regulamento viola os princípios da boa-fé contratual e do ato jurídico perfeito. Invocaram jurisprudência do TJPR favorável ao afastamento do limitador de 90%, inclusive com base na notícia oficial publicada pela própria PETROS. Ao final, requereram a procedência do pedido de revisão e recálculo da suplementação de aposentadoria para afastar o limitador de 90%, com a condenação da requerida ao pagamento das diferenças apuradas na fase de liquidação, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. A parte requerida apresentou contestação (movs. 22.1/22.11), arguindo, em preliminar, a necessidade de desmembramento do polo ativo, sob o argumento de que as situações fáticas das partes autoras são distintas, o que comprometeria a ampla defesa e a celeridade processual. Sustentaram que a existência litisconsórcio passivo necessário, sustentando que a Petrobrás S.A., na qualidade de patrocinadora do plano, deveria integrar a lide para eventual condenação solidária. Como prejudicial de mérito, alegou que incide prescrição quinquenal sobre o pedido autoral, nos termos das Súmulas 291 e 427 do STJ e da Lei Complementar 109/2001, considerando-se o ajuizamento da ação em 2024 e a data de concessão das suplementações entre 1975 e 1995. No mérito, sustentou, em suma, que as partes autoras aderiram de forma voluntária ao plano, cujas regras vigentes à época da elegibilidade foram devidamente aplicadas, inexistindo direito adquirido antes do implemento das condições para recebimento do benefício. Disse que a PETROS é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, com atuação limitada à administração dos planos com base em rigorosas normas atuariais, sendo vedado conceder benefícios sem a devida previsão de custeio. Disse que as alterações regulamentares posteriores à adesão das partes autoras são legítimas, conforme previsto na Lei Complementar 109/2001, inexistindo afronta ao ato jurídico perfeito. Afirmou que a tese autoral de que houve confissão extrajudicial da ré ao reconhecer administrativamente a ilegalidade do redutor de 90% é infundada, pois a decisão interna da PETROS não possui efeito vinculante para os benefícios já concedidos. Sustentou que não há base legal ou contratual que sustente a exclusão do redutor de 90% no cálculo da suplementação, sendo certo que os autores se aposentaram na vigência do Regulamento de 1991, cuja aplicação é obrigatória. Aludiu que eventual acolhimento da pretensão autoral comprometeria o equilíbrio atuarial do plano, prejudicando os demais participantes e afrontando os princípios da solidariedade e da preservação da solvência do sistema de previdência complementar. Após o andamento processual, foi proferida a sentença de procedência que ora recorre a requerida PETROS. 3.1. Inicialmente, em se tratando de previdência privada, vigora o princípio do tempus regit actum, sendo o qual aos benefícios previdenciários devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo do fato gerador. Ademais, a doutrina nos mostra que “em matéria previdenciária, aplica-se o princípio segundo o qual tempus regit actum: aplica-se a lei vigente na data da ocorrência do fato, isto é, da contingência geradora da necessidade com cobertura pela seguridade social.” (in Direito Previdenciário Esquematizado, sob a coordenação de Pedro Lenza, São Paulo: Saraiva – 2013). Não obstante, verifica-se que tal entendimento está com conformidade com o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente do então Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (REsp nº 1.435.837/RS). Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido. (REsp 1435837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019). Superada tal premissa, tem-se que o art. 17 da Lei Complementar nº 109/01, dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar:
“Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.” Outrossim, os regulamentos dos planos de previdência privada devem ser elaborados com base em cálculos atuariais que, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados, podendo o regulamento ser revisto, conforme o que for apurado, nos termos do art. 43 da Lei nº 6.435/77 e 23 da Lei Complementar nº 109/2001. Nesse sentido, restou assente a possibilidade de alteração dos regulamentos, reconhecendo-se o direito adquirido dos participantes quando preenchidos todos os requisitos para a obtenção de benefício, conforme artigos 17 e 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001: “Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes. § 1º Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.” Assevera-se que o caráter contratual da avença não dá ao participante o direito de ter o seu benefício regulado e calculado pelo plano que vigorava no momento da contratação, não havendo que se falar em violação ao princípio do "pacta sunt servanda", eis que enquanto não preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício, o participante detém mera expectativa de direito. É o entendimento do STJ, nos moldes do precedente do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO. 1. O participante de plano de previdência privada somente possui direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício complementar quando preenche os requisitos necessários à sua percepção. 2. Verificar se as alterações promovidas em regulamento pela entidade de previdência privada foram prejudiciais ao participante ensejaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inadmissível na via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 403.963/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 13/06/2014). In casu, conforme consignado na sentença, o limitador de 90% do salário de participação para fins de cálculo da renda mensal inicial deve(ria) ser considerado no caso dos autores/apelados, uma vez que tal regra passou a ser aplicada a todos os participantes do plano a partir da aprovação do novo Regulamento pelo órgão fiscalizador. É esse o entendimento desta Câmara Cível, conforme precedentes dos Desembargadores ANA LÚCIA LOURENÇO e DARTAGNAN SERPA SA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. MÉRITO. LIMITADOR DE 90% (NOVENTA POR CENTO) NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CABIMENTO. LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZA MODIFICAÇÕES, DESDE QUE APROVADAS PELO ÓRGÃO REGULADOR (LEI 6.435/77 E LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001). INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO EM VIGOR NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA AOS ARTIGOS 241 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0018781-32.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 27.08.2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR, AFASTANDO-SE O REDUTOR DE 90%, BEM COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO E RECÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PARA AFASTAR O LIMITADOR DE 90% (NOVENTA POR CENTO), COM A CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS APURADAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA. INSURGÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. EMBORA SEJA POSSÍVEL A APRECIAÇÃO DA TESE INERENTE À PRESCRIÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, A AÇÃO NÃO SE ENCONTRA PRESCRITA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. ALEGADOS VÍCIOS QUE EM VERDADE BUSCAM A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO GUERREADO. RAZÕES DE DECIDIR QUE DEIXARAM CLARO QUE HOUVE O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO EXPLÍCITO DO PLEITO DOS EMBARGADOS. LOGO, A CONDUTA DA PETROS AO DEFENDER JUDICIALMENTE A APLICAÇÃO DO FATOR DE REDUÇÃO CONFIGURA VERDADEIRO VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER A SUA REVISÃO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 OU DAS CONDUTAS DO ART. 489, §1º, AMBOS DO CPC. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEA Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS opôs embargos de declaração contra acórdão que deu provimento à apelação cível da parte autora, para julgar procedente o pedido de revisão e recálculo da suplementação de aposentadoria, afastando o limitador de 90%, com condenação ao pagamento das diferenças apuradas, corrigidas e acrescidas de juros de mora.A embargante alegou a existência de erro material, omissão e contradição no acórdão, sustentando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, e, no mérito, a inaplicabilidade do regulamento anterior à data da aposentação, além de violação ao Tema 907 do STJ, impossibilidade de majoração do benefício por ausência de contribuição ao custeio, necessidade de respeito ao teto regulamentar e afronta a dispositivos constitucionais.Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados, por ausência dos vícios apontados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao decidir pela procedência do pedido de revisão da suplementação de aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil.6. Inexistem os vícios apontados, tendo o acórdão embargado examinado de forma fundamentada todas as matérias suscitadas no recurso, inclusive quanto à aplicação do regulamento vigente à época da aposentação, afastamento do limitador de 90%, e prescrição quinquenal das parcelas vencidas.7. A jurisprudência consolidada, inclusive nos julgados colacionados, reconhece a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito em demandas que envolvem benefícios de trato sucessivo (Súmulas 291 e 427 do STJ).8. A questão referente à contribuição ao fundo de custeio foi enfrentada, com fundamento nos arts. 13, §4º, e 17, §2º, do Regulamento da PETROS, que preveem a inclusão dos valores debatidos no salário de contribuição, afastando-se afronta ao equilíbrio atuarial.9. Quanto ao prequestionamento, destacou-se a incidência do art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.10. Jurisprudência citada reforça a inadmissibilidade de embargos de declaração para rediscussão do mérito da causa já decidida (RTJ 164/793; EDcl no MS 21.315/DF; TJPR - 6ª C.Cível - 0033000-79.2014.8.16.0001, entre outros).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “A ausência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada obsta o acolhimento dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito decidido, sendo aplicável o art. 1.022 do CPC para o controle de eventuais vícios formais da decisão.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000636-82.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 23.05.2025). Registra-se que, muito embora inexista o direito à incidência das disposições regulamentares vigentes na data da contratação do plano de previdência privada, como mencionando alhures, é de se ressaltar que o Conselho Deliberativo da Petros, conforme informação do Portal Petros de 23/01/2017, reiterada em 17/02/2017, informou que o limitador de 90% (noventa por cento), previsto no art. 42 do regulamento do plano, foi excluído do cálculo do valor inicial, eis que poderia implicar no pagamento de benefícios previdenciários de menor valor. Assim, a PETROS fundamentou tal mudança, no reconhecimento da lesividade da manutenção do limitador, o qual foi inserido a partir de um período de hiperinflação nos anos de 1980, pois, “naquele período, como os salários perdiam muito valor de um mês para o outro, a fórmula de cálculo do benefício Petros prevista no regulamento (baseada nos últimos salários de contribuição anteriores à aposentadoria sem correção pela inflação) começou a resultar em benefícios menores do que o último salário recebido na ativa. Para evitar isso, foi criada uma segunda fórmula de cálculo, baseada em 90% da média dos últimos salários de contribuição, atualizados pela inflação até momento da aposentadoria.” Logo, o benefício previdenciário ficava limitado a 90% (noventa por cento) do teto pago pelo plano de benefícios Petros. Ainda, “com a estabilização da moeda e o fim da hiperinflação, na maioria das vezes, voltou a ser mais vantajoso para o participante ter seu benefício calculado com base na fórmula antiga, baseada na média dos últimos salários sem correção pela inflação.” Sendo assim, o limitador se tornou desnecessário, razão pela reputa-se cabível a revisão de tais benefícios previdenciários, com o reajustamento dos seus valores. Não obstante, frisa-se no tocante a nova decisão do Conselho Deliberativo, que foi oportunizada a manifestação das partes a respeito da referida alteração, eis que se trata de fato superveniente à propositura da ação, contudo, a apelante permaneceu silente. Dessa forma, é de manter a sentença proferida tal como proferida de revisão e recálculo das suplementações de aposentadoria e pensão, com o afastamento do limitador de 90%, com a consequente condenação da apelante ao pagamento de eventuais diferenças, que devem ser apuradas na fase de liquidação, observando-se a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. Por tais razões, apresento voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima. Considerando que houve o desprovimento integral do recurso, aliado ainda aos requisitos e limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, entendo que os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais (art. 85, §11, CPC), mantidos os demais parâmetros da r. sentença.
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