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Processo:
0019290-77.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Revisão contratual bancária. Distribuição do ônus sucumbencial. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelas partes autoras, pugnando pela reforma de sentença que julgou os seus pedidos parcialmente procedentes e condenou-lhes ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição do ônus sucumbencial refletiu o grau de êxito obtido pelas partes na ação revisional.III. Razões de decidir3. Os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de modo proporcional ao grau de vitória de cada uma das partes, conforme o art. 86 do CPC.4. Considerando a proporcionalidade entre vencedor e vencido, a sentença merece reforma para distribuir o ônus sucumbencial de 75% para as partes apelantes e 25% para a parte apelada.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: “Em casos de sucumbência parcial, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser feita de forma proporcional ao grau de êxito de cada parte, considerando a expressividade dos pedidos formulados na demanda”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 86; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.05.2022.