Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Dirce Kanarski e Aceinox Aço Inoxidável Ltda., contra a sentença proferida nos autos nº 0019290-77.2023.8.16.0194, em trâmite perante a 20ª Vara Cível de Curitiba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada pelos apelantes (mov. 77.1/autos de origem).Em suas razões recursais, os apelantes aduziram, em síntese, que: a. a sentença reconheceu parcialmente os pedidos formulados, com êxito em quatro dos seis pleitos principais, o que representa um percentual de 66,7% de procedência; b. a condenação ao pagamento de 80% das custas e honorários advocatícios de sucumbência não refletiu adequadamente o grau de êxito obtido; c. a distribuição dos ônus sucumbenciais foi desproporcional, contrariando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da causalidade; d. a sentença deixou de observar que a maior parte dos pedidos centrais da demanda foi acolhida, como a limitação de juros, reconhecimento de cláusulas abusivas e restituição de valores.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para reformar a sentença no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, fixando a responsabilidade das partes recorrentes em 33,3% e da parte apelada em 66,7%, em conformidade com o grau de êxito obtido na demanda (mov. 88.1/autos de origem).A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (mov. 94.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. A insurgência recursal se restringe à distribuição do ônus sucumbencial. De acordo com o art. 86 do Código de Processo civil, em caso de sucumbência parcial, deve haver divisão proporcional das despesas:Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.Da mesma forma, a doutrina ensina o conceito da sucumbência recíproca:(...) Os honorários de advogado e as despesas do processo deverão ser pagas, a final, pelo perdedor da demanda. Vencido é o que deixou de obter do processo tudo o que poderia ter conseguido. Se pediu x, y e z, mas conseguiu somente x e y, é sucumbente quanto a z. Quando há sucumbência parcial, como no exemplo dado, ambos os litigantes deixaram de ganhar alguma coisa, caracterizando-se a sucumbência recíproca. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 20. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.) (Grifado)Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou que “verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015”. (STJ. 4ª Turma. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 03/05/2022)Ou seja, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de modo proporcional ao grau de vitória de cada uma das partes.No caso em comento, a exordial continha os seguintes pedidos (mov. 1.1/autos de origem):(...) d) que o MM. Juiz receba a presente AÇÃO e seja ao final julgada integralmente procedente com base na fundamentação acima, para o fim de confirmar a liminar concedida anteriormente e para: d.1) declarar a nulidade das condições contratuais, dos Contratos ora discutidos, estabelecidas pela instituição Requerida, em desconformidade com as normas de ordem pública do ordenamento jurídico vigente, notadamente as cláusulas do preço/valor inseridas no instrumento (na forma argüida na presente peça) reconhecer o prolongamento dos contratos; d.2) reconhecer a prática de anatocismo por parte da Instituição Requerida, ou seja, reconhecer e declarar ilegal e desprovida de fundamento, a cobrança de todos os juros capitalizados (exponenciais) nos contratos discutidos nesta peça, uma vez que desatendem aos preceitos da legislação vigente; d.3) Para revisão da Conta Corrente n.º 63490-5 – Ag: 3286, requer: d.3.1) Para que seja afastada a capitalização de juros; d.3.2) Para que os juros cobrados pelo Banco acompanhem a taxa média de mercado divulgadas pelo Banco Central; d.3.3) Inadimplência: C. Monetária pelo INPC/IBGE / Juros de Mora de 1% ao mês;d.4) Para revisão do Contrato n.º 007.611.129, requer: d.4.1) Para que seja afastada a capitalização de juros diária; d.4.2) Adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes no patamar médio do mercado, qual seja 1,47% ao mês e 19,13 % ao ano, reconhecendo a planilha de cálculo em anexo; d.4.3) Condenar a parte ré ao pagamento das quantias pagas em excesso em função dos juros remuneratórios, autorizando o indébito, de forma simples, da quantia de R$ 10.981,52 (dez mil novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) d.5) Para revisão do Contrato n.º 008.682.911, requer: d.5.1) Para que seja afastada a capitalização de juros diária; d.5.2) Adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes no patamar médio do mercado, qual seja 1,58% ao mês e 20,72 % ao ano, reconhecendo a planilha de cálculo em anexo; d.5.3) Condenar a parte ré ao pagamento das quantias pagas em excesso em função dos juros remuneratórios, autorizando o indébito, de forma simples, da quantia de R$ 19.337,49 (dezenove mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos); d.6) Para revisão do Contrato n.º 010.128.916, requer: d.6.1) Para que seja afastada a capitalização de juros diária; d.6.2) Adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes no patamar médio do mercado, qual seja 1,89% ao mês e 25,15 % ao ano, reconhecendo a planilha de cálculo em anexo; d.6.3) Condenar a parte ré ao pagamento das quantias pagas em excesso em função dos juros remuneratórios, autorizando o indébito, de forma simples, da quantia de R$ 22.826,29 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos); d.7) Para revisão do Contrato n.º 012.730.486, requer: d.7.1) Adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes no patamar médio do mercado, qual seja 1,14% ao mês e 14,62 % ao ano, reconhecendo a planilha de cálculo em anexo; d.7.2) Condenar a parte ré ao pagamento das quantias pagas em excesso em função dos juros remuneratórios, autorizando o indébito, de forma simples, da quantia de R$ 11.361,73 (onze mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos); d.8) Para revisão do Contrato n.º 014.625.095, requer: d.8.1) Adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes no patamar médio do mercado, qual seja 1,08% ao mês e 13,70 % ao ano, reconhecendo a planilha de cálculo em anexo; d.8.2) Reconhecer a abusividade do seguro prestamista, uma vez que apresenta características de venda casada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. d.8.3) Condenar a parte ré ao pagamento das quantias pagas em excesso em função dos juros remuneratórios, autorizando o indébito, de forma simples, da quantia de R$ 27.409,52 (vinte e sete mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e dois centavos).d.9) Para revisão do Contrato n.º 011.984.214, requer: d.9.1) Adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes no patamar médio do mercado, qual seja 1,28% ao mês e 16,43 % ao ano, reconhecendo a planilha de cálculo em anexo; d.9.2) Reconhecer a abusividade do seguro prestamista, uma vez que apresenta características de venda casada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. d.9.3) Condenar a parte ré ao pagamento das quantias pagas em excesso em função dos juros remuneratórios, autorizando o indébito, de forma simples, da quantia de R$ 72.283,10 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e dez centavos). d.10) Para revisão do Contrato n.º 015.064.943, requer: d.10.1) Adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes no patamar médio do mercado, qual seja 1,20% ao mês e 15,36 % ao ano, reconhecendo a planilha de cálculo em anexo; d.10.2) Reconhecer o pagamento em excesso sobre as referidas parcelas o valor total de R$ 17.248,14 (dezessete mil, duzentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos), valores que devem abater de eventual saldo devedor do referido instrumento. d.11) Para revisão do Contrato n.º 015.827.780, requer: d.11.1) Para que seja afastada a capitalização de juros; d.11.2) Para que os juros cobrados pelo Banco acompanhem a taxa média de mercado divulgadas pelo Banco Central; d.11.3) Inadimplência: C. Monetária pelo INPC/IBGE / Juros de Mora de 1% ao mês;d.12 que seja julgado nulo e abusivo os juros remuneratórios superiores a taxa média de mercado, ainda, devido a infração cometida pela Requerida ao não informar previamente à Requerente o índice dos juros que lhes estavam sendo cobrados; d.13) determinar que os valores dos créditos nos contratos, ora analisados, devem ser calculados através da aplicação dos juros remuneratórios, da aplicação de multa moratória, da aplicação de juros moratórios e a correção monetária sempre sobre o valor originário, de forma que nenhuma destas obrigações venha a incidir sobre a outra e somente sobre o valor principal; d.14) realizando AMPLA REVISÃO nos valores cobrados e exigidos pela instituição Requerida, declarar a nulidade de possíveis cláusulas que não estejam em plena concordância com os valores revisados e responsabilizar a Requerida por prática de cobrança abusiva (cobrança de valores indevidos) com a condenação da mesma ao pagamento em favor do Requerente, do valor correspondente ao dobro das importâncias cobradas em excesso, corrigido monetariamente e com juros de mora; d.15) Reconhecer, desta forma, a existência do DA COBRANÇA EM EXCESSO paga pelo Requerente a Requerida no valor de R$ 181.447,79 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), até a data de 11/12/2023, cujo montante deverá ser destinado para compensar eventual saldo devedor junto a instituição financeira.No caso concreto, verifica-se que pretensão autoral se dirigia à revisão de cobranças reputadas indevidas em uma conta corrente e oito contratos de empréstimo. Os autores requereram o reconhecimento de abusividade na capitalização, nos juros remuneratórios e a repetição dobrada do indébito (item d.14 da exordial).A sentença recorrida acolheu o pleito de revisão de encargos cobrados na conta corrente, reconheceu a ilegalidade na capitalização de quatro dos oito empréstimos e rejeitou a tese de abusividade de juros remuneratórios em todas as contratações, determinando a repetição simples dos valores. Dessa forma, o que se observa é que o juízo sentenciante observou 27 pretensões (9 contratos, com três pedidos cada – juros, capitalização e devolução dobrada) e apenas seis atendidas, quais sejam, a abusividade de juros e capitalização na conta corrente e quatro contratos de empréstimo com capitalização abusiva. Consequentemente, houve a distribuição de 20% para as partes autoras e 80% para a instituição financeira. No entanto, se verifica que, além do número de pedidos, seria necessário observar a proporcionalidade e o grau de importância, baseando-se na expressividade econômica, pois não há como supor identidade ou homogeneidade nos vinte e sete petitórios.De acordo com o cálculo juntado à exordial, o valor da causa era de R$ 358.665,75 (trezentos e cinquenta e oito mil, seiscentos sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), distribuídos da seguinte forma (mov. 1.5/autos de origem):Ademais, vislumbra-se que o indébito mencionado no item d.15) da petição inicial era de R$ 181.447,79 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), ao que se entende que o valor da causa já considerou a devolução dobrada de todos os encargos.Ou seja, o supramencionado petitório representava, por si só, metade dos pedidos das autoras, ao que é necessário verificar qual o proveito obtido pelas recorrentes frente ao que foi inicialmente requerido na sua exordial.No que se refere ao cálculo da pretensão relacionada à conta corrente, denota-se que o pleito de devolução dobrada das abusividades apontadas representava aproximadamente 20% do valor da causa (mov. 1.14, fl. 2/autos de origem):Como a devolução se deu de forma simples, as autoras foram vitoriosas em 10% do objeto da demanda neste ponto.Quanto aos contratos que tiveram a capitalização extirpada, verifica-se que o cálculo já levou em conta apenas diferenças decorrentes de capitalização, sem menção à limitação de taxa média de juros (mov. 1.6, fl. 2/autos de origem): Assim, considerando a proporção que tais contratos representam no cálculo (R$ 17982,34 + R$ 31720,54 + R$ 52280,18 + R$ 12927,91 = R$ 114.910,97), que integram aproximadamente 30% do valor da causa e que a devolução dobrada foi indeferida, as autoras venceram em mais 15% da sua pretensão. Dessa forma, considerando a proporcionalidade entre vencedor e vencido, verifica-se que a sentença merece reforma para distribuir o ônus sucumbencial de 75% para as apelantes e 25% para a parte apelada. A arbitragem de honorários recursais, só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ), o que não é o caso dos autos.DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
|