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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a devedora contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial, sob nº 0005389-96.2015.8.16.0105, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Loanda, a qual rejeitou impugnação ao laudo de avaliação judicial do imóvel sub judice (mov. 214.1/orig.).Sustenta, em síntese e após resumo fático, que: a) demonstrou mediante documentos idôneos firmados com imobiliários locais que em 2015 o imóvel sub judice tinha como valor de mercado o patamar de R$ 370.000,00, superior aos R$ 310.000,00 indicados no laudo de avaliação judicial ora impugnado; b) “Há assim, extrema discrepância entre o valor atribuído no laudo de avaliação realizada recentemente, frente a uma opção de venda firmada há justamente dez (10) anos atrás”, de forma que teria ocorrido desvalorização não explicada do r. imóvel mesmo situado em cidade em pleno desenvolvimento, inclusive industrial, sendo que, houve, em verdade, o contrário; c) o avaliador judicial “não levou em consideração os valores apurados pelas imobiliárias subscritoras das cartas de opções de venda do imóvel, as quais demonstram a elevada discrepância com o valor atribuído no laudo de avaliação, razão pela qual, impõe-se o provimento do presente recurso, para que se apure o real valor do imóvel perante o mercado imobiliário da cidade de Loanda e região”; d) “Não se discute aqui, o espaço de tempo entre uma avaliação e a outra, mais sim, busca a real verdade do valor do imóvel objeto da alienação judicial, para se evitar o enriquecimento sem causa de eventual comprador”; e) estão presentes os requisitos do art. 873, inc. I, c/c 480, ambos do CPC, para que seja determinada a realização de nova avaliação, “visto que a execução deve ser realizada do modo menos gravoso ao devedor”.Pede, assim, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, porque “o imóvel será levado a expropriação judicial frente a uma grande discrepância de valores apurados nos anos de 2.003 e 2.015”, acarretando-lhe prejuízos irreparáveis, com o provimento do recurso, ao final, determinando seja feita “nova avaliação judicial ante a discrepância entre o valor atribuído pelo Sr., Avaliador Judicial da Comarca, com as cartas de opções de venda outorgadas por imobiliárias idôneas e que em avaliações realizadas há mais de dez (1) anos, se apurou valor superior ao atribuído no laudo de avaliação elaborado recentemente, o que configura discrepância e autoriza a realização de uma nova avaliação, para se evitar o locupletamento de eventuais licitantes em hastas pública, o que é expressamente vedado por nossa legislação” (mov. 1.1/AI).Em decisão inicial, indeferiu-se o almejado efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1/AI), sendo determinado seu processamento nos demais termos previstos em lei.Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, pelo não provimento do recurso (mov. 14.1/AI), tornando, na sequência, para julgamento.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pela magistrada Daniele Liberatti Santos Takeuchi — a qual rejeitou impugnação ao laudo de avaliação judicial do imóvel sub judice (mov. 214.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.2/AI), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido, portanto, o presente recurso, na forma do art. 1.015, p. único/CPC.A decisão agravada está assim fundamentada:(...)2. A respeito da impugnação à avaliação apresentada no mov. 193.1 e 202.1, há que se levar em conta que o Avaliador Oficial, ou perito especialmente nomeado quando da avaliação judicial de bens, é considerado um Auxiliar da Justiça, no desempenho de função pública, desde que atendidos os requisitos técnicos. E, em assim sendo, o laudo por ele apresentado, não pode ser desconsiderado sem efetiva prova que venha a desmerecê-lo.Com isso, busca-se a preservação da avaliação judicial de bens penhorados, já que a irrepetibilidade de atos judiciais, tem raízes na celeridade processual, obstando assim, a utilização da avaliação como mero expediente protelatório da parte não interessada na imediata consecução dos fins da execução.No entanto, nenhum óbice há para a renovação da avaliação judicial, desde que preenchidos determinados requisitos, assim considerados como exceções, os quais exigem sejam demonstrados os erros alegados no laudo elaborada pelo avaliador, já que a simples insurreição contra o valor, sem fundamento probatório, afasta tal possibilidade.Sobre o tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “O pedido de nova avaliação deve ser um pedido sério - tem de se arguir ‘fundamentadamente’ erro na avaliação ou dolo do avaliador; tem de existir ‘fundada dúvida’ sobre o valor atribuído ao bem pelo executado. A prova documental, por exemplo, autoriza supor que se trata de pedido sério de nova avaliação. Sendo o caso, a alegação de oscilação no valor do bem já deve vir comprovada pelos indicativos financeiros que autorizam a assertiva da parte”.Como se vê, não basta a mera alegação de que o laudo do avaliador, que possui fé pública, está incorreto, sendo necessária a demonstração do erro.O requerimento deve ser fundamentado e vir instruído com elementos que comprovem a ocorrência de uma das hipóteses enumeradas nos incisos do artigo 873, a fim de permitir que o juiz verifique a real necessidade de determinar a reavaliação, notadamente porque o laudo elaborado goza de presunção de veracidade.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - DECISÃO QUE INDEFERE OS PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE DA AVALIAÇÃO - AVALIAÇÃO A PREÇO VIL AFASTADA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A OCOR-RÊNCIA DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 873 DO CPC/2015, QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. EXCESSO DE PENHORA NÃO CONFIGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENHORA EM RAZÃO DA INDIVISIBILIDADE DO BEM IMÓVEL GRAVADO COM GARANTIA REAL DE HIPOTECA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1419 CC/02. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1547952-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - J. 26.10.2016)Na hipótese dos autos, a parte executada aduz que o imóvel possui diversos cômodos e está em boas condições de habitabilidade, e que o salão comercial, embora pequeno, atende aos padrões exigidos.Contudo, o laudo de avaliação apresenta todos os critérios utilizados pelo Avaliador para chegar a conclusão de que a propriedade penhora possui aquele valor indicado.Consta no laudo as benfeitorias do imóvel, dentre elas: Uma casa residencial e alvenaria, coberta com telhas de barro modelo romana, sendo forrada com forros de PVC, sendo uma casa antiga, construída há muitos anos (reformada e remodelada, tendo sido inclusive pintada a pouco tempo) composta atualmente de dois quartos (janelas blindex-jardim de inverno), uma suíte, uma sala, cozinha, três banheiros, área goumert, lavanderia, dispensa, uma garagem, casa com os pisos revertidos de cerâmica boas, mas uma segunda linha, o imóvel é quase todo calçado, residência atualmente em bom estado de uso e conservação, medindo mais ou menos 200 metros quadrados de construções, sendo uma casa simples.Somado a isso, o avaliador do Juízo tomou por base os critérios adotados pelas imobiliárias da região e pesquisas junto ao OLX.Portanto, tem-se que o Avaliador Judicial realizou a avaliação do imóvel tomando em conta todas as especificações do bem, não havendo necessidade de nova avaliação.3. Frente a isso, rejeito a impugnação à avaliação apresentada no mov. 189.1.(mov. 214.1/orig.)Pois bem.Como visto, busca a executada, ora agravante, a reforma de r. decisum determinando a realização de nova avaliação do imóvel sub judice, com o fundamento, em síntese, de haver grande discrepância entre o valor apurado na avaliação judicial com aquele atribuído por imobiliárias locais em 2015, ou seja, há praticamente 10 (dez) anos, tratando-se de imóvel, ademais, localizado em cidade em pleno desenvolvimento, inclusive industrial, revelando que, em verdade, teria havido valorização desde então.Em breve síntese dos autos, infere-se ter o então autor, José Wilson dos Santos, ajuizado, em 01/12/2015, ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial em face de Maria Zélia de Almeida, tendo como objeto o imóvel ora avaliado, consistente no lote nº 08, quadra 111, em loteamento localizado na Comarca de Loanda, e registrado na matrícula nº 16.503, junto ao Registro de Imóvel local, sendo o pedido inicial julgado procedente decretando a extinção do r. imóvel e “determinando a sua venda por hasta pública e a consequente repartição do preço obtido na proporção determinada na sentença de homologação de divórcio”, cuja sentença restou mantida em sede de apelação cível, seguindo-se com seu cumprimento, surgindo a controvérsia a respeito de seu valor de mercado para fins de ser levado à hasta pública.Ocorre que, não obstante a insurgência recursal, e consoante já apontado pelo relator na decisão inicial denegatória do pedido liminar, a agravante apresenta, fundamentando o pleito para nova avaliação, apenas um “contrato de prestação de serviços para venda” do r. imóvel, ainda que de julho de 2015 e pelo valor de R$ 350.000,00, sem, todavia, qualquer indicação de se tratar de efetiva avaliação imobiliária, vez que não contém qualquer parâmetro para tanto ou demonstração de qual fora o método mercadológico utilizado para chegar-se ao r. valor, podendo ser inferido de r. instrumento contratual, apenas, que a agravante e r. prestador de serviços chegaram a um acordo para anunciar a venda do bem por esta quantia (mov. 202/orig.); e aparentemente sem sucesso, não havendo notícia de ter havido algum interesse efetivo na compra do bem, pelo valor anunciado, naquela oportunidade.Noutro lado, a avaliação judicial ora impugnada contém a descrição pormenorizada do imóvel, com suas características e estado atual, indicando os critérios e as pesquisas de mercado realizadas pelo auxiliar da justiça para chegar ao valor global da avaliação, e a partir de análise individualizada do imóvel/terreno em si e construções nele erguidas, bem como de sua localização, cumprindo com exatidão o que estabelecem os arts. 147 e 148 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça (movs. 188.1 e 198.1/orig.).Com efeito, não havendo qualquer irregularidade ou nulidade no laudo de avaliação sub judice, devidamente fundamentado quanto ao seu método comparativo e descrição fidedigna do bem, atendendo a legislação processual civil aplicável bem como o CNCGJ/TJPR, deve ser mantida a decisão agravada, por ausência de alguma das hipóteses do art. 873/CPC, consoante precedentes desta Corte Revisora, como se infere dos seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. 1. NOVA AVALIAÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PESQUISAS E PARÂMETROS UTILIZADOS. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. HIPÓTESE DE ERRO NA AVALIAÇÃO. ART. 873, I, DO CPC. 2. NOMEAÇÃO DE ENGENHEIRO PARA A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. 3. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ABNT. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. 4. PROPOSTA DE DESMEMBRAMENTO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA QUE RECAI SOBRE BEM OFERECIDO EM HIPOTECA. 1. Constatada a existência de erro na avaliação decorrente da ausência de indicação das pesquisas e demais critérios utilizados na apuração do valor, impõe-se a realização de nova avaliação do bem, nos termos do artigo 873, I, do Código de Processo Civil. 2. Não há necessidade de nomeação de engenheiro para a elaboração do novo laudo, mesmo porque o artigo 870 do Código de Processo Civil dispõe de forma expressa que “A avaliação será feita pelo oficial de justiça”, sendo suficiente que o profissional nomeado detenha os conhecimentos técnicos necessários para o trabalho. 3. Não é necessária a observância das normas da ABNT para a confecção do novo laudo de avaliação, pois inexiste obrigatoriedade legal para tanto, bastando que se observe o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. É inadmissível a redução da penhora no caso, visto que recai sobre o bem dado em hipoteca como garantia, revelando-se dispensável a proposta de desmembramento pleiteada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0081431-98.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 26.10.2024)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação de avaliação de imóvel e homologou o laudo de avaliação, alegando que o laudo não observou as normas da ABNT e que o valor atribuído ao imóvel penhorado não reflete seu valor real de mercado, além de apontar falhas na metragem e na condição do bem. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária nova avaliação do imóvel penhorado em razão de alegações de erro na avaliação realizada e discrepância em relação ao valor de mercado. III. Razões de decidir. 3. O laudo de avaliação foi elaborado de acordo com as normas e critérios exigidos, não havendo elementos que comprovem irregularidades. 4. O inconformismo da Agravante não é suficiente para justificar uma nova avaliação do imóvel penhorado. 5. A decisão que homologou o laudo de avaliação respeitou o contraditório e os princípios do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Tese de julgamento: É incabível a realização de nova avaliação de imóvel penhorado em execução fiscal quando o laudo pericial foi elaborado de acordo com os parâmetros legais e não há elementos concretos que comprovem irregularidades na avaliação realizada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 873, I, e 870; Código de Normas do Foro Judicial, arts. 147 e 148. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0053206-44.2019, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 08.12.2020. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0088737-21.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Substituto Jose Orlando Cerqueira Bremer - J. 17.03.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DO AVALIADOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à avaliação de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial e homologou a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em verificar o cabimento de nova avaliação judicial do imóvel diante da alegação de erro naquela homologada em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1 O art. 873 do CPC permite nova avaliação se houver indicação fundamentada de erro ou dolo no laudo original, alteração de valor, ou fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído. 3.2 O agravante formulou alegações genéricas de erro, sem apresentar provas concretas ou metodologia alternativa para justificar o valor que atribuiu ao imóvel. 3.3 A alegação genérica de que o laudo não seguiu as diretrizes da ABNT ou metodologia comparativa não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da avaliação judicial. IV. DISPOSITIVO. 4. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 872 e 873. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0058118-84.2019.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 23/03/2020; TJPR, AI 0045709-13.2018.8.16.0000, Rel. Guimarães da Costa, j. 27/03/2019. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0104756-05.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 12.05.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. PLEITO PELA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES. ART. 873 DO CPC. LAUDO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À EVENTUAL DISPARIDADE DO VALOR INDICADO PELO AVALIADOR JUDICIAL COM O VALOR PRATICADO NO MERCADO IMOBILIÁRIO LOCAL. IMÓVEL QUE SE TRATA DE TERRENO SEM CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS A SEREM DETALHADAS. MENÇÃO A PESQUISAS NA INTERNET DE SUPOSTOS IMÓVEIS SIMILARES QUE NÃO SE PRESTA A INVALIDAR O LAUDO DO AVALIADOR NOMEADO. EXCESSO DE PENHORA. VALOR DO IMÓVEL QUE É SUPERIOR AO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OU DE LOCALIZAÇÃO DE OUTRO BEM PENHORÁVEL E TAMPOUCO DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS EXECUTADOS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REMANESCENTE QUE DEVE SER RESTITUÍDO AOS EXECUTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0049959-79.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 26.07.2024)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação ofertada pelo executado, ora agravante. 1.2. O recorrente sustenta que o valor atribuído ao imóvel pelo avaliador judicial é inferior ao de mercado e que a avaliação não segue as normas da ABNT, requerendo nova avaliação do bem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na avaliação do imóvel penhorado, o que justificaria a necessidade de nova avaliação ou esclarecimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A hipótese de reavaliação deve ser analisada com base no art. 873 do CPC, sendo permitida nova avaliação apenas em casos de erro, dolo, majoração ou diminuição do valor do bem. 3.2. No caso, não há justificativa para a diferença significativa de valores entre as duas avaliações realizadas pelo mesmo avaliador judicial em curto período, sem que houvesse mudanças evidentes no estado do imóvel ou sua valorização. 3.3. Desnecessidade, por ora, de nova avaliação. Todavia, necessidade de que o avaliador judicial esclareça o novo valor apresentado. IV. DISPOSITIVO. 4.1. Recurso provido. Decisão cassada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872 e 873.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 413.419/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/08/2015, DJe 11/09/2015. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051708-34.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Substituta Vania Maria da Silva Kramer - J. 14.10.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA INDICAÇÃO DE VALORES SUPERIORES AO AVALIADO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE CONTÉM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS (CPC, ART. 872). NOVA AVALIAÇÃO INJUSTIFICÁVEL. 2. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO QUE, VIA DE REGRA, SE REALIZA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. 3. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058118-84.2019.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 23.03.2020)Destarte, constatada a ausência de quaisquer das hipóteses hábeis em determinar que seja feita nova avaliação do bem, o voto é pelo não provimento do recurso, mantendo-se inalterada a decisão agravada consoante proferida nos autos.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento.É o voto.
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