SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0094676-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS OBSERVADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo de avaliação de imóvel a ser alienado judicialmente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão presentes os requisitos para determinação de nova avaliação do imóvel objeto de discussão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas para autorizar a determinação de nova avaliação (art. 873/CPC), bem atendendo o laudo impugnado as determinações legais, descrevendo o bem de forma pormenorizada, atendo a sua localização, com indicação do método mercadológico comparativo utilizado, cujos elementos não restaram infirmados pela insurgência da parte executada, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação homologando o laudo de avaliação feito por Oficial de Justiça.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 873; CNCGJ-TJPR: art. 144 e ss.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0049959-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 18.10.2024; TJPR, AI nº 0006701-53.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 24.06.2023; TJPR, AI nº 0081431-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 26.10.2024; TJPR, AI nº 0088737-21.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jose Orlando Cerqueira Bremer, j. 17.03.2025; TJPR, AI nº 0104756-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 12.05.2025; TJPR, AI nº 0058118-84.2019.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 23.03.2020.