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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0094681-67.2025.8.16.0000 AI interposto por Omar Godinho nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito/indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência nº 0001009-63.2025.8.16.0110, em face da decisão do mov. 14, que, dentre outros pontos, indeferiu a tutela de urgência.
Irresignado com a decisão, defende o agravante, em síntese, que: a) há aproximadamente um ano vem sofrendo descontos mensais e indevidos de uma contratação que não ocorreu; b) isso configura perigo de dano; c) jamais recebeu qualquer valor capaz de justificar os descontos; d) devem ser respeitados o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana; e) os descontos comprometem sua subsistência; e que f) faz jus ao deferimento da tutela de urgência. No mov. 8.1 foi indeferida a tutela de urgência recursal pela antiga Relatora, Desembargador Denise Kruger Pereira.
Sem contrarrazões. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO O agravante propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito/indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em desfavor do agravado, distribuída sob nº 0001009-63.2025.8.16.0110. Em sua inicial, o agravante narrou, em resumo, que, desde 30 de agosto de 2024, vem sofrendo descontos em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, para pagamento de um contrato por ele não contratado. Alega, ainda, que tentou resolver a situação extrajudicialmente, com a realização de portabilidade, envio de notificação extrajudicial e elaboração de boletim de ocorrência. Com a medida judicial, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica e a indenização por danos morais e materiais. Além disso, requereu a tutela antecipada para suspensão dos descontos. Sobreveio, no mov. 14.1, decisão que indeferiu o pedido, nos seguintes termos:
“Vistos, 1. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pela parte autora, Omar Godinho, em face da parte ré, BANCO AGIBANK S.A, todos devidamente qualificados nos autos (mov. 1.1. e seguintes). Pugnou a concessão de tutela de urgência para o fim de que seja determinada a imediata suspensão dos descontos realizados pela instituição financeira ré sobre a conta bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, bem como que seja determinado ao INSS que realize o pagamento do benefício exclusivamente na conta da Caixa Econômica Federal indicada nos autos, abstendo-se de efetuar novas transferências à instituição ré. Juntou documentos (movs. 1.2 e seguintes). É o breve relato. DECIDO. 2. Presentes os requisitos legais (art. 319 e 321, do CPC), RECEBO A INICIAL. 2.1. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora (art. 98, do CPC). Anote-se. 2.2. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. No presente caso, entendo que não se encontra presente o periculum in mora. Na lição do Ministro do STF Teori Albino Zavascki, "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte)" (Teori Albino Zavascki. Antecipação de tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p.77), pressupostos que não se encontram presentes no caso em análise. Não se justifica a concessão da antecipação de tutela pretendida, inaudita altera parte, quando o dano alegado não seja iminente. Logo, se não se verifica a existência de nítido prejuízo à parte autora em aguardar a manifestação do réu e se a própria citação não acarreta risco de tornar a medida ineficaz, acaso concedida, deve-se ouvir a parte contrária, o que atende inclusive ao disposto no artigo 9º do CPC.No presente caso, a despeito de o autor alegar a inexistência de relação contratual que justifique os descontos efetuados em sua conta, os elementos probatórios apresentados até o momento são insuficientes para demonstrar, de forma clara e inequívoca, a ausência de contratação ou a ilicitude da conduta da instituição ré, uma vez que não foram juntados aos autos documentos que permitam aferir, com a segurança exigida nesta fase processual, que os débitos em questão são indevidos ou realizados sem autorização. Deve-se considerar, ainda, a celeridade do trâmite das ações em meio eletrônico, o que também afasta a urgência da medida postulada sem a prévia oitiva da requerida. Ademais, em relação ao pedido de redirecionamento do pagamento do benefício previdenciário pelo INSS para conta diversa, observa-se que tal medida envolve a atuação de terceiro (autarquia federal), cuja oitiva prévia se mostra recomendável, especialmente diante da natureza excepcional da interferência pretendida na sistemática de pagamento de benefício previdenciário. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a liminar.”.
Aludida decisão foi mantida por ocasião do julgamento do pedido de reconsideração no mov. 18 e o presente recurso foi interposto tempestivamente. E é em face dessa decisão que o agravante se insurge. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto oriundo do contrato objeto da lide.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Extrai-se de aludido dispositivo legal que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração de dois requisitos: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para justificar o indeferimento do pedido. Pois bem. A jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi consolidada no sentido de que, quando a probabilidade do direito não é existente de plano ou quando se confunde com o mérito do processo, é possível o indeferimento da medida e a determinação de prévia integração do contraditório, a propósito:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO AUTOR E DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS AO CONTRATO EM DISCUSSÃO, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSURGÊNCIA DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE SE REVELAM INDÍCIOS MÍNIMOS DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. TUTELA PROVISÓRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PRÉVIA ABERTURA DO CONTRADITÓRIO. PROBABILIDADE DE DIREITO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS (ART. 300, CPC). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0112656-39.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.02.2025) (grifei)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. TUTELA PROVISÓRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PRÉVIA ABERTURA DO CONTRADITÓRIO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. ADEMAIS, NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS NO TEMA REPETITIVO 34 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MEDIDA PRETENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0106821-36.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.09.2025) (grifei)
Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de tutela de urgência para prorrogação de dívida rural e suspensão de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Recurso de Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade de dívida de cédula de crédito rural e a retirada do nome do agravante dos cadastros de proteção ao crédito, em razão de alegadas perdas de produtividade nas safras e negativa de prorrogação da dívida pela cooperativa agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para (i) suspender a exigibilidade dos contratos de cédula de crédito rural, (ii) abster a cooperativa de promover a inscrição do agravante nos cadastros de inadimplentes e (iii) prorrogar a dívida rural, considerando os requisitos legais e a situação apresentada pelo agravante. III. Razões de decidir 3. O pedido de prorrogação da dívida foi realizado após o vencimento do contrato, inviabilizando a concessão da medida. 4. Não houve comprovação da negativa injustificada da instituição financeira em relação ao pedido de prorrogação. 5. A parte autora não apresentou prova suficiente da capacidade de pagamento e dos requisitos legais para a prorrogação da dívida. 6. A mera discussão da dívida não é suficiente para suspender a exigibilidade do contrato ou retirar o nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito. 7. A probabilidade do direito alegado é fragilizada e demanda contraditório e dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas originadas de crédito rural está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no Manual de Crédito Rural, incluindo a apresentação do pedido antes do vencimento da cédula de crédito e a comprovação da capacidade de pagamento do mutuário, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou frustrações de safra para a concessão de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade da dívida e a inscrição em cadastros de inadimplentes. _________ Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.138/1995, art. 1º; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4. Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0000096-20.2022.8.16.0132, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 21.10.2023; Súmula nº 298/STJ; Súmula nº 297/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038090-85.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.07.2025) (grifei)
No caso dos autos, não está suficientemente comprovada a probabilidade do direito. Isso porque, por mais que o agravante questione a legalidade da contratação que embasa os descontos em sua conta bancária, os descontos ocorrerem há mais de ano e os extratos indicam a ocorrência de uma repactuação de dívidas (mov 1.9), além do recebimento de valores de instituições financeiras (mov. 1.8), sugerindo a existência de empréstimo:
Inclusive, acerca do tema, constou na decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal:
“Contudo, infere-se que a mera demonstração da existência de descontos em sua conta bancária (mov. 1.9 a 1.11) não é suficiente para indicar, ao menos nesse momento processual, a irregularidade da conduta da parte contrária, já que, em princípio, como destacado pelo juízo de origem, ainda não há como verificar de forma clara se os débitos estão sendo realizados sem a respectiva contratação. Do mesmo modo, o boletim de ocorrência anexado ao feito (mov. 1.13) e a alegada realização de notificação extrajudicial (não localizada nos autos) configuram declarações unilaterais, não caracterizando, por ora, elementos de prova capazes de respaldar a pretensão inicial.”
Sendo assim, mostra-se prudente, neste momento, indeferir a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de, posteriormente, com alteração do quadro fático, o Juízo de Primeiro Grau reavaliar a possibilidade de concessão da medida. Portanto, ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo na demora e inviável o deferimento da liminar pretendida pela agravante.
Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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