SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094681-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Mangueirinha
Data do Julgamento: Sat Nov 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Nov 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência para suspensão de descontos bancários. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos em conta bancária, alegadamente relacionados a contrato não celebrado pelo agravante, que afirma estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário há mais de um ano. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento de tutela de urgência para a suspensão de descontos em conta bancária, oriundos de contrato alegadamente não contratado pelo agravante. III. Razões de decidir 3. Ausência de probabilidade do direito, pois os elementos probatórios apresentados não demonstram de forma clara a inexistência de relação contratual que justifique os descontos. 4. Os descontos ocorrem há mais de um ano e indicam a possibilidade de repactuação de dívidas, sugerindo a existência de empréstimo. 5. A mera alegação de irregularidade e a apresentação de documentos unilaterais não são suficientes para comprovar a ilegalidade dos descontos. 6. Indeferimento da tutela de urgência, pois não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão de tutela de urgência, sendo insuficiente a mera alegação de irregularidade na contratação que justifique descontos em conta bancária. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 319 e 321; Lei nº 9.099/1995, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000096-20.2022.8.16.0132, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 21.10.2023; Súmula nº 298/STJ; Súmula nº 297/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido de Omar Godinho para suspender os descontos em sua conta bancária foi negado. O juiz entendeu que não havia provas suficientes para mostrar que os descontos eram indevidos, já que os documentos apresentados não comprovavam a inexistência de um contrato. Além disso, o juiz destacou que os descontos estavam ocorrendo há mais de um ano e que havia indícios de que poderia haver uma dívida. Por isso, não foi possível conceder a tutela de urgência que Omar pedia, mas isso pode ser reavaliado no futuro se a situação mudar.