Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RÉU DE CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1. Revisão Criminal visando desconstituir a sentença proferida pela 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais, que condenou o requerente pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, à pena total de 24 anos de reclusão em regime inicial fechado, com a alegação de que a sentença não aplicou a continuidade delitiva, apesar de estarem preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal para aplicar a continuidade delitiva aos crimes de homicídio qualificado, considerando que a matéria já foi analisada em decisões anteriores e não foram apresentadas novas provas ou fundamentos que justifiquem a reavaliação da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pleito revisional não pode ser conhecido, pois a matéria já foi analisada em agravo em execução penal, onde não foram verificados os requisitos da continuidade delitiva.4. A revisão criminal não se presta ao reexame de matérias já decididas, exigindo a apresentação de novos elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação.5. A argumentação do requerente busca rediscutir matéria já apreciada, o que afronta a coisa julgada e compromete a segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Revisão criminal não conhecida.Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta ao reexame de matérias já decididas, sendo necessária a demonstração de novos elementos probatórios que desfaçam os fundamentos da condenação.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 121, § 2º, inc. I e IV, e II e IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR em Execução Penal nº 0004047-08.2019.8.16.0009, Rel. Des. Milton Riquelme de Macedo, c. Criminal, j. 06.02.2021; TJPR, Revisão Criminal nº 0015750-60.2019.8.16.0000, Rel. Des. Milton Riquelme de Macedo, c. Criminal, j. 06.02.2021; TJPR, Revisão Criminal nº 0060703-75.2020.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, 1ª C. Criminal, j. 06.02.2021; TJPR, Revisão Criminal nº 0065823-02.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª C. Criminal, j. 04.03.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conhecer a Revisão Criminal pedida, que tentava mudar a pena de 24 anos de reclusão por homicídios qualificados. O requerente argumentou que deveria ser reconhecida a continuidade delitiva, ou seja, que os crimes foram parte de um mesmo contexto. No entanto, o Tribunal já havia analisado essa questão antes e entendeu que não havia provas suficientes para comprovar que os crimes estavam ligados. Assim, a decisão anterior foi mantida, pois não se pode reavaliar o que já foi decidido, garantindo a segurança jurídica.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0094728-41.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 31.01.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Arnaldo Ramthum, visando desconstituir a sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, proferida nos autos nº 0003134-36.2005.8.16.0035, que o condenou pela prática de dois crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inc. I e IV, e no art. 121, § 2º, inc. II e IV, ambos do Código Penal), à pena privativa de liberdade total de 24 (vinte quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado (mov. 244.3, autos nº 0001586-70.2019.8.16.0039).Nas suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), argumenta a Defesa do requerente que a “sentença é contrária à evidência dos autos, pois deixou de aplicar a continuidade delitiva apesar de restarem preenchidos todos os requisitos legais e jurisprudenciais. Além disso, a decisão afronta a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que admite a continuidade delitiva inclusive em crimes dolosos contra vítimas diferentes, desde que ocorridos no mesmo contexto”. Discorre a respeito do contexto único e da unidade de desígnios, afirmando que os fatos narrados ocorreram no mesmo cenário, caracterizado pela absoluta proximidade de tempo, de espaço e de modo de execução. Requer, assim, a procedência da ação revisional para aplicar a continuidade delitiva aos crimes (mov. 1.1)A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do ilustre Procurador de Justiça Milton Riquelme de Macedo, pronunciou-se pelo não conhecimento da revisão criminal (mov. 13.1/TJ).É o relatório.
Com efeito, alegando que a sentença condenatória é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621, inc. I, CPP, busca o requerente a aplicação do instituto da continuidade delitiva aos crimes de homicídio qualificado pelos quais restou condenado, discorrendo a respeito das circunstâncias fáticas que permearam a prática delitiva, do que se deveria concluir pela possibilidade de reconhecimento de um único contexto criminoso.O pleito revisional não pode ser conhecido.Ao que se verifica, a matéria suscitada já foi analisada por esta c. Câmara Criminal em sede de agravo em execução penal, autos nº 0004047-08.2019.8.16.0009 (antigo nº 0001195-11.2019.8.16.0009), onde o pleito não foi acolhido por se entender não verificados os requisitos da continuidade delitiva. Segundo constou da ementa:“RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71) - REQUISITOS DA CONTINUIDADE DELITIVA (OBJETIVOS E SUBJETIVOS) NÃO CARACTERIZADOS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO”E da fundamentação do acórdão:“É verdade que os crimes foram cometidos na mesma comarca, no mesmo dia; entretanto foram contra vítimas diferentes, por motivos diferentes, sendo forçoso reconhecer que a unidade de desígnios não foi suficientemente demonstrada.Quanto à motivação, as provas apontam que o primeiro crime foi premeditado, pois o agente estava movido por desejo de vingança específico contra a vítima, com isso se dirigiu ao local, munido de arma de fogo e cumpriu a sua intenção. No segundo fato, o homicídio foi praticado aleatoriamente, sem qualquer vinculação de ordem subjetiva com o primeiro crime cometido contra a vítima Pedro Shueda.Assim, como bem ponderou o eminente Procurador de Justiça Milton Riquelme de Macedo, não há liame subjetivo entre o primeiro e o segundo crime, conforme parecer que segue: [...]Destaca-se, por outro lado, que a unidade de desígnios aduzida somente poderia ser amplamente analisada em sede do processo de conhecimento, dependendo então da análise do conjunto probatório sobre as circunstâncias da atividade criminosa. Contudo, a sentença transitou em julgado sem o reconhecimento da continuidade delitiva pois, de fato, faltou a comprovação da unidade de desígnios”.O ponto ainda foi novamente submetido a análise desta c. Câmara Criminal através da Revisão Criminal nº 0015750-60.2019.8.16.0000, sendo assim ementada:“REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. VEREDICTO CONDENATÓRIO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO RÉU. TERMO DE RECURSO. DESNECESSIDADE. ATO PRATICADO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. PEDIDO PARCIALMENTE ADMITIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO ACOLHIDO”A Revisão Criminal não se presta ao reexame de matérias que já foram analisadas e decididas sem que haja efetiva demonstração de divergência entre a decisão do magistrado e o conjunto probatório ou à lei que disciplina a matéria. Lecionando a respeito, Julio Fabbrini Mirabete esclarece que:“[...] a revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo que o requerente apresente com o pedido elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação” (Processo Penal, Editora Atlas, 5a Edição, página 669).Desse modo, amplamente analisadas e discutidas as circunstâncias que se relacionavam ao fato, entendendo-se adequadamente pela não incidência da continuidade delitiva entre os crimes de homicídio qualificado praticados pelo revisionando. Assim, resta inviabilizada a pretendida repetição de apreciação em sede de revisão criminal, sem que haja a subsunção do caso aos requisitos legais.Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 621, I, II e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (...) INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA OU CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZE A DIMINUIÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INEFICIENTE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. INAPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 3. A argumentação apresentada não autoriza o ajuizamento da revisão criminal pelo inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não se está a falar em descoberta de novas provas, posteriores à sentença, de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 4. Quanto à dosimetria, não há fundamentação concreta apta a autorizar o conhecimento do recurso, seja porque o revisionante deixou de argumentar qual seria a violação específica, seja porque não está literalmente dentro das hipóteses descritas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal. ‘Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos’ (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015)”. (AgRg na RvCr 5599/DF, Terceira Seção, Rel.: Ministro Joel Ilan Paciornik. DJe 14/05/2021). (Destaquei)E deste e. Tribunal de Justiça:“REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA.” (TJPR, 1ª C. Criminal, 0060703-75.2020.8.16.0000, Rel. Des.: Paulo Edison de Macedo Pacheco, julgado em 06/02/2021). (Destaquei)“REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA – CORRUPÇÃO DE MENOR – PRELIMINAR DE NULIDADE – ALEGADA IRREGULARDIDADE NA INTIMAÇÃO POR EDITAL DO RÉU PARA COMPARECIMENTO NA SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – REGULARIDADE NA INTIMAÇÃO POR EDITAL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – EVIDENTE PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS – PEDIDO QUE NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES LEGAIS – NÃO CONHECIMENTO – REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE NA PARTE CONHECIDA.” (TJPR, 1ª C. Criminal, nº 0065823-02.2020.8.16.0000, Rel.: Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, julgado em 04/03/2021). (Destaquei)Por fim, as oportunas considerações da ilustre Procuradoria Geral de Justiça: “[...] verifica-se que o requerente busca rediscutir matéria já definitivamente apreciada, o que afronta a coisa julgada e compromete a segurança jurídica. Não se trata, portanto, de hipótese autorizadora do art. 621 do Código de Processo Penal, mas de mera repetição de pretensão já decidida”.Diante do exposto, é de se não conhecer a Ação Revisional.
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