SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094728-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RÉU DE CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1. Revisão Criminal visando desconstituir a sentença proferida pela 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais, que condenou o requerente pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, à pena total de 24 anos de reclusão em regime inicial fechado, com a alegação de que a sentença não aplicou a continuidade delitiva, apesar de estarem preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal para aplicar a continuidade delitiva aos crimes de homicídio qualificado, considerando que a matéria já foi analisada em decisões anteriores e não foram apresentadas novas provas ou fundamentos que justifiquem a reavaliação da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pleito revisional não pode ser conhecido, pois a matéria já foi analisada em agravo em execução penal, onde não foram verificados os requisitos da continuidade delitiva.4. A revisão criminal não se presta ao reexame de matérias já decididas, exigindo a apresentação de novos elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação.5. A argumentação do requerente busca rediscutir matéria já apreciada, o que afronta a coisa julgada e compromete a segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Revisão criminal não conhecida.Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta ao reexame de matérias já decididas, sendo necessária a demonstração de novos elementos probatórios que desfaçam os fundamentos da condenação.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 121, § 2º, inc. I e IV, e II e IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR em Execução Penal nº 0004047-08.2019.8.16.0009, Rel. Des. Milton Riquelme de Macedo, c. Criminal, j. 06.02.2021; TJPR, Revisão Criminal nº 0015750-60.2019.8.16.0000, Rel. Des. Milton Riquelme de Macedo, c. Criminal, j. 06.02.2021; TJPR, Revisão Criminal nº 0060703-75.2020.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, 1ª C. Criminal, j. 06.02.2021; TJPR, Revisão Criminal nº 0065823-02.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª C. Criminal, j. 04.03.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conhecer a Revisão Criminal pedida, que tentava mudar a pena de 24 anos de reclusão por homicídios qualificados. O requerente argumentou que deveria ser reconhecida a continuidade delitiva, ou seja, que os crimes foram parte de um mesmo contexto. No entanto, o Tribunal já havia analisado essa questão antes e entendeu que não havia provas suficientes para comprovar que os crimes estavam ligados. Assim, a decisão anterior foi mantida, pois não se pode reavaliar o que já foi decidido, garantindo a segurança jurídica.