Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – VÍCIO OCULTO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS – RISCO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – MULTA COMINATÓRIA FIXADA COM LIMITE MÁXIMO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas de financiamento de veículo, sob pena de multa diária, em razão da alegação de vício oculto no automóvel adquirido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade das parcelas de financiamento de veículo, em razão de vício oculto, foi corretamente concedida e se a multa cominatória fixada é proporcional e razoável.
III. Razões de decidir
3. A decisão de primeiro grau foi proferida em sede de cognição sumária, demonstrando a plausibilidade das alegações da consumidora e a necessidade de resguardá-la contra eventuais prejuízos.
4. Os requisitos do art. 300 do CPC foram demonstrados, com a apresentação de elementos que indicam vícios relevantes no veículo e o risco de inscrição em cadastros de inadimplentes.
5. A multa cominatória foi fixada com limite máximo de R$ 15.000,00, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de coligação entre contratos de compra e venda e de financiamento, o que justifica a tutela de urgência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que suspendeu a exigibilidade das parcelas do financiamento e fixou multa diária.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas de contrato de financiamento em razão de vício oculto no veículo adquirido exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo possível a fixação de multa cominatória para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e proteger a parte hipossuficiente.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300 e 1.015; CDC, art. 54-F.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp nº 2.263.114/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.021.366/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.11.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.828.349/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10.11.2020; STJ, REsp nº 1.936.838/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Quarta Turma, j. 03.11.2020; TJPR, 0018130-14.2019.8.16.0014 AC, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, 0025034-82.2025.8.16.0000 AI, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, 0093373-30.2024.8.16.0000 AI, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, 0013326-69.2024.8.16.0000 AI, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 20.10.2025.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. não conseguiu provar que a decisão anterior estava errada. A decisão anterior suspendeu o pagamento das parcelas do financiamento de um veículo porque a compradora alegou que o carro tinha problemas ocultos. O juiz entendeu que havia indícios de que a compradora poderia ter prejuízos se tivesse que continuar pagando as parcelas enquanto a situação não fosse resolvida. Além disso, foi fixada uma multa para garantir que a decisão fosse cumprida, mas com um limite máximo, o que foi considerado justo. Portanto, a decisão de suspender os pagamentos e aplicar a multa foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0094733-63.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0094733-63.2025.8.16.0000 AI, originários da Vara Cível da Comarca de Palotina, em que é agravante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e agravada MARGARETE VILETTI.
I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra a r. decisão interlocutória de mov. 12.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Palotina que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c pedido de reparação por danos morais e materiais (nº 0002583-73.2025.8.16.0126), concedeu a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento do veículo automotor, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Inconformada, a agravante aduz, em síntese, que: a) por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória; b) mais do que a simples evidência da probabilidade do direito reclamado para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação de tutela esteja sempre fundada em prova inequívoca; c) diante da ausência dos requisitos obrigatórios para concessão da tutela, exsurge a necessidade de reforma da decisão para que se revogue a tutela antecipada concedida; d) tão logo intimada judicialmente a cumprir a determinação, diligenciou com o fito de cumprir rigorosamente o determinado, não havendo, portanto, necessidade de arbitramento de multa cominatória com o intuito de compelir o mesmo ao cumprimento da decisão; e) a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada integralmente quanto ocorrência de vício oculto ou demais defeitos em veículo automotor adquirido com recursos financeiros do ente financeiro (que é somente facilitador da transação), inexistindo responsabilidade solidária; f) os agentes financeiros, denominados bancos de varejo, que financiam a compra e venda de automóvel, não respondem pelos vícios do produto; g) o valor da multa arbitrada é exorbitante e sem qualquer fundamento, podendo acarretar vasto prejuízo financeiro a agravante e o enriquecimento sem causa da agravada; e h) a imposição da astreinte deverá obedecer sempre aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista a demonstração inconteste da plausibilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que “a concessão de tal medida permitirá que a própria agravada venha a tornar-se credores da agravante por uma quantia, diga-se exorbitante”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, com o fito de revogar a tutela concedida na origem e afastar a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação imposta. O efeito suspensivo pretendido não foi concedido (mov. 10.1). Foram apresentadas contrarrazões, pelo provimento integral do agravo de instrumento (mov. 15.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da confirmação da citação na origem (30/6/2025 – mov. 32) e a sua interposição no mesmo dia, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O recurso foi interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutelas provisórias, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal está comprovado (mov. 1.2).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2.2 MÉRITO A insurgência recursal se assenta no pleito da reforma da decisão que concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento celebrado entre a agravada e a instituição financeira agravante, sob pena de multa diária. Sustenta o agravante que não há responsabilidade solidária do agente financeiro pelos vícios do veículo adquirido, bem como que a multa fixada seria desproporcional e geradora de enriquecimento sem causa. Todavia, razão não lhe assiste. Consta dos autos que a decisão de primeiro grau foi proferida em sede de cognição sumária, diante da plausibilidade das alegações da consumidora e da necessidade de resguardar-lhe contra eventuais prejuízos decorrentes da cobrança das parcelas do financiamento enquanto se discute a validade do negócio jurídico. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ambos os requisitos foram devidamente demonstrados: a agravada apresentou elementos que indicam vícios relevantes no veículo adquirido, e a continuidade da cobrança das parcelas poderia acarretar sua inscrição em cadastros de inadimplentes, com prejuízos de difícil reparação. A decisão agravada também destacou que os contratos de compra e venda e de financiamento mostram-se, em tese, coligados, conforme previsto no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita a extensão dos efeitos da eventual rescisão de um contrato ao outro.
Nesse sentido:
“DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, LUCROS CESSANTES E TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM VINCULAÇÃO COM A VENDA. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.I - Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, indenização por danos materiais e morais e lucros cessantes, na qual o agravante pleiteava a suspensão da exigibilidade das parcelas de contrato de financiamento, sob a alegação de que o veículo adquirido apresenta vício oculto. II – Questão em discussão Avaliar se é possível conceder tutela provisória para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento em razão da alegação de vício oculto no veículo adquirido. III - Razões de decidir(i) A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC.(ii) O art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de coligação entre contrato de compra e venda e contrato de crédito, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal acessoriedade somente ocorre quando a instituição financeira atua como “banco da montadora”.(iii) Em Juízo perfunctório, o agravante não demonstrou a existência de vínculo entre a instituição financeira e a vendedora do veículo, limitando-se a sustentar que o contrato foi firmado para viabilizar a aquisição do bem.(iv) Não preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV - Dispositivo e tese de julgamento Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: “Quando os elementos dos autos não indicam existência de vinculação entre a vendedora e o agente financiador, a alegação de vício oculto no bem financiado não autoriza a concessão de tutela provisória para suspender a exigência das parcelas do financiamento. ”Atos normativos: CPC, art. 300 e 1.019, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 54-F.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp nº 2.263.114/SP, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.021.366/PR, AgInt no AREsp nº 1.828.349/PR e REsp nº 1.936.838/SP. TJPR, 0018130-14.2019.8.16.0014 AC, 0025034-82.2025.8.16.0000 AI, 0093373-30.2024.8.16.0000 AI e 0013326-69.2024.8.16.0000 AI. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0069767-36.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 20.10.2025)” - destacado.
Quanto à multa diária, verifica-se que o magistrado de origem fixou limite máximo de R$ 15.000,00, o que afasta qualquer alegação de desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, correta a decisão que suspendeu a exigibilidade das parcelas e fixou multa cominatória, medida que se mostra adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e proteger a parte hipossuficiente até ulterior deliberação.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., mantendo integralmente a decisão que suspendeu a exigibilidade das parcelas do financiamento e fixou multa diária, nos termos da fundamentação.
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