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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094762-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. ARGUIÇÃO DE QUE A NATUREZA DO CRÉDITO DECORRE DE ATO COOPERATIVO. INVIABILIDADE DA VIA UTILIZADA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER PROCESSADA EM AUTOS APARTADOS. ART. 13 DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. O § 13 do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência) estabelece que “não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados”.2. No entanto, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já exarou entendimento no sentido da necessidade de veiculação do pedido por via processual adequada, vale dizer, por ação própria de impugnação do crédito que deve ser processada em autos apartados, de acordo com o art. 13 da Lei n. 11.101/05. (TJPR – 17ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0011184-97.2021.8.16.0000 – Ibaiti – Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto – Unân. – j. 23.09.2021).3. In casu, verifica-se que a Agravante veiculou pedido incidental e, então, opôs diversos embargos de declaração no intuito de ver reconhecida a extraconcursalidade de seu crédito.4. Não obstante as razões recursais, verifica-se que a oposição dos embargos de declaração ofertados pela Agravante ostenta caráter protelatório, vale dizer, mesmo após as várias recomendações do Juízo de que o pedido deveria ser veiculado em ação própria, foram reiterados os pedidos no mesmo sentido.5. “A condenação prevista no dispositivo legal pressupõe que os Embargos de Declaração sejam manifestamente protelatórios. Assim, a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a solução da demanda e a duração do processo”. (STJ – 2ª Turma – AgInt no AREsp. n. 1.966.139/SP – Rel.: Min. Herman Benjamin – j. 28.02.2023 – Dje 25.04.2023).6. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.7. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. 8. Recurso de agravo interno prejudicado.