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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise do feito, extrai-se que as pessoas jurídicas Tirex Comércio de Plásticos e Alimentos Ltda. e Tirex Comércio e Logística Ltda. requereram sua recuperação judicial nos Autos n. 0003664-25.2023.8.16.0030.As Recuperandas aduziram realizar atividade empresarial de depósito e transporte terrestre de cargas e que, recentemente, passam por dificuldades financeiras que justificam a propositura da recuperação judicial.Em sua petição inicial, as Recuperandas sustentaram a existência de um passivo sujeito à recuperação judicial de R$ 9.069.233,55 (nove milhões, sessenta e nove mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos) e de um passivo não sujeito à recuperação judicial de R$ 13.438.760,00 (treze milhões quatrocentos e trinta e oito mil setecentos e sessenta reais).As Recuperandas também aduziram que possuem 45 (quarenta e cinco) veículos que são garantidores de contratos de financiamento, listados em sua petição inicial (seq. 1.1, fls. 36-39). As Recuperandas sustentaram que tais veículos são essenciais para suas atividades empresariais e que, por isso, devem permanecer em sua posse durante a recuperação judicial, a despeito do fato de que os contratos por eles garantidos não sejam sujeitos aos efeitos da recuperação.O douto Magistrado (seq. 13.1) deferiu o processamento da recuperação judicial e estipulou o início do stay period. As recuperandas pleitearam a prorrogação do stay period (seq. 187.1) que foi deferida pelo douto Magistrado (seq. 214.1).Na data de 22 de janeiro de 2024 a instituição financeira Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras Sicoob Três Fronteiras pugnou (seq. 357.1) pela exclusão do seu crédito da recuperação judicial, com continuidade de demanda própria, in verbis:COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO TRÊS FRONTEIRAS - SICOOB TRÊS FRONTEIRAS, já qualificada nos autos em epígrafe, neste ato por seus procuradores infra-assinados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a sua exclusão do quadro geral de credores da presente recuperação judicial (seq. 206.4), tendo em vista que o seu crédito tem natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, parágrafo 3º, da Lei n. 11.101/2005, o qual está sendo perseguido em ação própria, autuada sob o n. 0023261-77.2023.8.16.0030. O douto Magistrado proferiu decisão judicial na data de 16 de fevereiro de 2024 (seq. 391.1), nos seguintes termos:Embargos de Declaração (mov. 222.1/mov. 227.1).1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PACCAR em face de decisão que deferiu a prorrogação do prazo de recuperação judicial (stay period), conforme mov. 214.1., na qual embargante alegou a omissão deste juízo ao não especificar o termo inicial e final da referida prorrogação, cujo término deve ocorrer até o final do período ou até a Assembleia Geral de Credores.2. Por sua vez, SCANIA BANCO S/A opôs embargos de declaração da decisão de mov. 214.1 sob o argumento de que houve contradição entre o deferimento da prorrogação do stay period e a convocação da Assembleia Geral de Credores, por incompatibilidade das datas.3. Diante da tempestividade, conheço os referidos embargos de declaração e acolho os pedidos para determinar que, como parte integrante da decisão de mov. 214.1, o termo inicial do stay period se dará após o transcurso do prazo original escoado em 21/08 /2023, bem como que, com relação ao termo final, a prorrogação deverá ocorrer por 180 dias ou até a deliberação sobre a concessão ou não do regime recuperatório, o que ocorrer antes.Demais Determinações:4. Indefiro o pedido de retificação de créditos dos credores RodFoz Medicina e Segurança do Trabalho, Adalberto Fitz e TruckPag Meios de Pagamentos S/A e habilitação de HDI Seguros como credora na presente recuperação judicial, pois o pedido é intempestivo, nos termos do artigo 8º da Lei nº 11.101/05.5. Diante da ausência de incidentes tempestivos, homologo o quadro geral de credores, nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.101/05.6. Intime-se a Administração Judicial, o Ministério Público e a empresa em recuperação judicial para que se manifestem sobre os pedidos de mov. 345.1; mov. 346.1; mov. 355.1; mov. 357.1. e 377.1.7. Intime-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre a petição de mov. 382.1 e parecer contábil de mov. 382.2.8. No mais, defiro a suspensão da Assembleia Geral de Credores até 22/04/2024, nos termos do 56, § 9º da Lei nº 11.101/05.9. Int. Dil. Nec.A instituição financeira Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras Sicoob Três Fronteiras opôs embargos de declaração (seq. 427.1) e sustentou que seu pedido anterior não fora apreciado.O douto Magistrado (seq. 533.1) deliberou sobre o pedido de suspensão das execuções e essencialidade de bens e julgou embargos de declaração (seq. 544.1), nos seguintes termos:Não há contradição, omissão ou obscuridade. O que a parte pretende é rediscutir o mérito da decisão, algo que reclama adoção do recurso adequado.A instituição financeira Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras Sicoob Três Fronteiras opôs embargos de declaração (seq. 569.1) e sustentou que seu pedido anterior não fora apreciado.O douto Magistrado (seq. 571.1) rejeitou os embargos de declaração, nos seguintes termos:1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 554). 2. Ante a ausência de notícia quanto à concessão de efeito suspensivo ao recurso, digam as partes, o Administrador Judicial e o Ministério Público sobre o descumprimento do disposto no art. 57, da Lei n. 11.101/2005 e as consequências legais pertinentes. 3. Com toda vênia, o meio processual não é adequado à pretensão da requerente (mov. 569). A impugnação à relação de credores reclama procedimento adequado, em via autônoma, nos termos da Lei n. 11.101/2005. Não por outro motivo se verifica da decisão à seq. 391.1: "Diante da ausência de incidentes tempestivos, homologo o quadro geral de credores, nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.101/05."Logo, não há que se falar em omissão. A instituição financeira Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras Sicoob Três Fronteiras opôs novos embargos de declaração (seq. 597.1), em que sustentou contradição na decisão, ante ao fato de que seu crédito é extraconcursal por ser advindo de ato cooperativo e que há ilegalidade cognoscível de ofício na sua inclusão no quadro geral de credores.O douto Magistrado rejeitou os embargos de declaração (seq. 682.1) e determinou a aplicação de multa por interposição de recurso protelatório, nos seguintes termos:1. Embargos de declaração (mov. 597.1): trata-se de reiteração da manifestação anterior, por via já reconhecidamente inadequada.Verifica-se do feito que se trata de pedido já apresentado ao Juízo em outras oportunidades (mov. 427 e 569) e sucessivamente rejeitado (mov. 544 e 571). Diante disso, entendo configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual imponho à COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO TRÊS FRONTEIRAS SICOOB TRÊS FRONTEIRAS o pagamento de multa aos requerentes, que fixo em 0,2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Em face dessa determinação judicial, a instituição financeira Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras Sicoob Três Fronteiras interpôs o presente recurso de agravo de instrumento n. 0087318-29.2025.8.16.0000.Em suas razões recursais, a Agravante aduziu que seu crédito é extraconcursal, que a declaração da extraconcursalidade independe de incidente próprio e que não houve oposição indevida de embargos de declaração, razão pela qual pugnou por sua exclusão do quadro geral de credores e pelo afastamento da multa estipulada pelo douto Magistrado, pedidos estes que deduziu, também, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Este Relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (seq. 34.1/AI).Em face dessa decisão, a Agravante interpôs o recurso de agravo interno n. 00094762-16.2025.8.16.0000 Ag 1.A Administradora Judicial ofereceu manifestação nos Autos (seq. 64.1/AI).A Agravada, regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (seq. 65.1/AI).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo de instrumento (seq. 78.1/AI).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.Ademais, ante mesmo o julgamento do mérito do supramencionado recurso (agravo de instrumento), compreende-se que houve perda superveniente do objeto acerca da pretensão recursal deduzida no agravo interno n. 0094762-16.2025.8.16.0000, o qual resta prejudicado, e, por isso mesmo, não conhecido.2.2 MÉRITO2.2.1 EXCLUSÃO DE CRÉDITO DO QUADRO GERAL DE CREDORESA insurgência recursal se refere à análise da decisão judicial (seq. 682.1), proferida nos Autos n. 0003664-25.2023.8.16.0030, na qual os embargos de declaração opostos pela Agravante foram rejeitados, manutenindo-se a inscrição de seu crédito no quadro geral de credores, impondo-lhe, ainda, multa por suposto caráter protelatório dos embargos.No caso dos Autos, o douto Magistrado (seq. 13.1) deferiu o processamento da recuperação judicial e estipulou o início do stay period. As recuperandas pleitearam a prorrogação do stay period (seq. 187.1) que foi deferida pelo douto Magistrado (seq. 214.1).Na data de 22 de janeiro de 2024 a instituição financeira Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras Sicoob Três Fronteiras pugnou (seq. 357.1) pela exclusão do seu crédito da recuperação judicial, com continuidade de demanda própria, in verbis:COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO TRÊS FRONTEIRAS - SICOOB TRÊS FRONTEIRAS, já qualificada nos autos em epígrafe, neste ato por seus procuradores infra-assinados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a sua exclusão do quadro geral de credores da presente recuperação judicial (seq. 206.4), tendo em vista que o seu crédito tem natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, parágrafo 3º, da Lei n. 11.101/2005, o qual está sendo perseguido em ação própria, autuada sob o n. 0023261-77.2023.8.16.0030. O douto Magistrado proferiu decisão judicial na data de 16 de fevereiro de 2024 (seq. 391.1), nos seguintes termos:Embargos de Declaração (mov. 222.1/mov. 227.1).1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PACCAR em face de decisão que deferiu a prorrogação do prazo de recuperação judicial (stay period), conforme mov. 214.1., na qual embargante alegou a omissão deste juízo ao não especificar o termo inicial e final da referida prorrogação, cujo término deve ocorrer até o final do período ou até a Assembleia Geral de Credores.2. Por sua vez, SCANIA BANCO S/A opôs embargos de declaração da decisão de mov. 214.1 sob o argumento de que houve contradição entre o deferimento da prorrogação do stay period e a convocação da Assembleia Geral de Credores, por incompatibilidade das datas.3. Diante da tempestividade, conheço os referidos embargos de declaração e acolho os pedidospara determinar que, como parte integrante da decisão de mov. 214.1, o termo inicial do stay period se dará após o transcurso do prazo original escoado em 21/08 /2023, bem como que, com relação ao termo final, a prorrogação deverá ocorrer por 180 dias ou até a deliberação sobre a concessão ou não do regime recuperatório, o que ocorrer antes.Demais Determinações:4. Indefiro o pedido de retificação de créditos dos credores RodFoz Medicina e Segurança do Trabalho, Adalberto Fitz e TruckPag Meios de Pagamentos S/A e habilitação de HDI Seguros como credora na presente recuperação judicial, pois o pedido é intempestivo, nos termos do artigo 8º da Lei nº 11.101/05.5. Diante da ausência de incidentes tempestivos, homologo o quadro geral de credores, nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.101/05.6. Intime-se a Administração Judicial, o Ministério Público e a empresa em recuperação judicial para que se manifestem sobre os pedidos de mov. 345.1; mov. 346.1; mov. 355.1; mov. 357.1. e 377.1.7. Intime-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre a petição de mov. 382.1 e parecer contábil de mov. 382.2.8. No mais, defiro a suspensão da Assembleia Geral de Credores até 22/04/2024, nos termos do 56, § 9º da Lei nº 11.101/05.9. Int. Dil. Nec.A instituição financeira Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras Sicoob Três Fronteiras opôs embargos de declaração (seq. 427.1) e sustentou que seu pedido anterior não fora apreciado.O douto Magistrado (seq. 533.1) deliberou sobre o pedido de suspensão das execuções e essencialidade de bens e julgou os embargos de declaração (seq. 544.1), nos seguintes termos:Não há contradição, omissão ou obscuridade. O que a parte pretende é rediscutir o mérito da decisão, algo que reclama adoção do recurso adequado.A instituição financeira Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras Sicoob Três Fronteiras opôs embargos de declaração (seq. 569.1) e sustentou que seu pedido anterior não fora apreciado.O douto Magistrado (seq. 571.1) rejeitou os embargos de declaração, nos seguintes termos:1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 554). 2. Ante a ausência de notícia quanto à concessão de efeito suspensivo ao recurso, digam as partes, o Administrador Judicial e o Ministério Público sobre o descumprimento do disposto no art. 57, da Lei n. 11.101/2005 e as consequências legais pertinentes. 3. Com toda vênia, o meio processual não é adequado à pretensão da requerente (mov. 569). A impugnação à relação de credores reclama procedimento adequado, em via autônoma, nos termos da Lei n. 11.101/2005. Não por outro motivo se verifica da decisão à seq. 391.1: "Diante da ausência de incidentes tempestivos, homologo o quadro geral de credores, nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.101/05."Logo, não há que se falar em omissão. A instituição financeira Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras Sicoob Três Fronteiras opôs novos embargos de declaração (seq. 597.1), em que sustentou contradição na decisão, ante ao fato de que seu crédito é extraconcursal por ser advindo de ato cooperativo e que há ilegalidade cognoscível de ofício na sua inclusão no quadro geral de credores.O douto Magistrado rejeitou os embargos de declaração (seq. 682.1) e determinou a aplicação de multa por interposição de recurso protelatório, nos seguintes termos:1. Embargos de declaração (mov. 597.1): trata-se de reiteração da manifestação anterior, por via já reconhecidamente inadequada.Verifica-se do feito que se trata de pedido já apresentado ao Juízo em outras oportunidades (mov. 427 e 569) e sucessivamente rejeitado (mov. 544 e 571). Diante disso, entendo configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual imponho à COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO TRÊS FRONTEIRAS SICOOB TRÊS FRONTEIRAS o pagamento de multa aos requerentes, que fixo em 0,2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Em face dessa determinação judicial, a instituição financeira Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras Sicoob Três Fronteiras interpôs o presente recurso de agravo de instrumento n. 0087318-29.2025.8.16.0000.Em suas razões recursais, a Agravante aduziu que seu crédito é extraconcursal, que a declaração da extraconcursalidade independe de incidente próprio e que não houve oposição indevida de embargos de declaração, razão pela qual pugnou por sua exclusão do quadro geral de credores e pelo afastamento da multa estipulada pelo douto Magistrado.O § 13 do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência) estabelece que os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial; senão, veja-se:Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei n. 14.112, de 2020)[...]§ 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. (Incluído pela Lei n. 14.112, de 2020).Em relação às Cooperativas de Crédito, o art. 1º da Lei Complementar n. 130/2009 estabelece que:Art. 1º As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito e as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito sujeitam-se ao disposto nesta Lei Complementar, bem como, no que couber, à legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) e às sociedades cooperativas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 196, de 2022)§ 1º As competências legais do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil em relação às instituições financeiras aplicam-se às cooperativas de crédito e às confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito. (Redação dada pela Lei Complementar n. 196, de 2022)Ademais, o art. 79 da Lei n. 5.764/71 (Define a Política Nacional de Cooperativismo), estabelece acerca do ato coorporativo, nos seguintes termos:Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.Diante disso, via de regra, pode-se afirmar que os créditos decorrentes de ato cooperativo não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.Todavia, no caso dos Autos, percebe-se, como bem pontuou o douto Magistrado, que a Agravante não observou os meios processuais legalmente previstos para, então, discutir a natureza do seu crédito.O art. 8º da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência) estabelece procedimento próprio, em Autos apartados, para a impugnação da relação de credores; senão, veja-se:Art. 8º - No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. Outrossim, o art. 13 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência) disciplina que:Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.Diante disso, como o crédito constou da relação de credores, eventual objeção deve ser deduzida pela via procedimental cabível para tal desiderato, para a válida e regular análise pelo Juízo competente, no qual se processa a recuperação judicial. Assim, apenas após a apreciação de eventuais habilitações e impugnações de crédito é publicado o quadro geral de credores e o procedimento de verificação do crédito é encerrado.Acerca da temática aqui vertida, Fábio Ulhoa Coelho ressalta que:Nos 10 dias seguintes à republicação, os sujeitos legitimados podem apresentar a impugnação da relação elaborada pelo administrador judicial. Estão legitimados para impugnar a relação qualquer credor, o Comitê, a sociedade falida, sócio ou acionista dela ou o promotor de justiça. Aquele credor que suscitara divergência e constata, ao checar a relação republicada, que seu ponto de vista não foi acolhido, deve apresentar a impugnação. É esse o instrumento processual adequado para aduzir judicialmente a pretensão de ingressar no quadro de credores ou ver o valor do crédito ou sua classificação alterados. Como a divergência suscitada perante o administrador judicial não teve acolhida, o assunto é, pela impugnação, submetido ao juiz.Sobre a temática aqui tratada, este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE FGTS NO QUADRO-GERAL DE CREDORES. INSURGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. AÇÃO PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO QUE DEVE SER PROCESSADA EM AUTOS APARTADOS (ART. 13 E SS DA LEI Nº 11.101/05). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR 17ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0011184-97.2021.8.16.0000 Ibaiti Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto Unân. j. 23.09.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO MODIFICATIVO APÓS APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR.1. INSURGÊNCIA QUANTO ÀS CLÁUSULAS DO PLANO QUE TRATAM DO DESÁGIO, PRAZO DE PAGAMENTO E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL INVIÁVEL. SOBERANIA DAS DECISÕES TOMADAS PELA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE SUSPENSÃO DAS GARANTIAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO IRRESTRITA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA PARA QUE A CLÁUSULA SEJA ADSTRITA AOS CREDORES QUE ANUÍRAM EXPRESSAMENTE COM O NOVO PLANO. 3. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO NO BOJO DA RECUPERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO QUE DEVE SER PROCESSADA EM AUTOS APARTADOS (ART. 13 E SS DA LEI Nº 11.101/05). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR 17ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0019755-57.2021.8.16.0000 Curitiba Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto Unân. j. 10.02.2022)Neste viés, destaca-se o que muito bem concluiu a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 78.1); senão, veja-se:Superada essa questão, sustenta a agravante que o crédito objeto da controvérsia possui natureza extraconcursal, por decorrer de contrato de cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária de bem móvel e, cumulativamente, por se tratar de obrigação oriunda de ato cooperativo. Invoca, para tanto, os arts. 49, § 3º3 , e 6º, § 134 , ambos da Lei n. 11.101/2005, com o objetivo de ver reconhecida sua exclusão do concurso de credores, permitindo a retomada da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Entretanto, a análise dos autos, como bem observado pelo juízo de origem, revela que a recorrente deixou de observar os meios processuais legalmente previstos para discutir a natureza de seu crédito. Com efeito, o art. 8º da Lei n. 11.101/2005 estabelece procedimento próprio para impugnação da relação de credores, a ser ajuizado em apartado, no prazo legal, por qualquer interessado que entenda incorreta a classificação de determinado crédito. In verbis: Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. (sem destaque no original). Ademais, a agravante, embora tenha sido regularmente incluída na relação de credores desde o início do procedimento conforme apontado pela própria administração judicial , também não apresentou impugnação formal à classificação atribuída, tampouco formulou habilitação ou divergência nos moldes do art. 7º, § 1º, da LRF5 (fase administrativa de verificação dos créditos). No entanto, no caso, o que se verifica é a apresentação de pedido genérico de exclusão nos próprios autos da recuperação judicial (mov. 357.1, na origem), posteriormente reiterado por meio de sucessivas manifestações e oposição de embargos de declaração (movs. 427.1, 518.1, 564.1, 569.1, na origem), à margem da via processual adequada. A jurisprudência pátria - inclusive esta Corte de Justiça - é firme ao exigir o manejo do incidente próprio para o debate acerca da classificação ou exclusão de créditos da recuperação: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO POR SE TRATAR DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO E DESCLASSIFICAÇÃO NO AUTOS DA RECUPERAÇÃO ACOLHIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO POR MERA PETIÇÃO IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO QUE POSSUI PROCEDIMENTO PRÓPRIO INADEQUAÇÃO DA VIDA ELEITA PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 8º, §§ 2º E 3º DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS PRECEDENTES DECISÃO REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00392602920248160000 Ponta Grossa, Relator.: ruy a, Data de Julgamento: 06/08/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) (sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO RELATIVAMENTE À DIVIDA DOS SÓCIOS DAS RECUPERANDAS. SUSPENSÃO DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS DE PROPRIEDADE DE UM DOS SÓCIOS DADOS EM GARANTIA. DESCABIMENTO. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a suspensão dos atos de constrição de bens arrecadados nos autos da ação de execução nº 5000389-93.2015.8 .21.0039.2) Impende rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que a pretensão da parte agravante nem de longe passa pela exclusão do seu crédito da recuperação judicial, pedido que efetivamente, se fosse o caso, deveria ser formulado em sede de impugnação de crédito. O pedido deduzido pela parte agravante limita-se a permissão de continuidade dos atos expropriatórios nos autos da execução nº 5000389- 93 .2015.8.21.0039, relativas aos bens dados em garantia na CCB nº B40331027- 8 por um dos sócios. [...]. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50499715320238217000 OUTRA, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 23/11/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) (sem destaque no original) Acerca do tema, assim preleciona a doutrina: Na sequência, cada impugnação formará uma autuação, um processo, que correrá de forma bastante semelhante ao rito ordinário ou comum, inclusive com a indicação das provas que as partes entenderem convenientes, até ser decidido pelo magistrado nos termos do art. 15, II. Nessa decisão, da qual cabe agravo (art. 17), o juiz mandará excluir ou incluir o crédito no valor e na classificação que entender correta, para a elaboração do quadro-geral de credores pelo administrador. Relembre-se que esse artigo e os seguintes aplicam-se tanto à impugnação prevista no art. 8.º, quanto àquela prevista no art. 11.6 Portanto, o descumprimento do rito legal impossibilita o conhecimento do pleito veiculado pela agravante quanto à extraconcursalidade do crédito. Não se trata, aqui, de simples formalismo, mas de respeito à ordem procedimental que visa garantir segurança jurídica e igualdade entre os credores sujeitos ao concurso recuperacional. Assim, no ponto aqui objeto de análise, ou seja, quanto à permanência do crédito no quadro geral de credores, entendo pela manutenção da decisão recorrida.A Administradora Judicial se manifestou no feito (seq. 64.1/AI), quando, então, aduziu que:Por outro lado, em relação à controvérsia relativa ao crédito da Agravante, cumpre salientar que esta Administração Judicial já se manifestou em diferentes oportunidades perante o Juízo de origem (movs. 390, 433 e 614), não apenas para assentar a inadequação da via processual eleita para se obter a exclusão do crédito do quadro geral, mas também para destacar que os embargos de declaração sucessivamente manejados pela Cooperativa configuravam, em essência, tentativa de rediscutir matéria já apreciada.Por tais razões, afigura-se plausível reconhecer a regularidade da respeitável decisão judicial objurgada pois, como visto, não houve pela Agravante o cumprimento da regra processual estabelecida no art. 13 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência) que estabelece procedimento próprio, em Autos apartados, para a impugnação da relação de credores.Ademais, como bem destacou a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 78.1/AI) Não se trata, aqui, de simples formalismo, mas de respeito à ordem procedimental que visa garantir segurança jurídica e igualdade entre os credores sujeitos ao concurso recuperacional.Deste modo, é legítima a manutenção da respeitável decisão judicial objurgada.Bem por isso, pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, motivo pelo qual, entende-se que o vertente recurso de agravo de instrumento não deve ser provido no aspecto deduzido.2.2.2 MULTAA despeito dos fundamentos da respeitável decisão judicial (seq. 682.1), em que fora aplicada a multa por caráter protelatório, tem-se que os argumentos deduzidos nas razões recursais pela Agravante não comportam guarida, impondo-se, assim, a manutenção da determinação judicial, aqui, objurgada.Na respeitável decisão judicial objurgada (seq. 682.1), o douto Magistrado entendeu que a oposição dos vários embargos de declaração configurou intuito protelatório e, assim, com fundamento no § 2º do art. 1.026 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) aplicou a Agravante multa em 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor atualizado da causa; senão, veja-se:1. Embargos de declaração (mov. 597.1): trata-se de reiteração da manifestação anterior, por via já reconhecidamente inadequada.Verifica-se do feito que se trata de pedido já apresentado ao Juízo em outras oportunidades (mov. 427 e 569) e sucessivamente rejeitado (mov. 544 e 571). Diante disso, entendo configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual imponho à COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO TRÊS FRONTEIRAS SICOOB TRÊS FRONTEIRAS o pagamento de multa aos requerentes, que fixo em 0,2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. A Agravante sustentou que os embargos de declaração foram fundamentados no exercício regular do direito de recorrer diante das omissões apresentadas nas respeitáveis decisões judiciais.No entanto, como bem destacou o douto Magistrado, os embargos de declaração (mov. 597.1): trata-se de reiteração da manifestação anterior, por via já reconhecidamente inadequada, pois se trata de pedidos já deduzidos em outras oportunidades (mov. 427 e 569) e sucessivamente rejeitados (mov. 544 e 571). Deste modo, é de se considerar que as impugnações da Agravante veiculadas nos vários embargos de declaração opostos ostentam caráter protelatório, haja vista que, em diversas oportunidades, fora consignado que a pretensão de ver a exclusão de seu crédito deveria ser veiculada em procedimento adequado previsto em Lei.A esse respeito, o § 2º do art. 1.026 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.[...]§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.Portanto, a imposição da referida multa pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já proferiu o seguinte entendimento a respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios. 2. A insistência do embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, incasu, autorizam a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.3. Embargos não conhecidos, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.(STJ Corte Especial EDcl. Nos EDcl. No AgInt. no RE. Nos EDcl. No AgInt. no AREsp. n. 1.200.744/ES Rel.: Min. Jorge Mussi j. 10.08.2021 DJe 16.08.2021)No vertente caso legal (concreto), constata-se a conduta protelatória e abusiva da Agravante, apta a autorizar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Assim, diante da existência de dolo nas razões apresentadas nos diversos embargos de declaração opostos pela Agravante que, então, caracteriza intuito protelatório, entende-se que deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa nos embargos de declaração. Bem por isso, entende-se que o vertente recurso de agravo de instrumento no aspecto deduzido não merece provimento, mantendo-se, assim, a condenação da Agravante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS3.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAEm relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.A respeito dessa temática, o doutrinador Sandro Marcelo Kozikoski leciona que:Ao fazer menção a majoração de honorários, a norma do § 11º do art. 85 do CPC está a disciplinar o julgamento de recurso que tem origem na decisão que já havia arbitrado honorários, ou seja, uma sentença. [...] De acordo com a posição sugerida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enunciado 16), eventual rejeição do agravo interno também desautoriza o aumento dos honorários advocatícios. A colenda 15ª (Décima Quinta) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já firmou entendimento a respeito, in verbis:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Não houve inovação no Código de Processo Civil de 2015 quanto à fixação de honorários em sede de agravo de instrumento, não obstante a novel previsão de honorários advocatícios nos recursos, na medida em que a majoração em sede recursal pressupõe a sua fixação anterior, inexistente no caso apreciado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR 15ª Câm. Cível Embargos de Declaração n. 1.567.248-7/01 Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho Unân. j. 23.11.2016)Mutatis mutandis, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ , para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ 2ª Turma AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP Rel.: Min. Assusete Magalhães j. 18.08.2016 DJe 01.09.2016)Bem por isso, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.4 AGRAVO INTERNO 4.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS O vertente recurso de agravo interno de n. 0094762-16.2025.8.16.0000 Ag 1 fora interposto em face de decisão judicial prolatada no bojo do agravo de instrumento n. 0087318-29.2025.8.16.0000, em que este Relator indeferiu o pedido liminarmente deduzido (seq. 34.1/AI).Diante do fato de que as insurgências recursais (agravo de instrumento e agravo interno) foram levadas a julgamento em conjunto e diante do não provimento da insurgência principal, consoante delimitado nos tópicos anteriores da presente proposta de voto, tem-se que a insurgência recursal vertida no agravo interno resta prejudicada, conforme o disposto no inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe:Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Portanto, impõe-se o reconhecimento judicial de que resta prejudicada a apreciação da pretensão recursal no presente recurso de agravo interno n. 0094762-16.2025.8.16.0000 Ag 1, diante do julgamento do feito, em definitivo, pelo Colegiado.5. CONCLUSÃO Em virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, bem como em não conhecer o recurso de agravo interno, que restou prejudicado.Ademais, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, ante a inaplicabilidade do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).6. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, bem como não conhecer o recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge.Curitiba (PR), 9 de fevereiro de 2026 (segundafeira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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