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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Cleusa de Fatima Schules Velasqui interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 230.1, proferida nos autos de Ação Monitória n° 0004599-42.2015.8.16.0193, em fase de cumprimento de sentença, fundada em dois contratos de cédula de crédito rural e com aditivos de renovação automática, que rejeitou a exceção de pré-executividade ao afastar a alegação de prescrição e de impenhorabilidade de maquinário agrícola.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a prescrição trienal das cédulas de crédito rural, pois os títulos executados possuem natureza jurídica de cédula de crédito rural, sujeita ao prazo prescricional de três anos, já ultrapassado quando do ajuizamento da ação monitória; ii) a decisão agravada também errou ao desconsiderar a impenhorabilidade do trator agrícola, instrumento essencial à atividade rural da agravante, conforme artigo 833, V e §3º do CPC, e vasta jurisprudência dos tribunais pátrios, sendo o bem já quitado e utilizado exclusivamente na atividade agrícola familiar; iii) a adoção do CDI como índice de correção monetária nos contratos de crédito rural é indevida, pois contraria as regras do PRONAF e a jurisprudência consolidada, que determina a aplicação do INPC; iv) os juros pactuados ultrapassam o limite legal de 1% ao ano, conforme previsto no Decreto-Lei 167/67, e a capitalização diária não foi devidamente informada à parte agravante, o que configura abusividade; e, v) o Agravante possui o direito ao alongamento/prorrogação da dívida rural, previsto no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), em face de comprovada perda de safra e dificuldades financeiras, que foi ignorado pela decisão agravada. Requereu-se o seguinte: i) o recebimento do agravo com efeito suspensivo, para impedir a retirada do trator da posse da agravante, evitando dano irreparável à atividade rural; ii) o reconhecimento da prescrição trienal das cédulas de crédito rural e, consequentemente, a extinção da execução; iii) o reconhecimento da impenhorabilidade do trator agrícola, com a liberação da penhora e suspensão do processo, por ser instrumento de trabalho essencial à subsistência da família rural; iv) a declaração de nulidade dos contratos de crédito rural por adoção de índice e juros indevidos, com adequação dos encargos conforme legislação e jurisprudência; v) o deferimento do alongamento dos prazos da dívida rural, com concessão de carência e condições compatíveis com a realidade do produtor rural; vi) o reconhecimento da justiça gratuita e, caso indeferida, o parcelamento das custas processuais; e, vii) a condenação do Agravado nas penas da litigância de má-fé, por induzir o juízo a erro quanto à natureza da dívida e do bem penhorado (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento).Em decisão proferida pela Des. Denise Kruger Pereira, integrante da 15.ª Câmara Civel, deferiu-se o pedido liminar e declinou-se da competência para o julgamento do recurso (mov. 8.1 – autos de agravo de instrumento). Cooperativa de Credito e Investimento de Livre Admissao Integracao - Sicredi Integracao PR/SC apresentou contrarrazões, para requerer o desprovimento do recurso (mov. 22.1 – autos de agravo de instrumento).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (14/08/2025, mov. 236 – autos de origem) e do protocolo do recurso (21/08/2025, mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.A ausência de comprovante de recolhimento do preparo recursal se justifica em razão da justiça gratuita concedida no mov. 230.1 dos autos de origem.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em processo de execução, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0094784-74.2025.8.16.0000 em que é agravante Cleusa de Fatima Schules Velasqui e agravada Cooperativa de Credito e Investimento de Livre Admissao Integracao - Sicredi Integracao PR/SC. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Cooperativa de Credito e Investimento de Livre Admissao Integracao - Sicredi Integracao PR/SC ajuizou em 26/11/2019 a Ação monitória n° 0021318-49.2019.8.16.0035, em face de Cleusa de Fatima Schules Velasqui, fundada em dois contratos de cédula de crédito rural e com aditivos de renovação automática (mov. 1.1 – autos de origem).Cleusa de Fatima Schules Velasqui foi citada em 31/01/2020 (mov. 26.1 – autos de origem).Converteu-se o processo em cumprimento de sentença (mov. 40.1 – autos de origem).Entre os movimentos 40.1 e 188.1 dos autos de origem, o processo se desenvolveu por meio do requerimento de medidas executivas pelo Credor.Cleusa de Fatima Schules Velasqui apresentou exceção de pré-executividade para argumentar, em síntese, o seguinte: i) a Excipiente necessita do benefício da justiça gratuita, pois não reúne condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento; ii) a Excipiente não dispõe de bens suficientes para garantir o juízo e optou pela via da exceção de pré-executividade; iii) as cédulas de crédito rural vinculadas aos contratos prescreveram, pois o prazo trienal já teria transcorrido, o que torna nula a ação monitória e impõe-se a extinção do processo; iv) não houve tentativa de composição amigável por parte do Excepto, o que caracteriza falta de interesse de agir; v) existe nulidade nos títulos executivos, pois os contratos preveem encargos financeiros incompatíveis com as regras do crédito rural, como aplicação da variação do CDI e juros moratórios de 125% ao ano, em desacordo com o limite legal de 12% ao ano; vi) a justificativa de propriedade do trator objeto de penhora é inconsistente, pois o Excepto não comprovou a efetiva titularidade do bem pela Excipiente, além de se tratar de instrumento essencial e impenhorável à atividade agrícola e à subsistência familiar, conforme artigo 833, V, do CPC; vii) os contratos vinculados às cédulas de crédito rural para plantio de couve-flor contêm cláusulas abusivas e devem ser declarados nulos; e, viii) a Excipiente sofreu perda de safra, redução de área cultivável e furto de veículo, o que justifica o pedido de prorrogação da dívida rural conforme o Manual de Crédito Rural. Requereu-se o seguinte: i) a concessão do benefício da justiça gratuita à Excipiente; ii) o recebimento da exceção como embargos à execução, com autuação própria e dispensa do recolhimento de custas; iii) o reconhecimento da prescrição das cédulas de crédito rural vinculadas aos contratos e extinção do processo com resolução do mérito; iv) a extinção do processo por falta de interesse de agir do Excepto, em face da ausência de tentativa de negociação; v) a declaração da nulidade dos títulos executivos extrajudiciais, por incompatibilidade dos encargos financeiros com a legislação do crédito rural; vi) o reconhecimento da impenhorabilidade do trator e cancelamento da penhora e suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis; vii) o julgamento pela improcedência do cumprimento de sentença, por estar embasado em instrumentos com cláusulas abusivas; viii) o deferimento da prorrogação da dívida rural, com novo cronograma de pagamento e carência; ix) a condenação do Excepto, ora Agravado, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 189.1 – autos de origem).Cooperativa de Credito e Investimento de Livre Admissao Integracao - Sicredi Integracao PR/SC ofertou impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 203.1 – autos de origem).Sobreveio a decisão agravada que deferiu os benefícios da justiça gratuita à Agravante e rejeitou os demais pedidos da exceção de pré-executividade (mov. 230.1 – autos de origem): (...)2. Primeiramente, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte executada, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se.Outrossim, tem-se que um dos fundamentos da manifestação do executado é a ocorrência de prescrição, questão de ordem pública que pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como prescinde de dilação probatória, razão pela qual pode ser analisada em exceção de pré-executividade.Todavia, primeiramente, quanto à prescrição alegada, tem-se que não assiste razão ao executado. Isso porque, alega o executado que se aplicaria ao caso a prescrição trienal, uma vez que a ação teria como base cédula de crédito rural.Porém, de análise dos autos, verifico que a presente ação monitória se embasa em dois contratos de renovação automática dos instrumentos de crédito n. B61131563-5 e B61131775-1, inadimplidos pelo executado. Não se trata, portanto, de ação que tem como base cédulas de crédito bancárias, mas sim instrumentos particulares que estabelecem dívidas líquidas e certas que, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, prescreve em 05 (cinco) anos.Ainda se fosse considerado o prazo prescricional trienal, como requer o executado, considerando que os contratos dispunham como vencimento as datas de 15/07/2017 e 15/08/2017, respectivamente, e que a ação foi proposta em 26/11/2019, não transcorreu o prazo de 03 (três) anos.Quanto à alegação de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de acordo extrajudicial, tem-se que não há previsão legal expressa quanto à necessidade de esgotamento das vias administrativas /extrajudiciais para condicionar a propositura de ação monitória. Ainda, vale lembrar o disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República que estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), não havendo que se falar em ausência de interesse de agir quanto a este ponto.Já quanto à impenhorabilidade do trator New Holand, modelo NH, TL75E 4WD, série t575r417430, deferida no mov. 125.1, tem-se que a posse do bem restou devidamente comprovada pela petição de mov. 123.1 em que o exequente demonstra a existência de cédula de crédito bancária firmada pela executada com a finalidade de aquisição do bem, do qual a executada ficou como fiel depositária. Ainda, em que pese alegar que o trator é bem útil e necessário para o exercício da atividade rural da executada, não trouxe aos autos provas de que o trator é efetivamente utilizado na lavoura, razão pela qual a penhora deve ser mantida. Nesse sentido: (...)Quanto às demais alegações da executada, tratam-se de tentativas de rediscussão de questões já atingidas pela preclusão, uma vez que deveriam ter sido alegadas durante a fase de conhecimento da ação monitória, em embargos, e não neste momento pela estreita via da exceção de pré-executividade que, frise-se, necessita de prova pré-constituída (ou desnecessária dilação probatória) e se tratar de matéria de ordem pública, o que sequer é o caso.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresenta pelo executado. Da decisão, a agravante interpôs o presente recurso, que foi recebido com atribuição de efeito suspensivo pela E. Desembargadora Denise Kruger Pereira, com a seguinte fundamentação (mov. 8.1 – autos de agravo de instrumento): (...) diante da possibilidade de perecimento do direito, passa-se à análise do pedido liminar formulado, nos termos previstos nos termos do artigo 109, caput, do Regimento Interno desta Corte. Sabe-se que para o deferimento do provimento liminar devem estar presentes, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC.Ressaltando a provisoriedade desta decisão, extraída em juízo sumário de cognição e, portanto, ainda passível de confirmação, vislumbra-se a presença das condições narradas. E assim porque a tese de impenhorabilidade do trator New Holand, modelo NH, TL75E 4WD, série t575r417430 deve ser analisada com cautela, inclusive diante da previsão do artigo 833, V, do Código de Processo Civil.Ademais, o risco de lesão grave e de difícil reparação repousa na possibilidade de privação da utilização do bem, enquanto ainda pendente a análise quanto à penhora determinada.Diante do exposto, defiro, por ora, o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ressaltando-se, contudo, que caberá ao competente Relator manter ou modificar, total ou parcialmente, essa decisão, conforme estabelece o parágrafo único do art. 109 do RITJ/PR. 3.2. Cleusa de Fatima Schules Velasqui argumenta nas razões de recurso que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a prescrição trienal das cédulas de crédito rural, pois os títulos executados possuem natureza jurídica de cédula de crédito rural, sujeita ao prazo prescricional de três anos, já ultrapassado quando do ajuizamento da ação monitória e busca o reconhecimento da prescrição trienal das cédulas de crédito rural e, consequentemente, a extinção da execução.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada para aplicar o prazo prescricional quinquenal para as ações monitórias; veja-se: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário.3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo).4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição.6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/09/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO AGRAVADO CONFORME A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, o prazo de prescrição da ação monitória é quinquenal, na vigência do atual Código Civil (art. 206, § 5º, inciso I), e vintenário, sob o CC/1916 (art. 177), devendo ainda ser observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.2. No caso, as dívidas demandadas pela agravante venceram em maio de 2002 e setembro de 2002, inexistindo, dessa forma, o transcurso de mais de metade do prazo vintenário do art. 177 do CC/1916, no momento da entrada em vigência do CC/2002. Portanto, era de rigor reformar o acórdão recorrido, a fim decretar a prescrição da pretensão da parte, pois, tomando por base o vencimento das obrigações em maio de 2002 e setembro de 2002, o prazo de 5 (cinco) anos se conta a partir de 11/1/2003 (data de vigência do CC/2002), terminando em 10/1/2008. No entanto, conforme asseverou o acórdão recorrido, a monitória foi proposta apenas em junho de 2012.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.838.954/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná possui o seguinte entendimento a respeito da matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença em razão da prescrição intercorrente de crédito decorrente de ação monitória, na qual se buscava a cobrança de valor de R$ 16.050,00 referente a nota promissória emitida pelo apelado, em virtude da execução de obras realizadas pela empresa da qual o apelante era sócio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de ação monitória. III. Razões de decidir 3. A dívida é oriunda de ação monitória tem prazo prescricional quinquenal. 4. O prazo para prescrição intercorrente iniciou-se em 21/08/2020, após a suspensão do processo, e não se consumou até o momento. 5. A prescrição intercorrente não se aplica, pois o apelante não permaneceu inerte, realizando tentativas de localização de bens do devedor.6. A nova redação do art. 921, §4º, do CPC, que altera o termo inicial da prescrição, não é aplicável retroativamente aos atos processuais já praticados.7. Deve-se afastar a prescrição e cassar a sentença para continuidade da execução. IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002267-69.2017.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 21.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA, LASTREADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM DÍVIDA CONSTANTE EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CPC. TEMA 641/STJ. VERIFICADA INÉRCIA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA CONSTATADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002265-02.2017.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 16.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO MONITÓRIA”. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO INC. I DO § 5º, DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0114243-96.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 05.03.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. ALEGADA PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL). APLICAÇÃO DO ART. 72 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE ESTIPULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A Súmula n. 504 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”.2. Dos Autos, verifica-se que a nota promissória venceu em 7 de abril de 2015 e que a ação monitória foi ajuizada em 10 de agosto de 2018, portanto, dentro do prazo prescricional, que seria 8 de abril de 2020.3. In casu, os honorários advocatícios em discussão não são arbitrados a título de sucumbência, mas, sim, em razão dos serviços advocatícios prestados a Apelante, como Advogado nomeado, ante a deficiência estrutural da Defensoria Pública do Estado na Comarca de origem (art. 72 da Lei n. 13.105/2015 e art. 22 da Lei n. 8.906/94).4. No vertente caso legal, os honorários advocatícios em prol do Advogado nomeado como dativo ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca de origem, não foram estabelecidos pela douta Magistrada.5. Na hipótese dos Autos, entende-se que deva incidir a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA pela atuação do Advogado Dativo em primeiro e em segundo graus de jurisdição.6. Em vista do deferimento parcial do pleito recursal, entende-se que é descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e/ou infundado.7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027302-90.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 09.10.2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRICIONAL NA AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu pela legitimidade passiva do agravante, pela não ocorrência da prescrição do ajuizamento da Ação Monitória e pela inversão do ônus da prova, com alegação de omissão e obscuridade na delimitação da data inicial de contagem do prazo prescricional. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade na decisão que decidiu pela não ocorrência da prescrição para a propositura da Ação Monitória, ante a alegação de ausência de definição da data em que ocorreu o trânsito em julgado. III. Razões de decidir Verifica-se que o acórdão foi claro ao determinar a data em que ocorreu o trânsito em julgado, ou seja, dia 17/05/2017, não havendo que se falar em obscuridade ou omissão. Ainda, a renúncia do prazo de intimação pelo credor não afeta o prazo prescricional para a Ação Monitória, que é quinquenal e se reinicia somente após o trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0108782-46.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 10.02.2025) Da análise dos autos originários, verifica que a presente demanda versa sobre ação monitória fundada em contratos de Cédula de Crédito Rural, com pedido de pagamento pela parte devedora.Logo, é aplicável ao presente caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, seguindo a linha de entendimento jurisprudencial.Observadas as regras legais e jurisprudenciais, no caso em exame, verifica-se que o objeto da ação são a cédula de crédito rural nº B41132082-1 e suas sucessivas renovações automáticas, formalizadas por meio das cédulas de crédito rural nº B51131888-8 e B61131563-5, e a cédula de crédito rural nº B41132435-5 e suas sucessivas renovações automáticas, formalizadas por meio das cédulas de crédito rural nº B51132129-3 e B61131775-1 (mov. 1.5/1.7 e 1.9/1.11 – autos de origem).A CCR nº B61131563-5 venceu em 15/07/2017 e a CCR nº B61131775-1 venceu em 15/08/2017; veja-se:
A Ação Monitória n° 0004599-42.2015.8.16.0193 foi ajuizada em 26/11/2019 (mov. 1.1 – autos de origem).Como se observa, não houve prescrição a fulminar o direito do Agravado, dado que a ação foi proposta em 26/11/2019 (mov. 1.1 – autos de origem) e o vencimento dos contratos de cédula de crédito rural ocorreram nas datas de 15/07/2017 e 15/08/2017 (mov. 1.7 e 1.11 – autos de origem).Logo, deve ser mantida a decisão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão do Agravado.De consequência, não prospera o recurso, no particular. 3.3. Cleusa de Fatima Schules Velasqui argumenta no recurso que a decisão agravada errou ao desconsiderar a impenhorabilidade do trator agrícola, instrumento essencial à atividade rural da agravante, conforme artigo 833, V e §3º do CPC, e vasta jurisprudência dos tribunais pátrios, sendo o bem já quitado e utilizado exclusivamente na atividade agrícola familiar e busca o reconhecimento da impenhorabilidade do trator agrícola, com a liberação da penhora e suspensão do processo, por ser instrumento de trabalho essencial à subsistência da família rural.Sobre a questão, o art. 833, inciso V, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:(...)V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;(...)§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.No caso dos autos, a Agravante afirmou que o trator marca New Holland, modelo NH TL75E 4WD, série T575R417430 foi adquirido em outro contrato de cédula de crédito rural também com o Agravado.Não obstante as alegações trazidas aos autos, a Agravante não obteve sucesso em demonstrar a essencialidade do bem, fundamento inescusável para eventual reconhecimento da impenhorabilidade do bem em questão.Ressalta-se que a Agravante expressamente alegou ser dispensável a necessidade de comprovar que o trator é essencial e efetivamente utilizado na lavoura, o que está em linha diametralmente oposta ao entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná a respeito do tema; veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO V DO CPC. ESSENCIALIDADE DO BEM À ATIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. NOTA FISCAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLHEITA. FATO QUE DEMONSTRA CONDIÇÃO DE EXERCER SUA ATIVIDADE LABORATIVA, SEM PREJUÍZO. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE AVALIAÇÃO. RELEVANTE. MÉTODO AVALIATIVO COMPARATIVO. BEM UTILIZADO QUE NÃO POSSUI AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DO PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, INCISO I DO CPC. DECISÃO REFORMADA NO TÓPICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0052936-78.2023.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.12.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDUCIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BENS NECESSÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL (CPC, ART. 833, INCISO V E §3º). NÃO ACOLHIMENTO. UTILIDADE E INDISPENSABILIDADE DO BEM À ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS QUE INCUMBE À PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0090640-28.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE TRATOR. BEM DADO EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. TESE REJEITADA EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO. ESSENCIALIDADE DO MAQUINÁRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 . Não merece acolhida alegação de impenhorabilidade de trator, se a tese já tiver sido rejeitada em recurso anterior (preclusão) e não houver provas da imprescindibilidade do bem para o desempenho da atividade do executado. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C .Cível - 0059880-38.2019.8.16 .0000 - Cândido de Abreu Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.02 .2020)Logo, em uma análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos, verifica-se que não está demonstrada a essencialidade do bem para as atividades laborativas da Agravante, o que implica na revogação da liminar anteriormente concedida.Deste modo, não prospera o recurso neste ponto. 3.4. Cleusa de Fatima Schules Velasqui afirma no recurso que a adoção do CDI como índice de correção monetária nos contratos de crédito rural é indevida, pois contraria as regras do PRONAF e a jurisprudência consolidada, que determina a aplicação do INPC e busca a adequação dos encargos conforme legislação e jurisprudência.No que tange à revisão das cédulas de crédito rural é firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de indexação da taxa de Certificado de Depósito Interbancário (CDI), desde que limitada a 12% ao ano, conforme se infere a seguir:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ENCARGOS. CDI. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de embargos à execução. 2. Recurso especial interposto em: 06/07/2021. Concluso ao gabinete em: 20/01/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se é abusiva a aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como encargo de cédula de crédito bancário e de cédula de crédito rural, tendo em vista a disposição da Súmula nº 176 do STJ. 4. O art. 122 do Código Civil determina que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. 5. É firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que eventual abusividade deve ser verificada casuisticamente, em função do percentual fixado pela instituição financeira. Precedentes. 6. Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme este STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. 7. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes. 8. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. 9. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano, conforme previsto no Decreto nº 22.626/1933. 10. A mera indexação da CDI em cédulas de crédito rural, não configura abusividade, haja vista que o consignado nesta Corte Superior é que a limitação deve ser de 12% ao ano. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.978.445/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022). A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná possui o seguinte entendimento sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E DE CRÉDITO BANCÁRIO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E BANCÁRIO – JUIZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA APELANTE 1 – PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM DETERMINAÇÃO DE EXERCICIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO A RESPEITO DA CONTRATAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO ENCARGO FINANCEIRO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DO CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO – POSSIBILIDADE DE INDEXAÇÃO PELO CDI NAS CEDULAS DE CRÉDITO RURAL – ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELA JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INVIABILIDADE DA PREMISSA ASSENTADA NO JULGADO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA VARIAÇÃO DO CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO) COMO ENCARGO FINANCEIRO E DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - EXERCÍCIO POSITIVO DO JUIZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001688-71.2013.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 11.03.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM JUIZO DE RETRATAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E DE CRÉDITO BANCÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DE RECURSO ESPECIAL DO STJ – POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA VARIAÇÃO DO CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO) COMO ENCARGO FINANCEIRO RECONHECIDA, COM CONFIRMAÇÃO DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – REITERAÇÃO DE DISCUSSÃO SOBRE O CONTEXTO FÁTICO ANALISADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA LEVANTADA E ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E QUE NÃO PODE SER REDECIDIDA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ART. 80 E SEGUINTES DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000600-12.2024.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 21.10.2024) Desse modo, a partir do entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n.º 2067499/PR e 1.978.445/RS, “a mera indexação da CDI em cédulas de crédito rural, não configura abusividade, haja vista que o consignado nesta Corte Superior é que a limitação deve ser de 12% ao ano”. De consequência, o recurso deve ser desprovido neste ponto. 3.5. Cleusa de Fatima Schules Velasqui alega no recurso que os juros pactuados ultrapassam o limite legal de 1% ao ano, conforme previsto no Decreto-Lei 167/67, e a capitalização diária não foi devidamente informada à parte agravante, o que configura abusividade e requer a adequação dos encargos conforme legislação e jurisprudência.As cédulas de crédito rural são reguladas por normativa própria do Conselho Monetário Nacional, a quem cabe fixar os juros remuneratórios dos títulos, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967[1].Contudo, como o referido órgão restou omisso em fixar os juros a serem praticados neste tipo de contrato, ficou convencionado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a incidência da limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 - Lei da Usura, como parâmetro para se estabelecer as taxas de juros. A propósito, cita-se o seguinte precedente:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial é possível a elevação dos juros incidentes na fase de inadimplência respeitado o limite de 12% (doze por cento) ao ano, tendo em vista a ausência de taxa específica regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.852.159/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6 /2024, DJe de 21/6/2024.)No caso, os contratos de operação de crédito pactuados entre as partes tiveram como previsão as taxas de juros anuais de 2,5% (mov. 1.7 e 1.11 – autos de agravo de instrumento).Considerando que a taxa anual contratada (2,5% a.a.) indica que os juros fixados não excederam ao referencial de 12% a.a., não restando configurada a abusividade contratual.Em decorrência da demonstração da ausência de caracterização de cobrança excessiva, não deve ser reconhecida a abusividade na taxa de juros remuneratórios. Neste sentido, destaca-se os julgados deste E. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ - ASSERTIVA QUANTO A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA PROFERIDA NOS LIMITES DOS PEDIDOS DO AUTOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DISCUTIDO QUE TEM NATUREZA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS Á MEDIA DE MERCADO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL QUE ATRAI A LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE JUROS DE 12% AO ANO – PRECEDENTES DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA - TAXA DE JUROS DIÁRIA NÃO INFORMADA – RESP 1.826.463/SC – DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO – PERIODICIDADE DIÁRIA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS QUE DEVE SER AFASTADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL E ANUAL NA CONTA CORRENTE, COM CHEQUE ESPECIAL SEM PREVER EXPRESSAMENTE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PERÍCIA QUE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE DEVE SER AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CLAUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIADADE ANUAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SE DÊ NA FORMA ANUAL, NÃO MENSAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 539 DO STJ - COBRANÇA AUTORIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PREVISÃO CONTRATUAL - TARIFAS BANCÁRIAS – RECONHECIMENTO PARCIAL DA PACTUAÇÃO EXPRESSA – CESTA DE RELACIONAMENTO ADERIDA PELO CORRETISTA NA PROPOSTA DE ABERTUTA DE CONTA DE DEPÓSITO E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA FÍSICA – LEGALIDADE NA COBRANÇA – SÚMULA 44 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA PACTUAÇÃO AINDA QUE GENÉRICA DAS DEMAIS TARIFAS COBRADAS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CLAUSULA CONTRATUAL INFORMANDO O CONSUMIDOR SOBRE A COBRANÇA - LAUDO PERICIAL QUE TAMBÉM CONSTATOU A AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - TARIFAS BANCÁRIAS QUE DEVEM SER PARCIALMENTE AFASTADAS - INSURGÊNCIA PARA QUE SEJA AFASTADA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - CONSTATADA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE QUE IMPLICA NO AFASTAMENTO DA MORA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ - NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO ANTE A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS PELA RECORRENTE E A ILICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PARTE RÉ QUE REMANESCEU SUCUMBENTE NA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA - INOVAÇÃO RECURSAL – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA PETIÇÃO INICIAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECONHECIDA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INSURGÊNCIA QUANTO A LIMITAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO NA PERIODICIDADE ANUAL, NÃO MENSAL - ACOLHIDA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COM CLAUSULA EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE ANUAL - PERICIA QUE CONSTATOU, NA PRÁTICA, A CAPITALIZAÇÃO MENSAL - NECESSÁRIA PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA PARA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM INTERVALO INFERIOR AO SEMESTRAL - RESP Nº 1.333.977/MT, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO A PERIODICIDADE MENSAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE DEVE SER LIMITADA A PERIODICIDADE ANUAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003753- 85.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. SEGURO PRESTAMISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. ENCADEAMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. VÍNCULO DA CÉDULA EXEQUENDA COM CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 286/STJ. 2. CONTRATOS JÁ ANEXADOS AOS AUTOS. CAUSA MADURA. JULGAMENTO COM ESTEIO NO ARTIGO 1.013 DO CPC/15. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC. IRRELEVÂNCIA. 4. RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO RURAL POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RURAL. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA À TAXA DE 1% AO ANO. DECRETO-LEI 167/67. 6. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 7. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. 8. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO OBSEVADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível. “Ação constitutiva-negativa de conta corrente e contratos bancários, cumulada com pedido incidental de exibição de documentos”. Cédulas rurais, cédulas de crédito bancário, empréstimo automático e cheque especial em conta corrente. Sentença que julga improcedente a ação. 1. Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Não acolhimento. Fundamentação que justifica o resultado do julgamento. 2. Natureza rural das dívidas. Cédulas de crédito bancário emitidas para a renegociação de crédito rural. Desvio de finalidade configurado. Aplicação da legislação rural às cédulas de crédito bancárias emitidas em função da renegociação. 3. (...) Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020301- 83.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.11.2022) (sem grifo no original)2. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA À TAXA DE 1% AO ANO. 1. "As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933" (REsp 1.348.081/RS, 3ª Turma, DJe de 21/06/2016). 2. No período de inadimplência, a instituição financeira está autorizada a cobrar apenas a taxa de juros remuneratórios elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 843.702/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 10/4/2017.) (sem grifo no original)3. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO. 2. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 379 DO STJ. 3. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA APÓS 30.04.2008. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NOS REPETITIVOS N. RESP 1.251.331 E N. RESP 1.255.573 QUE SE RESTRINGE ÀS PESSOAS FÍSICAS. 4. CDI - CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 5. IOF.VALORES COBRADOS EM EXCESSO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. 6. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 7. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.1. (...). 4. A taxa praticada nas operações envolvendo Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não se presta à utilização como índice de correção monetária, porque contém, em seu bojo, variáveis alheias à mera reposição do poder de compra da moeda. 5. (...). Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003136-51.2009.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.06.2024) (sem grifo no original) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026125-69.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.08.2024) APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. APELAÇÃO (1) DO BANCO/RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUBMISSÃO A REGRAMENTO PRÓPRIO (DECRETO-LEI N.º 167/1967). CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL OMISSO QUANTO À LIMITAÇÃO DESSES JUROS. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA O LIMITE DE 12% AO ANO PREVISTO NO DECRETO N.º 22.626/1933. PRECEDENTES. PACTUAÇÃO, NO CASO, EM PATAMAR INFERIOR A ESSE LIMITE (4,5% AO ANO). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU NULIDADE DA CLÁUSULA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS OU DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS E ATRIBUÍDOS EXCLUSIVAMENTE À AUTORA. 2. APELAÇÃO (2) DA AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM GRAU RECURSAL E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA APENAS EM DESFAVOR DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO (2) NÃO CONHECIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002382-34.2018.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AFASTADA. PRÁTICA ADMISSÍVEL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA 93 DO STJ. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE LEGAL DE 12% AO ANO. ENTENDIMENTO DO STJ. COBRANÇA ABUSIVA VERIFICADA EM LAUDO PERICIAL. LIMITAÇÃO DEVIDA AO PARÂMETRO LEGAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. REFORMA NESTE TOCANTE. JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES À 1% AO ANO. ILEGALIDADE. ART. 5º DO DECRETO-LEI N° 167/1967. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR QUE SUCUMBIU DE PARTE MÍNIMA. ART. 86 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS DIANTE DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013540- 56.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.07.2024) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014840-83.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 28.08.2023) Logo, o recurso não comporta provimento neste particular. 3.6. Cleusa de Fatima Schules Velasqui sustenta no recurso que tem o direito ao alongamento/prorrogação da dívida rural, previsto no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), em face de comprovada perda de safra e dificuldades financeiras, que foi ignorado pela decisão agravada e requer o deferimento do alongamento dos prazos da dívida rural, com concessão de carência e condições compatíveis com a realidade do produtor rural.Em relação à prorrogação da dívida rural, referido instituto está previsto no Manual do Crédito Rural, no capítulo 2, seção 6, item 4 do Manual do Crédito Rural, que dispõe o seguinte: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º)a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º)d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º) Por sua vez, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça dispõe o seguinte: “Súmula 298. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” O Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento no sentido de que para a prorrogação de pagamento de dívida rural cabe ao devedor comprovar a realização de pedido administrativo perante a instituição financeira, formulado antes do vencimento do débito, bem como a recusa do credor; veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE AUTORIZOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS E DETERMINOU A NÃO INCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO USO DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO. RECUSA POR PARTE DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural, suspendendo a exigibilidade de contratos e determinando a abstenção de inscrições dos autores em cadastros de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a prorrogação da dívida rural e a consequente suspensão da exigibilidade dos contratos, bem como a abstenção de inclusão dos autores em cadastros de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 3. Os agravados não comprovaram a efetiva recusa da instituição financeira em prorrogar a dívida, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência. 4. Não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a mera inadimplência não justifica a suspensão da exigibilidade da dívida.“Para que seja declarado o direito de prorrogação das dívidas representadas por cédulas de crédito rural, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que os devedores comprovem a efetiva recusa do credor. No caso dos autos, ausente a presença dos requisitos e da comprovação da efetiva recusa”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0006010-62.2010.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.12.2019). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para revogar a antecipação de tutela concedida em 1º Grau. Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas originadas de crédito rural está condicionada à comprovação do requerimento administrativo prévio pelo devedor e à recusa injustificada da instituição financeira, sendo insuficiente a mera notificação sem a devida comprovação de negativa do pedido.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062723-63.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.08.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada, na qual se pleiteava o alongamento de dívidas rurais e suspensão de eventuais medidas constritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da tutela de urgência para o alongamento de dívidas rurais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de documentos que demonstre a operação entre as partes e suas condições, incluindo o vencimento das parcelas. 4. Ausência de comprovação do requerimento administrativo de alongamento da dívida objetivamente antes do vencimento, requisito necessário para a concessão da tutela de urgência. 5. Não foi demonstrada a recusa da instituição financeira em renegociar a dívida, o que inviabiliza o direito ao alongamento. 6. Falta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência para prorrogação de dívidas rurais exige a comprovação do requerimento administrativo prévio e a negativa da instituição financeira, conforme os requisitos estabelecidos na legislação aplicável e no Manual de Crédito Rural. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0114923-81.2024.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 12.05.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0102410-81.2024.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO, J. 07.05.2025; STJ, Súmula nº 298. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051785-09.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.09.2025)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CONTRATO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DE DÉBITO RURAL E A NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA RURAL, NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA AO PEDIDO OU INÉRCIA NA RESPOSTA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. REQUISITO ESSENCIAL PARA O ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068352-18.2025.8.16.0000 - Barracão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.09.2025)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUTORIZADO (CPC, ART. 355, INC. I). 2. CRÉDITO DISPONIBILIZADO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INADMISSIBILIDADE. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. 3. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS (1% A.A.) E MULTA (2%). LEGALIDADE (DEC.-LEI Nº 167/1967, ART. 5º, PAR. ÚNICO, C/C ART. 71). 5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP. REPETITIVO Nº 1.061.530/RS). 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa se não há necessidade de outras provas à solução dos pontos controvertidos (CPC, art. 355, inc. I). 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos destinados ao fomento de atividade empresarial, porquanto não há destinatário final do produto ou do serviço contratado (CDC, art. 2º). A mitigação da Teoria Finalista pressupõe vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica da parte, não evidenciada nos autos. 3. O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário. 4. Tratando-se crédito rural, não configura excesso de execução a cobrança dos juros remuneratórios pactuados, acrescidos de juros de mora de 1% a.a. e de multa de 2%, porquanto autorizados pela legislação aplicável à espécie (Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º, parágrafo único c/c art. 71). 5 A descaracterização da mora do devedor em contratos bancários pressupõe a existência de abusividade nos encargos cobrados no período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização de Juros) (Tema nº 28 do STJ). 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023) Observadas as regras legais e jurisprudenciais, no caso dos autos, verifica-se que o objeto da ação são a cédula de crédito rural nº B41132082-1 e suas sucessivas renovações automáticas, formalizadas por meio das cédulas de crédito rural nº B51131888-8 e B61131563-5, e a cédula de crédito rural nº B41132435-5 e suas sucessivas renovações automáticas, formalizadas por meio das cédulas de crédito rural nº B51132129-3 e B61131775-1 (mov. 1.5/1.7 e 1.9/1.11 – autos de origem)A CCR nº B61131563-5 venceu em 15/07/2017 e a CCR nº B61131775-1 venceu em 15/08/2017.A Agravante juntou aos autos notificação extrajudicial encaminhada ao Agravado, recebida em 12/08/2024, em que requereu a prorrogação do prazo para pagamento da dívida oriunda das CCRs (mov. 1.22 – autos de agravo de instrumento).Deste modo, o pedido administrativo foi formulado posteriormente ao vencimento do débito, o que inviabiliza o pedido de alongamento da dívida.De consequência, o recurso não prospera neste ponto. 3.7. Cleusa de Fatima Schules Velasqui busca a condenação do Agravado nas penas da litigância de má-fé, por induzir o juízo a erro sobre a natureza da dívida e do bem penhorado.Os comportamentos que autorizam a condenação por litigância de má-fé estão previstos no artigo 80 do CPC, nos seguintes termos:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Em relação à configuração de situação que autoriza a fixação da referida multa, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná entende que devem estar presentes dois requisitos: i) a subsunção da conduta a uma das hipóteses do artigo 80 do CPC e ii) dolo específico da parte, que afasta a presunção de boa-fé na tramitação processual. A respeito, confira-se o seguinte precedente:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE AFASTA A EXIGIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO, BEM COMO LIMITA A MULTA EXIGÍVEL AO VALOR DA CAUSA ENTENDENDO SER DESPROPORCIONAL IMPORTE SUPERIOR – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO PELA EXIGIBILIDADE DA ASTREINTE MAIS GRAVOSA – IMPOSSIBILIDADE – INTIMAÇÃO QUE SE DEU NA PESSOA DA ADVOGADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 410 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES – PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELO AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE EXIGÍVEL – ACOLHIMENTO – DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO EFETUADA APÓS 22 (VINTE E DOIS) DIAS DO PRAZO ESTABELECIDO, ANTE A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA PELO DEVEDOR – CABIMENTO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 536, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VALOR DA MULTA COMINATÓRIA QUE DEVE INDUZIR O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO – LIMITAÇÃO QUE PODE TORNAR INÓCUO O INSTITUTO PROCESSUAL – DESVANTAGEM PATRIMONIAL EM DECORRÊNCIA DO TEMPO DE DESCUMPRIMENTO QUE DEVE SER ARCADA PELO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO – AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VALOR DA MULTA QUE DEVE SE LIMITAR AO VALOR DO CONTRATO – PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELA MORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO – RECURSO ESPECÍFICO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008125-67.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 04.08.2022).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé” (AgRg no REsp 995.539 /SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). “Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015” (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019) (AgInt no AREsp n. 2.115.563/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022).No caso, o Agravado, na manifestação de mov. 123.1 – autos de origem -, objetivou esclarecer a origem do pedido de penhora do trator e indicar endereço para a realização de penhora e avaliação do bem.A condição de fiel depositária ou de proprietária definitiva do bem em questão não parece trazer prejuízo para a defesa da Agravante.Eventual equívoco do Agravado ao informar uma ou outra condição da Agravante no que diz respeito à sua relação com o bem móvel não está revestido de dolo específico, o que afasta a caracterização de má-fé.Assim, não é o caso de fixação da multa, e o recurso deve ser desprovido, neste particular. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e para NEGAR-LHE PROVIMENTO com a consequente revogação da liminar anteriormente concedida no mov. 8.1.
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