SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094784-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AO AFASTAR ALEGADA PRESCRIÇÃO TRIENAL, INDEFERIR O RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA, MANTER ENCARGOS CONTRATUAIS E INDEFERIR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto da decisão que, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, afastou a alegação de prescrição trienal das cédulas de crédito rural, indeferiu a impenhorabilidade do trator agrícola, manteve os encargos pactuados e indeferiu o pedido de prorrogação da dívida rural.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é aplicável o prazo prescricional trienal à ação monitória fundada em contratos de cédula de crédito rural; (ii) se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de maquinário agrícola; (iii) se é válida a adoção do CDI como índice de correção monetária; (iv) se os juros pactuados ultrapassam o limite legal de 1% ao ano e existe capitalização diária de juros; (v) se está presente o direito da Agravante à prorrogação da dívida rural; e, (iv) se há configuração de litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em contratos de cédula de crédito rural é de cinco anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, e, no caso em exame, uma vez vencidos os contratos de cédula de crédito rural nas datas de 15/07/2017 e 15/08/2017 e a ação proposta em 26/11/2019 não é o caso de se reconhecer a prescrição.4. A impenhorabilidade de maquinário agrícola exige comprovação de sua essencialidade à atividade rural, ônus que não foi cumprido pela parte agravante.5. A indexação do CDI em contratos de cédula de crédito rural é admitida, desde que os encargos totais estejam limitados a 12% ao ano.6. Os juros remuneratórios foram pactuados em patamar inferior ao limite legal de 12% ao ano (2,5% ao ano), o que por si só não é suficiente para se reconhecer abusividade nos encargos contratuais.7. O direito à prorrogação da dívida rural está condicionado à comprovação de requerimento administrativo prévio e recusa injustificada da instituição financeira, requisitos não demonstrados nos autos.8. Não restou configurada litigância de má-fé praticada pelo Agravado, em razão da ausência de dolo específico.IV. Dispositivo9. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.