SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094785-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. PENHORA DE FATURAMENTO. HONORÁRIOS DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL OPERADAS (ART. 507 DO CPC). DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que homologou proposta de honorários apresentada pela administradora judicial nomeada, equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento mensal da empresa executada a ser penhorado, rejeitando embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a validade da homologação dos honorários da administradora judicial fixados em percentual sobre o faturamento da empresa executada a ser penhorado, à luz das normas contábeis e dos princípios do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O administrador judicial nomeado para acompanhar a penhora de faturamento da empresa executada atua como auxiliar do juízo, exercendo função de natureza administrativa e de gestão, distinta da atividade técnica desenvolvida por perito contábil, razão pela qual não se aplicam as normas específicas que disciplinam honorários periciais.4. Deixando a agravante de apresentar insurgência específica quanto ao percentual proposto a título de honorários ao impugnar o plano de ação apresentado pela Administradora Judicial, resta configurada a preclusão consumativa e temporal, nos termos do art. 507 do CPC, a vedar a rediscussão posterior da matéria.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 507; Lei nº 11.101/05, art. 24, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 45029 PR 2011/0149626-7, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe. 21.03.2022.