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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a executada em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença nos autos de ação de despejo c/c cobrança, sob nº 0001763-47.2002.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual deixou de considerar o plano de pagamento da dívida executada, apresentado pela Administradora Judicial nomeada para proceder a penhora sobre seu faturamento, homologando sua remuneração em 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal penhorado, cujo custo deverá ser arcado pela parte executada (mov. 1290.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 1304.1/orig.).Sustenta, em síntese, que a fixação dos honorários da administradora viola o devido processo legal, pois não apresentada a proposta em conformidade com as normas legais aplicáveis, aduzindo, assim, que admitir como correta e justa a apresentação de valores e porcentagens de honorários da administradora de forma aleatória sem justificativa do trabalho a ser realizado e de seus aspectos, lhe obsta de verificar a existência de razoabilidade e proporcionalidade da proposta apresentada, impedindo-a de apresentar sua impugnação ou até mesmo sua concordância com o valor proposto, imperando-se seja determinada a demonstração detalhada do trabalho a ser realizado pela Administradora para justificar a proposta apresentada.Alega, nesse sentido, que a finalidade da análise documental da empresa pela Administradora teve como objetivo obter parâmetros para apresentação dos honorários periciais em conformidade com a Resolução nº 001/2023 da Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Interpretes e Interventores do Paraná (APEPAR), a qual dispõe que “para cálculo do valor total dos honorários periciais, deverá ser apresentada da discriminação dos serviços realizados e a hora técnica utilizada, ou seja basta que a perita apresente a hora técnica para análise de documentos da empresa”, equivocando-se, ainda, o juízo a quo, ao concluir pela ausência de impugnação quanto a apresentação do honorários da Administradora, porquanto fora apresentada a impugnação do plano de ação e, consequentemente, dos honorários propostos.Salienta, ademais, restar estampada a probabilidade de provimento do recurso em seu direito de obter um pronunciamento quanto a impugnação dos honorários fixados pela expert, inobservado pela decisão agravada, estando presente o periculum in mora, pois em caso de prosseguimento do feito, sem a suspensão dos trabalhos periciais em primeira instância, serão descontados honorários sem a observância do devido processo legal, podendo lhe causar mensuráveis prejuízos financeiros, pleiteando, assim, a atribuição de efeito suspensivo até a fixação correta dos honorários periciais, evitando nulidades futuras, com final provimento de seu recurso (mov. 1.1/AI).Atribuído efeito suspensivo como pleiteado (mov. 9.1/AI), e intimada a agravada, Laguna Propriedades Ltda, para manifestação, esta apresentou contrarrazões (mov. 17.1/AI), tornando os autos para exame. Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pela magistrada Thalita Bizerril Duleba Mendes —, pela qual deixou de considerar o plano de pagamento da dívida executada, apresentado pela Administradora Judicial nomeada para proceder a penhora sobre o faturamento da ora agravante, homologando sua remuneração em 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal penhorado (mov. 1290.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 1304.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Em breve síntese, observa-se tratar-se de cumprimento de sentença, onde fora determinada a penhora de faturamento das executadas, sendo nomeada Administradora Judicial (mov. 1089.1/orig.), a qual solicitou apresentação de documentos sigilosos para proposta de seus honorários (mov. 1100.1/orig.), sendo determinada, pela decisão agravada, a análise da referida documentação de forma sucinta, apenas com a finalidade da apresentação de proposta de honorários periciais (mov. 1143.1/orig.).Disponibilizados os documentos solicitados pela Administradora, esta apresentou um plano de penhora de faturamento e propôs a fixação de seus honorários em 5% (cinco por cento) do valor mensal penhorado (mov. 1270.1-3/orig.) e, apresentada impugnação pela ora agravante, sob fundamento de que a apresentação do plano de ação sem a observância de determinadas normas viola seu direito quanto ao devido processo legal, requerendo ao final fosse declarada a nulidade do plano de ação apresentado e determinado que a Administradora apresentasse a proposta de honorários em conformidade com disposto na Norma Brasileira de Contabilidade e nas Normas Brasileiras de Contabilidade (mov. 1281.1/orig.), sobreveio a decisão agravada, anulando o plano apresentado e dispondo que, em razão da ausência de insurgência por parte da parte executada quanto ao valor proposto pela Administradora, ao se limitar a discorrer sobre aspectos formais que não teriam sido observados pela auxiliar do juízo quando da apresentação de proposta de honorários, homologou o valor apresentado pela Administradora (mov. 1290.1/orig.), opostos embargos de declaração (mov. 1301.1/orig.), estes foram rejeitados (mov. 1304.1/orig.).Sustenta, a agravante, que a fixação dos honorários da forma como realizada pela administradora viola o devido processo legal, pois ausente a apresentação de proposta em conformidade com as normas de perícia contábil aplicáveis, aduzindo, assim, que admitir como correta e justa a apresentação de valores e porcentagens de honorários da administradora de forma aleatória sem justificativa do trabalho a ser realizado obsta a verificação quanto a razoabilidade e proporcionalidade da proposta apresentada.A agravada, em contrarrazões, aduz, à sua vez, a desnecessidade de reformar a decisão impugnada, diante da possibilidade de aplicação por analogia, do art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/05, a fim de autorizar a fixação do percentual de 5% (cinco por cento) a título de remuneração do administrador judicial, salientando que a ação de despejo c/cobrança de aluguéis fora proposta há mais de 23 (vinte e três) anos, dando-se início à fase de cumprimento de sentença três anos depois, todavia, a agravante vem utilizando diversos ardis com a finalidade de frustrar todo e qualquer ato executivo, resultando em sua condenação por cinco vezes às penas de litigância de má-fé.Sustenta, ainda, que a agravante sequer cita normas relativas à remuneração do trabalho prestado por administração judicial, citando apenas normas e julgados que estabelecem parâmetros para a remuneração de profissionais em casos de perícia, as quais não se aplicam ao caso.Pois bem.A Lei nº 11.101/2005, prevê em seu art. 24, que “O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, sendo que, “Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial” (§ 1º, do art. 24, da LRF). No caso, a Administradora Judicial Gilvânia Hluszka Henk ao ser nomeada pelo juízo a quo, propôs a fixação de seus honorários em 5% (cinco por cento) do valor mensal penhorado da empresa executada, com base na documentação apresentada pela parte, após diversas intimações do juízo neste sentido, diante das inúmeras esquivas da ora agravante ao longo da tramitação da lide.Nota-se, ainda, que a agravante, em suas razões recursais, ao impugnar a proposta de honorários, cita normas aplicadas as perícias contábeis, as quais não possuem qualquer relação com o trabalho prestado por administrador judicial, não se aplicando, portanto, ao caso concreto.Outrossim, da análise da impugnação ao Plano de Ação e proposta de honorários apresentados pela Administradora Judicial, observa-se que a executada impugnou estritamente o Plano de Ação apresentado de maneira antecipada, deixando de tecer qualquer insurgência relativa à proposta de honorários apresentada pela profissional nomeada (mov. 1281.1/orig.), razão pela qual operou-se a preclusão de seu direito neste sentido.A propósito da preclusão (lógica e consumativa), oportuna e esclarecedora é a lição de Fredie Didier Jr.:3.3. Preclusão lógica A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com exercício desse poder. Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade/poder processual. Trata-se da "impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior. É o que ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício do direito de impugná-la (direito de recorrer), na forma do art. 1013, CPC. (...)Importante que se perceba que a preclusão lógica está intimamente ligada à vedação ao venire contra factum proprium (regra que proíbe o comportamento contraditório), inerente à cláusula geral de proteção da boa-fé. Considera-se ilícito o comportamento contraditório por ofender o princípio da boa-fé processual. Ao adotar um comportamento que contrarie comportamento anterior, a parte ou o juiz atua de forma desleal, frustrando expectativas legítimas de outros sujeitos processuais.E a ideia de preclusão lógica é a tradução, no campo do direito processual, do princípio da boa-fé, mais especificamente do vetusto brocardo do nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode com portar-se contrariamente aos seus próprios atos), hoje considerado integrante no conteúdo da cláusula geral da boa fé objetiva.(...) 3.4. Preclusão consumativa A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele. Essa preclusão decorre da ideia de que não se deve repetir ato processual já praticado, encontrando fundamento normativo, para as partes, no art. 200 do CPC, que se refere à produção de efeitos imediatos com a prática atos processuais pela parte, exaurindo-se o exercício do respectivo poder. É o que ocorre, por exemplo, quando a parte oferece sua contestação ou interpõe seu recurso de apelação no quinto dia do prazo (que é de quinze dias), mas esquece de deduzir um argumento importante; como já exerceu e consumou seu direito de recorrer, não pode, nos dez dias restantes do prazo, corrigir, melhorar ou repetir a contestação/recurso. É o que se dá, ainda, quando a decisão judicial é publicada. Exaure-se o ofício jurisdicional, não podendo o magistrado emendar, incrementar ou refazer a decisão, salvo n os casos excepcionais previstos em lei (art. 494, CPC) (Didier Jr. Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17.ed. Ed. JusPodivm, 2015. v.1. p. 422-424)A respeito da preclusão consumativa, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “as matérias não impugnadas no momento oportuno sujeitam-se à preclusão consumativa, inclusive as de ordem pública” (STJ - AgInt no AREsp: 45029 PR 2011/0149626-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022).Dessa forma, diante da configuração da preclusão consumativa/temporal do direito da agravante, ao deixar de impugnar a proposta de honorários da Administradora Judicial em momento oportuno (art. 507/CPC), somada às suas reiteradas condutas protelatórias, impõe-se a manutenção da decisão agravada ao homologar a proposta de honorários apresentada pela Administradora Judicial, em 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal penhorado da empresa executada.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento interposto pela executada, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
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