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Processo:
0035593-37.2017.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO REQUERIDO/EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL (ART. 4º, DEC-LEI 911/69 C/C ART. 206, § 5º, I/CC). TERMO INICIAL. DATA DA CONVERSÃO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM MANIFESTAÇÃO PELA EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença de extinção da execução, diante da ocorrência de prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, do CPC, rejeitando embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão inicial.III. Razões de decidir3. Enquanto não promovida a citação da parte requerida não se configura a prescrição intercorrente prevista no art. 206-A/CC (redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022), podendo configurar-se a prescrição da pretensão material se decorrido o prazo antes da citação da parte requerida.4. Em ações de execução fundada em título extrajudicial decorrente de conversão de busca e apreensão frustrada, o prazo prescricional aplicável é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, cujo termo inicial será a data da conversão da ação, momento em que surge a pretensão de cobrança do crédito líquido e, não havendo paralisação do feito pelo prazo prescricional sem manifestação da instituição credora, não se configura a prescrição de seu direito material. IV. Dispositivo5. Apelação Cível à que se dá provimento, anulando-se a sentença.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 202, 206, § 5º, I e 206-A; CPC/2015, art. 240; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp. n. 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, maioria, segundo seção, DJe. 22.08.2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0033356-69.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 10.02.2025.