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EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO REQUERIDO/EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL (ART. 4º, DEC-LEI 911/69 C/C ART. 206, § 5º, I/CC). TERMO INICIAL. DATA DA CONVERSÃO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM MANIFESTAÇÃO PELA EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença de extinção da execução, diante da ocorrência de prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, do CPC, rejeitando embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão inicial.III. Razões de decidir3. Enquanto não promovida a citação da parte requerida não se configura a prescrição intercorrente prevista no art. 206-A/CC (redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022), podendo configurar-se a prescrição da pretensão material se decorrido o prazo antes da citação da parte requerida.4. Em ações de execução fundada em título extrajudicial decorrente de conversão de busca e apreensão frustrada, o prazo prescricional aplicável é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, cujo termo inicial será a data da conversão da ação, momento em que surge a pretensão de cobrança do crédito líquido e, não havendo paralisação do feito pelo prazo prescricional sem manifestação da instituição credora, não se configura a prescrição de seu direito material.
IV. Dispositivo5. Apelação Cível à que se dá provimento, anulando-se a sentença.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 202, 206, § 5º, I e 206-A; CPC/2015, art. 240; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp. n. 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, maioria, segundo seção, DJe. 22.08.2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0033356-69.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 10.02.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035593-37.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a instituição financeira exequente em face de sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial, sob nº 0035593-37.2017.8.16.0014, proposta perante o Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a qual julgou extinta a pretensão, diante da ocorrência de prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, do CPC (mov. 368.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 374.1/orig.).Sustenta, em síntese, se tratar de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, possuindo, portanto, prazo de prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos, dispondo, ainda, o art. 206-A, do CC, que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, enquanto o prazo da prescrição executória seria decenal, contado da última parcela vencida, aduzindo, ademais, ter diligenciado quanto a localização de bens passíveis de penhora em nome do apelado, cumprindo com o determinado sempre que instado a manifestar-se nos autos, não havendo, assim, que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não fora instada a dar andamento nos autos, pleiteando, assim, a cassação da sentença impugnada, reconhecendo a inexistência de prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento do feito (mov. 378.1/orig.).Dispensada a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões (mov. 383.1/orig.), vieram os autos a esta Corte. Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Gustavo Peccinini Netto —, pela qual reconheceu a ocorrência de “prescrição intercorrente”, extinguindo o feito, com fulcro no art. 924, V, do CPC (mov. 368.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 374.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil/15.II.I. A pretensão recursalA instituição financeira exequente, ora apelante, ajuizou ação de busca e apreensão em face de Dailson Siqueira, em 30 de maio de 2017, convertida em execução de título extrajudicial, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 e no art. 784, do CPC, na data de 19 de outubro de 2018, em razão das diversas tentativas infrutíferas de localização do veículo alienado fiduciariamente, assim como do devedor fiduciante (mov. 111/orig.), determinado o arquivamento dos autos em 26 de abril de 2019 (mov. 160/orig.), mantido no arquivo até a superveniente manifestação da exequente, em 09 de janeiro de 2024 (mov. 178.1/orig.).Determinada a intimação da exequente para manifestar-se quanto à ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 363.1/orig.), a parte manifestou-se pela não ocorrência da prescrição (mov. 366.1/orig.), sobrevindo a sentença ora impugnada, declarando a extinção do feito ante a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 368.1/orig.), opostos embargos de declaração (mov. 372.1/orig.), os quais foram rejeitados (mov. 374.1/orig.).Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da ocorrência da prescrição do direito autoral.Como se sabe, a prescrição intercorrente é uma criação doutrinária que foi acolhida pela jurisprudência e traduz o encobrimento da eficácia de uma pretensão ou de uma ação de direito material depois de já ter sido proposta a ação, a qual acabou sendo positivada pela norma do art. 206-A/CC (acrescentado pela Medida Provisória nº 1.040, de 29.03.2021 - DOU de 30.03.2021), a qual, atualmente dispõe que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (consoante a redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) e, como aponta a doutrina, “iniciando o seu curso após a citação, ante a inércia do autor, ou seja, se o processo ficar paralisado por culpa daquele que deveria promover o regular andamento do feito” (AURELLI, Arlete Inês. A prescrição intercorrente no âmbito do processo civil. in: Revista de processo, editora Revista dos Tribunais, ano 33, n.165, Nov./2008, p. 329/330).Por tais razões, a prescrição intercorrente reproduz o entendimento de que a ação, depois de devidamente instaurada, e procedida a citação da parte requerida, não pode ficar paralisada por tempo superior ao próprio prazo prescricional da pretensão material, como reconhece a jurisprudência, e, nesse ponto, segundo as teses fixadas no julgamento proferido pela Segunda Seção, do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência, no REsp nº 1.604.412/SC, o qual restou assim ementado:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ – 2ª Seção – IAC no REsp. n. 1.604.412/SC – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – maioria – j. em 27/06/2018 – DJe 22/08/2018).Firmou-se, assim, o entendimento de que a prescrição intercorrente incide em casos nos quais, após a citação da parte contrária, se verifica a inércia da parte autora por prazo superior ao instituído para prescrição do direito material pleiteado, com termo inicial no término do prazo judicial de suspensão do processo ou, na ausência deste, após transcorrido um ano de suspensão. No caso, cuida-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, ante o fato de ter sido frustrada a localização do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, de modo que o prazo prescricional do direito material passa a ser quinquenal, conforme estabelece o art. 206, § 5º, I do Código Civil, segundo o qual “prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, podendo se verificar a interrupção da prescrição, nos termos do inc. I do art. 202/CC, ou seja, “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”, certo que, conforme art. 240, § 1°, do CPC, a interrupção da prescrição, por meio do despacho que ordena a citação, retroagirá a data de propositura da ação.No entanto, até a prolação da sentença extintiva, em 07/07/2025 (mov. 368.1/orig.), o executado não havia sido citado, não havendo que se falar, portanto, em prescrição intercorrente, a qual apenas se configura após a devida triangularização do processo e uma vez decorrendo daí, a sua paralisação por tempo superior ao da própria prescrição do direito material, o que não se configura na situação dos autos, mostrando-se equivocada a sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente, pois de fato não verificada.Inobstante, é certo que, ao contrário do alegado pela instituição financeira apelante, ainda que se aplique em contratos bancários, como é o caso dos autos, o art. 205 do Código Civil, o qual prevê que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”, haja vista que houve a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica o facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de o Processo Civil”, o prazo prescricional passa a ser de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I/CC).E, assim, convertida a ação em execução de título extrajudicial, o prazo prescricional, no presente caso, tem início no momento em ocorre a frustração da busca e apreensão, porquanto é no momento da referida conversão que nasce a pretensão de cobrança de dívida líquida, consoante entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao que se vê do seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO EM FUNÇÃO DE FRUSTRAÇÃO NA LOCALIZAÇÃO DO BEM /REQUERIDO. SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL COMEÇA A CORRER A PARTIR DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE PODE SER CONVERTIDA EM EXECUÇÃO EM FUNÇÃO DA FRUSTRAÇÃO NA LOCALIZAÇÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. MOMENTO EM QUE NASCE A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA SOB O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE OCORRE COM A FRUSTRAÇÃO E POSTERIOR CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. CASO CONCRETO QUE A FRUSTRAÇÃO OCORREU EM 22.11.2023. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0033356-69.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 10.02.2025)Portanto, frustrada a ação de busca e apreensão, com o pedido de conversão em execução em 10/10/2018 (mov. 107.1/orig.), o qual fora deferido em 17/10/2018 (mov. 109.1/orig.), havendo a retificação da classe da presente demanda em 19/10/2018 (mov. 111/orig.) e, transcorrido período inferior a 5 (cinco) anos entre a última diligência da parte exequente (03/04/2019) (mov. 155.1/orig.), anteriormente ao arquivamento do feito, e sua nova manifestação, em 09/01/2024 (mov. 178.1/orig.), não resta configurada a prescrição do direito material da instituição exequente, imperando-se, assim, a anulação da sentença hostilizada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao recurso de apelação interposto e anulo a sentença, afastando a prescrição e determinando o regular prosseguimento da lide, na forma dos fundamentos supra.É o voto.
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