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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por TARCISIO HELLINGER contra a sentença proferida nos autos de embargos de terceiro n. 0000574-67.2024.8.16.0064 (mov. 43.1), que julgou improcedente o pedido de desbloqueio do veículo de placa CLJ-3073 (CLJ-3A73), Renavam n. 880015390, objeto de constrição judicial via sistema RenaJud nos autos da execução fiscal n. 0006878-92.2018.8.16.0064, movida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de “Rodogarcia Transportes Rodoviários Ltda.”.Em razão da sucumbência, TARCISIO HELLINGER foi condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.Em suas razões recursais (mov. 61.1), requer a reforma da decisão.Narra que adquiriu o veículo em 02/10/2018, pelo valor de R$ 40.000,00, pago em entrada e parcelas, com quitação final em 03/10/2019. Utiliza o veículo em suas atividades profissionais desde a compra, sendo que o automóvel estava danificado desde 2015 e foi vendido no estado em que se encontrava. Alega que a presunção de fraude somente subsiste se a alienação do bem resultar na insolvência do devedor ou na ausência de outros bens suficientes para garantir a execução.Argumenta que a alienação do veículo, nesse contexto, em nada prejudicou o ESTADO DO PARANÁ, uma vez que o patrimônio remanescente da executada era e é mais do que suficiente para saldar a dívida.Reafirma sua boa-fé e frisa que investiu na aquisição e reparo de um bem essencial para seu trabalho, o que é incompatível com qualquer intenção de fraude ou conluio.Sustenta que a constrição do bem, portanto, revela-se desproporcional e injusta, pois, além de sua boa-fé, a medida é desnecessária para a satisfação do crédito tributário.Menciona que em processo diverso (autos n. 0001925-46.2022.8.16.0064), houve reconhecimento e concordância da Fazenda Pública com o pedido de desbloqueio de um veículo.Reconhece que a inscrição do débito é anterior à venda do veículo, porém, ressalta que o devedor possuía e possui outros bens, mais que suficientes, para o pagamento da dívida. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com o consequente desbloqueio do veículo.Contrarrazões pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 64.1.)Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 11.1).É o relatório.
VOTO O recurso não merece provimento.Quanto aos marcos cronológicos, nota-se que a inscrição em dívida ativa se deu em 02/08/2018 e 04/09/2018, anteriormente à aquisição do veículo em 08/10/2018, conforme contrato particular de compra e venda.A alienação, portanto, ocorreu após a formalização da dívida tributária, o que atrai a presunção de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN. De acordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a inscrição em dívida ativa do crédito tributário se mostra suficiente para caracterizar fraude à execução a alienação de patrimônio realizada pelo devedor fiscal, independente do conhecimento do terceiro adquirente ou não (STJ - REsp: 1141990 PR 2009 /0099809-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/11/2010, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2010).Em se tratando de fraude à execução fiscal, sabe-se que o ato, reputado ineficaz em face da Fazenda Pública, dispensa a prova de boa-fé dos adquirentes, pois, segundo a doutrina, o art. 185 do Código Tributário Nacional veicula presunção absoluta de fraude.Veja-se o teor do dispositivo em questão: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)” Assim, em que pese a situação do embargante, pessoa trabalhadora e que adquiriu o automóvel para auxiliar no seu sustento, não se mostra relevante definir, para fins de reconhecimento da fraude à execução fiscal, se o adquirente sabia ou não do passivo tributário da sociedade alienante ou, ainda, se agiu ou não de boa-fé na aquisição do bem desta.E não é caso de se aplicar a exceção prevista no parágrafo único do art. 185 do CNT.Conforme se extrai dos autos da execução fiscal nº 0006878-92.2018.8.16.0064, os imóveis indicados pela executada já contavam com penhora para garantia de pagamento de dívidas de execuções fiscais ajuizadas pela União.Houve diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio dos sistemas BacenJud/SisbaJud, inclusive com autorização para repetição programada (“teimosinha”), mas não há notícia de bloqueio de valores significativos, sendo determinadas liberações imediatas quando os montantes eram irrisórios.Também foi decretada a indisponibilidade geral de bens, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, medida que, embora eficaz para resguardar o interesse público, não se traduziu na reserva efetiva de bens ou valores suficientes para garantir o pagamento integral da dívida.Ressalte-se que foram bloqueados vários veículos via sistema Renajud, mas oito restrições foram levantadas em razão da restituição dos bens à terceira interessada (Serrana Securitizadora S/A) e dois veículos foram liberados porque já haviam sido objeto de penhora em uma execução trabalhista.Finalmente, expediu-se carta precatória à Comarca de Agudos/SP para constatação, penhora e avaliação de bens, cujo cumprimento ainda se encontra pendente, não havendo, até o momento, qualquer indício de que foram reservados bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida.Portanto, não há certeza sobre a disponibilidade ou suficiência dos bens até então. Ainda que o apelante alegue a existência de avaliação judicial de bens da executada em valor superior ao débito, tal informação não se traduz em reserva efetiva, já que não existem elementos nos autos capazes de apontar que tais bens estejam livres, desembaraçados e disponíveis para garantir a execução.Quanto à menção aos autos da execução fiscal sob n. 0001925-46.2022.8.16.0064, cumpre esclarecer que a situação ali examinada não se confunde com a destes autos.Naquele feito, a alienação do bem ocorreu em momento anterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, circunstância que afasta a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN. No presente caso, ao contrário, a alienação se deu após a inscrição, hipótese em que a jurisprudência do STJ (Tema 290) reconhece presunção absoluta de fraude, independentemente da boa-fé do adquirente.Por fim, cumpre salientar que o princípio da menor onerosidade se destina à proteção do executado, não podendo ser invocado por terceiro adquirente para impor ao exequente a escolha do meio a ser adotado a fim de que o crédito seja satisfeito. Ademais, não se trata de princípio absoluto, tem de ser ponderado com outros, notadamente, o princípio da plena satisfação do interesse do exequente.Destarte, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima.Majora-se a verba honorária em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §§11 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade em favor do apelante.
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