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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão de mov. 42.1, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora agravante, com a seguinte ementa: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Suspensão que sequer foi requerida ou determinada. Inércia não configurada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento que busca a reforma de uma decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a pretensão executiva foi atingida pela prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente em execuções ajuizadas sob a vigência da redação original do CPC/2015 exige, como marco inicial, a suspensão do processo por decisão judicial, por um ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC/2015. 4. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o §4º do art. 921 para prever como termo inicial da prescrição intercorrente a data da ciência da primeira tentativa frustrada de citação ou penhora, não se aplica retroativamente, conforme art. 14 do CPC/2015. 5. No caso concreto, inexiste decisão de suspensão da execução que marque o início do prazo de um ano exigido pela lei, sendo, portanto, incabível a decretação da prescrição intercorrente. 6. A ausência de paralisação injustificada do feito e a inexistência de suspensão formal impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. Ademais, a exequente obteve êxito em localizar imóvel da parte devedora, suficiente, a princípio, para satisfazer a dívida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Inconformada, a agravante interpôs então o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que: a) mesmo que não aplicada o princípio da irretroatividade legal, de 2021 para cá, novamente e novamente ocorreu a prescrição; b) a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão; e c) evidente que a pretensão executória oriunda de cédula de crédito bancário prescreve no prazo de 03 (três) anos, contado do vencimento do título. Derradeiramente, pugna pelo juízo de retratação, ou, subsidiariamente, pelo conhecimento e provimento do presente recurso pelo Colegiado, a fim de que seja reformado o acórdão agravado, para que seja conhecido e provido o agravo de instrumento interposto a fim de que seja reconhecida as prescrições perfeitamente aplicáveis ao caso e concretamente ocorridas no feito em discussão (mov. 1.1). Devidamente intimada (mov. 7.1), a agravada permaneceu inerte (mov. 10.0). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Em análise aos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento. Pretende a agravante a reforma do acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte recorrida. Ocorre que, segundo o disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil[1], o agravo interno cabe tão somente em face de decisões monocráticas exaradas pelo Relator. De igual modo, prevê o art. 360, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: contra a decisão monocrática do Relator, caberá agravo interno, em processo de competência originária, incidentes, remessa necessária ou recurso, no prazo de quinze dias, na forma do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Sendo assim, na medida em que o julgamento questionado foi realizado pelo colegiado, inadmissível a presente insurgência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser manifestamente inadmissível a interposição de pedido de reconsideração ou de agravo interno contra decisão de órgão colegiado, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.508.461/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.). Grifo nosso. Direito processual Civil. Agravo interno interposto contra decisão colegiada que não conheceu dos embargos de declaração. Recurso não conhecido.I. Caso em exame1. Recurso de agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu dos embargos de declaração diante da violação ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se é possível o recebimento e provimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Não conhecimento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para afastar a necessidade da liquidação da sentença por arbitramento e determinar a apuração do valor da condenação por meros cálculos aritméticos. Violação ao princípio da dialeticidade. Julgamento dos embargos de declaração por decisão colegiada desta Câmara Cível e não por decisão monocrática deste Relator.4. Agravo interno interposto contra acórdão desta Câmara. Erro grosseiro. 5. Recurso manifestamente inadmissível, que impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo6. Agravo interno não conhecido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput e § 4º. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0111783-39.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.02.2025). Grifo nosso. Outrossim, ressalte-se que a interposição de agravo interno em face de decisão proferida pelo colegiado não enseja a aplicação do princípio da fungibilidade, vez que tal conduta é considerada erro grosseiro inescusável, impossibilitando o emprego do referido princípio. Ante o exposto, vota-se por não conhecer do agravo interno, eis que manifestamente inadmissível.
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