SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0094799-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame1.1. Agravo interno interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual buscava a declaração de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, sustentando que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer tempo. A decisão recorrida afastou a alegação de prescrição.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado, considerando que tal recurso é cabível apenas em face de decisões monocráticas do relator.III. Razões de decidir3.1. O agravo interno não é cabível contra decisão proferida por órgão colegiado, conforme o art. 1.021 do CPC e o art. 360, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal.3.2. A jurisprudência é firme no sentido de que é manifestamente inadmissível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro.3.3. A interposição de agravo interno em face de decisão colegiada não enseja a aplicação do princípio da fungibilidade.IV. Dispositivo4.1. Agravo interno não conhecido.