SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094836-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 36.023 do Registro de Imóveis da Comarca de Capanema/PR, no bojo de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel constrito é impenhorável, por constituir bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. III. Razões de decidir 3. A proteção legal conferida ao bem de família tem fundamento nos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, sendo vedada a constrição de imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar. 4. Demonstrado nos autos que o imóvel é o único de propriedade dos agravantes e que nele residem de forma permanente, mediante provas documentais, registros de consumo e demais elementos indicativos da destinação residencial. 5. Inexistência de hipótese legal de exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "É impenhorável o imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar, nos termos da Lei nº 8.009/1990, quando comprovado ser o único bem de propriedade do núcleo familiar e não incidirem as exceções legais." _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.711 e 1722, CC; art. 6º, CRFB/1988; art. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: Súmula 364 e Súmula 486, do STJ; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0105565-92.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 24.03.2025