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Acórdão
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1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 245.1, complementada pela decisão de mov. 273.1, proferida nos autos do processo de execução de título extrajudicial n° 0000846-70.2024.8.16.0061, que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 36.023 do CRI de Capanema/PR Em suas razões de recurso, as partes agravantes alegam, em síntese, que: i) em cumprimento à ordem judicial de mov. 211.1, foi lavrado o termo de penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 36.023 no Registro de Imóveis da Comarca de Capanema/PR; ii) diante da penhora, requereram o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, argumentando tratar-se de domicílio habitual do casal e de ser o único imóvel de sua titularidade; iii) para corroborar seu pedido de impenhorabilidade, juntaram ao processo de origem certidões imobiliárias e indicaram provas já existentes nos autos, como aviso de recebimento de citação e intimações; iv) o juízo de origem indeferiu a impenhorabilidade do imóvel por entender que não estava comprovada a utilização residencial do imóvel, reputando frágeis as provas apresentadas; v) a Lei 8.009/1990, em seu art. 1º, consagra a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar como proteção normativa do direito fundamental à moradia; vi) por outro lado, o art. 3º apresenta um rol taxativo de exceções, que deve ser interpretado restritivamente; vii) o Superior Tribunal de Justiça consolidou que a proteção legal alcança o único imóvel utilizado para moradia permanente da entidade familiar, mesmo que registrado em nome de apenas um dos cônjuges; viii) a jurisprudência constitucional não autoriza qualquer ampliação analógica das exceções à penhora do bem de família; ix) a impenhorabilidade do imóvel residencial concretiza um padrão mínimo de civilidade constitucionalmente exigível; x) o acervo probatório constante nos autos revela-se coerente quanto à destinação residencial do imóvel penhorado; xi) é necessária a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o integral provimento para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel (mov. 1.1/AI). O pedido de feito suspensivo foi deferido pela decisão lançada no mov. 12.1 A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 19.1/AI). É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 2.2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia tratada no presente recurso em definir se o bem imóvel matriculado sob o nº 36.023 no Registro de Imóveis da Comarca de Capanema/PR é impenhorável por se tratar de bem de família. De início, cumpre assentar que a proteção conferida ao bem de família consubstancia expressão direta dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, afastando uma concepção puramente patrimonial do direito civil e reconhecendo o patrimônio como instrumento de realização da existência. Nesse contexto, determinados bens assumem natureza existencial, tornando-se juridicamente resguardados contra a agressão executiva quando indispensáveis à preservação de condições mínimas de vida digna. O imóvel residencial da entidade familiar insere-se nesse núcleo essencial de proteção, pois a moradia constitui direito social constitucionalmente assegurado. A finalidade da impenhorabilidade é impedir que o exercício do direito de crédito comprometa a própria subsistência da família, preservando-lhe um espaço mínimo de estabilidade e segurança, sem o qual se esvazia o conteúdo material dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição. A Lei nº 8.009/1990, por sua vez, conceitua no seu artigo 1º o que se entende como bem de família, conforme: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Ainda, no artigo 5º da mencionada lei, o conceito de bem de família é assim complementado: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, é imprescindível a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: i) que o bem seja o único imóvel de propriedade do casal ou da entidade familiar; e ii) que seja utilizado como residência permanente. No presente caso, a parte agravante, para comprovar a alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 36.023, juntou aos autos: i) certidão positiva de propriedade em nome de Marinez Terezinha Zanatta e Francisco Zanatta (mov. 238.2 e 238.3, origem); ii) faturas da Sanepar e da Copel entre os anos de 2015 e 2018 (mov. 249.2, origem); iii) fotos do imóvel (mov. 249.3, origem). Além disso, utilizou documentos do próprio processo para comprovação, a saber: expedição de citação da Sra. Marinez e do Sr. Francisco (mov. 31.1 e 32.1, origem) e leitura de citação de ambos (mov. 39.1 e 40.1, origem) e, ainda, acostou fatura de energia elétrica referente ao ano mês de setembro de 2024 (mov. 1.12/TJ). No caso, foi juntado aos autos certidão positiva de propriedade, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capanema/PR, da qual se verifica que os agravantes possuem apenas um imóvel residencial em seus nomes, que está localizado na Rua Júlio Skrzypczak, nº 171, CEP 85750-000, Planalto/PR. Dessa forma, quanto ao primeiro requisito, conclui-se que a exigência se encontra devidamente atendida. De igual modo, em relação ao segundo requisito, tem-se que a parte agravante logrou êxito em demonstrar que o imóvel em questão constitui sua residência permanente.
Também, vê-se que a citação dos agravantes foi expedida para o endereço rua Júlio Skrzypczak, 171, CEP 85750-000, Planalto/PR (mov. 31.1/32.1, origem) e que foi efetivamente realizada (mov. 39.1/40.1, origem), assim como a intimação que consta no mov. 240.1. Conforme:
Para além, extrai-se que o imóvel informado na declaração de imposto de renda (mov. 170.8, origem) é o mesmo indicado como residência pelos agravantes, o que reforça o argumento de residência permanente e consequentemente a destinação como bem de família, veja-se:
Além disso, as faturas de energia elétrica e de abastecimento de água (mov. 1.12, 1.19 e 1.20/AI) corroboram a evidência de que os executados efetivamente residem no imóvel discutido antes mesmo do ajuizamento da presente ação, tendo em vista serem datados desde 2015.
Outrossim, as procurações acostadas no processo de origem (mov. 87.2 e 87.7, origem) indicam como endereço das partes agravantes o imóvel em discussão, localizado na rua Júlio Skrzypezak, nº 171, Planalto/PR. Ainda, as fotografias acostadas aos autos mostram áreas e cômodos do imóvel em utilização cotidiana, demonstrando, tratar-se de residência de ocupação contínua habitual (mov. 1.20/AI). Deste modo, é de se reconhecer que o imóvel matriculado sob o no 36.023 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Capanema/PR goza da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990, uma vez que os elementos acostados nos autos indicam a utilização do bem imóvel como moradia.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO CREDOR CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU A MANIFESTAÇÃO DOS EXECUTADOS E DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL CONSTRITADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIAM OS EXECUTADOS COMPROVADO QUE O IMÓVEL É UTILIZADO PARA A SUA MORADIA E DE SUA FAMÍLIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA NOS AUTOS BASTANTE A DEMONSTRAR QUE O IMÓVEL PENHORADO SERVE DE MORADA AOS EXECUTADOS, CARACTERIZANDO-SE COMO BEM DE FAMÍLIA PROTEGÍVEL, NA FORMA DA LEI N. 8.009/1990, ART. 1º. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO. INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0105565-92.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 24.03.2025 - grifei). Por tais razões, a insurgência recursal comporta acolhida para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 36.023 do Registro de Imóveis da Comarca de Capanema/PR de propriedade dos ora agravantes, por constituir bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90.
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