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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0094846-17.2025.8.16.0000, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante Banco Bradesco S.A., e agravado Adelson Marques do Nascimento. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de embargos à execução nº 0023723-58.2022.8.16.0001, determinou a intimação do Banco embargado para, em 15 (quinze) dias, juntar planilhas gráficas dos saldos devedores dos contratos primários, sob pena de adoção das sanções previstas no art. 400 do CPC (movs. 76.1 e 82.1). 2. Aduz o agravante, em síntese, que: a) todos os documentos necessários para o deslinde da ação já estão colacionados nos autos, não havendo motivos para se inverter o ônus da prova; não cabe exigir que o Banco apresente contratos anteriores ou planilhas gráficas para que se reconheça a liquidez, certeza e exigibilidade do título; incabível a aplicação das sanções previstas no art. 400 do CPC, tendo em vista que é ônus da embargante a comprovação de eventual irregularidade do débito, e não do embargado; b) deve ser reformada a decisão que oportunizou a apresentação de planilha com o valor que entende devido, tendo em vista que o devedor tinha o ônus de indicar o valor e provar o suposto excesso alegado e não o fez no momento correto; c) requer a atribuição de efeito suspensivo e, afinal, o provimento do recurso para afastar a determinação de exibição de planilhas gráficas dos contratos originários, a inversão do ônus da prova e a aplicação do art. 400 do CPC. 3. Deferiu-se o efeito suspensivo pretendido (mov. 8.1). Recurso não respondido (mov. 14).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à exibição de documentos em sede de embargos à execução. 5. Em primeiro lugar, expõem-se os fatos relevantes à solução da presente controvérsia. 6. Na petição inicial dos presentes embargos à execução, o ora agravado Adelson Marques do Nascimento requer a extinção da execução de título extrajudicial em apenso sem resolução do mérito sob o argumento de que o título executivo que a embasa, isto é, o instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças nº 5344355 pelo qual foram renegociadas as dívidas originárias dos contratos RCG/5019107 e 722/5287845, estabeleceu a novação de dívidas anteriores e tem sua exequibilidade e exigibilidade condicionada à exibição daqueles contratos. Ainda na peça exordial o embargante requer o reconhecimento de excesso de execução decorrente de ilegalidade na capitalização mensal de juros por ausência de expressa autorização e da aplicação de índice de correção monetária diverso do pactuado, bem como a exibição dos contratos primários para possibilitar a revisão das cláusulas que geraram o débito executado (mov. 1.1). 7. O Banco embargado apresentou impugnação (mov. 51.1) e o embargante reiterou a procedência dos pedidos iniciais (mov. 54.1). As partes se manifestaram sobre as provas que pretendem produzir (movs. 58.1 e 59.1). 8. Na sequência, diante das alegações das partes e a fim de que fosse cumprido o disposto no art. 917, § 3º, do CPC, a juíza singular determinou a intimação do “Banco Bradesco S/A para que acoste aos autos, em 15 (quinze) dias, cópias dos contratos renegociados que deram origem ao documento de mov. 1.4 da execução em apenso, sob pena de aplicação do ônus do art. 400 do Código de Processo Civil”. No último parágrafo dessa mesma decisão, determinou a posterior manifestação do embargante para “1) declarar o valor que entende correto, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 917, § 3º, CPC); 2) quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2°, CPC). Prazo de 15 (quinze) dias” (mov. 61.1). O Banco embargado foi intimado sobre essa decisão na pessoa de seu procurador em 9-5-2024 (mov. 63) e em 3-6-2024 apresentou petição acompanhada de documentos (movs. 65.1 a 65.3). 9. O embargante alegou que além dos contratos já apresentados, o Banco deveria exibir o demonstrativo de evolução do saldo devedor de cada obrigação. Além disso, requereu o reconhecimento de abusividade na capitalização diária de juros no contrato nº 15.109.107 e nos juros remuneratórios do contrato nº 15287845 (mov. 68.1). A juíza singular, então, determinou a intimação do Banco embargado para se manifestar sobre a petição do embargante em atenção ao disposto no art. 329, inciso II, do CPC (mov. 70.1). Na manifestação de mov. 74.1, entre outras alegações o Banco argumentou ser genérica a manifestação de mov. 68.1 e reiterou a improcedência da pretensão inicial. 10. Sobreveio, então, a decisão agravada pela qual a juíza singular determinou a intimação do Banco embargado para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as planilhas gráficas dos saldos devedores dos contratos primários e, na sequência, a intimação do embargante para, em igual prazo, cumprir o último parágrafo da decisão interlocutória de mov. 61.1 (mov. 76.1). 11. Em segundo lugar, o reconhecimento de excesso de execução arguido em sede de embargos executórios depende do preenchimento do requisito legal indicado no § 3º do art. 917 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...)§ 3º: Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 4º: Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” 12. Assim, a parte embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto e juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Acaso não o faça, a penalidade é a rejeição liminar do seu pedido se o excesso de execução for o único fundamento dos embargos (CPC, art. 917, § 4º, I); se houver outro fundamento, a petição inicial será processada, contudo, sem a análise do pedido referente ao excesso (CPC, art. 917, § 4º, II). 13. O escopo dessa norma processual é o de impedir que a impugnação relativa ao excesso da execução seja feita de modo genérico. Trata-se, portanto, de verdadeiro requisito da petição inicial, porque ligado à delimitação do objeto da controvérsia, que deve conter a indicação precisa das ilegalidades e respectivos valores. 14. Confira-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: “(...) 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, se nos embargos o devedor deduzir pedido de revisão contratual, alegando abusividade e ilegalidade dos encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. (...)” (AgInt no AREsp nº 2.535.502/MG - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma - DJe de 22-11-2024). Destaquei. “(...) 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). E ainda, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). (...)” (AgInt no REsp nº 2.097.309/MG - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - Quarta Turma - DJe de 18-3-2024). Destaquei. 15. No caso, em juízo de cognição mais amplo que o exercido quando da análise do pedido liminar deste recurso, porém não exauriente, verifico que o instrumento particular executado em tese não apresenta sinais de novação das dívidas confessadas e renegociadas no título – embora as alegações iniciais do embargante (mov. 1.1) façam alusão de que a novação teria se concretizado. 16. Além disso, do trâmite processual anteriormente narrado vislumbro que o Banco embargado já exibiu nestes autos os contratos anteriores expressamente renegociados por meio do instrumento particular executado, em cumprimento ao que foi determinado pela juíza singular na decisão de mov. 61.1 (movs. 65.2 e 65.3). A documentação já apresentada pelo Banco neste feito contém as taxas de juros contratadas e sua forma de incidência, o que é suficiente para que o embargante apresente demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto na forma do § 3º do art. 917, já que alegado excesso de execução dos contratos originários decorre da suposta abusividade da capitalização diária de juros no contrato nº 15.109.107 e dos juros remuneratórios do contrato nº 15287845 (mov. 68.1). 17. Não se olvida que na referida manifestação (mov. 68.1) o embargante fundamentou o pedido de exibição do demonstrativo de evolução dos débitos originários na necessidade de demonstrar as parcelas pagas e o saldo devedor dos contratos à época da renegociação. Entretanto, ao assim proceder o embargante, em verdade, ignora o disposto na Súmula 300 do STJ, no sentido de que “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”. Além disso, sem lastro probatório mínimo tenta atribuir ao Banco ônus probatório que em regra compete ao devedor demandado, qual seja, de comprovar que houve pagamento das parcelas - fato extintivo do direito do credor demandante (CPC, art. 373, II) - e de existência de excesso de execução por pleitear quantia superior ao saldo devedor declarado no instrumento particular de renegociação executado (CPC, art. 917, § 3º). 18. No contexto destes autos, portanto, revela-se desnecessária a juntada das planilhas gráficas dos saldos devedores dos contratos primários a fim de que o embargante declare o valor que entende correto e apresente a respectiva memória de cálculo a fim de observar o disposto no § 3º do art. 917 do CPC. 19. Em caso análogo este Tribunal já decidiu que os contratos originários apresentados pelo Banco eram suficientes à apuração do alegado excesso e, portanto, considerou desnecessária a juntada das respectivas planilhas ou fichas gráficas pela instituição financeira. Veja-se: “Processual civil. Agravo de instrumento. Ação monitória. Embargos. Cédula de crédito bancário. Exibição de documentos. Pleito de juntada de fichas gráficas. Desnecessidade. Demanda instruída com documentos suficientes à solução da controvérsia. Decisão agravada reformada. Desnecessária a juntada de outros documentos nos autos quando a ação monitória já está instruída com documentos suficientes à análise da controvérsia. Agravo de Instrumento provido.” Lê-se da fundamentação do voto: “Assim, em que pese o pedido de juntada de fichas gráficas, não existe essa necessidade, pois eventuais ilegalidades contratuais poderão ser verificadas nos contratos já juntados. (...)Além disso, verifica-se que a parte agravada defende a necessidade de exibição das fichas gráficas (evolução da dívida) ao fundamento de que a medida possibilitaria a demonstração da ocorrência de excesso de execução, mas deixou de indicar, de forma específica, em que consistiria as supostas ilegalidades na evolução do débito. Embora seja possível a ampla defesa em embargos à monitória devedor, inclusive com a revisão de contratos anteriores consoante entendimento dado pela Súmula 286, do STJ, é imprescindível a declaração de quais seriam as diferenças indevidas cobradas naqueles contratos objeto da composição da dívida.” (Agravo de Instrumento nº 0036195-94.2022.8.16.0000 - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - Julgamento em 19-9-2022). Destaquei. 20. Por essas razões, dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão agravada (movs. 76.1 e 82.1) a fim de afastar a determinação de exibição de planilhas gráficas dos contratos originários e a consequente aplicação do art. 400 do CPC.
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