SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094846-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão agravada que determinou a intimação do Banco embargado para juntar planilhas gráficas dos saldos devedores dos contratos primários, sob pena de adoção das sanções previstas no art. 400 do CPC. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se é necessária a juntada de planilhas gráficas dos contratos originários de instrumento particular de confissão de dívida.III. Razões de decidir3. No caso, a documentação já exibida pelo Banco embargado nos presentes autos é suficiente para que o embargante declare o valor que entende correto e apresente a respectiva memória de cálculo a fim de observar o disposto no § 3º do art. 917 do CPC. Logo, no contexto destes autos revela-se desnecessária a juntada das planilhas gráficas dos saldos devedores dos contratos primários para que o embargante quantifique o excesso de execução alegado. Decisão reformada.IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento provido. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 917, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.097.309/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18.3.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.502/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22.11.2024).