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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094186-23.2025.8.16.0000:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLAVIA PRESTES CARRANO E VALCIR ZANATA JUNIOR, em face de decisão prolatada nos autos de “Ação Declaratória de Nulidade de Leilão Extrajudicial c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0003769-97.2025.8.16.0105”, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão da hasta pública (mov. 20.1/Autos originários). Por brevidade, é o relatório de decisão constante em mov. 10.1/TJPR-AI: “Os autores afirmaram que celebraram contrato de financiamento com alienação fiduciária no valor de R$ 100.000,00, garantido pelo imóvel de matrícula nº 37.541 do CRI de Loanda/PR, avaliado em R$ 660.000,00, onde funciona a Academia Inove. Relataram que, em razão de dificuldades financeiras, deixaram de adimplir algumas parcelas, o que ensejou a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira e a designação de leilão extrajudicial, sem que houvesse a notificação pessoal exigida pela legislação específica. A parte autora sustentou que não foi regularmente intimada para purgar a mora, tendo o banco procedido diretamente à intimação por edital, sem esgotar as tentativas de notificação pessoal. Alegou ainda que o imóvel se enquadra como bem de família funcional, por servir de sede da atividade profissional e fonte de sustento da família. Argumentou que houve subavaliação do bem, risco de preço vil e violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além da negativa injustificada da instituição ré em renegociar a dívida com base na Lei do Superendividamento”. Em síntese, os Agravantes alegam que: sofreram execução extrajudicial ilegítima, em desconformidade à legislação de origem; o imóvel foi levado à leilão extrajudicial sem as devidas notificações anteriores; a intimação dos devedores para ciência da consolidação da propriedade se deu por edital, sem a comprovação de que foram esgotados todos os meios possíveis para a sua localização; não foram regularmente notificados para purgar a mora. Por fim, requerem a concessão de tutela de urgência recursal para suspender imediatamente o leilão extrajudicial designado, bem como o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para o fim de reformar a decisão a quo, declarando a nulidade do procedimento extrajudicial e dos leilões realizados, declarar a nulidade da notificação/intimação via edital e pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família funcional. (...)”.
Os Agravantes pleitearam o efeito suspensivo, porém foi indeferido diante da ausência de requisito para sua concessão, conforme mov. 10.1/TJPR-AI. Por fim, requerem pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “concedendo-se a tutela antecipada/liminar pretendida, determinando-se a ANULAR O LEILÃO previsto para os dias 19/08/2025 e 21/08/2025 às 09:00hs – via on line (site pestanaleiloes.gov.br), bem como anular a consolidação do imóvel com as respectivas anotações cartorárias de praxe e informação imediata ao leiloeiro oficial para abster-se de concluir o leilão, bem como de exarar eventual Carta de Arrematação) até ulterior decisão de mérito deste recurso.” Intimado, o Agravado foi intimado para contrarrazões, porém transcorreu o prazo in albis (mov. 20/TJ-AI). Distribuídos os autos por sorteio (mov. 4/TJPR-AI), vieram-me os autos conclusos, em substituição ao Exmo. Des. Francisco Luiz Macedo Junior (mov. 21/TJPR-AI). Eis, em síntese, o relatório.
AGRAVO INTERNO Nº 0094849-69.2025.8.16.0000:
Trata-se de Agravo Interno interposto por FLAVIA PRESTES CARRANO E VALCIR ZANATA JUNIOR, em face de decisão prolatada nos autos de Agravo de Instrumento nº 0094186-23.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, “entendendo não demonstrada a probabilidade do direito e a impenhorabilidade do bem” (mov. 10.1/TJPR-AI). Irresignados, os Agravantes sustentam que trouxeram prova documental suficiente que comprovam a utilização do imóvel em questão como sede da atividade profissional deles; que “O banco agravado procedeu à notificação por edital sem demonstrar esgotamento real dos meios pessoais de comunicação (art. 26, §3º e §4º, Lei 9.514/1997)”; que “o banco não comprovou o esgotamento das tentativas de intimação pessoal antes da publicação por edital”; que “o edital foi publicado no jornal Diário do Noroeste, que possui sua sede em Paranavaí/PR, cidade distante cerca de 120 km de Santa Cruz de Monte Castelo/PR, onde está situado o imóvel e o domicílio dos devedores”; que “o imóvel sub lide é instrumento de trabalho e única fonte geradora de rendas dos devedores de onde retiram todo o sustento familiar, atraindo a proteção da Lei 8.009/1990”; que o banco procedeu a consolidação da propriedade fiduciária “considerando o valor de apenas R$: 260.000,00, e designou leilão extrajudicial em valores muito inferiores ao real, consumando-se a subavaliação e o preço vil”; que tentou repactuação administrativa, porém foi rejeitada de forma arbitrária pelo banco; que o agravante violou os “princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), da lealdade processual (art. 77, I, do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), uma vez que o agravado, ao prosseguir com a expropriação, não apenas afronta o direito de defesa dos agravantes, mas também compromete a utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido na ação anulatória”. Intimado, o Agravado foi intimado para contrarrazões, porém transcorreu o prazo in albis (mov. 13/TJPR-Ag). Distribuídos os autos por dependência (mov. 4/TJPR-Ag), vieram-me os autos conclusos, em substituição ao Exmo. Des. Francisco Luiz Macedo Junior (mov. 14/TJPR-Ag). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Evidencia-se que a insurgência trazida no Agravo Interno é a mesma da contida no Agravo de Instrumento e que este encontra-se apto para julgamento imediato. Assim, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade, reconhece-se prejudicado o Agravo Interno e passa-se a análise do Agravo de Instrumento.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Cuida-se de inconformismo contra o pronunciamento judicial que indeferiu o pedido de tutela antecipada pretendido pelos Autores (ora Agravantes), que pretendiam pela reformada a decisão atacada (mov. 20.1), para que fosse determinada a anulação dos leilões previstos para os dias 19.08.2025 e 21.08.2025 e da consolidação do imóvel alienado. Isto posto, a tutela de urgência recursal deve ser concedida se presentes o risco de dano e a probabilidade de provimento do recurso, conforme o artigo 995, parágrafo único, do CPC. Em suma, não é possível reformar a decisão agravada e conceder o efeito suspensivo pelos seguintes motivos que serão expostos: Inicialmente, pois não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, da maneira que foram realizadas tentativas de citação dos devedores fiduciantes, porém infrutíferas, e a partir deste ocorrido, deu-se sequência na intimação por edital, em conformidade com o artigo 26, §4º, da Lei 9514/1997: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. - grifou-se.
Em contestação, o mov. 51.6 indica certidão sobre as tentativas infrutíferas de intimação e o mov. 51.8 remetem à regular realização da intimação por edital e o decurso para manifestação, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
Dessa maneira, não houve a purgação da mora pelos Agravantes, e assim, a propriedade do bem alienado foi consolidada em favor do credor fiduciário, BANCO BRADESCO S/A, conforme mov. 1.11-p.4/TJPR-AI.
Em que pese a alegação de que o imóvel alienado configura como bem de família funcional, ou seja, essencial para a atividade profissional dos devedores, ora Agravantes, a impenhorabilidade não é verificada, pois não há indícios de que os devedores não poderão gerar renda através de outras atividades, ou sequer não poderão alterar seus equipamentos de academia para outro local. Portanto, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso alegado pelos Agravantes, pelo que, deve-se manter a decisão agravada.Portanto, correta a decisão agravada que indeferiu a pretendida tutela de urgência. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, ambos recursos interpostos por FLAVIA PRESTES CARRANO E VALCIR ZANATA JUNIOR, nos termos da fundamentação supra.
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