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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos estes autos de Agravo de Instrumento Cível n° 0094859-16.2025.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba, no qual figura como agravante DRINK UP – INDUSTRIA E COMERCIO DE ACRILICOS LTDA. e, agravado, ESTADO DO PARANÁ. Trata-se de recurso manejado com pedido de antecipação de tutela recursal contra decisão proferida nos autos de execução fiscal 0000366-11.2024.8.16.0185 que rejeitou a exceção de pré-executividade opostas (mov. 30.1). Sustenta-se a necessidade de reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) objeto da execução fiscal e, por conseguinte, a extinção da ação. Argumenta que as CDAs não indicam de forma expressa o número do processo administrativo ou o auto de infração que originaram os valores inscritos, o que compromete o controle da legalidade do ato administrativo e inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Destaca que, nos termos do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do §5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/90, os elementos constantes da inscrição em dívida ativa devem permitir a identificação clara do débito. Ressalta, ainda, que o juízo de origem se limitou a invocar jurisprudência e presunção genérica de regularidade da CDA, sem enfrentar os argumentos apresentados na exceção de pré-executividade. Aponta-se, também, que as CDAs executadas não discriminam os valores originários da dívida, o que compromete a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Diante disso, requer a intimação da parte agravante para que junte aos autos o processo administrativo fiscal ou o auto de infração que deu origem à inscrição em dívida ativa. Por fim, requereu, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a prática de atos constritivos em desfavor da agravante. No mérito, pugna-se pelo reconhecimento da nulidade da CDA. Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1/TJ). O ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1/TJ). Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pela prescindibilidade de sua intervenção (mov. 16.1/TJ). Vieram-me conclusos. É o relatório.
De início verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo), assim como os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), devendo ser conhecido o recurso. Pois bem. Em análise aos autos, observa-se que em 22.01.2024 o ESTADO DO PARANÁ propôs ação de execução fiscal em face de DRINK UP – INDUSTRIA E COMERCIO DE ACRILICOS LTDA requerendo a cobrança das CDA’s 35021060 no valor de R$ 42.961,53 ICMS e 35146830 no valor de R$ 33.105,70 ICMS, veja-se:
Em 30.04.2025 foi apresentada exceção de pré-executividade, defendendo, em síntese, a nulidade da CDA pela inobservância das formalidades previstas no Código Tributário Nacional. Oportunidade que pugnou pela extinção do feito (mov. 24.1). Após manifestação do ESTADO DO PARANÁ (mov. 28.1), foi proferida decisão rejeitando a exceção de pré-executividade, nestes termos (mov. 30.1): “A alegação de necessidade de processo administrativo fiscal não prospera. O débito exequendo refere-se a ICMS lançado e não recolhido pela executada. Cumpre observar que o ICMS é tributo sujeito ao lançamento por homologação, incumbindo ao próprio contribuinte declarar o montante devido, por meio da GIA, e recolhê-lo espontaneamente. A autoridade fiscal, por sua vez, homologa o lançamento. Caso constatada a inobservância da legislação tributária, é legítimo o lançamento de ofício, dispensando, por conseguinte, instauração de processo administrativo ou notificação específica quanto à inscrição em dívida ativa. (...) A inscrição em dívida ativa constitui ato vinculado da Administração, prescindindo da participação do contribuinte. As CDAs em questão atendem aos requisitos legais exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, notadamente quanto à identificação do devedor, valor originário da dívida, fundamento legal, data de inscrição e número do auto de infração. Verifica-se, ademais, que os lançamentos decorrem de auto de infração relativo ao ICMS, conforme indicado nos campos “Discriminação do Crédito Tributário” e “Dispositivo Legal” das CDAs. Eventuais inexatidões na indicação do fundamento legal não têm o condão de acarretar a nulidade do título, salvo se comprometerem a compreensão da dívida e o direito de defesa, o que não ocorreu, sobretudo porque os dispositivos da Lei nº 11.580/1996, que regulamenta o ICMS no Paraná, são suficientes à sua identificação. (...) Por conseguinte, constatada a presença dos requisitos exigidos pela legislação, e ausente qualquer prejuízo à defesa da executada, não se vislumbra a nulidade apontada. A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA somente pode ser elidida mediante prova inequívoca produzida pelo contribuinte, ônus que não foi cumprido. Por fim, a obrigação tributária em exame é líquida, certa e exigível, estando perfeitamente caracterizada nos elementos que instruem a presente execução.
Pelo exposto, rejeito o pedido formulado na exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do feito executivo.” - Destacado Pois bem. Primeiramente, insta destacar que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, ao aduzir a nulidade da Certidão de Dívida Ativa é necessário ser contestada mediante prova pré-constituída, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Da análise das CDA’s que instruem a petição inicial, observa-se que elas atendem os requisitos estabelecidos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. Pelo que se verifica, as Certidões de Dívida Ativa objeto da execução contém os elementos necessários para que o devedor tenha ciência da origem do débito exigido, permitindo, assim, o exercício pleno do direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, reproduzem-se os dispositivos legais pertinentes: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.”
“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” A ausência de menção expressa a processo administrativo fiscal na Certidão de Dívida Ativa não configura irregularidade, uma vez que, conforme se extrai do seu conteúdo, consta a informação de que o valor inscrito decorre de saldo devedor de ICMS declarado nas Guias de Informação e Apuração (GIA) referentes aos períodos de 12/2021 e 05/2022.
Trata-se, portanto, de tributo reconhecido como devido pela própria empresa contribuinte, mas não recolhido dentro do prazo previsto nos artigos 36 e 57 da Lei nº 11.580/96. A simples indicação da GIA na CDA é suficiente para identificar a origem da obrigação tributária, considerando que foi o próprio contribuinte quem declarou o tributo devido por meio da guia correspondente.
Os valores executados, assim, correspondem à quantia declarada e lançada pela própria executada, que deixou de efetuar o pagamento no prazo legal. Assim, não há necessidade de instauração de processo administrativo, considerando que a declaração do tributo é feita pelo próprio contribuinte. Dessa forma, estando o crédito tributário regularmente constituído pela entrega da declaração, dispensa-se qualquer outra providência por parte do Fisco, conforme estabelece o enunciado da Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Nesse mesmo sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO E DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de préexecutividade, para afastar alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as CDAs que instruem a execução fiscal apresentam os requisitos legais de validade; (ii) saber se a ausência de prévio processo administrativo invalida a exigibilidade dos créditos tributários cobrados.III. Razões de decidir3. Inviável o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa quando estas preenchem todos os requisitos de validade exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.4. Os tributos sujeitos a lançamento por homologação e as taxas, lançadas de ofício, dispensam a necessidade de instauração de procedimento administrativo prévio.IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; CTN, arts. 202.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 436/STJ; STJ, AREsp 1534770/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019; AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01.10.2013. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0096646-17.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 24.03.2025) - Destacado “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUÍZO QUE REJEITOU O INCIDENTE POR ENTENDER VÁLIDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DA PARTE EXECUTADA DE QUE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA É NULA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR VÍCIOS INSANÁVEIS. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º, §§5º E 6º DA LEI Nº 6.830/80 E 202 DO CTN. ICMS DECLARADO EM GIA PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE E LIQUIDEZ. TÍTULO EXECUTIVO AUTENTICADO PELO INSPETOR GERAL DE ARRECADAÇÃO, AUTORIDADE COMPETENTE, NOS TERMOS DO ART. 95 DO DECRETO ESTADUAL N° 7.871/2017 (RICMS/PR). UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA (ART. 38 DA LEI Nº 11.580/1996). ENUNCIADO Nº 12 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.CDA NA QUAL CONSTA EXCLUSIVAMENTE A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. PEDIDO QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTEGRALMENTE REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Estado do Paraná, visando a cobrança de débitos de ICMS, com alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de requisitos legais e irregularidades na correção monetária, além de pedido subsidiário de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa é válida e se a exceção de pré-executividade deve ser acolhida, considerando alegações de nulidade e correção monetária em execução fiscal de ICMS.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais previstos no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais.4. Os débitos foram declarados pelo próprio contribuinte através de GIA, conferindo presunção de liquidez à dívida.5. As Certidões de Dívida Ativa foram autenticadas pela autoridade competente, conforme exigido pela legislação.6. A correção monetária e juros de mora foram calculados exclusivamente pela taxa SELIC, conforme previsão legal específica.7. O pedido subsidiário de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios não foi conhecido, pois a exceção de pré-executividade foi integralmente rejeitada.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal deve atender aos requisitos legais previstos no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais, sendo considerada válida mesmo que a correção monetária e juros de mora sejam calculados exclusivamente pela taxa SELIC, desde que haja previsão legal específica para tal utilização._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, 142 e 203; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.580/1996, arts. 38 e 55, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0001313-51.2018.8.16.0193, Rel. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, j. 16.11.2021; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0016349-57.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 11.07.2023; Súmula nº 436/STJ. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0018130-46.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 19.07.2025) - Destacado DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NA EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO ESTADO DO PARANÁ, VISANDO A COBRANÇA DE CRÉDITOS DE ICMS. A AGRAVANTE ALEGA A INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E A FALTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DISCUSSÃO DOS VALORES, SUSTENTANDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) POR INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. REQUER, AO FINAL, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA E A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E A FALTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DISCUSSÃO DOS VALORES COBRADOS PELA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURAM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, TORNANDO INVÁLIDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) E INVIABILIZANDO A COBRANÇA NA EXECUÇÃO FISCAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E A FALTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DISCUSSÃO DOS VALORES COBRADOS NÃO CONFIGURAM CERCEAMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, POIS O ICMS É UM TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.4. A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ, E A AGRAVANTE NÃO APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES PARA ILIDIR ESSA PRESUNÇÃO.5. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ E A SÚMULA 436 DO STJ AFIRMAM QUE A ENTREGA DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE RECONHECENDO O DÉBITO FISCAL CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DISPENSANDO QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA POR PARTE DO FISCO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO ENSEJA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) EM EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS, UMA VEZ QUE ESTE TRIBUTO É SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, SENDO SUFICIENTE A DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ARTS. 2º E 202; LEI Nº 6.830/1980, ART. 3º; DECRETO Nº 70.235/1972, ART. 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, AGRG NO RE 0114327-34.2023.8.16.0000, REL. SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 24.06.2024; TJPR, AGRG NO RE 0090034-63.2024.8.16.0000, REL. SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 10.02.2025; SÚMULA 436/STJ. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0048176-52.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 30.06.2025) - Destacado “DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por BEMOL EXPRESS LOGÍSTICA LTDA. contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO PARANÁ, referente a débitos de ICMS, e que deferiu o bloqueio de ativos via SISBAJUD. A agravante alega vícios nas Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução, argumentando que não foram indicados os critérios de cálculo do débito e que a cobrança fere seu direito à ampla defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as Certidões de Dívida Ativa apresentadas pelo ESTADO DO PARANÁ preenchem os requisitos legais e se a execução fiscal contra BEMOL EXPRESS LOGÍSTICA LTDA. deve prosseguir, considerando os argumentos de nulidade da CDA e a ausência de processo administrativo prévio.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos legais do art. 202 do CTN e art. 2º da Lei nº 6.830/80, não padecendo de nulidade.3.2. O ICMS é um tributo sujeito a lançamento por homologação, ou seja, a declaração do contribuinte já constitui o crédito tributário.3.3. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa é mantida até que se prove o contrário pelo contribuinte.3.4. As informações sobre a forma de cálculo dos juros e multas estão adequadamente indicadas nas Certidões de Dívida Ativa.IV. DISPOSITIVO 4. RECURSO NÃO PROVIDO.Dispositivos relevantes citados.- Código Tributário Nacional. Artigos 202, 203 e 204.- Lei nº 6.830/80. Artigo 2º, §5º, artigo 57.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0096605-50.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 14.04.2025) - Destacado Portanto, considerando que o débito em execução decorre de tributo declarado e não pago pela própria empresa devedora, é possível afirmar que o executado tem plena ciência da origem da obrigação, não sendo admissível a alegação de nulidade da CDA sob o fundamento de ausência de elementos que permitam a identificação do débito. Face a tais considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
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