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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018891-82.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA. MÉRITO. ALEGADA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO. SEM SEQUELAS INCAPACITANTES PARA EXERCER SUA PROFISSÃO. NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA DESEMPENHÁ-LA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA TÉCNICA QUE NÃO CONSTATOU PERDA OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE ESPECÍFICA PARA O MISTER, DECORRENTE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DO PERICIADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO autor ajuizou ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 22/04/2021, alegando dores e perda de força no pé esquerdo, com redução da capacidade para exercer a atividade de ajudante de motorista.O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, ressalvada a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.O autor interpôs apelação, sustentando que a perícia judicial não considerou adequadamente as sequelas, em confronto com documentos médicos particulares, defendendo a aplicação do Tema 416 do STJ, do princípio do livre convencimento motivado e do in dubio pro misero.O Ministério Público, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se as sequelas do acidente de trabalho ensejam a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de eventual redução da capacidade laborativa do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A concessão de benefícios por incapacidade está disciplinada nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, bem como no art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, os quais exigem comprovação de incapacidade total ou parcial para o labor habitual.7. No caso, o laudo pericial judicial concluiu que não houve redução funcional ou incapacidade para a atividade exercida, destacando a plena mobilidade e ausência de limitações laborativas do autor, o que foi confirmado em laudo complementar.8. A prova pericial, por ser realizada por profissional equidistante das partes e sujeita ao contraditório, goza de presunção de idoneidade, não podendo ser afastada por documentos médicos unilaterais.9. O Tema 416 do STJ estabelece que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. No caso concreto, não houve constatação de redução da capacidade laborativa, inviabilizando a aplicação do precedente.10. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido pela improcedência de pedidos de benefício acidentário quando a perícia não reconhece incapacidade laboral, mesmo diante de sequelas mínimas.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de apelação conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença de improcedência.Tese de julgamento: O auxílio-acidente somente é devido quando comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitual, não sendo suficiente a existência de sequelas sem repercussão funcional, prevalecendo, no caso, a conclusão pericial judicial quanto à inexistência de incapacidade laborativa.