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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por BANCO DO BRASIL, quanto à decisão do mov. 30, exarada nos autos n. 0000315-98.2025.8.16.0044, de Indenização, aforada por EDISON KUSTER JUNIOR, ambas aí qualificadas, na qual se repeliram preliminares arguidas pela parte ré, e se invertera o ônus da prova.Inconformada com tal deliberação, a parte executada, agravante, se insurgira, dizendo: (a) houvera violação ao princípio da fundamentação e coerência, a teor do disposto nos arts. 93, inc. IX, da CF, art. 489, § 1º, do CPC; (b) fora indevidamente afastado o pleito à suspensão do curso processual, ante a afetação do tema 1300, do STJ, sobre o ônus da prova sobre lançamentos a débito nas contas do PASEP; (c) equivocada a aplicação do CDC ao caso, por inexistir relação de consumo entre parte autora e Banco, conforme precedentes do STJ e IRDRs; (d) a inicial é inepta, por falta de linha cronológica e confusão argumentativa, não permitindo a identificação clara dos fatos e fundamentos jurídicos; (e) fora indevidamente concedida a gratuidade processual à parte ativa, servidor público aposentado, sem comprovação de hipossuficiência, ofendendo jurisprudência consolidada; (f) o Banco do Brasil não tem legitimidade passiva a figurar no polo passivo, sendo mero depositário das contas do PASEP, cuja gestão cabe à União, segundo o tema n. 1150, do STJ; (g) a Justiça estadual é incompetente à demanda, devendo os autos ser remetidos à Justiça federal, por envolver interesse da União; (h) a pretensão indenizatória encontra-se prescrita, pois o último depósito na conta do PASEP datara de 1988, superando o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, segundo entendimento objeto no RESP n. 1.951.931 / DF (no tocante ao tema 1150); (i) pedira a concessão do efeito suspensivo, por estarem presentes os requisitos do art. 995, do CPC, devido ao risco de dano grave e à probabilidade de provimento.Na decisão do mov. 9, o recurso fora recebido sem a concessão do efeito suspensivo.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Nulidade da decisão?A parte recorrente pugnara pela cassação da decisão, já que não fora suficientemente fundamentada, limitando a só reprodução de ato normativo, sem explicar o motivo concreto da incidência no caso.Entre os princípios norteadores da atividade judicante, sobressai o da inércia da jurisdição, que se traduz na necessidade de o Poder Judiciário adotar conduta ordinariamente inerte, quando ao desencadeamento da persecução judicial, de forma que, a rigor, atua quando regularmente provocado (verbi gratia, por quem pelo legitimado). E, mais que isso, o julgador está adstrito aos elementos e contornos da lide, expostos na pretensão inicial levada até ele. Vai daí que, se não se ativer a esses limites, dentre todas as distorções, pode se verificar provisão ou julgamento além do pedido (do provocado), que consiste em outorgar o que a si não fora postulado, em ofensa aos limites objetivos da lide. Nesse sentido, tem-se, no CPC:Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Todavia, em simples exame do conteúdo decisório questionado, infere-se, claramente, que todos os argumentos das partes foram apreciados com profundidade, e resolvidos com farta fundamentação, não tendo havido, portanto, qualquer omissão, ao contrário do que tenta fazer crer a parte apelante. Ora, as teses tanto foram analisadas, que, a parte apelante sequer consegue demonstrar qual tese não teria sido abordada, ônus que lhe incumbia.Assim, a decisão fora irrepreensível, no tocante à análise da situação levada ao Juízo, deixando claro o entendimento sobre responsabilidade da parte ré, ora apelante, no caso.Val daí, que a tese levantada não passa de vã tentativa de dar ares de plausibilidade ao reclamo, porque desprovida de correspondência com os fatos da causa, já que, antes de trazer luzes ao contexto da lide, a fim de aclarar eventuais controvérsias, lança teses genéricas que operam contrariamente a isso.Assim, e devido à constatação de expressa menção, nos pedidos referidos, não houve (e não há) como se falar, nem de longe, em julgamento omisso (ou fora) do pedido, não podendo confundir, a parte agravante, sua insatisfação pessoal com a decisão, com a insistência de que ela seria omissa.Enfim, a decisão é irretocável nesse ponto, atendendo-se aos parâmetros e/ou limites da lide, inexistindo qualquer razão a se acolher o recurso (ou a lhe emprestar provimento)!II.2.2. Revogação da benesse da gratuidade Alegara a parte agravante que fora indevidamente concedida a gratuidade processual à parte ativa, servidor público aposentado, sem comprovação de hipossuficiência, ofendendo jurisprudência consolidada.Sobre o assunto, na decisão em exame, se fundamentara que:[...] A preliminar não merece acolhimento. Isto porque, para que haja o conhecimento das razões relativas à suposta inexistência de hipossuficiência econômica, suficiente a ensejar o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça, necessário se faz a efetiva apresentação de provas firmes e concretas que demonstrem a existência de suficiência econômica por parte do autor. No caso em tela, a parte ré deixou de apresentar quaisquer documentos hábeis a embasar sua alegação de indevida concessão das benesses da gratuidade da justiça. Além disso, não há razões para se afastar a conclusão apresentada pelo juízo quando do deferimento do benefício, sobretudo porque, na oportunidade, levou-se em consideração a situação econômica deficitária efetivamente demonstrada pelo integrante do polo ativo. Diante disso, rejeito a preliminar [...].Mas, observa-se dos autos, que essa benesse fora concedida na decisão do mov. 12, a teor da análise da documentação vinda com a inicial. Aqui, a parte ré, recorrente, não trouxera qualquer prova sobre a modificação da condição econômica da parte autora, de forma a basear o seu pleito de revogação dessa benesse.Nesses termos, por ora é mantida a benesse, outorgada à parte agravada!II.2.3. Aplicação do Tema n. 1.300, do STJ?Afirmara que fora indevidamente afastado o pleito à suspensão do curso processual, devido à afetação do tema 1300, do STJ, sobre o ônus da prova sobre lançamentos a débito nas contas do PASEP.Ocorre que, da análise da inicial, vê-se que nesta demanda se discute, exclusivamente: (a) erro na aplicação dos índices legais de correção monetária nas contas PASEP da parte autora, pelo BANCO DO BRASIL S/A; (b) responsabilidade do Banco por má gestão administrativa, ao não aplicar os índices adequados de correção monetária; (c) o pedido é de indenização por diferenças de atualização monetária, com base em legislação específica (o Decreto-Lei n. 2445/88, a LC n. 8/70) e precedentes do STJ (o Tema n. 1150).Nota-se, da petição inicial, que não há qualquer alegação ou discussão sobre saques indevidos nas contas PASEP.O Tema n. 1.300, do STJ, trata, exclusivamente, do ônus da prova em controvérsias que discutem saques indevidos em contas do PASEP, isto é, quem deve provar se os débitos lançados na conta realmente corresponderam a pagamentos ao titular. Está assim descrito:Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista.No caso, a parte ativa não contestara os saques indevidos, e, sim, a correta aplicação dos índices de atualização monetária.O texto da petição inicial é claro ao afirmar que o objeto da demanda são as diferenças advindas da não aplicação dos índices legais, e não a realização de saques não autorizados ou indevidos. O pedido é a que o Banco seja compelido a pagar as diferenças devidas, decorrentes do erro na atualização, e não para ressarcimento por saques indevidos. Veja:[...] A condenação do Réu para restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, a título de danos materiais no montante legal com os valores deduzidos, obviamente, o que já foi recebido, conforme planilha de cálculos contábil em anexo, com juros a contar da citação (art. 1º, Lei 9494/97) e correção monetária sobre todas as parcelas devidas até a data do efetivo pagamento [...].Portanto, não deve haver a suspensão dos autos com base no Tema n. 1.300, do STJ, já que o caso não versa sobre saques indevidos, mas sobre erro na aplicação dos índices legais de correção monetária. E mais, referido tema é restrito à discussão do ônus da prova em controvérsias que discutem sobre saques indevidos, não se aplicando, portanto, neste caso, em que se discute questão diversa. Em casos análogos, assim já se pronunciara nesta Corte:DECISÃO MONOCRÁTICA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. DESFALQUES. SOBRESTAMENTO. TEMA 1300 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA. QUESTÃO QUE PODERÁ SER ARGUIDA EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. TEMA 988 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a suspensão da demanda com base no Tema 1300 e a prova pericial pleiteada pelo Banco requerido e anunciou o julgamento antecipado do mérito. 1.2. Busca o agravante, inicialmente, o sobrestamento do feito com base no tema 1300 do STJ e, ultrapassada esta, a reforma da decisão que indeferiu a prova pericial pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. Verificar se a determinação de sobrestamento das demandas se aplica no caso em tela (Tema 1300). 2.2. Averiguar se há reforma a ser operada na decisão que indeferiu a produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Não há na presente hipótese questionamento acerca do ônus da prova, não se aplicando assim a decisão do STJ que determinou o sobrestamento das demandas que versarem sobre tal discussão. Assim, uma vez que a matéria controvertida no presente recurso (produção de prova pericial) não se enquadra no objeto do Tema 1300, do STJ (ônus da prova em relação aos lançamentos a débito realizados nas contas vinculadas ao PASEP) não há que se falar em suspensão. 3.2. Há questão prejudicial à análise da decisão que indeferiu o pedido de prova pericial, pois não é matéria prevista nas hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil e tampouco se vislumbra urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO: 5. Agravo de instrumento não admitido [...] (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0098090-51.2025.8.16.0000, Cornélio Procópio, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 2.9.25).AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA Nº 1300 DO STJ. INAPLICÁVEL. QUESTÕES DISTINTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0033056-32.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgamento de 24.6.25).Portanto, ora se nega provimento a este recurso, de modo a manter-se o decisum sub examen.II.2.4. Pasep – históricoDe início, útil anotar que fora na LC n. 8/70 que se instituíra o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), destinado a Servidores públicos civis e militares, com o fim de integrá-lo nas receitas dos Órgãos do Poder Público, assegurando-lhe patrimônio individual progressivo, com contribuição mensal, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, mediante recolhimento de parcelas mensais, ao BANCO DO BRASIL S/A. Tais contribuições, como disposto no art. 4º, dessa LC, eram distribuídas entre os Servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e dos extintos Territórios, e suas entidades da Administração Indireta e Fundações. A gestão do Programa e a manutenção das contas individualizadas de cada Servidor eram da competência do BANCO DO BRASIL. Para essa distribuição, o BANCO DO BRASIL, ao qual competia a administração do Programa, abrira, mantivera e ainda mantém contas individualizadas para cada Servidor, nos termos no art. 5º, da LC n. 08/70.Com a LC n. 26/75, a partir do exercício financeiro de 1º de julho de 1976, foram unificados, sob a denominação PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sem que tal afetasse os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. Conforme o disposto no art. 3º, dessa Lei, as contas individuais dos participantes passaram a ser creditadas (a) “pela correção monetária anual do saldo credor”, e “obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN)”, (b) “pelos juros mínimos”, em 03% (três por cento), “calculados anualmente, sobre o saldo credor corrigido”, e (c) “pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.”Referido Fundo vigorou de 1971 a 1988, quando substituído pelo abono salarial atual, sendo garantida a preservação dos depósitos antes realizados, nos termos do art. 239, da CF.É certo que grande parte dos valores depositados entre 1971 e 1988 foram sacados pelos Servidores no momento de sua aposentadoria, sendo que tais verbas, não sacadas, permaneceram depositadas como estavam.Mas em junho de 2018, na Medida Provisória n. 813/17, convertida na Lei n. 13.677/18, alterara-se a LC n. 26/75, tornando disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo até 29 de junho de 2018, e, depois dessa data, nas hipóteses previstas no seu art. 4º, incs. I a VI. Posteriormente, na Lei n. 13.932/19 também se alterara a LC n. 26/75, disponibilizando o saque integral dos saldos a partir de 19.8.19.Com o advento da Medida Provisória n. 946/20, o Fundo PIS-PASEP fora extinto, e os recursos depositados entre 1971 e 1988 não sacados, foram transferidos ao FGTS, sendo tratados como cotas, podendo ser resgatados, pelo Servidor ou Herdeiros dele, nos 05 (cinco) anos seguintes ao encerramento das contas, nos termos da Emenda Constitucional n. 126/22, pela qual se modificara o art. 121, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de estatuir-se que os valores não resgatados nesse lapso seriam (e foram) incorporados ao Tesouro Nacional.II.2.5. Prescrição. Ciência inequívoca!Aduzira, a parte agravante, que o prazo prescricional aplicável às demandas em que se visa à restituição de valores subtraídos da conta do PASEP, é decenal, de acordo com o art. 205, do CC, e Tema 1.150 do STJ, sendo o termo inicial a data que o titular toma ciência dos desfalques realizados na sua conta, do PASEP, que, aqui, se dera da data do último depósito realizado na conta vinculada em 1988.Razão não lhe assiste! Ora, a partir daqueles esclarecimentos históricos, vê-se, no caso, que a pretensão da parte ativa, agravada, é indenizatória, por visar à condenação do Banco a indenizar por alegados danos materiais, consubstanciados nos valores indevidamente desviados de sua conta PASEP. Assim, a questão é normatizada no CC, aplicável a relações privadas. Repita-se, não se discute, aqui, a prática de qualquer ato do Poder público, e, sim, responsabilidade civil extracontratual da Instituição financeira ré, a qual, segundo a parte ativa, recorrente, teria descumprido a legislação, não preservando valores de titularidade dela, na passagem de 1988 para 1989. Pois bem! É, mesmo, decenal o prazo prescricional e é a ciência do desfalque o marco fático-temporal relevante a tanto, como se assentara no Tema 1.150, do Colendo STJ. Confira: TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. [...] (in STJ, 1ª Seção, RESP n. 1.895.936 / TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, julgado de 13.9.23). Fonte sem estes destaques! Nesse mesmo julgado, restara estabelecido que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, parte “do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques [...] na conta individual vinculada ao PASEP”. A propósito, assim a ementa desse precedente:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32” (grifei). 9. Assim, “as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (ERESP 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. [...] (in STJ, 1ª Seção, RESP n. 1.895.936 / TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, julgado de 13.9.23). Fonte sem estes destaques! Sobre isso, inexiste controvérsia! A vexata quaestio recursal está, essencialmente, em perquirir sobre qual o ato ou fato a ser tomado, adequadamente, por ciência inequívoca sobre os valores em conta (no PASEP), em daí, inferir-se a possibilidade desfalque, a respeito. No Tema n. 1.150, se elegera a data da ciência, em aplicabilidade da teoria da actio nata, porque aí a parte tem ciência da alegada violação de direito seu, a justificar, em Juízo, alguma reparação, e isto, ainda que os valores, porventura, possam suscitar alguma discussão quanto à exata quantificação disso. Assim, para se perquirir tal data, necessário é se levar em consideração os princípios que norteiam o instituto da prescrição, principalmente, o da segurança jurídica, de forma que não se pode admitir interpretação, demasiadamente extensiva, que enuncia risco à segurança jurídica quanto ao prazo prescricional, porque se, à definição do dies a quo do prazo à prescrição, se condicionasse ao incremento de alguma outra providência, pela parte, para a qual não tivesse, como não há, prazo rígido para ser operada, toda a contagem prescricional estaria em risco de ampliação ou redução, consoante a escolha (ou o nível de diligência) da parte fosse mais ou menos célere. Logo, querendo, ou não, o comportamento desta implicaria, na prática, maior ou menor prazo, já que seu início mais tardio retardaria também seu fim. Portanto, sempre a particularidade do caso será de valia para a aferição do momento da efetiva ciência, por evidente. De mais a mais, convém pôr em conta, ainda que ad argumentandum, serem os extratos instrumentos documentais nos quais não há indicação acerca de índices empregados na correção dos valores em conta, de forma que o (eventual) entendimento, de que, para provocar o Judiciário dependeria de se apurar a quantia exata dos valores que a parte julga terem sido sonegados, implica insegurança nas definições de marco importante à contagem prescricional do termo inicial, que definira também o final.Portanto, quando do saque, sabendo, a parte ora agravada, quais os valores disponíveis e que seriam inferiores à sua fundada expectativa, tinha totais condições a judicializar o assunto, até porque eventual solicitação de extratos e apuração exata de quantia, não obstariam o manejo dessa faculdade jurídico-processual, tanto que também nesta Corte estadual de justiça não são raros os casos em que esse entendimento fora sufragado, inclusive, porque é no momento do levantamento do saldo disponível a tanto, que se tem por encerrada a respectiva relação jurídica, entre as partes, no tocante à conta do PASEP. Portanto, mais adequado e seguro é que se tenha tal marco como termo inicial do prazo prescricional à postulação judicial sobre suposta má-gestão dos depósitos ou errônea aplicação de índices de correção monetária. Veja: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO [...] REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DISCUSSÕES SOBRE EFEITO SUSPENSIVO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INAPLICABILIDADE DO CDC E VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA E APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência de pedido em ação revisional de conta vinculada ao PASEP, proposta com o objetivo de questionar a regularidade do montante disponível para saque na referida conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) saber se deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso; (ii) saber se houve cerceamento de defesa; (iii) saber se a Justiça Estadual é competente para julgar o processo; (iv) saber se o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (v) saber se o CDC é aplicável ao caso; e, (vi) saber se há irregularidade no saldo da conta do autor vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal, dado que sua incidência decorre da simples aplicação da lei.4. A controvérsia atinente à prescrição foi apreciada com base em informação (data de saque) dissociada do caso concreto, pelo que deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença nesse tocante, por vício na fundamentação.5. Como a questão em relação à qual a sentença foi declarada nula encontra-se pronta para julgamento, aplica-se ao caso o art. 1.013, §3º, II, do CPC.6. Na pretensão do autor atinente aos supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP, há legitimidade passiva da instituição financeira, e não da União, pelo que devem ser afastadas as alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual.7. As questões atinentes à aplicação de expurgos inflacionários e à incidência da TJLP, sem fator de redução, como índice de correção monetária, ultrapassam a responsabilidade da instituição financeira em relação às contas vinculadas ao PASEP, de modo que, nesse ponto, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.8. O prazo prescricional aplicável para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205, do CC, e tese firmada no julgamento do Tema 1150, do STJ.9. Também conforme tese firmada no julgamento do Tema 1150, do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento da ciência da irregularidade no saldo da conta, o que, no caso, ocorreu em 08/03/2010, quando o autor sacou o montante disponível.10. A ação foi ajuizada apenas em 27/09/2024, de maneira que a pretensão encontra-se prescrita.11. Extinto o processo, em parte por ilegitimidade passiva e noutra por prescrição, resultam prejudicados os demais pedidos formulados no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em relação à pretensão de aplicação de expurgos inflacionários e de incidência da TJLP, sem fator de redução, como índice de atualização monetária, na conta do autor vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo, nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Declaração, de ofício, de nulidade parcial da sentença, por vício na fundamentação, com aplicação do art. 1.013, §3º, II, do CPC, para declarar a prescrição da pretensão relativa aos supostos desfalques ocorridos na conta do autor vinculada ao PASEP, com extinção do processo, nesse aspecto, consoante o art. 487, II, do CPC. Redistribuição dos encargos sucumbenciais, de modo que o autor seja responsável pelo pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Teses de julgamento: “1. Carece de interesse recursal a parte que postula a concessão de efeito suspensivo ao apelo, quando esse provimento já decorrer da simples aplicação da lei. 2. Deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença, quando verificado vício na fundamentação. 3. Nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, ‘Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...] II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir’. 4. Deve ser reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda relativa a conta vinculada ao PASEP, quando a controvérsia for atinente à aplicação de expurgos inflacionários e à legalidade dos índices de correção estabelecidos para o programa. 5. Conforme teses firmadas no julgamento do Tema 1150, do STJ, ‘ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 485, VI, 487, II, 1.012, caput e §1º, 1.013, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: Tema 1150, do STJ (in TJPR, 15ª CC, Apelação Cível de n. 0031894-43.2024.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 25.6.25). APELAÇÃO [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. 2. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 3. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TEOR DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0034170-95.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. Substituto, LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgado de 26.10.24). [...] INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUTOR QUE JAMAIS REQUEREU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (B) PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MÁ-GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP QUE OCORREU NA DATA DO SAQUE DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUTOR QUE CONSIDEROU, JÁ NAQUELA ÉPOCA, O VALOR IRRISÓRIO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE POSSIBILITARIA AO BENEFICIÁRIO MANIPULAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. (C) PERDA DE OBJETO DOS PEDIDOS RELACIONADOS À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.(D) CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0105313-89.2024.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, julgado de 11.12.24). APELAÇÃO [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PASEP)”. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, E PRESCRIÇÃO MATERIAL PRONUNCIADA E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. VIA INADEQUADA. DECISÃO CONCESSIVA DA BENESSE PRECLUSA E, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO.2. RECURSO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205 E TEMA N.º 1150/STJ). TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DESFALQUE DA CONTA DO PASEP, OCORRIDA, IN CASU, NO MOMENTO DO SAQUE. PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0011952-58.2024.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 30.6.25) E para embasar essa tese, ainda é válido pontuar que o dever da Instituição financeira, de guardar documentos, é só pelo prazo prescricional à provocação em Juízo, no caso, de 10 (dez) anos. Logo, no caso, considerando-se que a ruptura da relação jurídica existente entre as partes ocorrera no momento do saque, em 2018, e a partir daí o prazo prescricional de 10 (dez) anos passara a transcorrer. Ainda, tal qual já visto, com a MP n. 946/20, o Fundo PIS-PASEP fora extinto, sendo os recursos, depositados entre 1971 e 1988, que não foram sacados, transferidos para o FGTS, sendo tratados como cotas, podendo ser resgatados pelo Servidor ou Herdeiros deste, em 05 (cinco) anos, a partir do encerramento da conta, nos termos da Emenda Constitucional n. 126/22, alterada no art. 121, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de maneira que os valores não resgatados nesse lapso se incorporam ao Tesouro Nacional. Assim, se na própria CF se limitaram tais saques ao prazo aludido, até porque sempre é indevido eternizarem-se obrigações (como a do Banco do Brasil, no caso), o que ocorreria se a contagem do prazo dependesse de ato ou providência do interessado quando este entendesse por tomá-la. E outro não é o entendimento prevalente também outros Tribunais de Justiça. A propósito, veja: APELAÇÃO [...]. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RESP 1895936. TEMA REPETITIVO 1150. DANOS. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DO LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE E NÃO O RECEBIMENTO DO EXTRATO. 1. Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2. Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP. 3. Negou-se provimento ao apelo (in TJDFT, 6ª T. Cível, acórdão n. 1846932, 07363763720218070001, Rel. Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, julgado de 10.4.24). APELAÇÃO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. – [...] Indenização por danos materiais da não correção do PASEP – Prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02 – Tema 1.150 do STJ, Aplicabilidade: - Em se tratando de que objetiva o ressarcimento de prejuízos de conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. Prescrição verificada. – Teoria do “Actio Nata” – o início do cômputo do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos morais se inicia a partir do momento em que a parte vitimada toma ciência da lesão, data esta que corresponde à data em que o apelante se aposentou e efetuou o saque dos valores RECURSO NÃO PROVIDO (in TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, AC n. 1002760-52.2024.8.26.0457, Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR, julgamento aos 30.6.25). Apelação [...] Indenizatória por danos materiais e morais. Conta vinculada ao PASEP. Sentença julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento na prescrição. Tema 1.150, do C.STJ. Autora que sacou os valores depositados na sua conta junto ao PASEP em 29/03/2012 e ajuizou esta ação em 23/01/2024, quando já ultrapassado o prazo prescricional decenal. Demandante que poderia ter solicitado os extratos da conta, à época do saque, e não aguardado cerca de doze anos para fazê-lo. Termo inicial da fluência do prazo prescricional decenal que começou na data do saque. Precedentes. Desprovimento (in TJRJ, 14ª de Câmara de Direito Privado, AC n. 0800120-63.2024.8.19.0034, Relª. Desª. DANIELA BRANDÃO FERREIRA, julgado de 26.6.25). APELAÇÃO – [...] COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA VINCULADA AO PASEP – PRESCRIÇÃO – DECENAL – TEMA 1150 DO STJ – TERMO INICIAL – DATA DO SAQUE. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se com a ciência inequívoca do dano, ou seja, no momento do saque (in TJMG, 17ª CC, AC n. 1.0000.25.082102-2/001, Rel. Des. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, julgado de 25.6.25). APELAÇÃO [...] OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTA PASEP – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO – SAQUE INTEGRAL DOS VALORES – TEMA 1150/STJ – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prescrição da pretensão de ressarcimento de valores relativos à conta do Pasep segue o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema 1150. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos supostos desfalques, o que, no caso em testilha, ocorreu no momento em que o autor realizou o saque integral e percebeu que havia valor a menor. Considerando que o saque foi realizado em 16/05/2008 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 06/06/2024, deve ser mantida a sentença que acolheu a prejudicial de prescrição. Recurso conhecido e desprovido (in TJMS, 5ª CC, Apelação Cível de n. 0833761-39.2024.8.12.0001, Campo Grande, Rel. DES. LUIZ ANTÔNIO CAVASSA DE ALMEIDA, julgado de 30.5.25).Portanto, embora esta Relatoria já tenha votado de modo diverso, em linha algo convergente com a ponderação aqui promovida pela parte recorrente, depois de mais reflexão sobre o tema, à sombra tanto da doutrina quanto da jurisprudência pátria, passo a fazê-lo nos moldes deste pronunciamento, para reconhecer que a ciência inequívoca da parte autora, sobre aos valores depositados, suficiente a que esta aferisse se conforme ou discrepante dos valores da sua expectativa, se dá, notadamente no caso, no momento do saque efetivado pela parte aqui recorrente.No caso, observa-se que a parte agravada só tivera ciência dos valores constantes na conta PASEP, quando realizara saque, datado de 28.2.18 (mov. 1.9), quando tomara conhecimento dos alegados desfalques na conta vinculada, de maneira que forçoso é reconhecer a inexistência da prescrição dessa pretensão processual, eis que a demanda fora ajuizada em 2025.De corolário, com base no que fora exposto, certo de se não reconhecer ocorrência da prescrição da pretensão processual, pelo que também aqui descabe acolhida à pretensão recursal do Banco.II.2.6. Legitimidade passiva e competênciaO Banco agravante aduzira que não tem legitimidade a responder a demandas em que há insurgência sobre índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor PASEP, devendo figurar nesse polo a União, e, de corolário, incompetente seria a Justiça Comum estadual.Cabe relembrar, como relatado, que, neste recurso, a insurgência do Banco se volta contra o reconhecimento de sua legitimidade passiva, da desnecessidade de conformação de litisconsórcio com a União e, de corolário, a competência da Justiça Comum Estadual, bem assim quanto à inversão do ônus probatório.No atinente à legitimidade passiva e consequente competência ao julgamento da causa, oportuno é pontuar que o STJ, julgara o tema repetitivo n. 1.150 (in RESP n. 1.895.936 / TO, em 13.9.23), pelo qual se consolidara a tese consoante a qual o Banco do Brasil detém legitimidade passiva ad causam ao polo passivo de lide sobre eventual falha na prestação do serviço no tocante à conta PASEP, saques indevidos e desfalques, a par das alusivas à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor desse Programa. A propósito, observe-se este julgado:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (ERESP 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. [...] (in STJ, 1ª Seção, RESP n. 1.895.936 / TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, julgado de 13.9.23). E, neste caso, a pretensão da parte autora, ora agravada, é indenizatória, porque buscara a condenação do Banco a indenizar as alegadas ofensas materiais, que se consubstanciariam em valores não integrados à conta PASEP da parte autora, de forma que inequívoca a legitimidade do BANCO DO BRASIL ao polo passivo dessa lide, à luz do entendimento manifestado no Colendo STJ.Diante disso, ora se reconhece a legitimidade passiva do Banco agravante, com a consequente competência da Justiça comum estadual ao processamento e julgamento dessa provocação e, como decorrência, a desnecessidade de conformação de litisconsórcio passivo com a UNIÃO.Assim, não se acolhe a pretensão recursal quanto a estes temas.II.2.7. Inépcia da inicialDefendera que a inicial é inepta, por falta de linha cronológica e confusão argumentativa, não permitindo a identificação clara dos fatos e fundamentos jurídicos.Acerca da tese, na decisão em exame, se dispusera que:[...] A preliminar de inépcia da inicial não comporta deferimento, na medida em que, da leitura da exordial, é possível aferir que a integrante do polo ativo apresentou de forma suficientemente adequada todos os fatos e fundamentos que alicerçam as pretensões deduzidas, tanto que foi possível que os demandados exercessem com maestria o contraditório que lhes é constitucionalmente garantido. Diante disso, rejeito a preliminar [...].Mas razão a parte recorrente. Isso porque, a petição inicial fora formulada de forma clara e inteligível, com indicação dos fatos e fundamentos do pedido, em atenção ao que preceitua o art. 319, do CPC.Assim, descabida a declaração de inépcia.II.2.8. Aplicabilidade do CDC?Apregoara a Instituição financeira agravante que a relação entre as partes não fora de consumo, já que o Banco não atuara como fornecedor de serviços, só como depositário dos valores do PASEP.Pois bem! Trata-se de Indenizatória de desfalque no saldo de conta do PASEP, aforada pela parte ora agravada em face de BANCO DO BRASIL S/A, o qual era administrador das contas PASEP. Como visto, a esta lide se aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, pela súmula n. 297, nestes termos:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Neste caso, a controvérsia, a teor da referida súmula, está sujeita às regras do CDC, como assim posto:Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Com efeito, as 3ª e 4ª Câmaras do STJ têm considerado a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do consumidor como elemento essencial à caracterização da relação de consumo, e do conceito de consumidor, não necessariamente o da “destinação final”. Segundo a Minª. NANCY ANDRIGHI, “a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos” para o “equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor” (confira, nesse sentido, em http:// www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2010/setembro/stj-define-amplitude-do-conceito-de-consumidor).Ademais, conforme se verificara do art. 5º, da LC n. 8/70, que instituíra o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a Instituição financeira agravada, detém posição de Administradora das contas individuais:Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.E nesse contexto, estando configurada a relação de consumo, tendo a parte ora recorrida ajuizado a causa buscando a indenização por suposta ocorrência de falha na prestação dos serviços do Banco agravante, na administração dos valores da conta PASEP, deve ser aplicada as disposições do CDC ao caso. Nesse rumo, estes julgados, desta Corte, sobre o tema. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. DECISÃO QUE CONCEDEU JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1. DECISÃO QUE CONCEDEU A GRATUIDADE PROCESSUAL NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. BANCO DO BRASIL QUE RESPONDE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, NOS TERMOS DO TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL DESCABIDO. 3. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. AUTOR QUE É DESTINATÁRIO FINAL DE SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU, AINDA QUE POR IMPOSIÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. BANCO DO BRASIL QUE É GESTOR EXCLUSIVO DAS CONTAS DO PASEP. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0028536-63.2024.8.16.0000, Cornélio Procópio, Rel. Des. Substituto, LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgado de 3.8.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. SALDO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC, BEM COMO INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DO BANCO RÉU. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO IDÔNEA DE APLICAÇÃO DA MITIGAÇÃO. DEFESA PELA INAPLICABILIDADE DO CDC E DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. LIDE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO FUNDO. NOTÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR FACE AO CONHECIMENTO JURÍDICO, CONTÁBIL E DA ESTRUTURA TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO A REGRA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FUNDAMENTO PARA AFASTAR A PROTEÇÃO DA NORMA CONSUMERISTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0028394-59.2024.8.16.0000, Nova Esperança, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 21.6.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO CONTA BANCÁRIA PIS/PASEP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO VERIFICADA. DEMANDA QUE OBJETIVA A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EVENTUAL FALHA NA ADMINISTRAÇÃO E CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PIS/PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OBSERVADA BANCO ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. LIDE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO FUNDO. TEMA Nº 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CDC. APLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0117709-35.2023.8.16.0000, Marialva, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 5.4.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, EM RAZÃO DE SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PIS/PASEP – DECISÃO SANEADORA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - FALTA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE CABÍVEL ANTE A URGÊNCIA LIGADA À POSSÍVEL INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO SOMENTE NA APELAÇÃO (RESPS REPETITIVOS 1696396/MT E 1704520/MT) - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL NÃO CONFIGURADA - CAUSA QUE PRETENDE DISCUTIR NÃO O ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO POR DETERMINAÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP, SENÃO O DESFALQUE DECORRENTE DE SAQUES INDEVIDOS E NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS - AÇÀO DE RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INEXISTÊNCIA DE LIDE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.205.277/PB AO CASO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC – TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA DO DANO – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE JUSTIFICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0033528-72.2021.8.16.0000, Toledo, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 20.9.21).Portanto, nos casos que envolvem o PASEP, é plenamente possível aplicar o CDC. A relação entre o titular da conta do PASEP e o BANCO DO BRASIL S/A, que administra os valores, é considerada relação de consumo, já que envolve prestação de serviços financeiros. Como visto, o STJ, por meio da súmula n. 297, reconhece que o CDC é aplicável às Instituições financeiras, o que reforça a legitimidade passiva do Banco em controvérsias que discutem saques indevidos ou má gestão dos recursos. Além disso, o direito à prestação de contas, previsto na súmula n. 259, do STJ, também se alinha aos princípios do CDC. Por isso, ora não se acolhe a pretensão de inaplicabilidade do CDC ao caso.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, mas negando-lhe provimento, nos termos postos na fundamentação.É como se vota!
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