SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094861-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INDENIZATÓRIA ALUSIVA A DESFALQUES EM CONTAS VINCULADAS AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA, DO BANCO DO BRASIL, INFERIDA. CDC. APLICABILIDADE. TEMA 1300. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento de decisão na qual se repelira arguição de prescrição da pretensão processual, da parte ré, de ilegitimidade passiva do Banco e competência da Justiça federal, em Declaratória alusiva a desfalque em conta PASEP, cumulada à Indenização por danos materiais, na qual se visaram reaver valores supostamente desviados, ou não repassados a essa conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste-se em saber se o Banco agravante possui legitimidade passiva, ou não, a responder à Indenização por danos materiais decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP, se a pretensão da parte autora está, ou não, prescrita, e a competência para se julgar a causa. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. BANCO DO BRASIL legitimado a responder por eventuais falhas na gestão da conta PASEP, dado a entendimento prevalente no Colendo STJ, de que competente para conhecer e julgar causa que tal é a Justiça Comum estadual. III.2. A relação entre o titular da conta do PASEP e o BANCO DO BRASIL é considerada relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. III.3. O art. 2º, do CDC, e a súmula n. 297, do STJ, se aplicam às Instituições bancárias, e, no caso, não houvera dúvidas de que a parte ativa, pessoa física, figurara por destinatária final do serviço financeiro. III.4. Parte autora que não discutira saques indevidos, e, sim, a correta aplicação dos índices legais de correção monetária nas contas PASEP. III.5. No Tema n. 1.300, do STJ, trata-se, e exclusivamente, do ônus da prova em controvérsias que discutem saques indevidos, mas não se aplicando ao caso. III.6. O prazo prescricional da pretensão a esse ressarcimento é de 10 (dez) anos, a teor do art. 205, do CC e do Tema Repetitivo n. 1.150, do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: nas demandas em que se debatem falhas na prestação de serviços alusivos à conta vinculada ao PASEP, é legitimado a figurar no polo passivo o BANCO DO BRASIL, como gestor do fundo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre as partes. Porém, inaplicável o Tema n. 1.300, do Colendo STJ, quando a causa versa sobre erro na aplicação dos índices legais de correção monetária, em contas do PASEP, e não de saques indevidos ou de ônus da prova relacionados a lançamentos a débito nessas contas._______ Dispositivos relevantes citados: arts. 2ª, do CDC, 205, do CC, 141, 319, 492, do CPC, 5º, da LC n. 8/70, Medida Provisória n. 946/20, Emenda Constitucional n. 126/22, tema 1.150, do STJ, súmula n. 259, do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, RESP n. 1.895.936 / TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, julgado de 13.9.23, STJ, 1ª Seção, RESP n. 1.895.936 / TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, julgado de 13.9.23, TJPR, 13ª CC, AI n. 0098090-51.2025.8.16.0000, Cornélio Procópio, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 2.9.25, TJPR, 13ª CC, AI n. 0033056-32.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgamento de 24.6.25, TJPR, 15ª CC, AI n. 0028536-63.2024.8.16.0000, Cornélio Procópio, Rel. Des. Substituto, LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgado de 3.8.24, TJPR, 13ª CC, AI n. 0028394-59.2024.8.16.0000, Nova Esperança, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 21.6.24, TJPR, 13ª CC, AI n. 0117709-35.2023.8.16.0000, Marialva, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 5.4.24, TJPR, 16ª CC, AI n. 0033528-72.2021.8.16.0000, Toledo, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 20.9.21. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela manutenção da decisão na qual se aplicara o CDC, a teor da súmula 297, do STJ, além de se reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil S/A ao polo passivo da causa. Ainda, não se deve aplicar, ao caso, o que fora decidido pelo STJ, quanto ao Tema 1300, já que a parte agravada não discutira saques indevidos, mas sim a correta aplicação dos índices de correção monetária nas contas do PASEP. Entendera-se que o Tema n. 1.300, do STJ, que trata do ônus da prova em casos de saques indevidos, não se aplicava à demanda, uma vez que o pedido é de indenização pelas diferenças de atualização monetária. Enfim, o recurso não fora provido.