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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas que, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0004784-24.2024.8.16.0045, julgou procedente o pedido formulado nos presentes embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:(...)Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para determinar o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob nº 26.007 do 2º SRI de Arapongas – PR”, pertencente ao embargante.Em observância ao princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda, a ausência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, na forma do art. 85, §§ 2º, I a IV; 3º, I; 4º, III e IV, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se, Intimem-se.Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução fiscal nº 0006479-81.2022.8.16.0045 e, com o trânsito em julgado, certifique-se no feito principal.Irresignado, sustenta o Apelante, em síntese, que (mov. 51.1): a) os débitos foram inscritos em dívida ativa em 09 de janeiro de 2018, enquanto a Escritura Pública de Compra e Venda somente foi lavrada em 02 de junho de 2021, sendo o registro realizado posteriormente, em 03 de outubro de 2022;b) para fins de configuração da fraude à execução fiscal, o marco temporal determinante é a data da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, ocorrida em 09 de janeiro de 2018, não sendo relevante, para esse propósito, a data da citação do devedor ou sua inclusão no polo passivo da ação de execução fiscal;c) o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Súmula 375 — que condiciona a caracterização da fraude à execução ao registro da penhora ou à demonstração da má-fé do terceiro adquirente — não se aplica às execuções fiscais. Isso se deve à presunção absoluta de fraude prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional;d) conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o empresário individual é pessoalmente responsável pelos débitos contraídos no exercício de sua atividade empresarial, uma vez que não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a empresa individual;e) não há qualquer elemento probatório que evidencie a reserva, por parte da executada, de bens ou rendas suficientes à satisfação do débito tributário em questão;f) a citação da executada por meio de edital nos autos principais evidencia a impossibilidade de sua localização, circunstância que corrobora a dificuldade de identificação de seu patrimônio.Ao final pugnou pelo provimento do apelo com a consequente improcedência dos embargos de terceiro e a condenação do apelado ao pagamento de verba sucumbencial.O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 54.1) pugnando pela manutenção da r. sentença.O Ministério Público opinou pelo não provimento (mov. 11.1 dos autos de apelo).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II. ________________ FUNDAMENTO. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer).DO MÉRITOSustenta o Apelante que merece reforma r. sentença proferida pelo Magistrado singular tendo em vista que restou comprovada a fraude à execução fiscal de origem, não tendo que se falar em levantamento da constrição sobre o imóvel de matrícula nº 26.007 do 2º SRI de Arapongas – PR.Aponta que os débitos foram inscritos em dívida ativa em 09 de janeiro de 2018, enquanto a Escritura Pública de Compra e Venda somente foi lavrada em 02 de junho de 2021, sendo o registro realizado posteriormente, em 03 de outubro de 2022.Pois bem.Acerca da fraude na alienação ou oneração de bens, dispoe o caput do art. 185, do Código Tributário Nacional:Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Tema nº 290, estabeleceu:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: ?O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ?. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);?. (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ?A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal?. (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009). 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.(REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.) Conforme o entendimento supramencionado, verifica-se que até 09.06.2005 havia presunção de ser fraudulenta a alienação de bens por pessoa jurídica ou física que possuía débito junto à Fazenda Pública, desde que o crédito tributário estivesse regularmente inscrito como dívida ativa, já em fase de execução.A alteração da redação do art. 185 do CTN estabeleceu que, a partir de 09.06.2005, a fraude passou a ser presumida quando a inscrição em dívida ativa é anterior a alienação do bem.Além disso, sobre a necessidade de comprovação da má-fé do terceiro adquirente para restar caracterizada a fraude à execução, o Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da Súmula nº 375/STJ, visto que tal entendimento seria inaplicável às execuções fiscais. Isto porque, o Código Tributário Nacional apresenta redação específica sobre a presunção de fraude em casos de execução fiscal, afastando a necessidade de comprovação da má-fé do terceiro adquirente do bem.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELO CODEVEDOR (PERMUTA DE IMÓVEIS). FATO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E À CITAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.3. À luz do art. 185 do CTN, este Tribunal Superior firmou orientação jurisprudencial no sentido de ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita. A fraude à execução, de outro lado, caracteriza-se de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem. Precedentes.4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, tendo em vista o delineamento fático descrito no acórdão recorrido: "a transmissão do imóvel pelos coexecutados deu-se não só em momento posterior ao de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, mas também após a citação dos coexecutados [...] não há comprovação nos autos de que os coexecutados tenham reservado bens suficientes para saldar o crédito exequendo, tampouco que os bens permutados sejam suficientes para tanto, destacando-se, ademais, que a execução fiscal tramita em face dos codevedores desde 1997, sem que tenha sido oferecido ou localizado outros bens à penhora".5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.075.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)No caso em tela, observa-se que a execução fiscal nº 0004784-24.2024.8.16.0045, foi ajuizada em 05.02.2024, em face da pessoa jurídica Rubia Cristina Soares dos Santos – ME, visando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2018 a 2022 (mov. 1.2 – autos nº 0006479-81.2022.8.16.0045).Em 06.10.2022, a parte executada foi citada por edital (mov. 19.1 - autos nº 0006479-81.2022.8.16.0045).Em 02.08.2023, o Magistrado de origem deferiu o pedido de redirecionamento da execução em face de Rubia Cristina Soares dos Santos (mov. 32.1 – autos nº 0006479-81.2022.8.16.0045).Em 05.02.2023, o Exequente peticionou nos autos alegando fraude na execução, em razão da alienação de fração do imóvel de matrícula n° 26.007 registrado junto ao 2° CRI de Arapongas em nome de Ataide Soares (mov. 42.1 - autos nº 0006479-81.2022.8.16.0045).Conduto, conforme bem pontuado na sentença apelada, os documentos apresentados pelo Embargante Ataide Soares, comprovam que a aquisição do imóvel ocorreu antes da inclusão da vendedora na execução fiscal, não havendo que se falar em fraude à execução.Da analise da matricula do imóvel, observa-se em 02.06.2021 foi lavrado a Escritura Pública de Compra e Venda em nome do Embargante e de terceiro que comprou o restante do imóvel (mov. 1.5 – autos de embargos de terceiro).Consta, inclusive, contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entres as partes em 17.09.2014 (mov. 1.4 - autos de embargos de terceiro).Logo, os documentos juntados nos autos, afastam a alegada fraude à execução, na medida que o redirecionamento da Execução Fiscal à sócia ocorreu somente em 02.08.2023, quase 02 (dois) anos após ao registro de compra e venda do imóvel.Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE. TERMO INICIAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. MOMENTO DA CITAÇÃO.1. "Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, nos casos em que o nome do sócio não consta da CDA, somente se configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, se a alienação dos bens do sócio ocorrer após o seu ingresso na lide, o qual se perfaz com a sua citação (efetivo redirecionamento)". (AgInt no REsp n. 1.926.717/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, DJe de 21/06/2021.).2. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.159.046/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)No mesmo sentido, destaco entendimento desta Colenda Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. CDA EM FACE DE PESSOA JURIDICA. FRAUDE A EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO DO BEM QUE NÃO ACONTECEU EM MOMENTO COEVO AO REDIRECIONAMENTO. REGISTRO DA PENHORA DO BEM ANTES DA ALIENAÇÃO OU PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0055938-22.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 07.10.2024) I – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL POR RECONHECER A PROPRIEDADE DA EMBARGANTE SOBRE O IMÓVEM EM QUESTÃO. INCONFORMISMO.II – PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INCONGRUÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 675 DO CPC. AUSÊNCIA DE ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO OU ARREMATAÇÃO. PRELIMINAR AFASTAR.III – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO ANTE A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INCONGRUÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS QUE APONTAM QUE A VENDA OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, VINDO SOMENTE A SER REGISTRADA POSTERIORMENTE.IV – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004473-39.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 06.06.2023)Tendo em vista o não provimento do presente recurso de Apelação Cível, mantenho o ônus sucumbencial arbitrado na r. sentença, cabendo ao embargado, ora apelante, arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais majoro para 12% (doze por cento) do valor do crédito exequendo, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. III.
VOTOEm conclusão, voto no sentido de conhecer negar provimento ao Recurso de Apelação, para o fim de manter a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.IV.
DISPOSITIVO
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