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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de irresignação contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0108919-91.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito ativo ao recurso interposto (evento 14.1 – AI).
Em razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que o stay period da recuperação judicial das agravadas já se encerrou, não havendo mais óbice legal ao prosseguimento da busca e apreensão. Aduz que o crédito possui natureza extraconcursal e que a manutenção da decisão recorrida lhe acarreta grave dano econômico ante o inadimplemento prolongado e o risco de deterioração dos bens garantidores (evento 1.1 - Ag). Instada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta a essencialidade dos veículos para a manutenção da atividade logística e a competência do juízo universal para deliberar sobre a constrição de tais bens (evento 14.1 - Ag). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
II.II – DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO No juízo de origem, a autoridade judicial manteve a suspensão da ordem liminar de busca e apreensão, fundamentando-se na superveniência de provimento jurisdicional exarado nos autos da Recuperação Judicial, que declarou a essencialidade dos bens ofertados em garantia fiduciária. De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a reforma da decisão monocrática em sede de agravo interno pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave. Contudo, as razões expendidas pela Cooperativa agravante não são suficientes para afastar o entendimento consolidado por este Colegiado em casos análogos. Embora o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 preveja a extraconcursalidade dos créditos com garantia fiduciária, a parte final do referido dispositivo veda a retirada dos bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o período de suspensão. In casu, os bens constituem o núcleo operacional da empresa recuperanda. A retomada imediata pela instituição financeira resultaria em prejuízo irreversível, inviabilizando o cumprimento do plano de recuperação e a quitação do saldo devedor de toda a coletividade de credores. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ÓBICES AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVADA QUE TEVE O SEU PROCESSAMENTO DEFERIDO PELO JUÍZO UNIVERSAL. DEFERIMENTO DO STAY PERIOD. BEM OBJETO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO RECONHECIDO COMO ESSENCIAL PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS QUE NÃO SE MOSTRAM CABÍVEIS NO ATUAL MOMENTO. RISCO DE PREJUÍZO AO SOERGUIMENTO DA EMPRESA RECUPERANDA. BUSCA E APREENSÃO QUE DEVE PERMANECER SUSPENSA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisões que suspenderam a tramitação da ação de busca e apreensão. A parte agravante sustenta que a liminar concedida em mandado de segurança não se aplicaria ao caso, por tratar de credores diversos, além de alegar que não houve o deferimento do processamento da recuperação judicial, tampouco o reconhecimento da essencialidade do bem objeto da demanda. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da ação de busca e apreensão deve ser mantida, diante da alegação de que a medida liminar proferida no mandado de segurança não se aplicaria ao presente caso, de que não teria havido o deferimento da recuperação judicial, de que o stay period estaria esgotado e de que o bem não teria sido considerado essencial. III. Razões de decidir Embora a medida liminar concedida no Mandado de Segurança nº 0035502-08.2025.8.16.0000, que restabelecia os efeitos da decisão que suspendia atos constritivos, tenha sido posteriormente revogada em sede de agravo interno, verifica-se que a ação de busca e apreensão, no atual momento processual, não deve prosseguir. O atual juízo competente, definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 212679, deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa agravada, bem como determinou o stay period, pelo prazo de 180 dias, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 11.101/05, circunstâncias que obstam a prática de atos constritivos contra os bens da recuperanda. O juízo universal ratificou o entendimento anteriormente proferido, reconhecendo a essencialidade do bem objeto da presente ação de busca e apreensão. Em razão disso, tendo em vista que os bens essenciais são reconhecidos como indispensáveis à efetividade do plano de soerguimento e à manutenção da função social da empresa, sua apreensão, no atual momento processual, comprometeria a continuidade das operações da empresa recuperanda. A manutenção da suspensão da ação é necessária para preservar a atividade empresarial e a efetividade do plano de recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A suspensão da ação de busca e apreensão de bens essenciais à atividade empresarial é mantida em razão do reconhecimento da essencialidade dos bens da empresa recuperanda, mesmo que a alienação fiduciária esteja garantida, sendo competência do juízo universal decidir sobre a essencialidade dos bens envolvidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Lei nº 11.101/2005, art. 52, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.460.163/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0021462-21.2025.8.16.0000, Rel. Belchior Soares da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 29.09.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0106599-68.2025.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 08.12.2025)
A alegação de decurso do stay period não autoriza, por si só, a retirada automática de bens de capital já declarados essenciais pelo juízo universal, sob pena de esvaziamento da finalidade social da empresa.
Com efeito, conforme a jurisprudência dominante, a suspensão das medidas constritivas, especialmente em casos envolvendo recuperação judicial, requer uma ponderação cuidadosa entre os interesses da recuperação econômica da empresa e os direitos creditórios garantidos por alienação fiduciária. Ademais, a decisão agravada esclareceu que, neste estágio processual inicial, não se verificou incremento empírico suficiente de risco processual, patrimonial ou pessoal capaz de justificar a concessão excepcional do efeito suspensivo pleiteado pela agravante. É o que se afere da simples leitura dos fundamentos do julgado atacado, em linha com o posicionamento do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É possível a manutenção na posse do devedor dos bens garantidores de contrato de alienação fiduciária, desde que verificada a sua indispensabilidade ao exercício da atividade empresarial. Precedentes. 2. As conclusões da Corte local acerca da imprescindibilidade dos veículos para a continuidade da empresa decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.349.709/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.). Logo, não merece reforma o decisum agravado.
II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso.
É como voto.
III – DECISÃO
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