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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003700-60.2023.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PAGAMENTO INDEXADO EM SACAS DE SOJA. RETENÇÃO DE FUNRURAL. QUITAÇÃO GERAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por adquirentes de imóveis rurais contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando-os ao pagamento de suposta diferença decorrente de descontos efetuados na conversão das sacas de soja previstas no contrato, especialmente a retenção de FUNRURAL. Os apelantes sustentam que o pagamento foi integral, reconhecido em recibo de quitação total, e que a dedução dos encargos da comercialização das sacas de soja correspondia à prática usual e ao comportamento das partes durante a execução contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o pagamento das parcelas indexadas em soja, realizado com deduções relativas ao FUNRURAL e demais encargos da comercialização agrícola, aliado à quitação total e por escrito dada pelo credor, afasta a existência de saldo devedor e inviabiliza a pretensão de cobrança formulada na ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato adotou a soja como indexador de preço, sem estipular forma específica de entrega, admitindo interpretação conforme usos e costumes do mercado agrícola, em que é comum a dedução de encargos legais na comercialização.4. A legislação previdenciária impõe a retenção da contribuição do FUNRURAL pela cooperativa ou cerealista adquirente, independentemente da identidade do vendedor, sendo ônus inerente à operação agrícola.5. A prova dos autos revela que o autor/Apelado recebeu anualmente os pagamentos com os descontos referidos, sem fazer impugnação contemporânea, e posteriormente outorgou quitação plena, geral e sem ressalvas do preço do negócio, ratificando a inexistência de saldo.6. O comportamento posterior do credor, aliado à boa-fé objetiva e ao art. 113, § 1º, do Código Civil, impede atuação contraditória, configurando a cobrança hipótese de venire contra factum proprium.7. A alegação de desconhecimento dos descontos mostra-se inverossímil e contraditória com o comportamento processual e extraprocessual do autor/Apelado, não tendo sido articulada na petição inicial.8. A sentença deve ser reformada, reconhecendo-se que a obrigação foi integralmente adimplida, afastando-se a condenação imposta aos réus/Apelantes.9. É inviável a aplicação do art. 940 do Código Civil ou a condenação do autor/Apelado por litigância de má-fé, diante da vagueza do contrato e da ausência de prova da intenção dolosa, conforme jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais.11. Tese de julgamento: A outorga de quitação plena do preço da venda de imóveis dada pelo promitente vendedor, aliada ao comportamento das partes durante a execução contratual e aos usos e costumes do mercado agrícola, impede a cobrança posterior de suposta diferença decorrente da dedução de encargos legais incidentes na comercialização agrícola, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, arts. 113, §1º, 320, p. u., 422, 481, 487 e 940; CPC, arts. 79 a 81, 371, 374, I e 375; Lei n. 8.212/1991, arts. 25; 30, III e IV; LINDB: art. 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo n. 622; STJ, 3ª T., REsp n. 2.212.162/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 12.8.2025; TJPR, 17ª CC, AC n. 0001479-07.2016.8.16.0047, Rel. Des. FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, j. 18.5.2018; TJPR, 20ª CC, AC n. 0000241-22.2022.8.16.0150, Rel. Des. Subst. RENATA ESTORILHO BAGANHA, j. 30.8.2024; TJPR, 17ª CC, AC n. 1521066-9, Rel. Des. LAURI CAETANO DA SILVA, j. 20.7.2016.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que os compradores já tinham pagado tudo o que deviam, porque os descontos aplicados nos valores (como o do FUNRURAL) fazem parte das regras normais de venda de soja. Além disso, o vendedor assinou um recibo dizendo que estava tudo quitado. Depois disso, não pode cobrar novamente alegando diferença. Assim, a ação de cobrança foi julgada improcedente, e o vendedor é quem passa a pagar as custas e honorários.