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Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PAGAMENTO INDEXADO EM SACAS DE SOJA. RETENÇÃO DE FUNRURAL. QUITAÇÃO GERAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por adquirentes de imóveis rurais contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando-os ao pagamento de suposta diferença decorrente de descontos efetuados na conversão das sacas de soja previstas no contrato, especialmente a retenção de FUNRURAL. Os apelantes sustentam que o pagamento foi integral, reconhecido em recibo de quitação total, e que a dedução dos encargos da comercialização das sacas de soja correspondia à prática usual e ao comportamento das partes durante a execução contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o pagamento das parcelas indexadas em soja, realizado com deduções relativas ao FUNRURAL e demais encargos da comercialização agrícola, aliado à quitação total e por escrito dada pelo credor, afasta a existência de saldo devedor e inviabiliza a pretensão de cobrança formulada na ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato adotou a soja como indexador de preço, sem estipular forma específica de entrega, admitindo interpretação conforme usos e costumes do mercado agrícola, em que é comum a dedução de encargos legais na comercialização.4. A legislação previdenciária impõe a retenção da contribuição do FUNRURAL pela cooperativa ou cerealista adquirente, independentemente da identidade do vendedor, sendo ônus inerente à operação agrícola.5. A prova dos autos revela que o autor/Apelado recebeu anualmente os pagamentos com os descontos referidos, sem fazer impugnação contemporânea, e posteriormente outorgou quitação plena, geral e sem ressalvas do preço do negócio, ratificando a inexistência de saldo.6. O comportamento posterior do credor, aliado à boa-fé objetiva e ao art. 113, § 1º, do Código Civil, impede atuação contraditória, configurando a cobrança hipótese de venire contra factum proprium.7. A alegação de desconhecimento dos descontos mostra-se inverossímil e contraditória com o comportamento processual e extraprocessual do autor/Apelado, não tendo sido articulada na petição inicial.8. A sentença deve ser reformada, reconhecendo-se que a obrigação foi integralmente adimplida, afastando-se a condenação imposta aos réus/Apelantes.9. É inviável a aplicação do art. 940 do Código Civil ou a condenação do autor/Apelado por litigância de má-fé, diante da vagueza do contrato e da ausência de prova da intenção dolosa, conforme jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais.11. Tese de julgamento: A outorga de quitação plena do preço da venda de imóveis dada pelo promitente vendedor, aliada ao comportamento das partes durante a execução contratual e aos usos e costumes do mercado agrícola, impede a cobrança posterior de suposta diferença decorrente da dedução de encargos legais incidentes na comercialização agrícola, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, arts. 113, §1º, 320, p. u., 422, 481, 487 e 940; CPC, arts. 79 a 81, 371, 374, I e 375; Lei n. 8.212/1991, arts. 25; 30, III e IV; LINDB: art. 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo n. 622; STJ, 3ª T., REsp n. 2.212.162/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 12.8.2025; TJPR, 17ª CC, AC n. 0001479-07.2016.8.16.0047, Rel. Des. FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, j. 18.5.2018; TJPR, 20ª CC, AC n. 0000241-22.2022.8.16.0150, Rel. Des. Subst. RENATA ESTORILHO BAGANHA, j. 30.8.2024; TJPR, 17ª CC, AC n. 1521066-9, Rel. Des. LAURI CAETANO DA SILVA, j. 20.7.2016.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que os compradores já tinham pagado tudo o que deviam, porque os descontos aplicados nos valores (como o do FUNRURAL) fazem parte das regras normais de venda de soja. Além disso, o vendedor assinou um recibo dizendo que estava tudo quitado. Depois disso, não pode cobrar novamente alegando diferença. Assim, a ação de cobrança foi julgada improcedente, e o vendedor é quem passa a pagar as custas e honorários.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003700-60.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 13.03.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível da sentença (mov. 75.1/origem) proferida nos autos de Ação de Cobrança nº 0003700-60.2023.8.16.0097, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, solidariamente, VALDEMAR VENDRAMETTO e RAFAEL COIS DOS REIS a pagarem ao autor DIVINO JOSÉ DA SILVA a quantia de R$ 118.854,73 (cento e dezoito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ex vi do art. 389 do Código Civil, desde a data do último pagamento (30/04/2023) e juros de mora mensal, simples, conforme a taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”.Inconformados, os vencidos interpuseram o presente Apelo (mov. 81.1/origem), alegando, em síntese, que: a) o recibo de quitação total outorgado pelo autor/Apelado comprova o pagamento integral do valor contratado, tendo em vista que “o documento de seq. 40.5 não é um simples recibo de uma parcela, mas sim uma Declaração de Cumprimento da Obrigação e Quitação Total do valor de R$ 4.500.000,00, referente ao contrato de compra e venda. O documento é claro e expresso ao afirmar que o Apelado ‘dá plena e irrevogável quitação’ do valor total do negócio”; b) o autor/Apelado violou os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório ao receber os pagamentos com os descontos por três anos sem oposição formal e, após dar quitação total, ajuizar a presente ação, observado que “o Apelado recebeu os valores sem qualquer notificação formal, protesto ou medida judicial durante todo o período de pagamento das parcelas. Sua inércia por três anos, recebendo os valores na forma como eram pagos, criou nos Apelantes a legítima expectativa de que a metodologia de pagamento (valor líquido após descontos) era aceita”; c) a sentença desconsiderou a praxe consolidada no mercado agrícola, que envolve a dedução de encargos inerentes à comercialização dos grãos, visto que “ao pactuarem o pagamento com base na cotação da COCARI, as partes, que são agricultores e atuam nesse mercado, tinham conhecimento — ou deveriam ter conhecimento dessa praxe. A interpretação do contrato não pode ser puramente literal, mas deve levar em conta os usos e costumes do local da execução e a natureza do negócio, conforme preceitua o artigo 113 do Código Civil”; d) a cobrança judicial de dívida já paga pelo autor/Apelado autoriza a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, ou, subsidiariamente, a sua condenação por litigância de má-fé.Com base em tais argumentos, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial e condenando-se o autor/Apelado ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente ou, subsidiariamente, à multa e indenização por litigância de má-fé.Intimado, o autor/Apelado apresentou contrarrazões (mov. 87.1/origem), para sustentar o desprovimento do recurso, eis que “não estava descrito no contrato pactuado entre as partes que haveria o desconto do FUNRURAL em uma alíquota de 2,5%” e que “o recibo de quitação, assim como qualquer outro instrumento particular, possui presunção relativa de veracidade (iuris tantum), admitindo prova em contrário, conforme se extrai da análise dos artigos 320 e 323 do Código Civil.”.Subiram os autos a esta Corte para apreciação, oportunidade em que foram distribuídos por sorteio, vindo conclusos em 22/08/2025 (movs. 3.1 e 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal, preparo (movs. 81.2 e 81.3/origem), e a inexistência de fato impeditivo —, e os intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia a respeito da sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida pelo autor/Apelado em face dos réus/Apelantes, considerando existir saldo devedor no Contrato Particular de Venda e Compra dos lotes de terras nº 01-A,01-A-1, 01, 02, 02-A, 03 e 04, com área de 45,05 alqueires, e lotes de terras nº 106-A, 107, 108-A e 108, com área de 31,57 alqueires, imóveis rurais matriculados sob nºs. 33.373 e 25.458, respectivamente, no Cartório de Registro de Imóveis de Ivaiporã-PR, , assinado em 25/05/2020 pelas partes (mov. 1.2/origem). A apelação, como se sabe, devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as provas dos autos, exatamente como dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil, a fim de analisar o pleito de reexame da lide.Pois bem.A discussão está centrada em se houve, ou não, o pagamento final de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) pelos réus/Apelantes, que seria realizado mediante três partidas anuais de 10.277 sacas de soja de 60kg, nos vencimentos de 30/04/2021, 30/04/2022 e 30/04/2023, segundo a cotação do dia divulgada pela COCARI da cidade de Jardim Alegre/PR (mov. 1.2/origem).Confira-se o que diz a cláusula contratual: O contrato não particularizou se os réus/Apelantes e promitentes vendedores deveriam depositar as sacas de soja em nome do autor/Apelado na COCARI ou em qualquer outra cooperativa, cerealista ou armazém, se deveriam entregá-las diretamente a ele nalgum outro lugar, dando a entender, portanto, que o fator soja, sujeito à variação, foi utilizado como indexador do preço do imóvel (CC, artigo 487), no tocante a esses três milhões de reais não pagos em 2020.Por outro lado, conforme os depoimentos das partes e das testemunhas Ávila Glauber da Silva (mov. 69.2/origem) e Mauro da Paixão (mov. 69.4/origem), esse pagamento tanto poderia ser feito em espécie como pela entrega da soja, sendo que é de conhecimento amplo da comunidade de agricultores (CPC, artigo 375) – além de não ser possível a ninguém alegar ignorância de norma legal, para deixar de cumpri-la (LINDB, artigo 3º) –, que a venda de cereais está sujeito à fiscalização e incidência de FUNRURAL.Com relação ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL, se trata de uma contribuição previdenciária dos produtores rurais prevista na Lei nº 8.212/1991, nesses termos (sublinhou-se):Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (...)Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:(...)III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;Sobre a obrigação de pagamento da contribuição previdenciária rural, já decidiu esta Corte Revisora (destacou-se):“AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS DE VENDA DE CANA DE AÇÚCAR. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO APELO QUE SE CONTRAPÕEM AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTAS NOS ARTS. 25 E 30, I, “C”, III E IV, DA L. 8.212/91, E ART. 11, II E § 5º, “A”, DO DECRETO 556/92, CUJO CONTRIBUINTE É O PRODUTOR/VENDEDOR. CASO A PRODUÇÃO SEJA VENDIDA PARA EMPRESA OU COOPERATIVA, ELA PASSA A SER A RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA POR ESTE PAGAMENTO, QUE É FEITO MEDIANTE RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO TOTAL A SER PAGO PELA COMPRA DA PRODUÇÃO. FUNRURAL QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001479-07.2016.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.05.2018).Noutras palavras, o produtor rural ou o intermediário pessoa física que venderem o produto agrícola é que serão contribuintes, enquanto o comprador (empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa) é apenas o responsável tributário por recolher a contribuição previdenciária, mediante a técnica da retenção do valor ao pagar o preço.Logo, no caso em análise, se os réus/Apelantes tivessem entregue as sacas de soja ao autor/Apelado ou as depositado em nome dele na COCARI ou alguma outra cooperativa, nos respectivos vencimentos, com o que certamente estariam cumprindo o ajustado no contrato, ele certamente, ao negociá-las para transformá-las em dinheiro, teria que suportar o recolhimento, via retenção, da contribuição previdenciária do FUNRURAL, na qualidade jurídica de contribuinte identificado como intermediário pessoa física.É o que acontece, por exemplo, com os proprietários de imóveis rurais que arrendam suas terras ou as exploram em regime de parceria agrícola, quando recebem in natura dos arrendatários ou dos parceiros produtores a renda ou quinhão dos lucros que lhes cabe, respectivamente, sobre as safras.Segundo a contestação (mov. 40.1/origem), sabendo disso, o autor/Apelado “concordou e anuiu que os requeridos procederiam a venda dos grãos de soja e repassariam a ele os valores da referida venda, com a dedução dos encargos obrigatórios que recaem na comercialização dos grãos de soja, em especial 2,5% a título de FUNRURAL, royalties, entre outros, pois mesmo que este os recebesse para comercializá-los, possuía conhecimento de que de qualquer forma obrigatoriamente deveria arcar com tais custos”.Isso, afora fazer todo sentido, segundo os usos e costumes relacionados às negociações de imóveis rurais, em que é comum ajustar o preço à prazo e pagá-lo mediante entrega de cereais – muitas vezes cultivados, ainda que em parte, nas próprias áreas negociadas, cuja posse é imediatamente transferida aos promitentes vendedores, sendo isso de certa notoriedade (CPC, artigos 374, inciso I, e 375) –, foi parcialmente confessado pelo autor/Apelado ao prestar depoimento pessoal, ainda que tentando fazer crer que apenas depois teria ficado sabendo do desconto do FUNRURAL pela cooperativa e que, segundo concluiu, para então propor a ação, não poderia prejudicá-lo.Com efeito, declarou o Sr. Divino José da Silva na audiência de instrução (nos termos da transcrição realizada no corpo da sentença – (movs. 69.3 e 75.1/origem); destacou-se):“(...) Explicou que parte do pagamento, no valor de R$ 3.000.000,00, seria realizado através de 10.277 sacas de soja anuais, cotadas pelo preço do dia na cooperativa Cocari, com carência de cinco dias para liberação, reconhecendo que o valor seria variável. Informou que não recebeu a soja fisicamente, mas sim o valor correspondente, e que houve descontos referentes ao Funrural, o que, segundo ele, não estava previsto contratualmente. Declarou que não tinha conhecimento de que a cooperativa realizaria esses descontos e que só posteriormente, ao buscar orientação, soube que tal encargo seria de responsabilidade de quem produz e colhe. Ressaltou que, embora não concordasse com os descontos desde o primeiro pagamento, aceitou os valores recebidos em razão da necessidade de cumprir compromissos financeiros. Disse que procurou resolver a situação diretamente com o comprador e corretores, sem êxito. Explicou que assinou o recibo de quitação confiando nos procedimentos do cartório e enfatizou que reconhece ter recebido a quantia de R$ 4.500.000,00, sendo sua reivindicação judicial limitada à diferença decorrente dos descontos de Funrural, considerados indevidos (...)”.Tal desculpa, porém, não pode ser crida, visto que é de todo inverossímil e sequer se alegou na petição inicial (mov. 1.1/origem) qualquer coisa relacionada ao desconto do FUNRURAL, apenas se apresentando as cotações da soja nos dias dos vencimentos para dizer que teria existido uma diferença no pagamento. Omitiu-se, ainda, a emissão do recibo de quitação de mov. 40.5/origem, trazido pelos réus/Apelantes com a contestação, na qual explicaram a razão de ser da suposta diferença alegada pelo autor/Apelado.Nota-se, inclusive, que embora o Juízo a quo tenha registrado, no resumo do conteúdo do depoimento pessoal, a discrepância entre a fala do autor/Apelado e o contido na impugnação à contestação, ainda assim julgou procedente o pedido. A referência é ao trecho no qual se aponta: “Em seu depoimento pessoal, afirmou ter constatado a falha já no primeiro pagamento recebido. Quando questionado sobre a divergência entre essa afirmação e o que consta na peça de impugnação à contestação — onde se registra que a falha foi percebida apenas após a assinatura do recibo — o autor, após dificuldades de comunicação por problemas de conexão, confirmou que percebeu a diferença já no primeiro pagamento, mas não conseguiu explicar de forma clara a razão para a existência das duas versões diferentes, limitando-se a afirmar que procurou a parte adversa para tentar resolver o impasse, sem sucesso.”. Deveras, ainda que no contrato firmado entre as partes não haja qualquer disposição acerca da responsabilidade pelo pagamento do FUNRURAL relativo à comercialização das sacas de soja, mesmo porque esse pagamento, como visto, poderia ser feito diretamente em dinheiro ou através da entrega do produto in natura, o autor/Apelado não pode “venire contra factum proprium”.Com efeito, o artigo 113, § 1º, do Código Civil assim prevê acerca da interpretação dos contratos, com as alterações da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019):Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. Assim, levando-se em conta que [i] segundo os usos e costumes e a boa-fé objetiva, mais a legislação, é de sabença geral, e mais entre agricultores e/ou proprietários rurais, que ocorre a incidência e retenção da contribuição previdenciária do FUNRURAL sobre a venda de produtos in natura às cooperativas e cerealistas, independentemente de quem os venda, isto é, seja o produtor rural diretamente seja algum adquirente intermediário, e que [ii] o comportamento subsequente do autor/Apelado à contratação, tanto recebendo anualmente os pagamentos como efetuados, sem nada reclamar desde o primeiro, quanto outorgando plena, geral, formal e definitiva quitação, não só do valor nominal do negócio (R$ 4.500.000,00) como do preço dos imóveis, se deve afastar a legitimidade (no sentido da inexistência do direito material vindicado) da pretensão de cobrança manifestada na presente ação.Confira-se o teor do recibo de quitação, assinado em 11/05/2023 e com firma reconhecida em Tabelionato de Notas (destacou-se):A dívida foi resolvida, quitada; não há saldo devedor.Tanto assim que o promitente vendedor se comprometeu a assinar a escritura pública de compra e venda tão logo finalizado o georreferenciamento das áreas, única pendência declarada no referido documento de mov. 40.5/origem, que declarou pago, integralmente, o preço ajustado, “nos termos do contrato”, ou seja, para fins do artigo 481 do Código Civil e em voluntária ratificação expressa de que a forma encontrada pelos contratantes para adimplir as prestações foi consensual e apta a quitá-las.Diferentemente do que considerou a r. sentença, se entende que o comportamento pós-contrato do autor/Apelado, acerca da sua forma de execução proba e de boa-fé (CC, artigo 422), não foi coerente com a alegação de que não estaria de acordo com os descontos efetuados pelos réus/Apelantes para pagar-lhe as prestações anuais após a comercialização da soja.Incide, pois, o artigo 320, e Parágrafo único, do Código Civil, valendo a quitação outorgada livremente pelo então credor (e cuja anulação não se pediu ao propor a ação, mesmo porque sequer foi mencionada na petição inicial), eis que de seus termos e das circunstâncias apuradas resulta haver sido paga a dívida pelos réus/Apelantes e promissários compradores.Nesse sentido e em apoio, mutatis mutandis:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE. SEM RAZÃO. PARTES QUE ASSINARAM ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PARTE QUE NÃO PODE EXIGIR DA OUTRA AQUILO QUE CONCORDOU COM A MODIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000241-22.2022.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 30.08.2024).“AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESILIÇÃO DO CONTRATO POR DISTRATO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ: TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. POSTERIOR AJUIZAMENTE DE AÇÃO POSTULANDO AS INDENIZAÇÕES CABÍVEIS EM VIRTUDE DA DEMORA NA ENTRAGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O distrato é um negócio jurídico que rompe o vínculo contratual, mediante a declaração de vontade de ambos os contraentes de pôr fim ao contrato que firmaram. 2. A eficácia típica do distrato está em "eliminar ex tunc retroprojetivamente, isto é, desde o momento inicial -, ou desconstituir ex nunc ultraprojetivamente, quer dizer, para o futuro -, todos os efeitos de um negócio anterior entre as mesmas partes", ficando "incólumes os direitos constituídos médio tempore em favor de terceiros" (Tomasetti, LI 9º, in Oliveira, Coment. Locação, p. 127). 3. Tendo os contratantes acordado a quitação de toda e qualquer obrigação relativa à mora das promitentes vendedoras, qualquer comportamento em sentido contrário indicaria violação ao preceito da boa-fé, o que atrai para a espécie a Teoria do Venire Contra Factum Proprium (TJ/DF, Acórdão n.912519, 20140111008956APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 18/12/2015. Pág.: 342).” (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - 1521066-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Unânime - J. 20.07.2016).Dessa forma, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de condenação dos réus/Apelantes ao pagamento do valor de R$ 118.854,73 e com isso inverter o ônus de sucumbência, passando o autor/Apelado, como vencido na ação, a responder pelas custas e despesas processuais e honorários advocatícios.Acerca do pedido de aplicação da multa do artigo 940 do Código Civil e do reconhecimento de que houve litigância de má-fé do autor/Apelado ao fazer a cobrança, para fins dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, não se identifica, manifesta, a má-fé da postulação, ainda que rejeitada nesta instância ad quem, dado que a precariedade ou lacuna do instrumento contratual de mov. 1.2/origem, em não detalhar de maneira totalmente esclarecedora como os pagamentos aconteceriam, assim exigindo maior interpretação, aponta que aquela utilizada pelo autor/Apelado não seria de todo irrazoável ou absurda (tanto que acolhida em 1º grau), o que basta para afastar tais penalidades.Para corroborar, o Tema Repetitivo nº 622 do Superior Tribunal de Justiça e o seguinte julgado recente daquela Corte (grifou-se):“A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor”.“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de cobrança. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil é necessária a comprovação da má-fé. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.212.162/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).Sendo assim, afasta-se a aplicação de tais penalidades.Por tais razões, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e afastar a condenação imposta aos réus/Apelantes, julgando improcedente o pedido inicial da ação e invertendo a responsabilidade pelos ônus de sucumbência.
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