SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001918-40.2019.8.16.0135
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Piraí do Sul
Data do Julgamento: Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. JUSTIÇA GRATUITA. PENSÃO MENSAL. DANOS MATERIAIS. CUSTEIO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. Caso em exame1. Apelações Cíveis interpostas pela autora, pela transportadora ré e pela seguradora litisdenunciada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito.II. Questão em discussão2. Há oito questões em discussão: (i) definir se o recebimento de indenização no âmbito do próprio processo autoriza a revogação do benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa na condução da prova pericial; (iii) determinar se as sequelas físicas da autora configuram redução da capacidade laborativa apta a ensejar pensão mensal vitalícia; (iv) definir a extensão do dever de custeio de tratamento médico futuro, inclusive quanto ao tratamento psicológico por prazo indeterminado; (v) estabelecer se os valores indenizatórios fixados a título de danos morais e estéticos são adequados; (vi) determinar os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação à luz da Lei nº 14.905/2024; (vii) definir se a seguradora responde solidariamente pelos danos estéticos e pela pensão mensal, bem como os limites de sua responsabilidade quanto aos danos morais; (viii) estabelecer o termo inicial da mora e os índices aplicáveis à obrigação da seguradora na lide secundária.III. Razões de decidir3. O recebimento de indenização no âmbito do próprio processo constitui mera expectativa de direito, insuficiente para caracterizar modificação atual da condição econômica apta a justificar a revogação da gratuidade da justiça, cuja aferição deve ocorrer no momento da execução das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.4. Os embargos de declaração tempestivamente opostos interrompem o prazo recursal para todas as partes, ainda que não “conhecidos” por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do art. 1.026 do CPC/2015.5. O cerceamento de defesa exige a demonstração de prejuízo concreto decorrente da supressão de prova essencial, o que não se configura quando a parte tem ampla oportunidade de impugnar o laudo pericial, apresentar parecer técnico e produzir prova oral correlata.6. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, de modo que os achados objetivos registrados pelo próprio perito, corroborados por laudo médico que atesta a evolução da sequela para artrose patelofemoral e por prescrição de medicação anti-inflamatória e analgésica, demonstram a redução parcial da capacidade laborativa apta a ensejar a pensão mensal vitalícia prevista no art. 950 do Código Civil.7. A natureza intelectual da atividade profissional não afasta a redução da capacidade laborativa quando as dores decorrentes das sequelas comprometem a concentração, o rendimento e os deslocamentos inerentes à profissão, impondo à vítima maior esforço para exercê-la com a mesma eficiência.8. Havendo divergência entre as provas técnicas quanto ao grau de incapacidade e incerteza quanto à data de consolidação das lesões, o percentual de redução da capacidade laborativa e o termo inicial da pensão devem ser apurados em posterior liquidação de sentença.9. Ausente renda comprovada à época do acidente, a pensão é calculada sobre o salário mínimo vigente na data do julgamento, nos termos da Súmula 490 do STF, utilizado apenas como valor inicial da condenação, corrigido monetariamente pelo IPCA e sem vinculação aos reajustes futuros do salário mínimo, vedada pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal.10. O custeio de tratamento médico futuro depende de prova técnica que demonstre a necessidade concreta do procedimento, não bastando pedido genérico desacompanhado de indicação clínica específica.11. Os laudos psicológicos elaborados por profissional habilitado, não impugnados especificamente e corroborados por prescrição medicamentosa, comprovam o nexo causal entre o acidente e o transtorno de estresse pós-traumático, legitimando o custeio do respectivo tratamento.12. A obrigação de custeio de tratamento psicológico deve ser condicionada à comprovação periódica, por profissional habilitado, da persistência da indicação terapêutica, sob pena de perpetuação indevida do encargo.13. O dano moral em acidente de trânsito não se presume, exigindo prova de que o evento superou o mero aborrecimento, o que se caracteriza pela gravidade das lesões, pelo sofrimento físico e psíquico da vítima e pela reprovabilidade da conduta do causador do dano, mantendo-se a indenização no caso concreto, pelo método bifásico, em R$ 50.000,00, patamar compatível com lesões graves, múltiplas cirurgias, sequelas permanentes com redução parcial da capacidade laborativa e transtorno psíquico persistente.14. O dano estético é aferido objetivamente, independentemente da origem traumática ou cirúrgica da cicatriz, e a existência de três cicatrizes permanentes e visíveis no joelho esquerdo (8,5 cm), na perna direita (10 cm) e no tornozelo direito (6 cm) de vítima jovem justifica a majoração da indenização, pelo método bifásico, para R$ 15.000,00.15. A Lei nº 14.905/2024 positiva entendimento já consolidado do STJ quanto à Taxa Selic, aplicável mesmo a fatos anteriores à sua vigência e a obrigações extracontratuais, incidindo, desde o evento danoso até o arbitramento, juros correspondentes à diferença entre a Selic e o IPCA, e, a partir do arbitramento, à Selic exclusiva.16. O valor recebido a título de DPVAT, a ser abatido da condenação, deve ser atualizado monetariamente desde o recebimento até a data do desconto, sob pena de enriquecimento sem causa em favor da beneficiária.17. A cláusula contratual que exclui expressamente o dano estético do conceito de dano corporal afasta a responsabilidade solidária da seguradora quanto a essa parcela da condenação, nos termos da Súmula 402 do STJ.18. A pensão mensal decorrente de redução parcial da capacidade laborativa insere-se na cobertura de danos corporais que abrange os prejuízos financeiros decorrentes de invalidez, respondendo a seguradora denunciada, direta e solidariamente com o segurado, nos limites da apólice, nos termos da Súmula 537 do STJ.19. A responsabilidade da seguradora pelos danos morais limita-se ao valor máximo de indenização contratado para essa cobertura, cabendo exclusivamente ao segurado o pagamento do montante excedente.20. A citação da seguradora denunciada constitui o termo inicial dos juros de mora em relação a ela, por se tratar de mora “ex persona”, devendo prevalecer o índice de correção monetária expressamente pactuado no instrumento.IV. Dispositivo e tese19. Recursos parcialmente providos._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, 949 e 950; CPC, arts. 85, §§2º e 16, 86, parágrafo único, 98, §3º, 322, 324, 341, 369, 370, 371, 477, §2º, II, 479, 480 e 1.026; CDC, arts. 46 e 54, §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 490; STF, RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 30.04.2008; STJ, REsp n. 1.522.347/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 16.09.2015; STJ, AgInt no REsp 2.039.425/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma; STJ, AgInt no AREsp n. 1.797.792/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06.03.2023; STJ, REsp n. 1.512.001/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.04.2021; STJ, REsp n. 1.795.982/SP (Tema Repetitivo 359); STJ, REsp n. 1.440.721/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.10.2016; STJ, EAREsp n. 1.281.594/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, j. 08.09.2021; STJ, Súmula 387; STJ, Súmula 402; STJ, Súmula 537; STJ, Súmula 54; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0046680-14.2022.8.16.0014, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 25.06.2026.