Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória (mov. 217.1, complementada pela decisão de mov. 236.1 dos autos nº 0001918-40.2019.8.16.0135) ajuizada por THAIS RIBAS BUENO em face de FACCIN LOGÍSTICA LTDA, que denunciou à lide BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, por meio da qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da lide principal e parcialmente procedentes os pedidos formulados na lide secundária, para o fim de, na lide principal: “(a) condenar o requerido FACCIN LOGÍSTICA LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, consistente no custeio de seu tratamento psicológico, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; (b) condenar o requerido FACCIN LOGÍSTICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data do evento danoso até a data do arbitramento e após, acrescido exclusivamente da Taxa SELIC. (c) condenar o requerido FACCIN LOGÍSTICA LTDA ao pagamento de indenização por danos estéticos em favor da parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data do evento danoso até a data do arbitramento e após, acrescido exclusivamente da Taxa SELIC. (d) determinar que dos valores condenados à pagamento, seja descontado o valor atinente ao seguro obrigatório DPVAT recebidos, se houver. Diante do princípio da sucumbência, CONDENO o requerido FACCIN LOGÍSTICA LTDA ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos do autor, estes fixados em 10% (dez) sobre o valor da condenação, tendo em vista o zelo e o trabalho do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo despendido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Outrossim, CONDENO a requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos do autor, estes fixados em 10% (dez) sobre o valor da condenação, tendo em vista o zelo e o trabalho do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo despendido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em tempo, considerando que haverá modificação substancial de sua condição econômico-financeira, REVOGO o benefício da gratuidade da justiça exclusivamente no que tange às verbas sucumbenciais. Os honorários advocatícios sofrerão atualização monetária pela média entre o INPC e IGP-DI desde o arbitramento até o trânsito em julgado, momento em que incidirá apenas a SELIC (artigo 85, §16, do Código de Processo Civil).”. Ademais, na lide secundária: “CONDENAR a denunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS nos limites contratuais devidamente corrigidos, a indenizar os prejuízos que a parte denunciante sofreu na demanda, sendo, dessa forma, responsável solidária no pagamento das condenações supramencionadas, com exceção da indenização por danos estéticos, vez que expressamente excluídos contratualmente. A correção dos limites contratuais deverá se dar pelo IGP-M, a contar do início de vigência da apólice, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da litisdenunciada, data em que a seguradora foi constituída em mora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais referentes à lide secundária, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no parágrafo acima, em atenção à natureza da causa, à dilação probatória e ao trabalho realizado pelos causídicos, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Deverá ser observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para o litisdenunciante e 50% (cinquenta por cento) para a litisdenunciada.” (mov. 236.1).Irresignada, a autora Thaís Ribas Bueno interpôs o recurso de Apelação nº 1, no qual sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para: (i) em sede de preliminar, manter integralmente o benefício da justiça gratuita, pois o recebimento de indenização decorrente do próprio processo não constitui fato novo apto a ensejar sua revogação, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ; (ii) também em sede de preliminar, cassar a sentença em razão da homologação de laudo pericial inconsistente e contraditório antes da conclusão da prova pericial, sem que o perito fosse intimado a se manifestar sobre os pareceres técnicos complementares, o que cerceou seu direito à prova e impõe o retorno dos autos para realização de nova perícia médica ou ao menos complementação do laudo; (iii) no mérito, condenar a Apelada ao pagamento de pensão mensal vitalícia calculada sobre o piso ético da OAB/PR, pois o conjunto probatório demonstra que as sequelas do acidente configuram invalidez parcial do membro inferior direito e diminuição da capacidade de trabalho nos termos do art. 950 do Código Civil; (iv) ampliar os danos materiais para abranger o custeio integral de todo o tratamento médico futuro, não apenas o acompanhamento psicológico; (v) majorar a indenização por danos estéticos acima dos R$ 5.000,00 fixados, valor irrisório diante das cicatrizes permanentes de grande extensão; (vi) majorar a indenização por danos morais acima dos R$ 50.000,00 fixados, insuficientes para compensar o intenso sofrimento experimentado; (vii) afastar a aplicação da Taxa Selic, restabelecendo a correção monetária pelo INPC/IGP-DI e os juros de mora de 1% ao mês, por não ser cabível a retroatividade da Lei nº 14.905/2024 a situação jurídica originada em 2016, anterior à sua vigência, e por ser a responsabilidade extracontratual; e (viii) reformar a distribuição da sucumbência para que recaia integralmente sobre a Apelada, pois quatro dos cinco pedidos formulados foram acolhidos, configurando sucumbência mínima da autora nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, requerendo ainda, alternativamente, a redução proporcional de sua parcela de sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação (mov. 242.1).Irresignada, a ré Faccin Logística LTDA, da mesma forma, interpôs o recurso de Apelação nº 2, no qual sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para: quanto à lide primária, (i) reduzir o valor da indenização por danos morais fixada, pois é desproporcional; (ii) afastar ou delimitar temporalmente a condenação ao custeio do tratamento psicológico por prazo indeterminado, pois a condenação indefinida violadora dos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade; subsidiariamente, requer que o custeio seja limitado até a data de realização do laudo pericial ou, ao menos, condicionado à apresentação periódica de relatório médico atualizado; quanto à lide secundária, (iii) condenar a litisdenunciada solidariamente ao pagamento dos danos estéticos, por três fundamentos alternativos: (a) a exclusão consta apenas das condições gerais do contrato, documento que não foi entregue nem explicado à segurada, inexistindo cláusula excludente expressa na própria apólice juntada nos autos, contrariando os arts. 46 e 54, §4º, do CDC e a Súmula 402 do STJ, que exige exclusão expressa para afastar a cobertura de danos pessoais; (b) subsidiariamente, a exclusão contratual contraria a boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo inoponível a terceiros prejudicados; e (c) em última análise, a própria fundamentação da sentença baseou o dano estético não em seu aspecto subjetivo e autônomo, mas na existência de lesão física permanente e visível, que coincide com o conceito contratual de dano corporal coberto pela apólice, de modo que excluir a cobertura esvaziaria a garantia contratada (mov. 246.2).Também irresignada, a litisdenunciada Bradesco Companhia de Seguros interpôs recurso de Apelação nº 3, no qual sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para: quanto à lide principal, (i) afastar a condenação ao custeio do tratamento psicológico futuro, pois os laudos psicológicos juntados pela autora são documentos unilaterais produzidos pela própria psicóloga que a acompanha, sem submissão ao contraditório; as receitas de ansiolítico, além de serem apenas duas, foram juntadas somente com as alegações finais, sem oportunidade de impugnação pelas demais partes, e não há prova fidedigna de nexo causal entre o uso de ansiolíticos e o acidente; o laudo pericial não abordou a necessidade de tratamento psicológico, sendo insuficiente para embasar condenação de custeio por prazo indeterminado; (ii) afastar ou reduzir a indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00, por ser valor exorbitante e desproporcional diante das provas dos autos; subsidiariamente, requer a redução do valor com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte, observada a fórmula compensação-punição consolidada na jurisprudência; (iii) reformar a forma de aplicação de correção monetária e juros de mora sobre os danos morais, pois, sendo o termo inicial dos juros de mora anterior ao da correção monetária (ambos fixados a partir do evento danoso até o arbitramento), incide a regra segundo a qual, quando o termo inicial dos juros precede o da correção monetária, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC desde então, nos termos do REsp 1.795.982/SP e da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406, §1º, do Código Civil; a parte dispositiva da sentença, embora reconheça tal regra nos embargos de declaração, não a aplicou corretamente ao fixar juros de 1% ao mês cumulados com SELIC; (iv) determinar a correção monetária sobre os valores eventualmente recebidos a título de DPVAT para fins de abatimento, uma vez que a sentença ordenou o desconto de eventual valor recebido do DPVAT sem prever a incidência de atualização monetária, sendo esta devida por constituir mera recomposição do poder de compra da moeda; (v) afastar a aplicação de correção monetária e juros de mora sobre o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, pois o art. 85, §16, do CPC/2015, que prevê a incidência de juros moratórios e atualização monetária, aplica-se apenas quando os honorários são fixados em quantia certa, não em percentual sobre a condenação, hipótese dos presentes autos; quanto à lide secundária, (vi) afastar a incidência de juros de mora sobre o valor nominal da apólice na lide secundária, pois a obrigação da seguradora é de reembolso condicionado à condenação da empresa ré, não havendo mora constituída antes desse evento; sobre o valor nominal da apólice deve incidir tão somente correção monetária pelo IGP-M, sem juros moratórios; subsidiariamente, caso mantida a incidência de juros de mora, requer a adequação aos termos da Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA e da Taxa SELIC, em reciprocidade com os índices fixados para a lide principal; e (vii) afastar a condenação da Apelante ao pagamento de 50% dos honorários de sucumbência na lide secundária, por não haver sucumbência de sua parte nessa lide, tendo em vista que a seguradora obteve êxito na tese que defendia de exclusão da cobertura de danos estéticos, sendo contraditório condená-la ao pagamento de honorários quando sua tese foi integralmente acolhida (mov. 256.1).Foram ofertadas contrarrazões pela parte ré Faccin Logística LTDA ao mov. 246.1, em que pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela parte autora. A autora, por sua vez, contra-arrazoou o recurso da ré Faccin Logística LTDA ao mov. 259.1, pugnando pelo seu desprovimento. Ademais, apresentou contrarrazões ao recurso da litisdenunciada Bradesco em que alega, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, pugna pelo seu desprovimento (mov. 260.1).Os autos subiram ao grau recursal e o julgamento foi convertido em diligência para que a litisdenunciada Bradesco apresentasse contrarrazões ao recurso da autora e se manifestasse acerca da preliminar de intempestividade arguida pela parte Autora nas contrarrazões (mov. 14.1 - autos Ap). Após, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto De início, cumpre apreciar a preliminar de intempestividade da apelação interposta pela seguradora litisdenunciada (mov. 256.1), suscitada pela autora em contrarrazões (mov. 260.1).Nos termos do art. 1.026 do CPC/2015, a oposição de embargos de declaração tempestivos interrompe o prazo para a interposição de todos os recursos, beneficiando indistintamente todas as partes, com o reinício integral da contagem a partir da publicação da decisão que os aprecia.No caso dos autos, após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria seguradora (mov. 222.1), decididos pelo acórdão de mov. 236.1, a ré Faccin Logística Ltda. opôs novos embargos de declaração (mov. 239.1), apreciados pela decisão de mov. 243.1. Esse fato é suficiente para interromper o prazo recursal em relação a todas as partes, de modo que a contagem somente poderia ter início após a intimação desta última decisão.A apelada sustenta que os embargos opostos pela Faccin não foram conhecidos e, portanto, não produziriam o efeito interruptivo. Entretanto, o argumento não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Com efeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.522.347/ES, firmou com precisão os contornos do efeito interruptivo dos Embargos de Declaração, assentando que a única hipótese em que os embargos não interrompem o prazo recursal é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. RECURSO PROVIDO.1. Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos de declaração como mero “pedido de reconsideração”, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes.2. Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC.3. A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso.4. Assim como inexiste respaldo legal para se acolher pedido de reconsideração como embargos de declaração, tampouco há arrimo legal para se receber os aclaratórios como pedido de reconsideração. Não se pode transformar um recurso taxativamente previsto no art. 535 do CPC em uma figura atípica, "pedido de reconsideração", que não possui previsão legal ou regimental.5. Recurso especial provido.(REsp n. 1.522.347/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe de 16/12/2015.). Grifou-se. No caso em exame, não há qualquer alegação ou registro de que os Embargos de Declaração opostos pela ré Faccin Logística Ltda. (mov. 239.1) seriam intempestivos. Eles foram regularmente opostos dentro do prazo legal, razão pela qual produziram integralmente o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC/2015, independentemente do desfecho de seu julgamento.Até porque, muito embora o juízo a quo tenha consignado, na decisão de mov. 243.1, que não conhecia dos Embargos de Declaração, o próprio pronunciamento judicial adentrou o exame do mérito, ao fundamentar que os vícios típicos que autorizam o manejo dos aclaratórios — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — não estavam presentes na decisão embargada. Ao fazê-lo, o magistrado não apenas recebeu e processou o recurso, como efetivamente o analisou quanto ao seu objeto, o que, por si só, operou-se o efeito interruptivo inerente aos Embargos de Declaração.Destarte, o prazo recursal somente se iniciou após a intimação da decisão de mov. 243.1, que apreciou os últimos Embargos de Declaração opostos nos autos. Computados os quinze dias úteis a partir dessa intimação, a Apelação interposta pela seguradora (mov. 256.1) é tempestiva, preenchendo regularmente os pressupostos de admissibilidade recursal.Afasto, portanto, a preliminar de intempestividade do recurso.Os recursos, portanto, preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, por isso, comportam conhecimento. Em breve síntese fática, consta dos autos que Thaís Ribas Bueno, então acadêmica do curso de Direito, utilizava diariamente transporte coletivo fretado pelo Município de Piraí do Sul para se deslocar até a faculdade, situada no município de Jaguariaíva/PR. Na noite de 21.11.2016, enquanto retornava, o micro-ônibus em que se encontrava parou em fila no sistema “pare-siga” implantado em obra na rodovia estadual PR-151, km 253+700m. Um caminhão de propriedade de Faccin Logística Ltda., conduzido por preposto seu, colidiu com a traseira do micro-ônibus, provocando um engavetamento. A autora, que ocupava o último banco do veículo, ficou presa nas ferragens e precisou ser resgatada pela equipe da concessionária da rodovia.Em decorrência do acidente, a autora alega ter sofrido fratura de tíbia e fíbula da perna direita; fratura exposta de patela no joelho esquerdo e escoriações generalizadas, sendo submetida a dois procedimentos cirúrgicos, além de extenso período de fisioterapia. Relata, ainda, ter desenvolvido sequelas físicas permanentes nas pernas, transtorno de estresse pós-traumático (CID-10: F43.1) e redução de sua capacidade laborativa no exercício da advocacia.Em razão dos fatos narrados, a autora ajuizou ação de indenização em face de Faccin Logística Ltda., postulando: (i) custeio integral de tratamentos médicos futuros (psicológico, ortopédico, fisioterápico, cirurgias plásticas reparadoras e demais atendimentos necessários); (ii) pensão mensal vitalícia proporcional à redução da capacidade laborativa, calculada sobre o piso ético da OAB/PR; (iii) indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 150.000,00; e (iv) indenização por danos estéticos no valor de R$ 75.000,00.Citada, a ré Faccin Logística Ltda. apresentou contestação impugnando os pedidos e requereu a denunciação à lide da seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, com base na apólice vigente à época dos fatos, o que foi deferido. A litisdenunciada, por sua vez, aceitou a denunciação e contestou o mérito, sustentando a ausência de culpa do segurado, a limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice e a exclusão expressa dos danos estéticos da cobertura securitária.O feito foi instruído com produção de prova documental, perícia médica judicial e audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos o depoimento pessoal da autora, o depoimento do médico assistente Dr. Douglas do Lago Westphal e os depoimentos das testemunhas Sérgio Vicznevski Busquete e Marcelo Pereira, todos presentes no micro-ônibus na data do acidente.Encerrada a instrução, sobreveio sentença de parcial procedência (mov. 217), complementada por decisão proferida em embargos de declaração (mov. 236), cujo dispositivo final ficou assim consolidado: (a) condenação da Faccin Logística Ltda. ao custeio do tratamento psicológico da autora por tempo indeterminado, a ser apurado em liquidação de sentença; (b) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, acrescido de juros de 1% ao mês desde o evento danoso até a data do arbitramento e, após, exclusivamente pela Taxa Selic; (c) condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00, com os mesmos encargos; (d) dedução de eventual valor recebido a título de DPVAT; (e) distribuição da sucumbência na proporção de 50% para cada parte, com revogação parcial da gratuidade da justiça concedida à autora, restrita às verbas sucumbenciais. Na lide secundária, a Bradesco Auto/RE foi condenada solidariamente nos limites da apólice — com correção pelo IGP-M desde o início de vigência e juros de mora de 1% ao mês a partir de sua citação —, respondendo pelas coberturas de danos morais (limite de R$ 30.000,00) e danos corporais (custeio psicológico, limite de R$ 500.000,00), ficando expressamente excluída de sua responsabilidade a indenização por danos estéticos, por força de cláusula contratual excludente. Preliminares Justiça Gratuita A autora Apelante requer a reforma da decisão que revogou parcialmente o benefício da justiça gratuita, sustentando que a condenação obtida em seu favor não altera sua situação de hipossuficiência, pois os valores têm natureza reparatória. Ademais afirma que o precedente do STJ no AgInt no REsp 2.039.425/RS vedaria a revogação do benefício com base em valores a receber no mesmo processo e a exigência das verbas sucumbenciais comprometeria sua subsistência e o custeio de seu tratamento médico.Assiste razão à apelante neste ponto.O juízo de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela ré (mov. 236), revogou parcialmente o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, restringindo-o às verbas sucumbenciais, ao fundamento de que a condenação obtida em seu favor implicaria modificação substancial de sua condição econômico-financeira.O raciocínio, embora compreensível, não se sustenta.Com efeito, quando da revogação do benefício, a autora ainda não havia recebido qualquer valor decorrente da condenação. A sentença sequer havia transitado em julgado. O que existia, e ainda existe, é mera expectativa de recebimento futuro, sujeita ao trânsito em julgado, à liquidação e à execução do julgado. Tratar essa expectativa como modificação real e atual da situação econômica da beneficiária significa antecipar um fato que, no plano concreto, ainda não ocorreu e cuja realização permanece incerta.Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do AgInt no REsp 2.039.425/RS, a Quarta Turma, sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi, assentou que o fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da gratuidade não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. O mesmo precedente reforça que o momento adequado para se aferir eventual alteração da condição financeira do beneficiário é o da execução das verbas sucumbenciais, ocasião em que se poderá verificar, concretamente, se subsiste ou não a situação de hipossuficiência que justificou a concessão do benefício, respeitado, ainda, o prazo de cinco anos previsto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.No caso dos autos, a autora é pessoa de poucos recursos, sem plano de saúde, que utilizou majoritariamente o sistema público de saúde durante todo o período de tratamento. Sua condição de hipossuficiência foi reconhecida desde o início do processo e não foi infirmada por nenhum fato concreto e atual, apenas pela perspectiva de recebimento futuro de valores ainda não pagos.Assim, a revogação prematura da gratuidade, decretada antes do efetivo recebimento de qualquer valor, contraria o entendimento consolidado do STJ e deve ser afastada.É o caso de provimento do recurso da Demandante, neste ponto, para restabelecer integralmente o benefício da gratuidade de justiça em seu favor, mantida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, até que, no momento oportuno, se verifique concretamente a alteração de sua situação econômico-financeira. Cerceamento de defesa Preliminarmente, a Apelante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial seria inconsistente e contraditório e de que não teria sido intimado o perito para esclarecimentos sobre o Parecer Técnico Complementar de mov. 169.2, tendo o laudo sido homologado antes da conclusão da instrução pericial. A preliminar não merece acolhida.O cerceamento de defesa, como causa de nulidade processual, pressupõe que a parte tenha sido privada, por ato ilegítimo do juízo, de produzir prova essencial, necessária e capaz de alterar o resultado do julgamento. Não basta a simples discordância da parte com as conclusões técnicas do perito, nem a frustração de expectativas quanto ao resultado da prova produzida: é necessário que se demonstre que a prova obstada era determinante para o deslinde da causa e que sua supressão causou prejuízo concreto à parte.No caso dos autos, não se verifica nenhum desses pressupostos. A instrução probatória foi amplamente realizada, com produção de prova pericial, documental e oral. A Apelante teve plena oportunidade de impugnar o laudo pericial, apresentar pareceres técnicos complementares, formular quesitos suplementares, arrolar testemunhas e, inclusive, ouvir seu médico assistente em audiência. O conjunto probatório assim formado foi integral e detidamente apreciado pelo juízo sentenciante. O que efetivamente ocorreu não foi cerceamento de defesa, mas discordância da Apelante com as conclusões técnicas do perito judicial.Com efeito, embora o art. 369, do CPC/2015 estabeleça a possibilidade de os litigantes se valerem de todos os meios legais e moralmente legítimos de prova para elucidar as questões fáticas que fundamentam o pedido ou a defesa, o art. 370, caput, do CPC/2015, em contrapartida, preceitua que incumbe ao julgador determinar as provas que entenda necessárias para o deslinde do feito, inclusive de ofício, e obstar aquelas impertinentes, a fim de constatar a veracidade do que foi alegado pelas partes.Nesse sentido, é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA DESNECESSÁRIA. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Não se conhece do recurso quanto aos arts. 11, 141, 489 e 1.022 do CPC/2015, quando as razões recusais cingem-se à alegação genérica de violação e não indicam, de forma clara e objetiva, as questões acoimadas de vício, com a demonstração de sua relevância para o deslinde da causa, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 3. O órgão julgador decidiu a questão da cobrança do consumo de água e da coleta de esgoto à luz do suporte documental dos autos e da legislação estadual aplicável ao caso, afastando a alegação de cerceamento de defesa, indeferindo produção da prova requerida sem pertinência. 4. Isso considerado, entendimento diferente do disposto no acórdão requer o reexame do suporte fático e a interpretação da legislação local que suporta a conclusão firmada no acórdão - ambas as medidas inviáveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 7/STJ e 280 /STF. 5. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas inúteis ou protelatórias. Precedentes. 6. Configura deficiência da fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas, que não impugnam fundamentação do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento expendido. Aplicação das Súmulas 284 e 283 do STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.797.792/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Grifou-se. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que o laudo foi homologado antes de sua conclusão, porque o Parecer Técnico Complementar de mov. 169.2 não foi submetido ao perito para esclarecimentos, nos termos do art. 477, §2º, II, do CPC/2015. Entretanto, o argumento não procede.A decisão de mov. 134 que homologou o laudo pericial foi precedida de regular contraditório, pois o laudo foi juntado aos autos, a Apelante apresentou impugnação (mov. 121), o perito manifestou-se de forma clara pela manutenção de suas conclusões (mov. 129) e o juízo, após análise fundamentada, rejeitou a impugnação e homologou o laudo (mov. 134.1). O Parecer Técnico Complementar de mov. 169.2 foi juntado posteriormente, em nova impugnação, e igualmente apreciado pelo juízo no conjunto da instrução.O art. 477, §2º, do CPC/2015 prevê a possibilidade, e não a obrigatoriedade, de intimação do perito para prestar esclarecimentos quando há dúvida ou divergência técnica que o juízo entenda necessário esclarecer para formar seu convencimento. A norma confere ao magistrado a faculdade de determinar esclarecimentos adicionais, não impõe essa providência como etapa obrigatória do procedimento pericial. Além disso, a alegação de que o laudo foi homologado “antes da conclusão da prova pericial” não corresponde à realidade processual. A prova pericial se encerra com a apresentação do laudo e das manifestações das partes sobre ele, fase que foi integralmente cumprida nos autos. O fato de a Apelante ter continuado a juntar documentos e pareceres após a homologação não significa que a instrução pericial estava incompleta, significa que a parte tentou, por vias incidentais e reiteradas, reabrir uma fase processual já encerrada por decisão fundamentada do juízo, decisão essa que foi confirmada nas sucessivas manifestações do magistrado.Registre-se que a questão da suposta nulidade do laudo pericial foi suscitada pela Apelante em múltiplas oportunidades ao longo do processo: na impugnação ao laudo (mov. 121), na nova impugnação com parecer complementar (mov. 169), no requerimento oral em audiência de instrução (mov. 199.9), nos embargos de declaração contra a decisão de mov. 202 (mov. 207) e foi sistematicamente rejeitada pelo juízo em todas as oportunidades, com fundamentação adequada e consistente.Não obstante, verifica-se que a Apelante alega suposta contradição no laudo pericial, sob o argumento de que o perito, a um só tempo, reconheceu a existência de limitações físicas e concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Todavia, a contradição apontada é apenas aparente, dela não padecendo o laudo pericial.A limitação da dorsiflexão do tornozelo direito e a hipotonia da coxa identificadas no laudo são achados clínicos objetivos e o perito os registrou com precisão. A conclusão pela inexistência de incapacidade laboral é a avaliação técnica sobre o impacto funcional dessas limitações na aptidão da Apelada para o seu trabalho como advogada. As duas afirmações são perfeitamente compatíveis, pois é plenamente possível que uma pessoa apresente limitação articular residual e, ainda assim, seja considerada clinicamente apta para o exercício de sua atividade profissional, especialmente quando essa atividade é predominantemente intelectual, como é o caso da advocacia.A nulidade de laudo pericial por vício técnico exige a demonstração de erros metodológicos objetivos, conclusões cientificamente infundadas ou ausência de resposta a quesitos obrigatórios, nenhum desses vícios está configurado. O que a Apelante denomina “contradição” é, em verdade, divergência de sua parte quanto à interpretação dos achados clínicos e às conclusões técnicas do perito. Essa divergência foi expressa por meio do assistente técnico, cujos pareceres integram o conjunto probatório e foram considerados pelo juízo. A discordância com as conclusões periciais não configura vício do laudo e não é suficiente para ensejar a decretação de nulidade processual.O pedido subsidiário de realização de nova perícia ou de complementação do laudo também não merece acolhimento. O art. 480 do CPC/2015 prevê a realização de segunda perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, juízo que compete exclusivamente ao magistrado, com base no conjunto probatório. No caso concreto, o juízo de primeiro grau entendeu, de forma reiterada e fundamentada, que a prova pericial era suficiente para a formação do convencimento, e o exame dos autos não revela que esse entendimento foi arbitrário ou infundado.Diante do exposto, considerando que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde do feito, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Do mérito — Lide principal Pensão mensal Postula a Apelante Thaís Ribas Bueno a reforma da sentença para que lhe seja concedida pensão mensal vitalícia, sob o argumento de que as sequelas decorrentes do acidente teriam reduzido sua capacidade laborativa em 25% (vinte e cinco por cento), conforme estimativa apresentada por seu assistente técnico, o Dr. Douglas do Lago Westphal. O pedido merece acolhimento.O juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, lastreou sua decisão no laudo pericial judicial (mov. 114.1), produzido por perito equidistante das partes, sob o crivo do contraditório, que respondeu aos quesitos formulados acerca da existência de eventual invalidez ou redução da capacidade de trabalho da Apelante. É certo que o laudo afirma que a Apelante está hígida e apta para o trabalho, apta para qualquer atividade de labor ou lazer, e que não existe invalidez a ser dimensionada. Todavia, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos de prova constantes dos autos, inclusive nos dados objetivos registrados pelo próprio perito. No caso, as conclusões do expert não se harmonizam integralmente com os achados que ele mesmo descreveu.Com efeito, o próprio perito judicial constatou objetivamente a limitação de 15 graus na flexão dorsal do tornozelo direito, sequela que, embora qualificada como discreta e não incapacitante, representa perda mensurável de parte do arco de movimento esperado daquela articulação. O expert registrou, ainda, que houve ligeira perda do tônus muscular da coxa e recomendou, como recurso terapêutico, o fortalecimento dessa musculatura para melhoria do desempenho articular ativo do joelho. Consignou também, no relato da periciada, que ela apresenta dor no joelho esquerdo, edema ao fim do dia na perna direita, com necessidade de trocar a numeração dos sapatos para maior, e limitação da mobilidade do tornozelo direito. Constatou, ademais, que a Apelante permanece com haste intramedular bloqueada na perna direita. Tais achados revelam que, atualmente, há comprometimento funcional aferível decorrente do acidente, e não quadro de plena recuperação.Tampouco infirma essa conclusão a afirmação do perito de que a limitação “tende a melhorar ao longo do tempo”. Trata-se de prognóstico favorável, mas não de certeza, e a pensão deve considerar a condição atual da vítima, tal como constatada nos autos, não uma recuperação futura e incerta.Soma-se a isso o laudo médico juntado ao mov. 44.2, que descreve sequela de fratura de patela esquerda com evolução para artrose patelofemoral grau II. Ao exame funcional, o documento registra alteração de força muscular e de mobilidade articular, dor aos movimentos e à deambulação em solos inclinados, aclives, declives e escadas, e déficit funcional permanente, com indicação dos CIDs S82.0 e S82.3. Consta ainda dos autos receita médica de Maxsulid® (mov. 44.6), medicamento anti-inflamatório e analgésico, a corroborar a persistência do quadro álgico.No mesmo sentido, o parecer do assistente técnico da Apelante destaca que a artrite pós-traumática, embora nem sempre determine limitações de arco de movimento aferíveis ao exame físico, acarreta quadro álgico importante e incapacitante. Ressalta, também, a possibilidade de desenvolvimento de osteoartrose após traumas e fraturas, o que fundamenta as queixas da Apelante, questões sobre as quais as rés não se insurgiram especificamente. Aponta, por fim, que o laudo pericial não explorou essas queixas álgicas nem os documentos médicos constantes dos autos.É certo que o assistente técnico é profissional contratado por uma das partes, e que suas conclusões não se equiparam, em imparcialidade e equidistância, ao trabalho desenvolvido pelo perito nomeado pelo juízo. No caso, contudo, o parecer técnico não se encontra isolado. Suas considerações encontram respaldo nos próprios achados objetivos do laudo pericial judicial e na documentação médica constante do mov. 44.2 e do mov. 44.6, o que lhe confere relevância como subsídio à formação do convencimento judicial.Cumpre destacar que a Apelante exerce a advocacia, atividade profissional de natureza eminentemente intelectual, que demanda concentração, conhecimento técnico e capacidade de raciocínio jurídico, e não esforço físico ou exigências de natureza motora. Por isso, a limitação de mobilidade do tornozelo direito, por si só, não guarda relação direta com o desempenho das atividades próprias da advocacia. Ocorre que a redução da capacidade laborativa não decorre apenas da restrição motora. As dores provenientes da artrose patelofemoral para a qual evoluiu a sequela da fratura de patela, a exigir inclusive o uso de medicamento anti-inflamatório e analgésico, repercutem necessariamente sobre a própria atividade intelectual, pois comprometem a concentração e o rendimento exigidos no exercício da profissão. Além disso, a advocacia não prescinde por completo de deslocamentos, como o comparecimento a fóruns, audiências e reuniões, justamente as situações em que a deambulação em escadas, aclives e declives provoca dor, segundo o laudo do mov. 44.2. Nesse contexto, a Apelante, embora não esteja impossibilitada de trabalhar, precisa despender maior esforço para exercer suas atividades com a mesma eficiência de antes do acidente, o que caracteriza redução parcial da capacidade laborativa, apta a ensejar o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil.Quanto ao grau da redução, há divergência entre as provas técnicas. O assistente técnico da Apelante estimou a redução da capacidade laborativa em 25% (vinte e cinco por cento), enquanto o laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade e, por consequência, não quantificou a perda funcional que ele próprio constatou. Diante da dúvida quanto ao percentual de incapacidade, e não sendo possível defini-lo com segurança a partir dos elementos constantes dos autos, o percentual deverá ser apurado em posterior liquidação de sentença.No que se refere à base de cálculo do pensionamento, deve-se considerar o salário mínimo nacional. Isso porque, conforme relatado na inicial, na época do acidente, a Apelante era acadêmica do curso de Direito e não exercia atividade remunerada, inexistindo renda comprovada que pudesse servir de parâmetro para a fixação da pensão.Nesse contexto, aplica-se a orientação consolidada na Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores”. Assim, a pensão mensal deverá corresponder ao percentual de redução da capacidade laborativa a ser apurado em liquidação de sentença, incidente sobre o salário mínimo vigente na data deste julgamento, no valor de R$1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), fixado pelo Decreto nº 12.797/2025.Ressalte-se, contudo, que o salário mínimo é utilizado apenas como parâmetro para a definição do valor inicial da pensão, e não como fator de indexação de seus reajustes futuros. A vinculação ao salário mínimo para esse fim é vedada pelo art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar essa vedação, assentou que a utilização do salário mínimo é legítima quando serve apenas para expressar o valor inicial da condenação, a ser atualizado conforme os índices oficiais de correção monetária. É vedada, porém, quando se pretende fazer das elevações futuras do salário mínimo índice de atualização da indenização fixada (RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 30.04.2008, DJe 08.08.2008).Dessa forma, as “variações ulteriores” a que se refere a Súmula 490 do STF devem ser compreendidas, à luz do art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal, como a recomposição do valor da pensão por meio de correção monetária. Por isso, o valor fixado não será reajustado conforme as futuras alterações do salário mínimo, mas apenas corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste julgamento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.Quanto ao termo inicial, a pensão é devida a partir da consolidação das lesões, momento em que se encerra o período de convalescença e se define a redução permanente da capacidade laborativa da vítima, nos termos do art. 950 do Código Civil. Na hipótese, contudo, os elementos constantes dos autos não permitem precisar a data em que tal consolidação ocorreu. O laudo pericial judicial (mov. 114.1) limita-se a registrar que a Apelante iniciou a marcha com auxílio de muletas cerca de sessenta dias após as cirurgias, que abandonou os apoios externos após seis meses e que foi submetida, em 2019, à retirada do material de síntese do joelho esquerdo e da placa do tornozelo direito. O laudo atesta que as lesões se encontravam consolidadas na data do exame pericial, realizado em 22.09.2022. Assim, a data da consolidação das lesões, que constituirá o termo inicial da pensão, deverá ser apurada em liquidação de sentença, juntamente com o percentual de redução da capacidade laborativa, observando-se, como limite, a data da perícia judicial, em que a consolidação já se encontrava atestada.Dessa forma, considerando que os elementos constantes dos autos evidenciam a redução parcial da capacidade laborativa da autora Apelante em decorrência do acidente, dá-se provimento ao seu recurso neste ponto. Diante disso, a sentença merece reforma para condenar a ré Faccin Logística Ltda. ao pagamento de pensão mensal vitalícia, em percentual correspondente à redução da capacidade laborativa, a ser apurado em liquidação de sentença, sobre o valor do salário mínimo vigente na data deste julgamento, correspondente a R$1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), com responsabilidade solidária da litisdenunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, nos limites da cobertura de danos corporais prevista na apólice, conforme fundamentação exposta no tópico relativo à lide secundária. Danos materiais Custeio do tratamento médico futuro Postula a Apelante Thaís Ribas Bueno a reforma da sentença para condenar a Apelada Faccin Logística Ltda. ao custeio integral de todo o tratamento médico futuro que ainda se fizer necessário, e não apenas do tratamento psicológico, tal como decidido na origem. Sustenta que as sequelas físicas decorrentes do acidente demandariam acompanhamento ortopédico, fisioterápico e outros cuidados contínuos. O pedido não comporta acolhimento.O art. 949 do Código Civil, de fato, abrange as despesas de tratamento futuro, mas pressupõe que sua necessidade esteja demonstrada, seja quanto ao nexo causal, seja quanto à indicação clínica concreta dos procedimentos. Não se trata de afastar a norma, mas de reconhecer que sua aplicação depende de prova mínima da existência do dano, relegando-se à liquidação apenas sua quantificação, e não a própria verificação de que o tratamento é necessário, inteligência que se extrai dos arts. 322, 324 e 492 do CPC/2015.Nesse sentido, o Juízo de origem corretamente observou que o pedido de custeio de tratamento médico futuro, tal como formulado na inicial, carece da certeza mínima exigida para uma condenação específica. O pedido não indica quais tratamentos concretos ainda seriam necessários, tampouco os fundamenta em prescrição ou indicação de profissional que acompanhe a Apelante, revelando-se pretensão genérica e condicional, incompatível com os arts. 322 e 324 do CPC/2015.Em que pese se tenha reconhecido, no tópico relativo ao pensionamento, que as sequelas do acidente acarretaram redução parcial da capacidade laborativa da Apelante, tal circunstância não conduz, por si só, à procedência do pedido de custeio de tratamento futuro. Os documentos médicos constantes dos autos, notadamente o laudo de mov. 44.2, prestam-se a demonstrar a existência das sequelas e do quadro álgico, mas não indicam plano terapêutico específico, de natureza ortopédica, fisioterápica, cirúrgica ou de qualquer outra ordem, cuja necessidade, extensão e duração possam ser aferidas para fins de condenação. A redução da capacidade laborativa, por sua vez, já é objeto de reparação própria, por meio da pensão mensal ora concedida.Diferentemente do que ocorreu em relação ao tratamento psicológico, cuja necessidade encontra respaldo em dois laudos técnicos específicos, elaborados por profissionais habilitados e não impugnados especificamente pelas rés, não há nos autos elemento técnico equivalente que aponte a necessidade de continuidade de tratamento ortopédico, fisioterápico ou de qualquer outra natureza. Ao contrário, o laudo pericial (mov. 114.1), ao responder se tratamento clínico, cirúrgico, fisioterápico ou outro recurso terapêutico poderia sanar ou reduzir as limitações da Apelante, consignou que não existe necessidade, por estarem as lesões consolidadas. Registrou, quanto à perda do tônus muscular da coxa, que ela pode ser revertida com os movimentos do dia a dia ou com exercícios, sem indicação de tratamento especializado a ser custeado.Dessa forma, à míngua de prova técnica que aponte a necessidade de tratamento médico futuro diverso do psicológico, com indicação dos procedimentos concretamente necessários, nega-se provimento ao recurso da Apelante Thaís Ribas Bueno também neste ponto, mantendo-se a sentença que restringiu a condenação por danos materiais futuros ao custeio do tratamento psicológico. Custeio do tratamento psicológico Postulam a Apelante Faccin Logística Ltda. e a litisdenunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a reforma da sentença para afastar a condenação ao custeio do tratamento psicológico da Apelada. Subsidiariamente, postula a delimitação temporal da obrigação, condicionando-se sua continuidade à apresentação periódica de relatório médico atualizado. O pedido principal não merece acolhimento; o subsidiário, sim.A sentença de primeiro grau lastreou a condenação ao custeio do tratamento psicológico em três elementos que, analisados em conjunto, revelam prova mais do que suficiente para o acolhimento do pedido.O primeiro é o laudo psicológico inicial (mov. 1.34), datado de 22 de outubro de 2019, que diagnosticou Transtorno de Estresse Pós-Traumático — TEPT (CID-10: F43.1) e recomendou acompanhamento psicológico por tempo indeterminado. O segundo é o laudo complementar (mov. 113.2), elaborado em 17 de fevereiro de 2022, que reafirmou a necessidade de continuidade do tratamento, demonstrando a persistência do quadro. O terceiro elemento é a documentação farmacológica consistente em receitas de ansiolíticos prescritas por médicos do SUS em 2023 (movs. 215.2 e 215.3), o que corrobora a permanência dos sintomas ansiosos e a necessidade de tratamento medicamentoso.O nexo causal entre o acidente sofrido e o diagnóstico psicológico está devidamente demonstrado pelo conteúdo dos laudos juntados pela autora, em que a psicóloga descreve sintomas de medo, flashbacks, revivência do trauma e insônia, todos diretamente associados ao acidente de 21.11.2016, e a ré não demonstrou causa diversa para o transtorno, tampouco a litisdenunciada.A Apelante Faccin sustenta que a prova é insuficiente porque ausente testemunho da psicóloga da autora e porque os laudos estariam desatualizados. O argumento não procede. O ordenamento processual brasileiro não exige que toda prova documental seja referendada por prova oral para ter validade. Os laudos psicológicos constituem documentos técnicos elaborados por profissional habilitado, com descrição pormenorizada da sintomatologia, indicação diagnóstica precisa e fundamentação clínica. Sua força probatória independe de confirmação testemunhal adicional.Quanto à alegada desatualização, registre-se que o laudo de 2022 é posterior ao ajuizamento da ação e foi produzido no curso da instrução processual, demonstrando a persistência do quadro clínico ao longo do tempo, o que, aliás, é característica própria do TEPT, condição de natureza crônica cuja recuperação varia individualmente. A existência de dois laudos, separados por mais de dois anos, que convergem no mesmo diagnóstico e na mesma indicação terapêutica, longe de enfraquecer a prova, reforça a consistência e a credibilidade do quadro clínico apresentado.A litisdenunciada Bradesco qualifica os laudos como “unilaterais”, pretendendo, com isso, diminuir-lhes a eficácia probatória. O argumento não encontra amparo no sistema processual vigente.O Código de Processo Civil admite amplamente a prova documental produzida extrajudicialmente. A prova pericial judicial não é o único meio hábil a demonstrar lesões à saúde, especialmente quando se trata de quadros psicológicos que se desenvolvem e se manifestam ao longo do tempo no contexto do tratamento terapêutico regular. Documentos técnicos produzidos por profissionais habilitados têm plena aptidão para integrar o conjunto probatório e fundamentar a convicção judicial, desde que não contraditados por elementos de igual ou maior peso.O ponto decisivo, aqui, é que a ré e a litisdenunciada, ao longo de toda a instrução, não impugnaram especificamente o conteúdo dos laudos psicológicos. Não apontaram inconsistências clínicas, não questionaram a metodologia utilizada, não trouxeram documentação técnica contrária ao diagnóstico de TEPT e, sobretudo, não requereram a realização de perícia psicológica judicial, que seria o meio adequado, disponível e ao alcance das partes, para infirmar tecnicamente as conclusões dos laudos. A preclusão, aqui, opera em desfavor da ré, pois quem pretendia afastar o diagnóstico de TEPT tinha o ônus de produzir contraprova idônea, e dele não se desincumbiu.Nesse sentido, o art. 341 do CPC/2015 é expresso ao determinar que os fatos não impugnados especificamente presumem-se verdadeiros. A ausência de impugnação substancial ao conteúdo dos laudos implica, portanto, aceitação dos fatos narrados pela autora, pois foram corroborados pelos laudos apresentados, reforçando a validade das conclusões do juízo de origem.Além disso, as Apelantes alegam que o laudo pericial judicial (mov. 114.1) teria concluído pela inexistência de dano psicológico, ao afirmar que “não foi detectado nenhum dano psicológico no ato pericial”. A premissa, contudo, é tecnicamente insustentável.O perito judicial nomeado nos autos é médico ortopedista, profissional especializado em aparelho locomotor. Não é psicólogo, psiquiatra, nem possui especialização em saúde mental. A afirmação de que não detectou dano psicológico durante o ato pericial reflete, no máximo, a ausência de sinais clínicos grosseiros observáveis por um profissional de outra especialidade, e não uma avaliação técnica habilitada sobre a existência ou inexistência de transtorno psíquico.O diagnóstico de TEPT é uma atividade clínica especializada, que envolve aplicação de técnicas específicas. Não é razoável que um ortopedista, no contexto de uma perícia voltada à avaliação de sequelas físicas, conclua com autoridade científica pela ausência de dano psicológico. A conclusão extrapola os limites da sua especialidade e da missão que lhe foi confiada pelo juízo.A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo, e devendo, formar seu convencimento com base na totalidade do conjunto probatório, nos termos do art. 371 e art. 479 do CPC/2015. Com maior razão, a conclusão de um perito que extrapola sua área de conhecimento técnico não tem o condão de sobrepor-se a laudos elaborados por profissionais especializados na área específica em questão. Se, para afastar a conclusão de um ortopedista sobre a consolidação de uma fratura, seria necessário outro ortopedista, a mesma lógica impõe que apenas profissional habilitado em saúde mental poderia, com autoridade técnica, infirmar o diagnóstico de TEPT firmado pelos psicólogos da Autora.O pedido subsidiário, contudo, merece acolhimento.A Apelante tem razão ao apontar que a condenação ao custeio por tempo indeterminado, sem qualquer mecanismo de reavaliação periódica, gera uma obrigação de extensão incerta e potencialmente perpétua, em tensão com os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade. O TEPT é condição crônica, de evolução variável e imprevisível, cuja duração não pode ser fixada aprioristicamente na sentença de conhecimento, mas isso não significa que a obrigação deva subsistir indefinidamente sem controle clínico documentado. Ao contrário, precisamente porque a necessidade do tratamento é de natureza clínica e sujeita a variação ao longo do tempo, a solução mais adequada é condicionar a continuidade do custeio à comprovação periódica, por profissional habilitado em saúde mental, da persistência do diagnóstico e da indicação terapêutica.Determina-se, portanto, que, em sede de liquidação de sentença, a Apelada apresente laudo psiquiátrico ou psicológico atualizado a cada seis meses, elaborado por profissional habilitado, atestando a persistência do quadro de TEPT e a necessidade de continuidade do acompanhamento psicológico. A obrigação de custeio subsistirá enquanto os laudos periódicos confirmarem a necessidade clínica do tratamento, cessando automaticamente caso reste demonstrada, por profissional habilitado em saúde mental, a remissão do quadro ou a desnecessidade de sua manutenção. O pedido subsidiário de delimitação até a data do laudo pericial judicial não comporta acolhimento, pois, como assentado, tal laudo foi elaborado por ortopedista sem competência técnica para afastar o diagnóstico de TEPT, de modo que a data daquele ato pericial não constitui marco clínico apto a delimitar a obrigação.É o caso, portanto, de parcial provimento do recurso da Faccin Logística Ltda. neste ponto, tão somente para estabelecer que a obrigação de custeio do tratamento psicológico da Apelada ficará condicionada à apresentação, a cada seis meses, de laudo psiquiátrico ou psicológico elaborado por profissional habilitado, que ateste a persistência do Transtorno de Estresse Pós-Traumático e a necessidade de continuidade do tratamento, cessando a obrigação quando restar demonstrada, por laudo técnico idôneo, a desnecessidade de sua manutenção. Danos morais Ambas as partes se insurgem contra o valor arbitrado a título de danos morais. A Apelante Thaís Ribas Bueno requer a majoração da indenização fixada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Sustenta que o montante é insuficiente para compensar o intenso sofrimento experimentado, as sequelas permanentes e a frustração de seus projetos de vida.A Apelante Faccin Logística Ltda. e a litisdenunciada Bradesco Auto/RE, por sua vez, pleiteiam o afastamento integral da condenação ou, ao menos, a minoração do valor. Sustentam, em síntese, que o laudo pericial não detectou dano psicológico, que não há sequelas incapacitantes e que o montante configuraria enriquecimento ilícito.Nenhum dos recursos merece provimento neste ponto, devendo ser mantido o valor fixado na sentença, pelas razões a seguir expostas.Antes de examinar o quantum, cumpre esclarecer que, diferentemente do que ocorre em outras searas da responsabilidade civil, o dano moral decorrente de acidente de trânsito não se presume de forma automática (in re ipsa). É indispensável a demonstração de que o evento ultrapassou o mero aborrecimento inerente aos riscos da vida em sociedade e atingiu, de forma substancial, direito da personalidade da vítima.Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, para quem a indenização por danos morais somente é devida quando, em exame casuístico, se conclui que houve efetiva interferência no equilíbrio psicológico do ofendido, não bastando a mera ocorrência do sinistro. Entendimento diverso implicaria admitir que todo e qualquer acidente de trânsito, por si só, ensejaria o dever de indenizar, o que não se coaduna com a excepcionalidade que deve nortear a reparação por dano extrapatrimonial (REsp n. 1.512.001/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021).Ocorre que, no caso concreto, a exigência de comprovação do sofrimento além da normalidade foi integralmente satisfeita. A Apelante não se limitou a narrar a ocorrência de um acidente de trânsito comum: sofreu lesões corporais graves, que demandaram múltiplas intervenções cirúrgicas, enfrentou complicações no período pós-operatório e se submeteu a longo e doloroso processo de reabilitação, remanescendo com sequelas físicas e psíquicas até os dias atuais.Tais circunstâncias, devidamente documentadas nos autos e corroboradas pelos depoimentos colhidos em audiência, evidenciam que o sofrimento experimentado pela Apelante extrapolou em muito o mero dissabor. Atingiram de forma direta e substancial sua integridade física e psíquica, o que basta para caracterizar o dano moral indenizável.O argumento de que o laudo ortopédico não teria detectado dano psicológico já foi enfrentado em tópico anterior, no qual se demonstrou que tal conclusão extrapola a competência técnica do perito nomeado. Da mesma forma, a alegação de que não haveria sequelas incapacitantes foi afastada no tópico relativo ao pensionamento, no qual se reconheceu que as sequelas do acidente acarretaram redução parcial da capacidade laborativa da Apelante.Afasta-se, portanto, a pretensão de exclusão integral da condenação por danos morais, remanescendo o exame do quantum arbitrado, tema ao qual ora se passa.Fixada a existência do dano moral, passa-se ao exame do quantum indenizatório, adotando-se o método bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, que orienta a fixação da indenização em duas etapas sequenciais. Na primeira, verifica-se o valor de base fixado pela jurisprudência para o tipo de evento em análise; na segunda, ajusta-se esse valor às particularidades do caso concreto.Da análise dos precedentes desta Câmara em casos de acidente de trânsito com lesões corporais graves, verifica-se que o patamar indenizatório a título de danos morais oscila, a depender da gravidade das lesões e das circunstâncias do caso, entre R$10.000,00 e R$100.000,00. Os valores mais expressivos dessa escala, superiores a R$50.000,00, são reservados às hipóteses de maior gravidade objetiva, como no caso de falecimento da vítima.Nos casos que envolvem lesões corporais graves, múltiplas intervenções cirúrgicas, sequelas permanentes e abalo psicológico duradouro, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da indenização no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como ilustram os precedentes a seguir colacionados: AÇÃO DE indenização por DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. legitimidade passiva dos réus localiza e andré luis configuradas. dinâmica do acidente. conversão à esquerda pelo réu andré luis, sem observar se a MANOBRA era possível sem infringir as regras de trânsito, culpa exclusiva ou concorrente da vítima não configurada. nexo de causalidade evidenciado entre a conduta dos réus e os danos sofridos pelo autor. danos estéticos configurados. quantum mantido, pois fixado com razoabilidade e proporcionalidade, conforme a gravidade do fato. dano moral incontroverso. valor majorado, conforme precedentes da corte e peculiaridades do caso. incapacidade parcial permanente equivalente a 70% conforme prova pericial. pensão mensal devida. valor sobre o salário mínimo vigente na data do acidente. honorários advocatícios que deve incidir sobre as prestações vencidas, acrescida de 12 prestações vincendas. pagamento da pensão indenizatória em parcela única. impossibilidade. precedentes do stj. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. recurso de apelação (01) – ré localiza rent a car, conhecido e parcialmente provido recurso de apelação (02) do autor conhecido e PARCIALMENTE provido recurso de apelação (03) – réu andré Luis conhecido e parcialmente PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recursos de apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios em decorrência de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste, preliminarmente, em saber se os réus André Luis e Localiza Rent a Car possuem legitimidade passiva e, no mérito, em analisar: a) a responsabilidade pelo acidente; b) se é devida pensão mensal vitalícia ao autor, o seu valor e se é possível seu pagamento em parcela única; c) a ocorrência dos danos estéticos e sua quantificação; d) o valor dos danos morais; e) honorários de sucumbência em relação à pensão mensal. III. Razões de decidir 3. A verificação das condições da ação (CPC, art. 17), à luz da teoria da asserção, deve ser feita a partir da verossimilhança das afirmações contidas na petição inicial, com o que restou configurada a legitimidade passiva de ambos os réus. A responsabilidade pelo evento danoso, ademais, refere-se à própria resolução do mérito da ação. A ré Localiza, ainda, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, com base na Súmula nº 492 do STF: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.4. A prova produzida nos autos (Boletim de Ocorrência, fotografias e depoimentos testemunhais) demonstram que o réu André Luis, na condução do veículo Audi, deu causa ao acidente ao realizar uma conversão à esquerda sem se certificar se a manobra era possível sem expor outros usuários em risco, infringindo, assim, as regras encartadas nos artigos 28, 29 e 34 do CTB.5. Não restou configurada a culpa concorrente do autor, pois não restou demonstrada a alta velocidade da motocicleta, tampouco que a ausência de habilitação do autor tenha sido a causa determinante do acidente.6. A prova pericial apontou que o autor sofreu incapacidade parcial permanente em decorrência do acidente, avaliada em 70%, considerando a tabela SUSEP, fazendo jus o autor, portanto, ao pensionamento mensal, com base no salário mínimo, diante da não comprovação de renda decorrente de vínculo empregatício.7. O pagamento do pensionamento em parcela única foi afastado, pois, além de impor ônus excessivo ao réu, a medida poderia configurar enriquecimento sem causa.8. Os danos estéticos decorrem das atrofias do braço e mão direitos, conforme fotografias de mov. 1.16 e 1.17, além de terem sido comprovados pela prova pericial, que apontou “dano estético severo”. 9. O valor da indenização por danos estéticos foi mantido em R$30.000,00, justificada pelas sequelas deixadas no autor, jovem com 20 anos na data do acidente. 10. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$50.000,00, considerando os parâmetros desta Corte para casos semelhantes, além da gravidade das lesões (paralisação do braço e mão direitos, atrofia da musculatura peitoral à direita e face direita, considerando, ainda, tratar-se de jovem com 20 anos na data do acidente, que ficou com incapacidade parcial e permanente na ordem de 70%, além da capacidade financeira das partes. 11. Os honorários de sucumbência foram ajustados apenas para refletir a natureza das parcelas vencidas e vincendas da pensão mensal, nos termos do art. 85, §9º do CPC. IV. Dispositivo 12. Apelação (01) da ré Localiza Rent a Car conhecida e parcialmente provida.13. Apelação (02) do autor conhecida e parcialmente provida.14. Apelação (03) do réu André Luis conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0046680-14.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 25.06.2026). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE RECLAMADA – JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE RECOLHE AS CUSTAS RECURSAIS – PREJUDICIALIDADE - CONTEÚDO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS QUE PERMITE AFERIR A CULPA CONCORRENTE PELO ACIDENTE – VEÍCULO DOS RÉUS QUE REALIZOU CONVERSÃO EM CRUZAMENTO SEM OBSERVAR A MOTOCICLETA QUE VINHA EM SENTIDO CONTRÁRIO – VEÍCULO MOTO CONDUZIDO PELO COMPANHEIRO DA PARTE AUTORA QUE, POR SUA VEZ, TRAFEGAVA EM VELOCIDADE NÃO COMPATÍVEL COM A PISTA - CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA - PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UMA DAS PARTES – DANOS MORAIS – VALOR ARBITRADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) – PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO – MANUTENÇÃO DO VALOR - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA - HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007824-85.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 24.04.2025). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. responsabilidade CIVIL. acidente de trânsito. colisão entre retroescavadeira e motocicleta em via pública. invasão da preferencial. lesões corporais graves. ação de indenização por danos morais, estéticos e pedido de pensão vitalícia c/c tutela de urgência. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO PAGAMENTO DE PENSÃO, EM PARCELA ÚNICA, DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA – PROVAS QUE DEMONSTRAM A INVASÃO DA RETROESCAVADEIRA NA RUA PREFERENCIAL QUE A AUTORA TRAFEGAVA DE MOTOCICLETA – OFENSA AOS ARTIGOS 28, 36 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro – CULPA EXCLUSIVA DOS REQUERIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO, POR COTA ÚNICA, DAS PARCELAS VINCENDAS DA PENSÃO – REFORMA NESTE PONTO. QUANTUM DO DANO MORAL MANTIDO – LESÕES CORPORAIS GRAVES, PERDA FUNCIONAL DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS ARBITRADA EM VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO – GRANDE deformidade anatômica, com cicatrizes permanenteS valoradas em grau 4. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.1. Alegação de culpa exclusiva da vítima que trafegava sem habilitação para dirigir e com faróis desligados – infração administrativa de falta de habilitação para dirigir não foi a causa primária do abalroamento – acidente ocorreu pela manhã, em um dia ensolarado, de modo que a questão dos faróis desligados ou não da motocicleta da autora, pouco importa para averiguação da dinâmica do acidente – provas acostadas aos autos que demonstram que a retroescavadeira dos requeridos saiu da garagem para via pública, para atravessar a marginal, sem aguardar a preferência da autora que ali trafegava de motocicleta – culpa exclusiva dos requeridos, por ofensa aos artigo 28, 36 e 44 do Código de Transito Brasileiro.2. Não é adequado que os réus sejam condenados ao pagamento de parcelas vincendas da pensão em parcela única, considerando a natureza da obrigação que pode ser cessada antes do prazo limite estipulado na sentença, em caso de morte da autora – reforma neste ponto. 3. Indenização por dano moral fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – valor adequado as peculiaridades do caso – lesão gravíssima na coxa direta, fratura da diáfise de falange média do 5º dedo direito, debridamento de tecidos desvitalizados, precisou ser submetida a diversos procedimentos cirúrgicos, com sequelas de traumatismo em membro inferior direito, com extensa perda de partes moles da coxa, que resultou em perda funcional de 60% (sessenta por cento) do membro inferior direito, a autora ficou incapaz exercer atividades que exijam permanência em pé em longos períodos, deambulação excessiva, carregar pesos excessivos, se agachar, se ajoelhar. 4. Danos estéticos – deformidade grave na anatomia corporal da autora – perda de grande parte da parte muscular – cicatrizes permanentes de grande extensão – indenização fixada em R$30.000,00 (trinta mil reais) mantida, em razão da gravidade das lesões.5. Sentença reformada em parte, para afastar a obrigação de pagamento de cota única da pensão.6. Apelação Cível parcialmente provida para determinar que o pagamento das parcelas vincendas da pensão, sejam pagas mensalmente e não em parcela única. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0042437-11.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 01.09.2024). Grifou-se. Em atenção à segunda etapa do método bifásico, importa considerar as circunstâncias fáticas envolvidas para o ajuste fino do valor-base. Na hipótese dos autos, a Apelante, com apenas 23 anos de idade, foi vítima do acidente causado pelo preposto da transportadora ré e ficou presa nas ferragens de um micro-ônibus com as duas pernas esmagadas, permanecendo consciente durante todo o resgate, que demorou a chegar, sem saber se sobreviveria ou voltaria a andar. Em decorrência do acidente, sofreu fratura de tíbia e fíbula da perna direita e fratura exposta de patela no joelho esquerdo, sendo submetida a múltiplas cirurgias, com introdução de haste intramedular, parafusos e placa metálica. No período de recuperação, enfrentou infecções pós-operatórias, escaras de decúbito, uso de sonda urinária e fraldas e meses de imobilidade absoluta, seguidos de longo e doloroso processo de reabilitação.O quadro não se encerrou com a consolidação das fraturas. A Apelante permanece com haste intramedular na perna direita e apresenta limitação da flexão dorsal do tornozelo direito. A sequela da fratura de patela evoluiu para artrose patelofemoral grau II, com dor aos movimentos e à deambulação (mov. 44.2), a exigir uso de medicação anti-inflamatória e analgésica (mov. 44.6). Tais sequelas implicaram, como reconhecido neste julgamento, redução parcial de sua capacidade laborativa.Soma-se a isso o diagnóstico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático, atestado pelos laudos psicológicos de mov. 1.34 e mov. 113.2 e corroborado pelas receitas de ansiolíticos de mov. 215.2 e mov. 215.3. A persistência desse quadro por anos após o acidente demonstra que o abalo psíquico suportado pela Apelante não é transitório, mas acompanha sua vida muito tempo depois do evento. Somam-se, ainda, as cicatrizes permanentes em ambos os membros inferiores.Destaca-se, também, que o acidente foi causado por motorista que confessadamente adormeceu ao volante de um caminhão, circunstância de elevada reprovabilidade que reforça o caráter pedagógico e dissuasório da indenização. Afinal, a conduta expôs a risco não apenas a Apelante, mas todos os ocupantes do veículo coletivo atingido. Essas circunstâncias certamente afetaram a esfera moral da Apelante, causando-lhe sofrimento que ultrapassa em muito o mero dissabor cotidiano.Nesse contexto, não prospera a pretensão de minoração deduzida pela Apelante Faccin Logística Ltda. e pela litisdenunciada Bradesco Auto/RE. A conjugação da gravidade do evento, do sofrimento intenso e prolongado durante a recuperação, das sequelas físicas permanentes com redução parcial da capacidade laborativa, do transtorno psíquico persistente e da elevada reprovabilidade da conduta do preposto da ré situa o caso no patamar de R$ 50.000,00, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito.Por outro lado, também não comporta acolhimento a pretensão de majoração formulada pela Apelante Thaís Ribas Bueno. Os valores superiores a esse patamar são reservados por esta Corte às hipóteses de gravidade ainda mais acentuada, tais como óbito, tetraplegia, paraplegia, amputação ou invalidez permanente total e incapacitante para o exercício da atividade laboral. O caso dos autos não se enquadra nessas hipóteses, pois a Apelante, embora com capacidade reduzida, retomou suas atividades e exerce a advocacia.Diante desse quadro, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado na sentença atende, de forma adequada e proporcional, à tripla função da indenização por dano moral: compensar a vítima pelos prejuízos sofridos, sancionar a conduta ilícita da parte ofensora e prevenir a reiteração de atos semelhantes, sem ensejar enriquecimento ilícito (STJ, REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016).Diante do exposto, nega-se provimento aos recursos da Apelante Thaís Ribas Bueno, da Apelante Faccin Logística Ltda. e da litisdenunciada Bradesco Auto/RE neste ponto, mantendo-se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Danos estéticos A Apelante Thaís Ribas Bueno requer a majoração da indenização por danos estéticos fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta que o valor é irrisório e desproporcional à extensão das cicatrizes permanentes, algumas com formação de queloides, decorrentes das múltiplas cirurgias a que foi submetida.Assiste razão à Apelante neste ponto.O dano estético consiste em toda alteração morfológica duradoura ou permanente na aparência externa da pessoa, que lhe cause enfeiamento ou desarmonia física e que seja capaz de gerar desagrado ou constrangimento, seja à própria vítima, seja perante terceiros. Trata-se de dano autônomo em relação ao dano moral, passível de indenização cumulada, nos termos da Súmula 387 do STJ. Sua aferição é objetiva, devendo considerar a extensão, a localização, a visibilidade e a permanência da lesão.Por essa razão, não prevalece o entendimento manifestado pelo perito judicial de que “cicatriz cirúrgica para recuperar função de um membro” não configuraria dano estético (mov. 114.1). A origem cirúrgica da cicatriz não afasta sua caracterização como dano estético, pois as intervenções somente foram necessárias em razão das lesões provocadas pelo acidente, estando presente, portanto, o nexo causal. Tal como bem apontado nos pareceres do assistente técnico da Apelante, a qualificação do dano estético não depende de sua origem, se traumática ou cirúrgica, mas de sua repercussão objetiva sobre a aparência da vítima, sendo certo que a opinião pessoal do perito sobre o tema extrapola o âmbito técnico de sua atuação.No caso, o laudo pericial (mov. 114.1) descreveu de forma objetiva a extensão das cicatrizes remanescentes na Apelante: cicatriz cirúrgica longitudinal no joelho esquerdo, de 8,5 cm; cicatriz de 10 cm na face externa e inferior da perna direita; cicatriz de 6 cm na face interna do tornozelo direito.São, portanto, três cicatrizes, de extensão significativa, que se distribuem por ambos os membros inferiores. O próprio perito judicial reconheceu que são aparentes com o uso de shorts, bermudas, saias ou roupas de banho. As fotografias que integram o laudo pericial evidenciam, ademais, que se trata de cicatrizes extensas, de aspecto irregular e inestético, que destoam visivelmente da pele circundante e comprometem a harmonia estética dos membros inferiores da Apelante.Tais alterações têm caráter permanente. Ao ser questionado sobre a possibilidade de reparação do dano por meio de cirurgia plástica ou outro tratamento, o perito consignou que não está indicado. Não há nos autos, portanto, perspectiva de atenuação das cicatrizes, que acompanharão a Apelante por toda a vida.No que diz respeito ao quantum indenizatório, cumpre assinalar que o STJ adota o denominado “método bifásico” para a fixação deste valor. Primeiramente, verificam-se os precedentes jurisprudenciais em casos similares e, em segundo momento, consideram-se as circunstâncias fáticas do caso concreto.Analisando-se casos similares, depreende-se que, em hipóteses de dano estético de grau moderado, a jurisprudência desta Câmara respalda indenizações entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00 (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013116-64.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 08.12.2025). Para o presente caso de cicatrizes extensas e visíveis decorrentes de acidente de trânsito, entendo que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) melhor atende aos parâmetros fixados por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICO E LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO.1. CULPA PELO SINISTRO – COLISÃO LATERAL ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL EM RODOVIA DE PISTA TRIPLA – VEÍCULOS QUE TRAFEGAVAM NO MESMO SENTIDO – TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA PELO CONDUTOR DO CARRO SEM A DEVIDA CAUTELA – INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DOS ARTIGOS 34, 35 E 29, INCISO XI, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA REQUERIDA – NÃO VERIFICAÇÃO – PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO – COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OBJETIVA DA PROPRIETÁRIA, ORA SEGUNDA DEMANDADA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.3. DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA QUE ACARRETA EM DANOS MORAIS IN RE IPSA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 15.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO.4. DANOS ESTÉTICOS – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS, CONSOANTE SÚMULA N° 387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUTORA QUE OSTENTA CICATRIZES NA PERNA DIREITA, EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO – MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS NO PATAMAR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO PRIMEIRO DEMANDADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA SEGUNDA DEMANDADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA SEGURADORA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4. Presentes cicatrizes na perna esquerda da autora em decorrência do acidente de trânsito ocasionado pelo requerido, conforme se depreende dos documentos médicos e das fotografias acostadas aos autos, a manutenção da sentença que condenou os demandados ao pagamento de danos estéticos é medida que se impõe. 5. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as funções pedagógica e inibitória da reprimenda, o caráter compensatório pela aflição e intranquilidade causadas pelo ato ilícito, a gravidade e a duração da lesão, a possiblidade de quem deve reparar o dano e as condições econômicas e sociais da ofendida, imperiosa a condenação dos requeridos à indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e a manutenção da condenação por danos estéticos, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantias que se mostram razoáveis e proporcionais à situação em apreço. 6. Diante do contrato celebrado entre requerido e litisdenunciada, visualiza-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, dado que firmado com associação sem fins lucrativos e presentes elementos de natureza securitária, diante da relação jurídica equiparada ao contrato de seguro. Em análise a cláusula de exclusão do Regulamento Interno, resta nítida sua nulidade, nos termos do artigo 51, inciso IV, e artigo 54, §4°, do CDC, sendo a litisdenunciada obrigada a indenizar solidariamente a autora, solidariamente, até o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) previsto na apólice.7. Imperiosa a redistribuição da sucumbência, bem como a majoração da verba honorária sucumbencial devida ao procurador da autora para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0072980-81.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 02.02.2023). Grifou-se. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL, DANO ESTÉTICO, PENSÃO MENSAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA (ULTRA PETITA). MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação indenizatória por acidente ocorrido em estádio de futebol. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há nulidade parcial da sentença por julgamento ultra e/ou extra petita; (ii) saber se o Autor faz jus ao recebimento de indenização por danos estéticos; (iii) saber se o valor fixado para o dano estético é excessivo diante do grau leve da sequela reconhecida em perícia; (iv) saber se o valor arbitrado a título de danos morais está em consonância com os parâmetros deste Tribunal; (v) saber se é devida a pensão mensal ao Autor; (vi) saber se os juros moratórios foram corretamente aplicados. III. Razões de decidir 3. Não houve julgamento extra petita na condenação por danos estéticos, pois a interpretação lógico-sistemática da petição inicial permite concluir que o pedido de indenização pela “perda do bem maior” abrange o dano estético, ainda que não expressamente nominado. 4. Reconhece-se a nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, limitando o pensionamento mensal até os 70 anos do autor, conforme pedido inicial, em observância ao princípio da congruência.5. O laudo pericial atestou a existência de sequelas estéticas permanentes, de grau leve, consubstanciadas na diminuição do globo ocular (processo de phitisis) e no estrabismo horizontal divergente no olho esquerdo. Constatadas tais alterações morfológicas, de caráter permanente, resta caracterizado o dano estético indenizável.6. Diante da configuração de dano estético leve, possível concluir que o valor indenizatório de R$50.000,00 a título de danos estéticos fixado na sentença valor mostra-se excessivo. Observados o grau leve do dano e os parâmetros deste Tribunal, a indenização comporta minoração para R$15.000,00 (quinze mil reais), quantia que, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, melhor atende à extensão do dano sem ensejar enriquecimento sem causa.7. O valor dos danos morais também comporta redução de R$ 70.000,00 para R$ 50.000,00, considerando os parâmetros jurisprudenciais para casos de perda funcional da visão de um olho.8. Restou comprovada a redução da capacidade laboral do autor, sendo devida a pensão mensal proporcional ao grau de incapacidade, independentemente de comprovação de atividade remunerada à época do acidente.9. Os consectários legais devem observar o regime jurídico vigente em cada período, de modo que os juros de mora devem ser aplicados no patamar de 0,5% ao mês (6% ao ano) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (art. 1.062 do CC/1916) e, a partir de 11/01/2003, a taxa prevista no art. 406 do CC/2002, que corresponde à Taxa SELIC deduzida a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). IV. Dispositivo 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492; CC/1916, art. 1.062; CC/2002, arts. 406, 950; CDC, art. 14; Súmulas 43/STJ, 54/STJ, 362/STJ, 387/STJ. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006029-38.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 19.03.2026). Grifou-se. Em atenção à segunda etapa do método bifásico, importa considerar as circunstâncias fáticas envolvidas. Na hipótese dos autos, a Apelante tinha apenas 23 anos à época do acidente e contava com 29 anos na data da perícia. Trata-se de mulher jovem, que suportará as marcas do acidente durante a maior parte de sua vida, em fase da vida em que a aparência física exerce relevante influência sobre a autoestima e sobre as relações sociais e afetivas.As cicatrizes, embora restritas aos membros inferiores, não se limitam a uma lesão isolada ou de pequenas dimensões. Distribuem-se pelas duas pernas, com extensão total significativa, e ficam expostas em situações ordinárias do cotidiano, como o uso de vestimentas mais curtas, a frequência a praias e piscinas ou a prática de atividades de lazer. Como destacado pelo assistente técnico, isso impõe à Apelante restrições na escolha de vestuário e calçados, com evidente repercussão em sua liberdade de apresentação pessoal e em seu convívio social.Ressalte-se, ainda, que as cicatrizes resultaram de múltiplos procedimentos cirúrgicos, com introdução de haste intramedular, parafusos e placa metálica, circunstância que agrava o quadro de alteração morfológica suportado pela Apelante.Quanto à condição econômico-financeira das partes, a Apelante é pessoa de poucos recursos, que se utilizou majoritariamente do sistema público de saúde durante o tratamento e litiga sob o benefício da gratuidade da justiça. A Apelada Faccin Logística Ltda., por sua vez, é pessoa jurídica dedicada à atividade de transporte rodoviário de cargas, com capacidade econômica para suportar a condenação sem que isso represente ônus desproporcional.Nesse contexto, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se insuficiente para compensar a extensão do dano estético comprovado nos autos. Esse patamar é reservado por esta Corte a hipóteses de cicatriz única, de pequenas dimensões e de estrutura linear, o que não corresponde ao caso em exame.Portanto, ponderadas as peculiaridades do caso concreto, conclui-se que a indenização por danos estéticos deve ser majorada para R$15.000,00 (quinze mil reais). O valor está em harmonia com os parâmetros estipulados por esta d. Oitava Câmara Cível, revela-se proporcional à extensão, à visibilidade e à permanência das cicatrizes suportadas pela Apelante e não enseja enriquecimento sem causa. Dá-se, assim, provimento ao recurso da Apelante Thaís Ribas Bueno neste ponto. Consectários legais aplicáveis à condenação Também quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação, há insurgência de ambas as partes recorrentes, em sentidos opostos.A Apelante Thaís Ribas Bueno requer a reforma da sentença para afastar a aplicação da Lei nº 14.905/2024 e, por consequência, a incidência da Taxa Selic, pleiteando a adoção da média INPC/IGP-DI como índice de correção monetária, cumulada com juros de mora de 1% ao mês. Sustenta, para tanto, dois fundamentos: (i) a irretroatividade da Lei nº 14.905/2024, editada após o evento danoso e o ajuizamento da ação; e (ii) a natureza extracontratual da obrigação, que afastaria a aplicação do art. 406 do Código Civil. Em sentido diametralmente oposto, a Seguradora Litisdenunciada requer a aplicação dos artigos 406 e 389 do Código Civil na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.O recurso da Apelante Thaís não merece provimento ao passo que o recurso da Seguradora Litisdenunciada merece parcial provimento, nos termos que se passa a expor.O argumento de irretroatividade suscitado pela Apelante Thaís parte de premissa equivocada. A Taxa Selic como índice unificado de atualização monetária e juros em dívidas civis não foi criada pela Lei nº 14.905/2024, ela apenas positivou e consolidou entendimento que o Superior Tribunal de Justiça já havia construído e sedimentado ao longo de anos, antes mesmo da edição da referida norma.Com efeito, o STJ, por meio do julgamento do REsp 1.795.982/SP (Tema Repetitivo 359), firmou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a Taxa Selic deve ser aplicada de forma exclusiva às dívidas civis quando não houver convenção de outros índices, por já englobar, em sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Esse entendimento foi reafirmado em inúmeros precedentes subsequentes e integrava o panorama jurisprudencial dominante muito antes da vigência da Lei nº 14.905/2024.O que a Lei nº 14.905/2024 fez, ao conferir nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, foi apenas positivar e conferir base legal expressa a uma orientação que o STJ já adotava por construção pretoriana. A nova norma veio, nas palavras do próprio STJ, “chancelar e pacificar” o entendimento já consolidado. Nesse sentido, a aplicação da sistemática da Lei nº 14.905/2024 ao caso concreto não viola a segurança jurídica, ela aplica, com base legal reforçada, o mesmo critério que o STJ já determinava antes mesmo da publicação da lei, não havendo, portanto, óbice à sua incidência no presente caso.A Autora Apelante sustenta, ainda, que a natureza extracontratual da obrigação afastaria a incidência da Selic, que estaria restrita ao âmbito das obrigações contratuais reguladas pelos arts. 389 e 406 do Código Civil. O argumento não prospera.A Taxa Selic, como índice legal de atualização e remuneração do capital, aplica-se às condenações cíveis em geral, incluindo as decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, pois sua função é precisamente a de refletir o valor do dinheiro no tempo, independentemente da natureza da obrigação que originou a dívida. A distinção entre responsabilidade contratual e aquiliana é relevante para a definição do termo inicial dos juros moratórios, que nas obrigações extracontratuais flui desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, mas não determina o índice de atualização monetária aplicável à dívida reconhecida judicialmente.Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso da Autora Apelante no que se refere aos índices de correção monetária e juros de mora, merecendo acolhimento, todavia, o recurso da Seguradora Litisdenunciada.A sentença, em sua redação final após os embargos de declaração, estruturou a incidência dos encargos da seguinte forma: juros de 1% ao mês desde o evento danoso até a data do arbitramento e, a partir do arbitramento, incidência exclusiva da Taxa Selic. Se, por um lado, a determinação da Selic exclusiva a partir do arbitramento está em consonância com a jurisprudência já consolidada e com a própria sistemática da Lei nº 14.905/2024, por outro, a fixação de juros de 1% ao mês até o arbitramento merece reforma.Com a nova redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, quando o crédito estiver sujeito a correção monetária por índice de preços, como ocorre no período anterior à liquidação, em que subsiste a incidência de correção monetária pelo INPC/IPCA sobre o valor da indenização, os juros de mora incidentes sobre esse mesmo período devem corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o índice de correção monetária utilizado, e não à Selic em sua integralidade. Isso porque a Selic, por ser taxa nominal, já contempla em sua composição a própria inflação; se sobre o valor corrigido pelo IPCA incidissem juros calculados pela Selic integral, haveria duplicidade na recomposição do componente inflacionário, uma vez que a inflação seria considerada tanto na atualização monetária quanto na própria taxa de juros, configurando bis in idem em desfavor do devedor.Assim, para o período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento, a atualização do dano moral e estético deve observar a incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Selic deduzida do IPCA). A partir do arbitramento, quando o valor da obrigação se torna líquido e determinado, deve incidir exclusivamente a Taxa Selic, que passa a englobar, de forma unificada e nominal, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, tal como já havia sido corretamente definido na sentença. Atualização monetária DPVAT A Seguradora Litisdenunciada requer, ainda, que o valor eventualmente recebido pela beneficiária a título de seguro DPVAT, a ser abatido do montante da condenação, seja atualizado monetariamente até a data do efetivo desconto.O pedido merece acolhimento.Com efeito, se o valor da condenação é integralmente atualizado desde o evento danoso, impõe-se, por coerência lógica e jurídica, submeter à mesma sistemática de atualização o valor do DPVAT a ser abatido, sob pena de se permitir um descompasso temporal em prejuízo de uma das partes: enquanto a dívida cresce pela incidência de juros e correção, o crédito a ser compensado permaneceria estagnado no tempo, gerando enriquecimento sem causa em favor da beneficiária e prejuízo à seguradora responsável pelo pagamento.Diante do exposto, dou provimento ao recurso da Seguradora Litisdenunciada também neste ponto, para determinar que o valor recebido pela beneficiária a título de seguro DPVAT seja atualizado monetariamente, pelo IPCA, desde a data de seu efetivo recebimento e até a data do abatimento/compensação. Da sucumbência Por fim, quanto à sucumbência da lide principal, a sentença a distribuiu em 50% para cada parte.De fato, não é possível se falar em sucumbência mínima da autora a atrair a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC. Isso porque, embora tenha obtido êxito no reconhecimento da responsabilidade civil da ré e em parte de suas pretensões indenizatórias, a autora decaiu substancialmente do proveito econômico almejado na inicial.Nesse aspecto, é bem verdade que o valor da indenização fixada para os danos morais e estéticos ficaram abaixo do que pretendida a parte Demandante, mas isso, em princípio, não enseja o reconhecimento da sucumbência da Autora, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”). Por outro lado, o pedido de custeio de tratamento médico futuro foi acolhido de forma bastante restrita, assim como o pedido de pensão mensal vitalícia — de expressivo conteúdo econômico — foi apenas parcialmente acolhido. Nesse cenário, considerando que o critério para aferição da sucumbência recíproca é a extensão do decaimento de cada parte em relação à pretensão deduzida, e não a mera quantidade de capítulos do pedido acolhidos, mas considerando que a parte Ré sucumbiu em extensão muito maior que a Autora, é necessário alterar-se a proporcionalidade do decaimento, passando a Ré a suportar 75% (setenta e cinco por cento) do valor das custas e despesas processuais, enquanto a Autora responde pelos 25% (vinte e cinco por cento) restantes.Em relação aos honorários advocatícios, a Ré continua obrigada ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação, enquanto a Autora responde pelo pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigíveis a partir desta data, nos termos do disposto no art. 85, §8º do CPC/2015, não se aplicando o valor da causa como base de cálculo porque o quantum inicialmente atribuído à causa corresponde apenas ao valor das pretendidas indenizações por danos morais e estético, em que a Autora foi vencedora. Lide secundária Quanto à lide secundária, a Recorrente Faccin Logística Ltda. insurge-se contra o capítulo da sentença que excluiu a litisdenunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros da condenação solidária ao pagamento da indenização por danos estéticos, sustentando que a exclusão não constaria de forma expressa na apólice e que a cobertura de danos corporais deveria, por decorrência lógica, abranger também o dano estético reconhecido na sentença.Razão não assiste à Apelante.Em primeira análise, a relação contratual estabelecida entre a Faccin e a Bradesco Auto/RE não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o seguro foi contratado por pessoa jurídica dedicada à atividade de transporte rodoviário como instrumento de sua própria atividade empresarial, e não como destinatária final dos serviços securitários. Trata-se, portanto, de relação paritária entre agentes econômicos, regida pelas normas comuns de direito contratual, o que afasta a interpretação necessariamente mais favorável ao aderente prevista no artigo 47 do CDC e a exigência de destaque especial das cláusulas limitativas nos moldes do artigo 54, §4º, do mesmo diploma.Superada essa premissa, verifica-se que as alegações da transportadora apelante não prosperam, pois das condições gerais do contrato anexadas aos autos (mov. 52.5 - autos de origem) revela que a exclusão do dano estético não é isolada, tampouco dissimulada em meio a disposições genéricas, mas está expressamente consignada em ao menos duas passagens do instrumento contratual.Em primeiro lugar, o próprio Glossário do contrato, ao definir o conceito de dano corporal, exclui de forma expressa e destacada os danos estéticos dessa categoria, nos seguintes termos: “DANO CORPORAL: É um tipo de dano, caracterizado por lesões físicas no corpo da pessoa (relativos à morte, invalidez e despesas médicas e hospitalares), excluindo-se dessa definição os danos estéticos.” - grifou-se.Em segundo lugar, a exclusão é reiterada na própria cláusula que disciplina a cobertura de Danos Materiais e/ou Danos Corporais a Terceiros, ao delimitar o alcance da Garantia de Danos Corporais como a “obrigação de reembolso assumido pela Seguradora no que tange a reclamações de terceiros envolvendo exclusivamente danos corporais e lesões físicas à pessoa (relativos à morte, invalidez e despesas médicas e hospitalares), incluídos todos os prejuízos financeiros decorrentes dos citados eventos, não compreendendo os danos estéticos.” - grifou-se.Não há, portanto, lacuna, ambiguidade ou obscuridade na redação contratual a autorizar interpretação extensiva da cobertura em favor do dano estético. A cláusula é clara, objetiva e reiterada em mais de uma passagem do instrumento, definindo com precisão o que se compreende por dano corporal e excluindo dessa categoria, de forma inequívoca, o dano estético. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 402, é uníssona no sentido de que a cobertura de danos pessoais somente abrange os danos estéticos quando não houver expressa exclusão contratual, o que não é o caso dos autos.Nesses termos, escorreita a sentença ao reconhecer que a indenização por danos estéticos constitui risco expressamente excluído da cobertura contratada, não havendo falar em responsabilidade solidária da seguradora litisdenunciada quanto a essa parcela da condenação.Portanto, o recurso não merece provimento neste ponto.Registre-se, ainda, que o acolhimento do pedido de pensão mensal nesta instância repercute sobre a lide secundária, pois a condenação da litisdenunciada abrange as condenações impostas à denunciante na lide principal, observados os limites e as exclusões da apólice. Diferentemente do que ocorre com os danos estéticos, a pensão devida à Apelante encontra-se abrangida pela cobertura contratada. Conforme a cláusula de Danos Corporais a Terceiros, transcrita acima, a garantia compreende as reclamações de terceiros envolvendo lesões físicas relativas à morte, invalidez e despesas médicas e hospitalares, “incluídos todos os prejuízos financeiros decorrentes dos citados eventos”. A pensão mensal fixada com fundamento no art. 950 do Código Civil destina-se justamente a reparar o prejuízo financeiro decorrente da redução parcial e permanente da capacidade laborativa da vítima, ou seja, da invalidez parcial resultante do acidente. Não há, nas condições gerais, qualquer cláusula que exclua expressamente essa verba da cobertura, tal como fez o contrato em relação aos danos estéticos. Assim, nos termos da Súmula 537 do STJ, a litisdenunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros responde, direta e solidariamente com a ré Faccin Logística Ltda., pelo pagamento da pensão mensal, nos limites da cobertura de danos corporais prevista na apólice (R$ 500.000,00), limite esse compartilhado com o custeio do tratamento psicológico, igualmente enquadrado nessa cobertura.Quanto aos danos morais, a manutenção da indenização em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) não altera os limites da responsabilidade da litisdenunciada. As condições gerais do contrato de seguro (mov. 52.5 - autos de origem) estabelecem, de forma expressa, que a cobertura de danos morais observa o limite máximo de indenização contratado: “Com esta cobertura fica garantido ao Segurado o reembolso da indenização por danos morais causados a terceiros, pelos quais venha a ser responsável civilmente em sentença transitada em julgado ou em acordo judicial autorizado de modo expresso pela Seguradora, respeitado o Limite Máximo de Indenização estipulado na apólice para Danos Morais e apenas em decorrência de acidente de trânsito com o veículo segurado” - grifou-se. Assim, a litisdenunciada responde solidariamente apenas até o valor da cobertura contratada para essa rubrica, de R$30.000,00 (trinta mil reais), atualizado na forma definida adiante para os valores da apólice. O montante que exceder o limite contratual será suportado exclusivamente pela ré Faccin Logística Ltda., na medida em que a obrigação da seguradora perante o segurado está restrita aos riscos e às importâncias seguradas previstos na apólice. Pela mesma razão, a ré Faccin Logística Ltda. responde isoladamente pela integralidade da indenização por danos estéticos, ora majorada para R$15.000,00 (quinze mil reais), por se tratar de risco expressamente excluído da cobertura, conforme já assentado.Além disso, ainda quanto a lide secundária, a Recorrente Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros insurge-se contra o capítulo da sentença que determinou a correção monetária dos valores da apólice pelo IGP-M e a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de sua citação, sustentando que, por se tratar de mera obrigação de reembolso, não estaria caracterizada sua mora, sendo devida apenas atualização monetária sobre o valor nominal segurado; subsidiariamente, requer a aplicação do IPCA como índice de correção e da taxa Selic como parâmetro de juros, com fundamento na Lei nº 14.905/2024.Razão não assiste à Apelante quanto à pretensão de afastamento integral dos juros de mora.Isso porque a controvérsia acerca do termo inicial dos juros moratórios devidos pela seguradora denunciada foi definitivamente pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 1.281.594/SP (Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/09/2021), oportunidade em que se uniformizou a divergência então existente entre a 3ª e a 4ª Turmas daquela Corte, fixando-se a tese de que a citação válida da seguradora denunciada constitui o termo inicial dos juros moratórios a ela impostos, por se tratar de mora ex persona, decorrente da recalcitrância em cumprir obrigação contratual líquida e exigível a partir daquele marco processual. A natureza regressiva da obrigação assumida pela seguradora não afasta, portanto, sua sujeição aos efeitos da mora a partir da citação, sendo esse justamente o fundamento adotado pela sentença recorrida.Não prospera, igualmente, o pedido subsidiário de aplicação da Lei nº 14.905/2024 como fundamento para a alteração dos parâmetros de correção e juros. Isso porque a obrigação da seguradora perante o segurado é de natureza estritamente contratual, devendo observar os exatos termos pactuados na apólice. Compulsando as condições gerais anexadas aos autos (mov. 52.5), verifica-se que o próprio instrumento contratual estabelece, de forma expressa, que os valores devidos pela Seguradora, incluída a indenização, sujeitam-se à “atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano”, sendo esse índice identificado, em outras passagens do mesmo documento, como o IPCA/IBGE. Havendo índice de correção monetária expressamente pactuado entre as partes, é ele que deve prevalecer, por força do princípio da força obrigatória dos contratos, e não o índice legal supletivo invocado pela Apelante com base em legislação superveniente, tampouco o IGP-M fixado na sentença sem lastro na avença.Quanto aos juros moratórios, todavia, o contrato é silente, não há, nas condições gerais examinadas, taxa de juros pactuada para a hipótese de mora da Seguradora, limitando-se o instrumento a prever, de forma genérica, a incidência de “juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica”. Nesse cenário de lacuna contratual, a definição da taxa aplicável há de se dar por integração legal supletiva, observando-se o regime legal vigente ao tempo do julgamento, qual seja, a taxa Selic, nos termos da atual redação do artigo 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024, a qual, por expressa disposição do artigo 389, parágrafo único, do mesmo diploma, já compreende, em seu próprio índice, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, sendo vedada, a partir de sua incidência, a cumulação com índice de correção monetária autônomo.Assim, embora não comporte provimento o recurso quanto à pretensão de afastamento dos juros de mora, a matéria devolvida a este Tribunal em sede de apelação autoriza a modificação de ofício do capítulo da sentença relativo à correção da cobertura securitária, para determinar que: (i) até a citação da litisdenunciada, os valores da apólice sejam corrigidos exclusivamente pelo IPCA/IBGE, na forma pactuada nas condições gerais do contrato de seguro, sem incidência de juros de mora, ausente, até então, a constituição em mora da Seguradora; e (ii) a partir da citação da litisdenunciada, incida tão somente a taxa Selic, nos termos do artigo 406 c/c artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, por já compreender, em seu próprio índice, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção.Portanto, o recurso não merece provimento quanto à pretensão de afastamento integral dos juros de mora, mas, de ofício, é necessária a modificação do capítulo da sentença relativo à correção monetária e aos juros incidentes sobre a cobertura securitária, nos termos acima delineados.Ademais, não procede a insurgência da litisdenunciada apelante quanto ao afastamento da incidência de correção monetária e juros de mora sobre os honorários sucumbenciais. A circunstância de a verba honorária ter sido fixada em percentual sobre o valor da condenação não afasta sua atualização, porquanto a definição posterior da base de cálculo apenas influencia a apuração do montante devido, sem descaracterizar a incidência dos consectários legais. Os juros moratórios permanecem regidos pelo art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, incidindo a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária. De outro lado, impõe-se, de ofício, apenas a adequação do índice de correção monetária, para determinar a incidência do IPCA, em substituição à média entre INPC e IGP-DI, em observância à nova redação do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, permanecendo os juros legais disciplinados pelo art. 406 do mesmo diploma legalPor fim, quanto à sucumbência da lide secundária, mantém-se a distribuição recíproca de 50% para cada parte, não assistindo razão à litisdenunciada Bradesco Auto/RE ao pretender sua exclusão sob o argumento de que teria obtido êxito integral na tese de exclusão contratual dos danos estéticos. Isso porque, a despeito de vitoriosa nesse específico ponto, a seguradora sucumbiu quanto aos demais capítulos da lide secundária, tendo sido mantida sua responsabilidade solidária pelas coberturas de danos morais e de danos corporais (custeio do tratamento psicológico), bem como rejeitada sua pretensão de afastamento integral dos juros de mora sobre a importância segurada, prevalecendo o entendimento de que a citação constitui o termo inicial de sua mora. Nesse contexto, verifica-se que ambas as partes decaíram de parcela relevante de suas pretensões na lide secundária, não se configurando vitória substancialmente superior de nenhuma delas a justificar o afastamento da sucumbência recíproca fixada na sentença.Voto, portanto, pelo parcial provimento da Apelação nº 1 da autora Thaís Ribas Bueno, para: (i) restabelecer o benefício da gratuidade da justiça; (ii) condenar a ré Faccin Logística Ltda. ao pagamento de pensão mensal vitalícia, nos termos da fundamentação; e (iii) majorar a indenização por danos estéticos para R$15.000,00 (quinze mil reais); pelo parcial provimento da Apelação nº 2 da ré Faccin Logística Ltda., para condicionar a continuidade do custeio do tratamento psicológico à apresentação semestral de laudo técnico atualizado, nos termos da fundamentação; pelo parcial provimento da Apelação nº 3 da litisdenunciada Bradesco, a fim de que os consectários legais da condenação aos danos morais e estéticos sejam calculados com atualização monetária pela Selic deduzida do IPCA desde o evento danoso até o arbitramento, e incidência exclusiva da taxa Selic a partir de então; e determinar a atualização monetária do valor do DPVAT a ser, eventualmente, abatido, com redistribuição dos ônus de sucumbência e ajustando-se, de ofício, os consectários legais aplicáveis ao valor da apólice na lide secundária, nos termos da fundamentação, mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos.
|