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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível (mov. 20.1 – AG), por meio do qual se negou provimento ao Agravo Interno interposto pela parte ora embargante, mantendo-se inalterada a decisão monocrática da Relatora, que não conheceu de Recurso de Apelação interposto em face de decisão proferida em primeiro grau. Eis a ementa do referido julgado:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL POR INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. INSURGÊNCIA DA APELANTE. ERROR IN PROCEDENDO ALEGADA OCORRÊNCIA DE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, ANTE A DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO EMANADA DE DECISÃO NÃO IMPUGNADA EM MOMENTO OPORTUNO. OBJETO DO RECURSO QUE SE RESTRINGE À DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PRÓPRIO FEITO INCIDENTAL. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE RESOLVE INCIDENTE PROCESSUAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ART. 136 CUMULADO COM ART. 1.015, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO A SER INTERPOSTO. ERRO INESCUSÁVEL. DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, NÃO POSSUI ELEMENTOS CAPAZES DE INDUZIR A PARTE EM ERRO. NÃO CABIMENTO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, em razão da inadequação da via recursal utilizada pela agravante, que buscava o reconhecimento de grupo econômico entre empresas, alegando erro na decisão de primeiro grau que condicionou tal reconhecimento à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu da Apelação Cível interposta pela agravante, em razão da inadequação da via recursal, deve ser mantida, considerando a natureza da decisão proferida em primeiro grau e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não possui caráter de sentença, mas sim de decisão interlocutória, sendo cabível o Agravo de Instrumento. 4. Inexiste previsão legal para a instauração de incidente de reconhecimento de grupo econômico, que deve ser tratado como verdadeiro incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. A agravante não impugnou a decisão que determinou a instauração do incidente, configurando preclusão lógica. 6. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica, pois, não há erro escusável na escolha do recurso interposto, assim como inexiste dúvida objetiva quanto a necessidade de impugnação da referida decisão por meio de Agravo de Instrumento. 7. A decisão recorrida foi corretamente classificada como interlocutória, conforme o disposto no Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível interposta. Tese de julgamento: A interposição de Apelação contra decisão que rejeita incidente de desconsideração da personalidade jurídica é considerada erro inescusável, sendo cabível o Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 136 cumulado com art. 1.015, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 1.015, IV, 136, 487, 356, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo Interno 0074283 36.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de batista Pereira, j. 14.10.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0033682-14.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 01.07.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0004787-16.2023.8.16.0044, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 29.04.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0019377 33.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, j. 06.12.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.08.2022.Inconformada, a agravante/embargante alega, em síntese, que (mov. 1.1 – ED): (a) o vergastado decisum incorreu em omissão no trato da matéria, a qual necessita ser sanada; (b) quando do julgamento do Agravo Interno, não foi objeto de apreciação do pedido subsidiário de afastamento da “obrigação de pagamento de honorários de sucumbência, visto que, tal arbitramento é incabível em incidente processual da presente espécie”; (c) o não conhecimento do recurso interposto não obsta a apreciação de tal requerimento, haja vista que questões atinentes ao arbitramento de honorários de sucumbência, por representar consectário lógico do juízo de sucumbência, são inquestionavelmente de ordem pública, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e/ou revistas de ofício; (d) se o incidente processual para reconhecimento de existência de grupo econômico manejado foi recepcionado, sem qualquer ressalva ou prévia intimação da parte, como incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há de se aplicar ao caso dos autos a orientação lançada quando do julgamento do REsp nº 2072206/SP, mormente porque o mesmo é posterior à interposição do recurso de apelação; (e) a manutenção dos honorários arbitrados se traduz em evidente infringência aos preceitos trazidos pelos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, haja vista que, conforme reconhecido no próprio vergastado acórdão, “não há necessidade de instauração de processo incidental para reconhecimento de grupo econômico”; (f) ainda que o valor dado à causa seja singelo, não há de prevalecer a parte da objurgada decisão proferida em primeiro grau que arbitrou honorários em percentual sobre tal valor, haja vista a absoluta ausência de amparo legal; (g) requer sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração em seus efeitos infringentes, sanado a omissão apontada, para o fito de ser enfrentado o requerimento deduzido no item ‘c’ do tópico ‘IV – Dos Pedidos’ do Agravo Interno; (h) requer sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração em seus efeitos infringentes, sanando o erro material contido no dispositivo da r. sentença proferida pelo Insigne Juízo a quo, para o fito de ser afastado o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência da decisão que julgou o incidente para reconhecimento de grupo econômico; (i) outro ponto da vergastada decisão que, no entender da Embargante, merece aclaramento, é a que deixa de indicar quais seriam razões que conduziram à conclusão de que o incidente manejado “deve ser recepcionado como Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”; (j) inexiste, tanto na r. decisão monocrática, como na r. decisão colegiada, proferidas por esta C. Câmara, qualquer indicação de precedente, ou artigo de Lei, que autorize a recepção de incidente sem previsão legal como outro legalmente previsto; (k) requer sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, sanando esta segunda a omissão ora apontada; (l) por fim, para interposição do competente recurso, prequestiona-se explicitamente e desde já a aplicação dos artigos 50 do Código Civil e 134, §1º, do Código de Processo Civil, pois, a manutenção do objurgado acórdão da forma qual foi lançado aplica erroneamente tais dispositivos de Lei ao caso concreto. É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso.1. Omissão – honorários de sucumbência No primeiro tópico dos Embargos, a recorrente alega que o acórdão incorre em omissão, pois, quando do julgamento do Agravo Interno, não foi objeto de apreciação o pedido subsidiário de afastamento da obrigação de pagamento de honorários de sucumbência, visto que tal arbitramento é incabível em incidente processual da presente espécie.Argumenta que o não conhecimento do recurso interposto não obsta a apreciação de tal requerimento, haja vista que questões atinentes ao arbitramento de honorários de sucumbência, por representar consectário lógico do juízo de sucumbência, são de ordem pública, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e revistas de ofício.Pontua que a manutenção dos honorários arbitrados se traduz em evidente infringência aos preceitos trazidos pelos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, haja vista que, conforme reconhecido no próprio vergastado acórdão, “não há necessidade de instauração de processo incidental para reconhecimento de grupo econômico”.Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração a fim de que seja sanada a alegada omissão acerca do pleito subsidiário formulado no Agravo Interno.Adianta-se que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quanto ao ponto.Isso porque a omissão que justifica a oposição dos aclaratórios, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022[1] do Código de Processo Civil (CPC), é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, conforme art. 489, §1º, inciso IV[2], do mesmo diploma.Partindo-se dessa premissa, pode-se afirmar, estreme de dúvidas, que a decisão colegiada questionada não incorre na apontada omissão. Senão, veja-se.O pleito de afastamento da condenação em honorários foi formulado no recurso originário, qual seja, a Apelação Cível que não foi conhecida pela decisão monocrática proferida por esta Relatora e que foi objeto do Agravo Interno no qual se proferiu o acórdão ora embargado.Dessa forma, ainda que o pedido subsidiário ao qual se refere a embargante tenha sido formulado no Agravo Interno, verifica-se que ele está relacionado à matéria submetida ao conhecimento desta Corte por meio do recurso tido por incabível.Sendo assim, não é possível a apreciação do referido pedido, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois, mesmo estas, para que possam ser analisadas pelo Tribunal, devem observar a técnica processual adequada, para fins de aplicação do efeito translativo que permite o seu conhecimento, inclusive, de ofício.Considerando que a Apelação Cível não foi conhecida, não superando, portanto, o juízo de admissibilidade, tem-se que a instância recursal nem mesmo foi inaugurada, impedindo, dessa forma, a aplicação do efeito translativo.Nesse sentido, são inúmeros os precedentes, incluindo-se desta Corte estadual e do e. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DO ART. 128 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITO TRANSLATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o recorrido, em razão de envolvimento com quadrilha especializada na exploração de jogos de azar, com a configuração de enriquecimento ilícito e violação dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. 2. Inicialmente, não prospera a tese de contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o aresto combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 3. Sendo assim, não há que se falar em contradição do julgado. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo requerente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 4. A matéria referente ao art. 128 do CPC/1973 não foi objeto de análise pelo Colegiado regional. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme o que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. Na espécie, o Tribunal de origem reconhece a intempestividade do recurso de apelação, contudo analisou a alegação do recorrido de ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a intempestividade é regulada pelo Código de Processo Civil, enquanto o cerceamento de defesa versa sobre matéria constitucional, ou seja, hierarquicamente superior. 6. Para que ocorra o efeito translativo dos recursos, é necessária a abertura da instância recursal, ou seja, que o recurso interposto ultrapasse o juízo de admissibilidade e, assim, a matéria possa ser conhecida, o que não ocorreu no caso. 7. Somente após o conhecimento do recurso, é que as demais assertivas poderão ser analisadas pela Corte local, ainda que versem sobre questão de ordem pública. 8. Em face da intempestividade da apelação, não há como atribuir-se ao recurso o efeito translativo, motivo pelo qual o acórdão questionado incorreu em violação dos arts. 508 e 515 do CPC/1973. Portanto, deve ser reformado. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a intempestividade do recurso de apelação. (REsp n. 1.469.761/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) (grifou-se)AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE NÃO CONHECIDO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – FALÊNCIA SUBMETIDA ÀS DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 – CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO – EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL – ERRO GROSSEIRO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTA CORTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIAS, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA, EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – PRETENSÃO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AFASTADA – AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU MESMO DE RECURSO COM O INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO, COMO ALEGADO EM CONTRARRAZÕES – PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO – AFASTADO – DECISÃO QUE DEU ORIGEM AO AGRAVO INTERNO EM QUE NÃO FORAM FIXADOS HONORÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO 1. Conforme entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, nos casos de ajuizamento e decretação da falência antes da vigência da Lei n. 11.101 /05, aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n. 7.661/45, nos termos do art. 192 da nova lei falimentar. Segundo preceitua o art. 97 do Decreto-lei 7.661/45 combinado com o art. 192 da Lei 11.101/05, o recurso adequado para desconstituir sentença que extingue incidente de impugnação de crédito é a apelação. Precedentes. Havendo expressa disposição de lei, a interposição de recurso diverso do estabelecido configura erro grosseiro, insuscetível de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 945.612/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018. 2. A parte não pode se valer da tese do efeito translativo dos recursos, no afã de que sejam apreciadas de ofício supostas matérias de ordem pública, se o seu agravo de instrumento não é sequer conhecido, especialmente pela ausência de impugnação específica aos fundamentos que nortearam a decisão recorrida. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2118391 – RJ, Rel. MINISTRO MANOEL ERHARDT, j. 24.10.2022) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0080540-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 30.10.2024) (grifou-se)AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO GROSSEIRO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO RECURSO QUE IMPEDE O EXAME DE QUALQUER MATÉRIA ALEGADA, INCLUSIVE AS DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EFEITO TRANSLATIVO PARA DAR RESPALDO Á ANÁLISE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.- Agravo interno desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001814-11.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.07.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO APELO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS ADUZIDAS EM PRIMEIRO GRAU, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA, UMA VEZ QUE SEQUER FOI ABERTA A INSTÂNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE EFEITO TRANSLATIVO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017265-84.2024.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 13.02.2025)Diante disso, fica evidente a inocorrência de omissão quanto ao ponto, sendo de rigor a rejeição aos aclaratórios.2. Omissão – recepção do incidente como desconsideração da personalidade jurídicaNeste tópico, a embargante alega que o acórdão acabou por incidir em omissão ao deixar de indicar quais razões conduziram à conclusão de que o incidente manejado deve ser recepcionado como Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.Aduz que inexiste, tanto na decisão monocrática quanto no acórdão proferido por esta Câmara, a indicação de precedente ou artigo de lei que autorize a recepção de incidente sem previsão legal como outro legalmente previsto.Requer, assim, sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, sanando-se a omissão apontada.Melhor sorte não assiste à embargante, contudo.No caso em tela, houve a devida exposição dos motivos que conduziram esta Corte julgadora à adoção do raciocínio empregado nas decisões questionadas, bastando a leitura do seguinte trecho do acórdão embargado para se chegar a tal conclusão (mov. 20.1 – AG, fls. 12/13):Em conclusão, reforça-se também a fundamentação da decisão ora agravada, no que tange à recepção do intitulado “incidente de reconhecimento de grupo econômico” como verdadeiro Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. É que, como dito anteriormente, apesar de a agravante sustentar que não pretendia a desconsideração da personalidade jurídica das empresas suscitadas, o recebimento do incidente nos moldes previstos no art. 133 do Código de Processo Civi (CPC) se mostrou correto pelo MM. juízo de primeiro grau. Em primeiro lugar, porque, conforme admitido pela própria parte recorrente na sua manifestação de mov. 13.1 – AC, inexiste previsão legal para a suscitação de incidente de reconhecimento de grupo econômico.Tanto é assim, que no precedente desta c. 18ª Câmara Cível, o qual é mencionado pela agravante, consta expressamente que não há necessidade de instauração de processo incidental para reconhecimento de grupo econômico. Veja-se:(...)Portanto, em se tratando de pretensão para que outras empresas respondam igualmente por dívida contraída pela pessoa jurídica executada, adotando-se, para tanto, a instauração de processo incidental, não restam dúvidas de que este deve ser recepcionado como Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.Portanto, tendo havido tal esclarecimento, fica nítida a ausência de omissão, pretendo a embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, objetivo para o qual os Embargos de Declaração não se mostram a via adequada.Dessa maneira, a rejeição ao recurso também se torna impositiva neste particular.3. PrequestionamentoPor fim, aduz a embargante que, para fins de interposição do competente recurso as instâncias superiores, seria necessário o prequestionamento dos arts. 50 do Código Civil e 134, §1º, do Código de Processo Civil.Esclareça-se, contudo, que o prequestionamento, caracterizado como meio de verificação do cabimento dos Recursos Extraordinário e Especial, e que visa a constatação do prévio debate acerca do tema de direito federal ou constitucional, só admite realização em sede de aclaratórios quando identificado algum dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I a III, do CPC, o que não ocorre no presente caso.Outrossim, as questões relevantes já foram enfrentadas expressamente no acórdão embargado, incidindo, neste caso, a regra do art. 1.025 do CPC.No mesmo sentido, confira-se o entendimento desta 18ª Câmara Cível:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CLARA PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA FINALIDADE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE (ART. 1025, CPC). EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013454-20.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 03.09.2025)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS AVENTADOS. - O prequestionamento só tem lugar quando verificados vícios na decisão, visto que a finalidade dos aclaratórios, diante de tal circunstância, seria a de ventilar a matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto, prequestionada. Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006893-13.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 27.08.2025)Portanto, ausentes os vícios apontados, o voto é para rejeitar os Embargos de Declaração.
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