SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0014394-20.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ORA EMBARGANTE. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO QUE IMPLICA NA NÃO INAUGURAÇÃO DA INSTÂNCIA RECURSAL. IMPEDIMENTO À ANÁLISE DAS MATÉRIAS, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO EFEITO TRANSLATIVO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS SOBRE ADMISSÃO DO INCIDENTE INSTAURADO. NÃO VERIFICADA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO. INSATISFAÇÃO DA PARTE QUE NÃO FORNECE SUBSÍDIO PARA A OPOSIÇÃO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE EMBARGABILIDADE PREVISTOS NO ART. 1.022, INCISOS I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática proferida pela Relatora, por meio da qual se deixou de conhecer de Apelação Cível por não cabimento do referido recurso contra a decisão de primeiro grau impugnada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno apresenta omissões que justifiquem o acolhimento dos aclaratórios para saneamento do vício apontado e prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração foram rejeitados por não apresentarem as omissões alegadas pela parte embargante, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.4. O não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita impede, até mesmo, a análise de matérias de ordem pública, considerando a ausência de inauguração da instância recursal e, por conseguinte, a impossibilidade de aplicação do efeito translativo.5. Inexiste omissão quando o órgão julgador já se manifestou explicitamente sobre a matéria posta em debate, indicando claramente as razões de decidir que justificaram o julgamento realizado, de modo que a insurgência da parte em sede de aclaratórios, baseada tão somente em inconformismo, não pode ser acolhida.6. Desnecessárias maiores considerações acerca da matéria em discussão, para fins de prequestionamento, sobretudo porque foi suficientemente analisada no aresto embargado, conforme disposição do art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo necessária a demonstração de vícios de embargabilidade, como contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 489, § 1º, e 1.022, incisos I a III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.469.761/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/12/2020; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0080540-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 30.10.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013454-20.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 03.09.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006893-13.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. 27.08.2025.