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Acórdão
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RELATÓRIO1. Fátima Simão Cardoso e outros interpuseram o recurso de Embargos de Declaração do Acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0005520-49.2024.8.16.0075, assim ementado (mov. 28.1, autos do recurso originário): Direito registral e DIREITO civil - APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL – REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA NA MATRÍCULA DE IMÓVEIS – NEGATIVA DE REGISTRO PELO AGENTE DELEGADO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO ITCDM, APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CAR ATUALIZADO E DE RERRATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA PARTILHA PARA CONSIDERAR A DOAÇÃO REALIZADA POR OCASIÃO DO EXCESSO DE PARTILHA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA PARA RECONHECER COMO VÁLIDAS AS EXIGÊNCIAS DO REGISTRADOR. I. Caso em exame1. Apelação cível que visa a reforma de sentença que julgou procedente a dúvida registral para considerar válidas as exigências da agente delegada do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio. Os apelantes sustentam que o pagamento do ITCMD está sendo realizado de forma parcelada, conforme deferido pela autoridade administrativa, bem como seria desnecessária a rerratificação dos termos da partilha. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha sem a quitação integral do ITCMD, bem como se é necessária a rerratificação dos termos da partilha. III. Razões de decidir3. Embora o art. 26, caput da Lei Estadual nº 18.573/2015 permita o pagamento do ITCMD em até vinte parcelas, o § 8º do mesmo artigo é expresso no sentido de ser obrigatória a quitação do imposto para a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis.4. Conforme a avaliação dos bens realizada pela Receita Estadual, a partilha dos bens do “de cujus” foi realizada de forma desigual entre os herdeiros, de modo que se mostra necessária a rerratificação da Escritura Pública de Inventário e Partilha. 5. Deve ser mantida a sentença para considerar válidas as exigências realizadas pela agente delegada.IV. Dispositivo6. Apelação cível conhecida e desprovida.”Fátima Simão Cardoso e outros alegam nos embargos de declaração, em síntese, o seguinte: a) o Acórdão é omisso, pois deixou de analisar a alegação de que o parcelamento do tributo, devidamente autorizado pela fazenda, suspende a exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, VI do Código Tributário Nacional; b) os embargantes não podem ser penalizados com a negativa de registro da partilha no cartório de registro de imóveis pelo fato do ITCMD ter sido parcelado; c) se a lei autoriza o parcelamento do imposto, mostra-se desarrazoado exigir a quitação do valor para registro do título; d) o Acórdão é omisso, porque não examinou o argumento de que a Fazenda não pode impor valor diverso ao declarado pelos contribuintes, sob pena de violação do art. 150, I da Constituição Federal; e) a decisão é contraditória em relação aos documentos apresentados nos autos, porque os embargantes estão de acordo com a divisão realizada, de modo que inexiste partilha desigual; f) o suposto excesso de partilha se deu em razão da avaliação realizada pela Receita Estadual, que alterou os valores dos imóveis atribuídos pelos embargantes; g) o Supremo Tribunal Federal já decidiu em caso semelhante que não compete ao ente público cobrar valor superior ao declarado pelo contribuinte, de modo que inexiste excesso de partilha; h) a decisão embargada é omissa, pois deixou de apreciar a questão sob a égide do art. 2015 do Código Civil e art. 610, § 1º do Código de Processo Civil. Requereu-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados e o prequestionamento da matéria alegada (mov. 1.1, ED). Karina Costanzi Fernandes, Agente Delegada do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio, apresentou contrarrazões para requerer a rejeição dos embargos de declaração (mov. 10.2, ED).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso de Embargos de Declaração é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre a data da leitura da intimação do Acórdão embargado, em 14.08.2025 (mov. 29.0 – autos de Apelação Cível) e a data de interposição dos Embargos de declaração, em 21.08.2025 (mov. 1.1 – ED).A fundamentação vinculada à matéria constitui hipótese de rejeição ou acolhimento da pretensão, bastando, para o cabimento do recurso, a alegação[1] de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.No presente caso, pode-se extrair que os argumentos dos recorrentes se contrapõem e dialogam com os fundamentos do acórdão, de modo que o acolhimento ou a rejeição das alegações de omissão e contradição constituem hipótese de julgamento de mérito.Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de Embargos de Declaração Cível nº 0005429-22.2025.8.16.0075 em que são Embargantes Fátima Simão Cardoso e outros e Embargado 1º Serviço de Registro de Imóveis. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do entendimento prevalente na jurisprudência, os embargos declaratórios têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre questão em relação à qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.Impõe-se, deste modo, verificar se ocorre, no acórdão embargado, os vícios apontados pelos Embargantes.Fátima Simão Cardoso e outros alegam nos embargos de declaração que o Acórdão é omisso e contraditório, pois deixou de analisar a alegação de que parcelamento do tributo, devidamente autorizado pela fazenda, suspende a exigibilidade do crédito, bem como reconheceu a existência de excesso de partilha, com base na avaliação dos imóveis realizada pela Receita Estadual. A título de reconstrução processual, Fátima Simão Cardoso e outros interpuseram recurso de Apelação Cível em face da sentença que julgou procedente a dúvida suscitada para considerar válidas as exigências registrais realizadas pela Agente Delegada do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio (mov. 35.1, autos de origem). O Acórdão conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Civel (mov. 19.1, autos de apelação cível). De modo a delinear o alcance de cognição dos embargos de declaração, é interessante observar o que afirma Pontes de Miranda, especificamente sobre omissão e contradição. Pontes de Miranda diz que “A omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou não contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade, a que juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer “sim” ou “não” a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação.” (Comentários ao CPC, 3.ª ed. Rio de Forense, 1999, Tomo VII, p. 322). Sobre a extensão da embargabilidade, em especial em torno da omissão, diz Pontes de Miranda[2] que o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. A obscuridade há de estar no que foi dito. Bem assim a omissão. E na sequência ele complementa especificamente sobre a omissão afirmando que os embargos de declaração cabem porque na forma se refletiu a omissão ou o erro da decisão e, a respeito desse, há dúvida sobre o que se disse. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito aduzido na causa e, sobre o qual o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado.Por sua vez, segundo o autor, “A contradição tem de ser no tocante ao acordão e o que se julgara e não entre o acórdão e o que tinha de ser base do julgamento diante de alguma peça dos autos.” A contradição que justifica o acolhimento dos Embargos não é aquela manifestada pela contrariedade da decisão com outra decisão adotada pelo mesmo órgão ad quem ou mesmo por instância superior, ou ainda em detrimento da Lei, senão a contradição interna, aquela verificável dentro da própria decisão, em que a conclusão adotada difere diametralmente dos fundamentos da decisão. Deve-se apurar, a partir do deduzido nos embargos, se houve contradição em que, a princípio, não está implicada nova decisão, mas que diz respeito ao que se refletiu na expressão do que constou da decisão e que diz respeito a essência do decidido.Observadas essas premissas, no caso dos autos, infere-se em relação a necessidade de quitação do ITCMD para o registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha na matrícula dos imóveis, constou do Acórdão o seguinte (mov. 28.1, autos de Apelação Cível): “O art. 289 da Lei n° 6.015 de 1973 dispõe o seguinte: “Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”Sobre a questão, Flávio Gonzaga Bellegarde Nunes, na doutrina, afirma o seguinte:´“A Lei federal nº 8.935, de 18.11.1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios), estabelece ser dever dos notários e dos oficiais de registro, dentre outros, fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar (art. 30, XI). Todavia, esse dever não se aplica nos atos previstos no art. 290-A, adiante comentado, a teor do disposto no § 1º do citado artigo. Ademais, o art. 31, V, da Lei estabelece que o descumprimento de qualquer dos deveres descritos no seu art. 30 constitui infração disciplinar, sujeitando o notário ou o registrador às penalidades nela previstas. O art. 289 e a Lei nº 8.935, de 18.11.1994, referem que a fiscalização será quanto aos impostos gerados pelos atos que lhes forem apresentados. Isto permite interpretar que o foco desses dispositivos deveria ser tão somente o imposto de transmissão, ITBI ou ITCMD.” (In: Lei de Registros Públicos Comentada, 2ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro: 2019). Por outro lado, o art. 551 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determina o seguinte:“Art. 551. O recolhimento de tributos incidentes sobre o ato do registro (ITBI, ITCMD, Funrejus, etc.) serão descritos de maneira sucinta na matrícula, com a indicação do número da guia, da data e do valor recolhido.Parágrafo único. Se apresentada Certidão Negativa de Débito (CND) para a prática do ato do registro, também constarão na matrícula o número da certidão, a data de sua emissão e de seu vencimento”No presente caso, verifica-se que a agente delegada, nas diligências registrais nº 521/2024 e 717/2024, negou o registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha nas matrículas n° 979, 980, 11.474, 11.475, 11.476 e 11536 porque não foi apresentada a guia de recolhimento quitada do ITCMD (mov. 1.1, autos de origem). Os apelantes sustentam que realizaram o parcelamento do ITCMD junto à Receita Estadual em 20 (vinte) parcelas, e estão em dia no pagamento do imposto, de modo que não se justifica o indeferimento do registro da Escritura Pública na matrícula dos imóveis. Da análise do art. 26 da Lei Estadual 18.573/2015, verifica-se que “os créditos declarados ou lançados de ofício referentes ao ITCMD, vencidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros e da multa poderão ser pagos em até vinte parcelas, conforme disciplinado pelo Secretário de Estado da Fazenda”. Por outro lado, consta no § 8 do art. 26 da Lei 18.573/2015 o seguinte: “Art. 26. Os créditos tributários declarados ou lançados de ofício referentes ao ITCMD, vencidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros e da respectiva multa, poderão ser pagos em até vinte parcelas, conforme disciplinado pelo Secretário de Estado da Fazenda.(...)§ 8º Para a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatória a quitação do imposto.”Extrai-se do texto legal que embora permitido o parcelamento, a transferência do bem perante no Cartório de Registro de Imóveis pode se dar apenas após a quitação do imposto. Somado a isso, não se aplica ao caso concreto o disposto no art. 151, VI do Código Tributário Nacional. Isso porque, ainda que o parcelamento suspenda a exigibilidade do crédito tributário e a inscrição do devedor na dívida ativa, não tem o condão de afastar a aplicação do art. 26, § 8° da Lei Estadual 18.573/2015, que exige a quitação integral do imposto para fins de registro imobiliário. Desse modo, considerando que os próprios apelantes afirmam nas razões do recurso que das 20 (vinte) parcelas foram pagas apenas 11, não é o caso de afastar a exigência da agente delegada, por expressa disposição legal. Logo, deve ser desprovido o recurso, no particular.”Da análise da decisão embargada, verifica-se a existência de fundamentação adequada e bastante sobre os motivos pelos quais negou-se provimento ao recurso de Apelação Cível. O Acórdão analisou a questão sob a égide da Lei Estadual 18.573/2015, que embora autorize o parcelamento do ITCDM, é expressa no sentido de que o registro do título deve ser realizado apenas após a quitação do tributo. Por essa razão, inclusive, afastou-se a aplicação do art. 151, VI do Código Tributário Nacional. Conforme constou da decisão embargada, quando da interposição do recurso de Apelação Cível, haviam sido pagas apenas onze das vinte parcelas do imposto, razão pela qual não era o caso de afastar a exigência realizada pela agente delegada, por expressa disposição legal. Logo, inexiste qualquer omissão, de modo que os embargos de declaração devem ser rejeitados, no particular. Por sua vez, no que se refere a necessidade de rerratificação dos termos da partilha, constou do Acórdão o seguinte (mov. 28.1, autos de apelação cível): “O art. 2.015 do Código Civil determina o seguinte: “Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.”No plano do direito processual, o art. 610 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” Sobre o inventário extrajudicial, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na doutrina, afirmam o seguinte: “Da há muito, vislumbra-se no elemento tempo um inimigo voraz da pacificação social, e do próprio exercício de direitos pelos seus titulares. Se, por um lado, de forma direta, o decurso natural do tempo acaba por fazer perecer (ou, ao menos, desnaturar) o bem da vida controvertido no processo, de outro turno, por via oblíqua, este lapso temporal retira a credibilidade do processo enquanto meio de solução de conflitos estabelecida como garantia do cidadão. Nesse panorama, sobreleva inferior que a demora na prestação jurisdicional ou mesmo a exigência de indevidas burocracias para o exercício de determinados direitos é elemento pernicioso na pacificação social e na credibilidade da ciência jurídica, atingindo de modo, fulminante, inclusive, o direito fundamental – garantido constitucionalmente (art. 5°, XXXV) – de amplo acesso à ordem jurídica. Frise-se que, nessa nova arquitetura constitucional, o amplo e fácil exercício de direitos é garantia de justiça social, marca registrada de qualquer estado democrático de direito. A demora na prestação jurisdicional (que, muita vez, é consequência do próprio respeito ao due process of law, também é garantido em sede constitucional) atenta, igualmente, contra a efetividade do processo, vez que deixa de garantir a entrega da solução judicial através da tutela adequada. Daí a lúcida afirmativa de Luiz Fux, forte em Carnelutti, de que ‘o tempo é um inimigo contra o qual o juiz luta desesperadamente, no afã de dar a resposta judicial o mais rápido possível”. Desse entendimento não discrepa Luiz Guilherme Marinoni, para quem “a morosidade processual estrangula os direitos fundamentais do cidadão”, culminando por asseverar, muito lucidamente, que esta demora “atinge muito mais perto aqueles de possuem menos recurso.”Pois bem, exatamente buscando a racionalização das atividades processuais (no que tange ao inventário) e a simplificação da vida jurídica dos cidadãos brasileiros, foi editada a Lei n° 11.441/07, tornando possível o inventário pela via cartorária, sem atuação obrigatória do juiz. Incorporou-se, explicitamente, a busca da concessão de uma tutela jurídica justa, adequada e eficaz, viabilizando a todos o acesso a uma ordem jurídica efetiva, especificamente, no particular, no âmbito do direito à herança, que vem acompanhado, no mais das vezes, de sentimentos humanos de saudade e tristeza. A partir da aludida norma legal, o inventário consensual se tornou possível na esfera administrativa, através de escritura pública, quando as partes interessadas forem maiores e capazes e des que estejam acordes (isto é, não exista conflito de interesses) quanto aos termos de partilha dos bens transmitidos por morte. Por natural, exige a comprovação do recolhimento tributário decorrente da transmissão patrimonial causa mortis e independe de homologação judicial e de intervenção do Ministério Público, pela inexistência de incapazes. O art. 610 do Código de Processo Civil de 2015, mantendo a diretriz, assevera: “Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.Registre-se, no ponto, adesão à opinião de Christiano Cassettari no sentido de que impede o uso da via cartorária a existência de nascituro do autor da herança: “como nascituro teria, neste caso, direito sucessório, caso venha a nascer com vida, por ser ele incapaz, impossível será adotar o procedimento extrajudicial, sendo necessário, obrigatoriamente, o inventário judicial. Em síntese apertada, porém completa, Rodrigo Santos Neves assevera ser possível o inventário extrajudicial desde que preenchidos os seguintes requisitos: “a) capacidade civil plena de todos os herdeiros; b) acordo entre todos os herdeiros; c) que todos os herdeiros estejam assistidos por advogado; c) comprovação de quitação dos débitos fiscais; e) pagamento do ITCD; f) lavratura da escritura pública.” ((In: Curso de Direito Civil, Sucessões, Editora Juspodivm, 3ª edição, Salvador: 2017). Na situação em discussão, cumpridos os requisitos do art. 2.015 do Código Civil e do art. 610, § 1° do Código de Processo Civil, lavrou-se perante o 3° Tabelionato de Notas de Cornélio Procópio, em 24.04.2024, a Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens de Leonel Cardoso, falecido em 11.04.2023.No documento constou que o “de cujus” deixou a viúva meeira Maria da Graça Simão Cardoso e os herdeiros necessários Fernando Simão Cardoso, Fátima Simão Cardoso e Simone Simão Cardoso (mov. 1.10 a 1.12, autos de origem).A Escritura Pública consignou que o falecido e a viúva meeira possuíam, por ocasião da abertura da sucessão, os seguintes bens: a) o imóvel urbano, objeto da matrícula n° 979 do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio, com área de 450,00 m², avaliado em R$ 482.422,46 (quatrocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos); b) o imóvel urbano, objeto da matrícula 980, do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio, com área de 412,50m², avaliado em R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais); c) o imóvel rural, objeto da matrícula 11.474 do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio, com área de 48.3613 hectares, avaliado em R$ 1.638.185,94 (um milhão, seiscentos e trinta e oito mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos); d) o imóvel rural, objeto da matrícula 11.475 do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio, com área de 72.9421 hectares, avaliado em 1.101.354,44 (um milhão, cento e um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos); e) o imóvel rural, objeto da matrícula n° 11.476 do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio, com área de 46.2593 hectares, avaliado em 1.217.440,48 (um milhão, duzentos e dezessete mil, quatrocentos e quarenta mil e quarenta e oito centavos); f) o imóvel rural, objeto da matrícula 11.536, com área de 5.8258 hectares, avaliado em 280.520,96 (duzentos e oitenta mil, quinhentos e vinte reais e noventa e seis centavos); g) o Caminhão Ford/F4000, placas AIQ9299, ano 1984/1984, avaliado em 26.337,00 (vinte e seis mil, trezentos e trinta e sete reais); h) o veículo GM/Astra, placas ASS-9922, ano/modelo 2008/2009, avaliado em R$ 28.303,00 (vinte e oito mil, trezentos e três reais), totalizando o monte mor em R$ 5.254,063,32 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e quatro reais mil e sessenta e três reais e trinta e dois centavos) (mov. 1.10 a 1.12, autos de origem).No plano de partilha constou que cabia a viúva meeira 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido, correspondente a R$ 2.627.031,66 (dois milhões, seiscentos e vinte e sete mil, trinta e um reais e sessenta e seis reais) e aos herdeiros Fernando Simão Cardoso, Fátima Simao Cardoso e Simone Simão Cardoso Lisboa a parte ideal de 16,6666%, correspondente a R$ 875.677,22 (oitocentos e setenta e cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos) (mov. 1.10 a 1.12, autos de origem).Por fim, no que se refere ao pagamento dos quinhões, restou estabelecido o seguinte: a) a viúva meeira Maria de Graça Simão Cardoso recebeu a título de pagamento do seu quinhão: (i) 50% dos imóveis urbanos; (ii) 50% dos imóveis rurais; (ii) 50% dos veículos; b) ao herdeiro Fernando Simão Cardoso coube a título de pagamento do seu quinhão: (i) 50% dos imóveis urbanos objeto das matrículas nº 979 e 980 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio; (ii) a parte ideal de 10,6802 hectares, correspondente a 23,1% do imóvel rural objeto matrícula n° 11.476 do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio; (ii) 50% veículo GM/Astra, placas ASS-9922, ano/modelo 2008/2009;c) a herdeira Fátima Simão Cardoso coube a título de pagamento do seu quinhão: (i) a parte ideal de 4,4891 hectares, correspondente a 9,3% do imóvel rural objeto da matrícula 11.474 do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio; (ii) a totalidade de 36,9171 hectares correspondente a 50% do imóvel rural objeto da matrícula 11.475 do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio; (iii) a parte ideal correspondente 11,9728 hectares, correspondente a 25,87% do imóvel rural objeto da matrícula imóvel rural objeto da matrícula n° 11.476 do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio; (iv) 25% do veículo Caminhão Ford/F4000;d) a herdeira Simone Simão Cardoso Lisbôa coube a a título de pagamento do seu quinhão: (i) a parte ideal de 19,6867 hectares correspondente a 40,7% do imóvel rural objeto da matrícula 11.474 do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio; (ii) a parte ideal de 0,4799 hectares, correspondente a 1,03% do imóvel rural objeto da matrícula n° 11.476 do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio; (iii) a totalidade de 2,904 hectares correspondente a 50% do imóvel rural objeto da matrícula 11.536 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio e 25% do Caminhão Ford/F4000. Na avaliação realizada pela Receita Estadual para fins de cálculo do ITCMD, os bens objeto da herança foram avaliados em valores superiores aos indicados na Escritura de Inventário e Partilha, confira-se (mov. 1.9, autos de origem): Em razão desses fatos, e considerando a divisão de bens realizada na Escritura Pública, constatou-se um excesso de partilha em benefício da herdeira Fátima Simão Cardoso no valor de R$ 1.424.717,81 (um milhão, quatrocentos e vinte e quatro mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e um centavos); confira-se (mov. 1.9, autos de origem): Os apelantes sustentam que não concordam com a avaliação realizada pela Receita Estadual e que de acordo com o que constou na Escritura Pública de Inventário e Partilha os herdeiros receberam partes iguais da herança. Alega-se, também, que não compete a Receita Estadual cobrar valor superior ao declarado pelo contribuinte e que a Lei de Registros Públicos permite a atualização dos valores dos imóveis para fins de partilha, desde que realizada conforme os critérios estabelecidos pelos herdeiros. No que se refere aos critérios para o cálculo do valor devido a título de ITCDM, o art. 17 da Lei Estadual 18.573/2015 estabelece o seguinte: “Art. 17. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e dos direitos ou o valor do título ou do crédito, transmitidos ou doados, considerado na data da declaração de que trata o § 3º deste artigo realizada pelo contribuinte.§ 1º A base de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nas hipóteses em que a Fazenda Pública constatar alteração de valor dos bens e dos direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente declarada ou realizada.§ 2º Poderá a Fazenda Pública:I - deixar de aceitar o valor declarado pela parte, caso em que arbitrará a base de cálculo, para fins de lançamento, assegurado ao contribuinte o pedido de avaliação contraditória, na forma a ser estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda;II - credenciar peritos avaliadores para a realização de laudo de avaliação para determinação da base de cálculo do imposto.§ 3º A declaração de que trata o caput deste artigo, denominada Declaração de ITCMD - DITCMD, deverá ser realizada por meio do Sistema ITCMD Web, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br), após cadastramento prévio do usuário, nos termos dispostos em norma de procedimento específica.”Verifica-se, portanto, que de acordo com a lei que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação no Estado do Paraná, é possível a Fazenda Pública deixar de aceitar o valor de avaliação declarado pela parte, ocasião em que arbitrará o valor do bem para cálculo do imposto. Por outro lado, assegura-se ao contribuinte o pedido de avaliação contraditória. Na situação em discussão, não se constata pelos documentos juntados nos autos que os apelantes realizaram qualquer pedido de avaliação contraditória perante a Receita Estadual, de modo que a simples afirmação de que não concordam com os valores atribuídos aos imóveis pela Fazenda Pública não é suficiente para fazer prevalecer o valor de avaliação dos bens previsto na Escritura Pública de Inventário e Partilha. Registre-se, inclusive, que os valores indicados pela Receita Estadual se assemelham a avaliação dos imóveis realizada pelo município de Cornélio Procópio para indicação da base de cálculo para recolhimento de ITBI (mov. 26.2 e 26.3, autos de origem). Desse modo, deve prevalecer a avaliação dos bens realizada pela Receita Estadual. Estabelecida essa premissa, verifica-se que, ao contrário do que constou na Escritura Pública de Inventário e Partilha, não houve a divisão igualitária dos bens entre os herdeiros necessários, tanto que os próprios apelantes demonstraram que estão recolhendo o pagamento do ITCMD por ocasião do excesso de partilha. Assim, mostra-se necessário a rerratificação dos termos da partilha para compatibilizar a realidade evidenciada e considerar a doação realizada pelos herdeiros Simone Simão Cardoso Lisboa e Fernando Simão Cardoso a Fátima Simão Cardoso, com o objetivo de assegurar a continuidade registral, nos termos do art. 195 da Lei 6.015/1973. Logo, deve ser desprovido o recurso, no particular.” Da análise do Acórdão, verifica-se que restou devidamente fundamentada a necessidade da rerratificação da Escritura Pública de Inventário e Partilha. Conforme constou da decisão embargada, o art. 17 da Lei Estadual 18.573/2015 autoriza a Fazenda Pública a deixar de aceitar o valor declarado pela parte, ocasião em que arbitrará o valor do bem para o cálculo do imposto, assegurando ao contribuinte o pedido de avaliação contraditória. No caso em análise, o Acordão, ao adotar, para fins de avaliação dos imóveis, o valor arbitrado pela Receita Estadual, considerou que os embargantes não realizaram qualquer pedido de avaliação a Fazenda Pública. Somado a isso, considerou-se que os valores indicados pelo fisco estadual eram semelhantes a avaliação dos imóveis realizada pelo município de Cornélio Procópio para cálculo do ITBI. Partindo-se dessa premissa e considerando todos os documentos apresentados nos autos, bem como o disposto no art. 2015 do Código Civil e art. 610, § 1º do Código de Processo Civil, entendeu-se que não houve a divisão igualitária dos bens entre os herdeiros necessários e restou caracterizado o excesso de partilha, de modo que era necessária a rerratificação dos termos de partilha, como exigiu a agente delegada. Logo, não existe qualquer omissão a ser suprida ou contradição a ser eliminada e a modificação do julgado deve ser buscada pela via adequada. O que se constata, em verdade, é o propósito de novo julgamento, incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração.Sobre a necessidade de prequestionamento, observa-se que a matéria discutida está devidamente fundamentada, bem como foram apreciadas todas as questões levantadas no recurso, de modo que não é necessário o seu prequestionamento, pois inexiste previsão legal a indicar a necessidade de enfrentamento de todos os dispositivos legais mencionados pela parte.De se registrar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no acordão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração; veja-se:"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Assim, não se constata que a decisão embargada possua quaisquer vícios, razão pela qual devem ser rejeitados os embargos de declaração.Vota-se, portanto, para CONHECER dos Embargos de Declaração e para REJEITÁ-LOS.
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