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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE DEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE SEM COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE – ARTIGO 505 DO CPC – INDEVIDA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a reanálise e o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido, sem provocação da parte contrária ou demonstração de alteração fática apta a justificar a revogação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 505 do CPC veda a rediscussão de questões já decididas na mesma lide (art. 505 do CPC), sendo a revogação da benesse possível apenas mediante comprovação inequívoca de alteração na condição econômica da parte.3.2. Benefício de justiça gratuita deferido na sentença anterior, a qual foi cassada, no tocante ao indeferimento da petição inicial, sem modificação quanto à concessão desse benefício.3.3. Inexistindo requerimento da parte contrária ou demonstração de mudança na situação financeira da autora, mostra-se incabível a intimação para nova comprovação de hipossuficiência, bem como o indeferimento do benefício.3.4. Recurso provido para restabelecer a gratuidade da justiça anteriormente concedida.IV. DISPOSITIVO4. Recurso provido para cassar a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso._____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100 e 505.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001313-30.2023.8.16.0014, Rel. Desª Ana Claudia Finger, j. 16.06.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0122210-95.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Luis Franco, j. 06.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0107287-98.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 06.04.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0094968-30.2025.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ELOI TEREZINHA FRANCISCO MACIEL contra a r. decisão de mov. 86.1, proferida nos autos da ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva e devolução de valores pagos indevidamente cumulada com repetição de indébito e danos morais nº 0001446-32.2022.8.16.0071, por meio da qual a MM. Juíza de Direito indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário; b) os documentos juntados demonstram que seu único rendimento é o benefício previdenciário de pensão por morte, o qual se encontra significativamente comprometido por descontos consignados, evidenciando sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência; c) a decisão agravada incorre em contradição ao exigir o recolhimento das custas justamente em demanda que visa impugnar descontos abusivos que consomem sua renda, o que inviabiliza o acesso à justiça; e d) não possui atividade laborativa ou outra fonte de renda, sendo que o valor líquido de sua pensão é insuficiente até mesmo para garantir sua subsistência básica, de modo que o pagamento de custas comprometeria seu mínimo existencial.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja deferido o benefício da justiça gratuita.O pedido de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão de mov. 8.1.A agravada apresentou suas contrarrazões no mov. 15.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No caso em exame, a magistrada singular indeferiu a gratuidade da justiça à autora, ora agravante, ao fundamento de que “a declaração de hipossuficiência deve ser acompanhada de documentos que comprovem de forma efetiva a impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas processuais”, o que não ocorreu (mov. 86.1).A decisão, todavia, deve ser cassada.Isso porque a gratuidade da justiça já havia sido anteriormente deferida à recorrente, na sentença de mov. 18.1.Ainda que tenha sido interposto recurso contra essa sentença (autos nº 0001446-32.2022.8.16.0071), o provimento foi parcial, resultando na cassação do decisum apenas quanto ao indeferimento da petição inicial, sem qualquer modificação no tocante à concessão da gratuidade da justiça à agravante.Tanto é assim que, com a continuidade do feito, foi proferida sentença de extinção do processo e, embora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da causa), ressalvou-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 63.1).Posteriormente, após o provimento do recurso de apelação nº 0001446-32.2022.8.16.0071, em que restou cassada a sentença de mov. 63.1 e determinado o prosseguimento do feito, não houve qualquer deliberação acerca da revogação do benefício anteriormente concedido.Nesse contexto, não era cabível a intimação da autora para demonstrar novamente a “impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, apresentando documentos hábeis a corroborar a declaração de miserabilidade acostada aos autos”, nem mesmo o posterior indeferimento do benefício (mov. 79.1).A propósito, o artigo 505 do CPC dispõe que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.Diante do prévio deferimento da benesse, sua eventual revogação somente se mostra possível mediante comprovação inequívoca de que a parte deixou de preencher os requisitos legais.No caso em análise, não houve qualquer requerimento da parte ré visando à revogação do benefício anteriormente concedido, tampouco foi demonstrada alteração na condição econômica da parte autora que pudesse justificar o reexame da questão.Assim, não estando demonstrada qualquer modificação fática capaz de evidenciar a necessidade de reexame da outorga do benefício, porquanto nem sequer foram alegados fatos aptos a justificar sua revisão, resta configurada, na espécie, a ocorrência da preclusão pro judicato, sendo incabível o reexame de matéria já decidida.Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REANÁLISE DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SEM PROVOCAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que concedeu o benefício da justiça gratuita à COHAB em dissonância com decisão anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configura preclusão pro judicato a reanálise de pedido de justiça gratuita sem a provocação da parte. III. Razões de decidir 3. O artigo 505 do Código de Processo Civil estabelece que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". 4. O instituto da preclusão pro judicato impede que o órgão jurisdicional analise novamente questões já decididas, preservando a ordem pública e a segurança jurídica.5. No caso, o magistrado a quo já havia decidido sobre o benefício da gratuidade da justiça à COHAB na decisão de mov. 17.1, consignando que esta fazia jus à isenção de 50% das custas processuais. 6. A modificação da decisão somente seria possível se surgissem fatos novos ou se a decisão de mov. 17.1 tivesse sido objeto de agravo de instrumento, o que não ocorreu. 7. A reapreciação da benesse da gratuidade da justiça sem a provocação da parte autora e sem a demonstração de novos elementos gera instabilidade jurisdicional e confronta o princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001313-30.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 16.06.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de justiça gratuita que já havia sido anteriormente deferido expressamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita aos agravantes está afetada pela preclusão pro judicato, considerando que o benefício já havia sido concedido anteriormente sem qualquer modificação no estado de fato ou de direito das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem incorre em violação ao princípio da preclusão pro judicato, previsto no Art. 505 do CPC, ao indeferir a justiça gratuita já deferida sem alteração no estado de fato ou de direito das partes, nem impugnação adversária. 4. A decisão inicial de concessão do benefício, não impugnada e fundamentada na comprovação de hipossuficiência, caracteriza ato judicial precluso, impedindo reanálise de ofício. 5. A jurisprudência do STJ e do TJPR reafirma a aplicação da preclusão pro judicato às decisões judiciais, incluindo questões de ordem pública, salvo modificação substancial dos fatos ou direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “O magistrado não pode redecidir matéria já deferida por decisão judicial anterior, na ausência de alteração no estado de fato ou de direito ou impugnação adversária, sob pena de violação ao princípio da preclusão pro judicato.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0122210-95.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 06.03.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU NOVA JUNTADA DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE JÁ DEFERIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO REFORMADA. Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz reapreciar questões já decididas, relativas à mesma lide, operando-se nesse caso a chamada preclusão pro judicato. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. TJPR - 15ª Câmara Cível - 0107287-98.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.04.2024)Portanto, a insurgência recursal merece acolhida, para cassar a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada e restabelecer o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à agravante.É como voto.
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