SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0094968-30.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE DEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE SEM COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE – ARTIGO 505 DO CPC – INDEVIDA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a reanálise e o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido, sem provocação da parte contrária ou demonstração de alteração fática apta a justificar a revogação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 505 do CPC veda a rediscussão de questões já decididas na mesma lide (art. 505 do CPC), sendo a revogação da benesse possível apenas mediante comprovação inequívoca de alteração na condição econômica da parte.3.2. Benefício de justiça gratuita deferido na sentença anterior, a qual foi cassada, no tocante ao indeferimento da petição inicial, sem modificação quanto à concessão desse benefício.3.3. Inexistindo requerimento da parte contrária ou demonstração de mudança na situação financeira da autora, mostra-se incabível a intimação para nova comprovação de hipossuficiência, bem como o indeferimento do benefício.3.4. Recurso provido para restabelecer a gratuidade da justiça anteriormente concedida.IV. DISPOSITIVO4. Recurso provido para cassar a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso._____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100 e 505.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001313-30.2023.8.16.0014, Rel. Desª Ana Claudia Finger, j. 16.06.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0122210-95.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Luis Franco, j. 06.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0107287-98.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 06.04.2024.