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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0005999-49.2019.8.16.0097, do Juízo da VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ/PR em que é Apelante JHONATAN WILLIAN OSCALINO e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ/PR (mov. 209.1 – 1º Grau), que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para absolver JHONATAN WILLIAN OSCALINO da prática do crime de associação para tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), desclassificar o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal e o condenado como incurso nas sanções dos artigos 329, 331 e 129, todos do Código Penal.A denúncia narra o seguinte (mov. 75.1 – 1º Grau):Fato 01“Durante o ano de 2020 até o dia 20 de dezembro de 2019, nos limites territoriais desta Comarca de Ivaiporã/PR, mais precisamente na residência situada na Rua Travessa Esperança, nº 7, Monte Castelo, na cidade de Ivaiporã/PR, os denunciados HAYNE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA e JHONATAN WILLIAN OSCALINO, dolosamente e cientes da ilicitude de suas condutas, associaram-se a fim de praticar venda de entorpecentes, bem como outros delitos previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo como ponto central da traficância o endereços supracitado, residência dos denunciados.”Fato 02“No dia 20 de dezembro de 2019 por volta das 22h50min, na residência situada na Rua Travessa Esperança, nº 7, Monte Castelo, ambas deste município e Comarca de Ivaiporã/PR, os denunciados HAYNE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA e JHONATAN WILLIAN OSCALINO, dolosamente e cientes da ilicitude de suas condutas, tinham em depósito para fins de traficância, 4 (quatro) buchas da substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha” pesando aproximadamente 11g (onze gramas) e uma bucha da substância entorpecente “cocaína” pesando aproximadamente 2,3g (dois vírgula três gramas), conforme os Autos de Constatação de Drogas (movs. 71.5 e 72.1) e Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7).Segundo restou apurado, os denunciados atiraram pedras contra a viatura, razão pela qual os policiais militares foram realizar a abordagem dos mesmos, momento em que estes correram para o interior da residência supracitada, sendo que quando os policiais adentraram na residência, foi visualizado o denunciado HAYNE, arremessando pela janela as substâncias ilícitas acima mencionadas.”Fato 03 “No mesmo dia, hora, local e circunstâncias do Fato 02, os denunciados HAYNE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA e JHONATAN WILLIAN OSCALINO, dolosamente e cientes da ilicitude de suas condutas, desacataram os policiais militares no exercício de suas funções, dizendo “filhos da puta, desgraçados, vão se fuder”, humilhando a função pública ali desempenhada.Segundo restou apurado, no momento em que foi realizado a voz de abordagem os denunciados proferiram o desacato acima mencionado.”Fato 04“No mesmo dia, hora, local e circunstancias do Fato 02, os denunciados HAYNE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA e JHONATAN WILLIAN OSCALINO, dolosamente e cientes da ilicitude de suas condutas, se opuseram à execução de ato legal, consistente em voz de abordagem, mediante violência, investindo contra os policiais que integravam a equipe, consistente em socos e pontapés, conforme consta no Auto de Resistência no mov. 1.11, sendo necessário o uso de força física moderada e algemas a fim de conter os denunciados e encaminhá-los a autoridade policial.”Fato 05“No mesmo dia, hora, local e circunstâncias do Fato 02, os denunciados HAYNE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA e JHONATAN WILLIAN OSCALINO, dolosamente e cientes da ilicitude de suas condutas, ofenderam a integridade física da vítima (policial militar) FÁBIO RUBIM GONÇALVES, causando as lesões corporais descrita no Laudo de Exame de Lesões Corporais no mov. 70.4.Conforme restou apurados nos autos, em decorrência do ocorrido no Fato 02, os policiais militares foram realizar a abordagem dos denunciados, momento em que os mesmos partiram para cima da equipe policial com socos e pontapés, resultando nas lesões corporais na vítima. Em decorrência desses fatos, foi dado voz de prisão em flagrante a HAYNE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA e JHONATAN WILLIAN OSCALINO.” A denúncia foi recebida em 02.07.2020 (mov. 83.1 – 1º Grau).Devidamente citado, o réu apresentou reposta à acusação (mov. 124.1 – 1º Grau).Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que 02 (duas) testemunhas foram ouvidas (mov. 195.2 e 195.3 – 1º Grau), bem como realizado o interrogatório do réu (mov. 195.4 – 1º Grau).As partes apresentaram as alegações finais (mov. 200.1 e 205.1 – 1º Grau).Concluída a instrução criminal, sobreveio a sentença condenatória (mov. 209.1 – 1º Grau), que julgou parcialmente procedente a denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e condenou JHONATAN WILLIAN OSCALINO pela prática dos crimes descritos nos artigos 329, 331 e 129, todos do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.Inconformada, a defesa interpôs recurso de Apelação (mov. 220.1 – 1º Grau). Em suas razões recursais (mov. 30.1 – 2º Grau), pleiteia a defesa, inicialmente, a nulidade do feito ante a ausência de justa causa para ingresso em domicílio.No mérito, requer a absolvição dos crimes de desacato, resistência, tráfico de drogas e lesão corporal por insuficiência probatória.Subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria, a fim de que seja fixado o regime aberto para início do cumprimento de pena.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (mov. 33.1 – 2º Grau).Remetidos os autos à douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, esta, por meio de seu Ilustre Procurador de Justiça LEONIR BATISTI, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso (mov. 37.1 – 2º Grau).É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I AdmissibilidadeO recurso comporta parcial conhecimento, eis que ausente de interesse recursal o pedido relativo à absolvição pela prática do crime de tráfico de drogas.Explico.Da análise da r. sentença, é possível observar que o Magistrado sentenciante desclassificou a conduta de tráfico de drogas para aquela descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, com determinação de remessa dos autos ao JECRIM.Dessa forma, torna-se impossível a pretendida análise de absolvição no que diz respeito ao crime descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que sequer houve condenação.Preenchidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.No mérito, é hipótese de não provimento. II.II Da nulidadeInicialmente, busca a defesa de JHONATAN WILLIAN OSCALINO a nulidade do feito por ilegalidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, aduzindo, nesse sentido, ausência de justa causa.Contudo, razão não lhe assiste. Acerca do tema, os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal dispõem o seguinte:Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:a) prender criminosos;b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;g) apreender pessoas vítimas de crimes;h) colher qualquer elemento de convicção.§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Diante do exposto, vislumbra-se que para a busca pessoal e domiciliar se exige indícios mínimos de ocorrência de possível delito, chamada de fundada suspeita.Nessa compreensão, segundo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a medida excepcional de busca pessoal sem autorização judicial exige:“A existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência”. Na hipótese, a fundada suspeita restou devidamente caracterizada pelo fato de o Apelante e o corréu estarem arremessando pedras contra a viatura policial, circunstância que motivou a adoção de estratégia operacional de campana.No caso, ao contrário do que sustenta a defesa, o fato de os réus arremessarem pedras contra a viatura policial autorizava o ingresso em domicílio para fins de captura.Como se não bastasse, ao empreenderem fuga para o interior da residência, os agentes visualizaram o corréu descartando uma sacola plástica pela janela lateral do imóvel, surgindo, portanto, fundada suspeita da prática de crimes relacionados a drogas.Nessa compreensão, configura-se, portanto, a ocorrência de flagrante delito, conforme autoriza o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”, tendo havido fundadas suspeitas da ocorrência de flagrante de crime permanente no interior da residência.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – ARTIGOS 12, DA LEI 10.826/2003 – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA – 1. ARGUIÇÃO PRELIMINAR – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – NÃO OCORRÊNCIA – SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO – FUNDADAS RAZÕES INDICATIVAS DA JUSTA CAUSA A RESPALDAR A DILIGÊNCIA POLICIAL – 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – 3. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO, PORÉM SEM ALTERAÇÃO NA PENA, EM RAZÃO DESTA JÁ TER SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231 STJ) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002106-66.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 18.05.2026; Grifei) Dessa forma, diante do contexto fático delineado, verifica-se a existência de fundadas razões (justa causa) aptas a autorizar a mitigação da inviolabilidade domiciliar, motivo pelo qual deve ser afastada a arguição de nulidade, não havendo que se falar em ilegalidade na atuação policial. II.III Do pleito absolutórioBusca a defesa de JHONATAN WILLIAN OSCALINO sua absolvição pela prática dos crimes de resistência, desacato e lesão corporal.Todavia, sem razão.A materialidade delitiva dos crimes perpetrados está devidamente comprovada através do boletim de ocorrência, do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3 – 1º Grau), do Auto de Resistência à Prisão (mov. 1.11 – 1º Grau), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12 – 1º Grau), do Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 72.1 – 1º Grau), do Laudo de Exame de Lesões Corporais 121.604/2019 (mov. 71.2 – 1º Grau), e demais provas acostadas aos autos.A autoria é inconteste e recai na pessoa do Apelante, conforme se extrai da prova produzida, cujo teor, por sua relevância para o deslinde da controvérsia, passo a transcrever a seguir.A testemunha e Policial Militar CLAUDEMIR DA SILVA, quando ouvido em Juízo, declarou que (mov. 195.2 – 1º Grau):“(...). a equipe ROTAM realizava patrulhamento noturno na Vila Monte Castelo, região conhecida pela incidência de tráfico, quando percebeu que indivíduos estavam arremessando pedras contra a viatura de forma insistente. Relatou que, diante da impossibilidade de identificar a origem exata dos ataques naquele momento de baixa visibilidade, a equipe adotou uma estratégia operacional de campana: dois policiais, incluindo o depoente, desembarcaram e se ocultaram estrategicamente em um terreno baldio nas proximidades, enquanto a viatura circulou pelo quarteirão para simular sua saída e passar novamente em frente ao local. Segundo a testemunha, ao retornar ao endereço, novos arremessos de pedras foram realizados contra o veículo, momento em que os policiais ocultos, a curta distância, identificaram com precisão a residência de número 07 como o ponto de origem dos ataques. Nesse instante, os denunciados Hayne Henrique Ribeiro da Silva e Jhonatan Willian Oscalino foram visualizados em flagrante e, ao perceberem que haviam sido descobertos pelos agentes que saíram do terreno, empreenderam fuga imediata para o interior do imóvel. O depoente afirmou que a equipe realizou o acompanhamento tático ininterrupto para dentro da residência. Relatou, com ênfase, que um dos policiais que permanecia posicionado na parte externa visualizou nitidamente o momento em que o acusado Hayne descartou uma sacola plástica pela janela lateral, a qual continha porções de maconha e cocaína. Já no interior da casa, os réus se mostraram extremamente hostis e não acataram a voz de abordagem, passando a desacatar a equipe com palavras de baixo calão, chamando os policiais de 'filhos da puta' e 'desgraçados', além de resistirem ativamente à prisão mediante agressões físicas violentas, como socos e chutes. Claudemir ressaltou que a agressividade da dupla era tamanha que foi necessário o emprego de uso seletivo da força para contê-los e algemá-los, situação que resultou em uma lesão na mão direita do soldado Fábio Rubim Gonçalves. Destacou ainda que, mesmo após a contenção e durante o transporte, os réus continuaram a chutar o camburão da viatura. Por fim, asseverou que o patrulhamento na região era motivado por informações prévias de inteligência sobre o tráfico de drogas e que o corréu Hayne era um alvo conhecido e monitorado naquela localidade.” Em sentido convergente, a testemunha e Policial Militar FÁBIO RUBIM GONÇALVES relatou que (mov. 195.3 – 1º Grau):“(...). a equipe estava pelo local onde a viatura foi atingida por algumas pedras em patrulhamentos anteriores. Diante disso, foi resolvido pela equipa policial deixar dois polícias escondidos num terreno baldio próximo, enquanto a viatura dava a volta ao quarteirão para atrair os agressores. Quando a viatura passou novamente, foi atingida por pedras, o que permitiu aos polícias que estavam na 'campana' identificar com precisão de onde as mesmas vinham e quem eram os autores. Identificaram que seriam HAYNE e o seu parceiro JHONATAN OSCALINO que tinham jogado as pedras na viatura. Os polícias tentaram abordar os mesmos, mas eles correram imediatamente para dentro dessa residência de número 07. Um dos polícias que estava no terreno vazio pôde ver o momento exato em que o HAYNE jogou alguns invólucros de sacola pela janela para tentar desvencilhar-se da prova do tráfico. Durante a tentativa de abordagem no interior do imóvel, os dois indivíduos estavam extremamente agitados, passando a xingar a equipa policial de 'filhos da puta' e 'desgraçados', humilhando a função pública. Relatou que os réus vieram para cima da equipa com socos e pontapés, opondo-se à execução do ato legal. Durante essa tentativa de contê-los e algemá-los, HAYNE começou a chutar agressivamente e atingiu a sua mão direita. Inclusive, na época, houve lesão nos dedos da sua mão, especificamente na região acima do polegar. Referiu que deu muito trabalho até para conseguirem colocá-los no camburão da viatura, pois eles continuavam a desferir chutes contra a porta para impedir o seu fecho. Por fim, confirmou que as pedras encontradas no local eram semelhantes às que atingiram o veículo e que a perseguição foi ininterrupta desde o flagrante do arremesso das pedras até a contenção no interior da casa.” O corréu HAYNE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA afirmou em Juízo que (mov. 195.5 – 1º Grau):“(...). os fatos não procedem. Disse que naquela data que Fábio e Claudemir citaram, eles encontraram uma porção de maconha e uma bucha de cocaína que era de seu consumo. Que não estava associado com JHONATAN para a venda de entorpecentes. Que JHONATAN só estava lá em casa porque era véspera de Natal. Que ele, JHONATAN, sua esposa, seu cunhado, uma colega de sua esposa e um sobrinho seu se reuniram em sua casa por volta das 17 horas. Que confraternizaram até a hora em que Fábio entrou na residência. Que não arremessou pedras na viatura. Que já mencionou diversas vezes que o policial Fábio o persegue. Que nesse dia, a viatura passou em na frente de sua casa. Que viu a polícia passando, pois estava sentado na porta. Que sua esposa estava sentada no sofá ao lado e JHONATAN estava próximo ao portão. Que os demais estavam tomando uma cerveja e conversando. Que viu Fábio passando na viatura e ele o viu. Que o policial Fábio usou isso como argumento para entrar na sua casa, pois em nenhum momento jogou pedras na viatura. Que também não viu JHONATAN arremessando pedras na viatura. Que do nada os policiais já entraram falando que eles tinham tacado as coisas neles. Que o policial entrou batendo em JHONATAN. Que o outro policial, um branco alto, veio e lhe deu uma gravata, lhe pegou pelo pescoço. Que ele não machucou o Fábio, que o policial falou que ele chutou, ele deu soco, porque ele sempre fala isso, ele sempre vai falar que bateram nele. Que desde quando ele tinha seus 12 anos, Fábio vem o perseguindo, falando de o matar e o bate nele, o espanca. Que sua esposa grávida viu o policial lhe dando uma gravata e saiu em direção a eles dizendo ‘Para, solta meu marido, o que que ele está fazendo? Vocês estão vocês estão entrando dentro de casa sem mandato e sem nada, sendo que meu marido não fez nada, a gente está só em família aqui dentro de casa’. Que nesse momento, Fábio foi para cima de sua esposa. Que nessa hora, conseguiu se soltar do policial e entrou na frente de sua esposa. Que acredita que Fábio machucou a mão na hora em que foi agredir sua esposa. Que não agrediu os policiais. Que essa droga só foi encontrada porque no momento antes de ser colocado no camburão, os policiais perguntaram ‘Tem alguma coisa na tua casa? Porque senão nós vamos levar todo mundo preso’. Que falou para Claudemir ‘Tem uma maconha que é para mim fumar ali e uma bucha de cocaína que eu peguei para mim cheirar ali’. Que Claudemir perguntou onde estava a droga e ele indiciou o local. Que Fábio foi em direção da sua esposa com a mão levantada. Que ele entrou no meio que empurrando o policial. Que não usou essas expressões específicas, mas quando eles começaram a agredi-lo ali, ele falou que eles estavam fazendo covardia com ele e que eles eram covardes. Que naquele dia tinha fumado um baseado. Que JHONATAN tinha chegado recentemente em sua casa, não consumiu a droga com ele. Que não tinha nem aberto essa bucha de cocaína, tinha acabado de pegar. Que JHONATAN é usuário de maconha. Que a viatura passou na frente de sua casa por volta das 20 e 21 horas. Que de fato a polícia fez a volta no quarteirão e voltaram em sua casa. Que não era confraternização de festa ou festival, mas eles estavam em família dentro de casa. Que JHONATAN não se recordava de todas as pessoas que estavam em sua casa, pois o fato foi em 2019. Que não sabia se JHONATAN ia dormir na sua casa. Que não se recorda se JHONATAN estava com uma acompanhante. Que naquele dia tinha tomado latinhas de Brahma. Que é usuário de drogas desde a adolescência. Que acrescentou em sua defesa que os policiais falaram que eles tacaram pedra na viatura, mas no papel não constava dano ao patrimônio público. Que foi só um argumento usado por eles, porque se realmente tivessem tacado pedra na viatura, eles teriam colocado no papel dano ao patrimônio público. Que queria muito mesmo ter uma oportunidade de trabalhar e fazer um curso profissionalizante para se afastar dessas coisas erradas, porque está sofrendo demais na cadeia (...).” Por sua vez, em seu interrogatório judicial, o réu JHONATAN WILLIAN OSCALINO esclareceu em Juízo que (mov. 195.4 – 1º Grau).“(...). os fatos não procedem. Disse que naquele dia tinha ido na casa de HAYNE, pois era uma data comemorativa. Que não estavam associados para a venda de drogas na casa de HAYNE. Que eles não jogaram pedras na viatura. Que naquele momento, eles estavam no interior da residência. Que ele estava sentado no sofá e HAYNE estava com a esposa no quarto. Que depois, escutou o portão abrindo e viu umas luzes. Que quando saiu, perguntou quem era, porém, ninguém respondeu. Que saiu e viu que era a viatura. Que perguntou as policiais porque eles estavam entrando na residência e o que tinha acontecido. Que porém, o policial já se aproximou dando voz de prisão e querendo algemá-lo. Que nesse momento, toda a família saiu da residência. Que HAYNE percebeu que estavam tentando prender ele e perguntou porque os policiais estavam invadindo a casa sem um mandado. Que os policiais foram para cima deles querendo algemá-los. Que sua casa era longe, tinha bebido um pouco e estava a pé para retornar para sua residência. Que na casa estava ele, uma companheira dele, HAYNE e a esposa. Que naquele dia, nenhum dos presentes consumiu entorpecentes. Que chegou por volta das 17, 18 horas. Que quando saiu, os policiais já tinham aberto o portão e estavam dentro do quintal. Que nem ele e nem HAYNE desacataram e proferiram xingamentos contra os policiais. Que quando os policiais viram que era ele saindo da casa, eles já o algemaram. Que não teve nem tempo de reagir. Que ele não resistiu à prisão. Que como HAYNE só tem um braço, os policiais tentaram pegá-lo de todo jeito. Que a esposa de HAYNE disse para não fazerem aquilo com o marido dela. Que eles estavam em 5 policiais apontando armas de grosso calibre. Que não sabe como o policial sofreu uma lesão. Que quando os policiais efetuaram a prisão de HAYNE, ele já estava algemado no camburão e não viu o que fizeram com a esposa dele. Que não é usuário de drogas e nunca viu HAYNE usando. Que não tinha conhecimento de nenhuma droga no local. Que não sabe informar de quem era o entorpecente encontrado (...).” Apresentadas todas as declarações produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, somadas às provas amealhadas neste caderno processual, entendo que efetivamente as provas são suficientes para a comprovação da prática dos crimes de resistência, desacato e lesão corporal:Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena - detenção, de dois meses a dois anos.Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Para melhor elucidar os fatos, transcrevo o que registra o Boletim de Ocorrência (mov. 1.10 – 1º Grau):“ESTA EQUIPE ROTAM EM PATRULHAMENTO PELO ENDEREÇO CITADO PERCEBEU QUE ALGUÉM HAVIA ATIRADO PEDRAS CONTRA A VIATURA POLICIAL, SENDO ENTÃO QUE FOI DEIXADO DOIS POLICIAIS ESCONDIDOS EM UM TERRENO BALDIO NAS PROXIMIDADES E DADO A VOLTA AO QUARTEIRÃO AFIM DE PASSAR NOVAMENTE PELO LOCAL PARA QUE OS POLICIAIS QUE FICARAM NO TERRENO PUDESSEM IDENTIFICAR AS PESSOAS QUE ATIRARAM AS PEDRAS,DESTA FEITA QUANDO A VIATURA PASSOU PELO LOCAL NOVAMENTE FORAM ATIRADAS PEDRAS CONTRA A VIATURA SENDO QUE DESTA VEZ FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR QUEM AS ATIROU,SENDO VISUALIZADO PELOS POLICIAIS AS PESSOAS DE HAYNE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA E JHONATAN WILLIAN OSCALINO OS QUAIS AO PERCEBEREM QUE OS POLICIAIS OS AVISTARAM ENTRARAM CORRENDO PARA DENTRO DA RESIDENCIA DE NUMERO 07 ONDE ENTÃO FOI ACOMPANHADOS PELOS POLICIAIS QUE SOLICITARAM QUE OS MESMOS SAÍSSEM PARA FORA DA RESIDENCIA, QUANDO OS POLICIAIS OUVIRAM UMA GRANDE CORRERIA NO LADRO DE DENTRO DA RESIDENCIA E DIANTE DISSO FOI ADENTRADO A RESIDENCIA E DADO VOZ DE ABORDAGEM AOS MESMOS, SENDO QUE NESTE MOMENTO PODE SER OBSERVADO PELO POLICIAL QUE ESTAVA NO TERRENO BALDIO AO LADO DA RESIDENCIA QUE A PESSOA DE HAYNE JOGOU PELA JANELA ALGUNS INVÓLUCROS DE SACOLINHA PLASTICA SENDO QUE FOI REALIZADA BUSCA NO LOCAL E ENCONTRADOS QUATRO BUCHAS DE MACONHA PESANDO (ONZE GRAMAS) E UMA BUCHA DE COCAÍNA PESANDO (DOIS VIRGULA TRES GRAMAS), NO MOMENTO EM QUE FOI REALIZADA A ABORDAGEM DAS PESSOAS QUE ESTAVAM NA RESIDENCIA A PESSOA DE HAYNE E JHONATAN COMEÇARAM A DESACATAR A EQUIPE POLICIAL XINGANDO DE FILHOS DA PUTA, DESGRAÇADOS VAO SE FUDER E PARTIRAM PRA CIMA DA EQUIPE COM SOCOS E PONTA-PÉS SENDO NECESSÁRIO O USO SELETIVO DE FORÇA PARA CONTÊ-LOS SENDO QUE DESTA RESULTOU UMA LESÃO NA MÃO DIREITA ACIMA DO POLEGAR DO SD. FABIO, DIANTE DO FLAGRANTE DELITO E DA DROGA ARREMESSADA PELA JANELA FOI REALIZADA BUSCAS NO INTERIOR DA RESIDENCIA ONDE AINDA SE ENCONTRAVAM MAIS QUATRO PESSOAS SENDO TRÊS MULHERES E UM MASCULINO, POREM NADA MAIS FOI LOCALIZADO DE ILÍCITO, DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO AS PESSOA DE HAYNE E JHONATAN E ENCAMINHADOS JUNTAMENTE COM O ENTORPECENTE PARA A 54ª DRP DE IVAIPORÃ PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, DURANTE O TRAJETO ATE A DELEGACIA OS DETIDOS A TODO MOMENTO SE DEBATIAM E CHUTAVAM O CAMBURÃO DA VIATURA. CUMPRE RESSALTAR QUE NO LOCAL ONDE ELES ESTAVAM TACANDO AS PEDRAS HAVIAM DIVERSAS PEDRAS SEMELHANTES AS QUE FORAM ARREMESSADAS CONTRA A VIATURA POLICIAL.” Pois bem.Ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, não há que se falar em insuficiência probatória, tampouco em atipicidade da conduta, sendo certo que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a comprovação da prática dos crimes de resistência, desacato e lesão corporal.Nota-se que os Policiais Militares, quando ouvidos em Juízo, foram uníssonos e harmônicos ao afirmar que, já na primeira tentativa de abordagem, o Apelante e o corréu empreenderam fuga para o interior da residência. Relataram, ainda, que, ao adentrarem o imóvel, foram recebidos com hostilidade, sendo chamados de “filhos da puta” e “desgraçados”, além de terem os réus resistido ativamente à prisão mediante socos e chutes, sendo que, na tentativa de contê-los, o Policial Militar FÁBIO RUBIM GONÇALVES foi atingido na mão direita, sofrendo lesão.Novamente, repiso o entendimento de que os depoimentos dos agentes públicos de segurança detêm especial relevância e eficácia probatória, sobretudo quando se mostram coerentes e encontram respaldo no conjunto probatório constante dos autos, como ocorre no caso concreto.Dessa forma, não obstante os argumentos defensivos, a palavra dos agentes públicos revela-se como prova idônea e apta a confirmar a condenação de JHONATAN WILLIAN OSCALINO, sendo certo que a versão apresentada pelo Apelante se encontra isolada e dissociada do conjunto probatório. Acerca da consumação do crime de resistência, PAULO CÉSAR BUSATO disciplina que:“Na modalidade fundamental, o crime é formal, pois o simples ato de opor-se mediante violência ou ameaça já embaraça a prestação do serviço público por meio do cumprimento do ato legal pelo agente, causando, no mínimo, perigo para a efetivação da tarefa da Administração Pública.” (BUSATO, Paulo César. Direito Penal: Parte Especial 2. v3. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2017) Na hipótese, a oposição a ato legal mediante violência está mais que demonstrada nos autos, eis que o Apelante ignorou a ordem legal e partiu para o embate físico contra a equipe.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIME –EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA E DESACATO (ART. 306, CAPUT, DO CTB, ART. 329, CAPUT, E ART. 331, CAPUT, AMBOS DO CP) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – TIPO PENAL QUE NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL – PRÁTICA CONFIGURADA – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESACATO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRÁTICA CONFIGURADA – DOLO EVIDENCIADO – 2.1. ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA – TESE AFASTADA – APLICAÇÃO DA ACTIO LIBERA IN CAUSA – ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – 3. DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DA PENA-BASE DE TODOS OS DELITOS – NÃO CABIMENTO – EXASPERAÇÃO REALIZADA DE FORMA ESCORREITA – 3.1. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA PENA-BASE – NÃO CABIMENTO – UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 ENTRE O INTERVALO DO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA COMINADA AO TIPO PENAL UTILIZADA PELO MAGISTRADO A QUO – 4. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO – IMPOSSIBILIDADE – DELITOS AUTÔNOMOS – CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO – 5. VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SOMATÓRIA DA PENA DEFINITIVA FIXADA NA SENTENÇA – CORREÇÃO DE OFÍCIO – 6. ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O REGIME ABERTO – NÃO CABIMENTO – ACUSADO REINCIDENTE E PORTADOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2°, ALÍNEA ‘B’ E §3°, DO CÓDIGO PENAL – 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – ACUSADO QUE É REINCIDENTE – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL – 8. REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO NÚMERO DE DIAS-MULTA E DO TEMPO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – PENAS ACESSÓRIAS QUE DEVEM GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE – 9. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO NOMEADO – CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000932-62.2024.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 05.05.2026; Grifei)APELAÇÃO CRIME. DISPARO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 15 E 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) E RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. INVIABILIDADE. CONDUTA PRATICADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 11.615/2023 C/C. PORTARIA CONJUNTA C EX/DG-PF Nº 2/2023, QUE RECLASSIFICOU O ARTEFATO BÉLICO COMO DE USO RESTRITO. VIGÊNCIA, EM REGRA, DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE E RELEVÂNCIA. DISPAROS EFETUADOS CONTRA OS MILICIANOS QUE CARACTERIZAM A GRAVE AMEAÇA. PLEITO DE CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INFRAÇÃO PENAL DE PORTE ILEGAL QUE CONTINUOU SE CONSUMANDO APÓS O ESGOTAMENTO DO DISPARO, EIS QUE EMPREENDEU FUGA, LEVANDO O ARMAMENTO CONSIGO. REQUERIDA A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DA SEGUNDA FASE QUE DEVE SER FEITO SOBRE O MONTANTE DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXISTENTE QUANTO AOS CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ADMISSÃO DAS PRÁTICAS DELITIVAS EM JUÍZO. PRESCINDIBILIDADE DO USO DA CONFISSÃO PARA O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. TEMA REPETITIVO 1194 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0030774-38.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 29.04.2026; Grifei) Dessa forma, a prova coligida nos autos demonstra inequivocamente que o Apelante efetivamente resistiu a execução de ato legal mediante violência, não havendo que se falar em sua absolvição por insuficiência de provas.De igual modo, o crime de desacato, descrito no artigo 331 do Código Penal, está amplamente comprovado no caderno processual acostado aos autos. Com relação ao crime de desacato, LUIZ REGIS PRADO elucida que:“A consumação do delito se perfaz com a prática do ultraje, consubstanciado na injúria, calúnia, difamação, lesão corporal, não se perquirindo, in casu, se o funcionário se sentiu ou não ofendido, já que a tutela penal recai diretamente sobre a dignidade e o prestígio do cargo ou da função por ele exercida. Assim, eventual pedido de escusas por parte do ofensor, após a concreção do ato, tem eficácia tão somente na aplicação da pena.” (Prado, Luiz Regis. Carvalho, Gisele Mendes. Curso de Direito Penal Brasileiro: Vol. II – Parte Especial. Livro eletrônico. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017) No presente feito, ambos os Policiais Militares, vítimas do crime de desacato, foram firmes e coerentes ao afirmarem que o Apelante proferiu dizeres como “filhos da puta” e “desgraçados”, quando estes tentavam exercer sua função. Diante disso, verifica-se que a conduta praticada por JONATHAN subsume-se à norma penal incriminadora, não havendo que se falar em absolvição.Mais uma vez, os depoimentos dos agentes públicos são coerentes e harmônicos, com a identificação do acusado e delimitação da ofensa, de modo que são convincentes e possuem pleno valor probatório, não havendo, evidência de que tivessem interesse em incriminar indevidamente o Apelante ou que tenham faltado com a verdade.Em casos semelhantes:APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE DOS POLICIAIS MILITARES, CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. DESACATO CONFIGURADO. OFENSAS DIRIGIDAS A AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA. 3) DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA CORRETAMENTE RECONHECIDOS COM BASE EM CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 4) REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. ARTIGOS 33, §§ 2º E 3º, E 59 DO CÓDIGO PENAL. 5) INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 6) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007549-73.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 11.05.2026; Grifei)APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO REGIME INICIAL FIXADO. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ORAL COESA E HARMÔNICA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALOR PROBATÓRIO RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA PELA OPOSIÇÃO VIOLENTA À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, MEDIANTE SOCOS E CHUTES CONTRA OS AGENTES PÚBLICOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO CORPORAL EM POLICIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DESACATO CONFIGURADO. EXPRESSÕES OFENSIVAS PROFERIDAS CONTRA A EQUIPE POLICIAL DURANTE A ABORDAGEM E NO INTERIOR DA VIATURA. DOLO DE MENOSPREZO À FUNÇÃO PÚBLICA EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA TESTEMUNHAL SEGURA E SUFICIENTE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR, SEM O DECURSO DO PRAZO DEPURADOR PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA MEDIDA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002034-79.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.04.2026; Grifei) Dessa forma, não há que se falar em absolvição pela prática do crime de desacato, sendo que o dolo de menosprezo à função pública restou devidamente comprovado nos autos.Por fim, no que tange à prática do delito de lesão corporal, este também se encontra devidamente comprovado nos autos através da palavra dos Policiais Militares, mas especialmente pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais 121.604/2019 (mov. 71.2), qual corrobora com a versão apresentada pelos agentes da segurança pública.A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CP) E LESÃO CORPORAL MAJORADA (ART. 129, §12.º, CP) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO (ART. 42, III, DECRETO LEI N.º 3.688/41). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA DOS ACUSADOS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA E DA AUTORIA DAS INFRAÇÕES PENAIS. PROVA ORAL COERENTE E HARMÔNICA. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS ANGARIADOS NO PROCESSO. LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS QUE COMPROVA A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA AGENTE DE SEGURANÇA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002138-30.2023.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 05.05.2026; Grifei)APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E RESISTÊNCIA (ARTS. 129, “CAPUT” E § 12, 147, “CAPUT”, E 329, “CAPUT”, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. ARGUIDA A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS UNÍSSONOS ENTRE SI E HARMÔNICOS COM O RESTANTE DOS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS DOS POLICIAIS MILITARES AGREDIDOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL QUANTO A VÍTIMA CIVIL. FOTOGRAFIA DA LESÃO CORPORAL E PROVAS ORAIS QUE SUPREM A NECESSIDADE DE LAUDO. ACUSADO QUE DESFERIU CHUTES E EMPURRÕES CONTRA OS AGENTES PÚBLICOS. APELANTE QUE ACERTOU GOLPE DE RASPÃO NA FACE DA TERCEIRA VÍTIMA COM BARRA DE FERRO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS IMPUTADOS. ACOLHIMENTO, MAS POR MOTIVO DIVERSO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NA DENÚNCIA DESACOMPANHADO DE VALOR ESPECÍFICO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PRETENDIDO. PLEITO INICIAL QUE SE LIMITOU A REQUERER O VALOR MÍNIMO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA À EXCEÇÃO DA SÚMULA Nº 983 DO STJ. INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE AMEAÇA E RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOS EM MOMENTOS DISTINTOS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. APELANTE QUE PASSOU A PROFERIR AMEAÇAS DEPOIS DE JÁ TER SIDO IMOBILIZADO E ALGEMADO. COMPLEMENTARMENTE, CONDIÇÃO DE EXALTADA EMOÇÃO QUE NÃO IMPEDE A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002726-72.2024.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 22.09.2025; Grifei) Aliado a isso, mais uma vez, reitero o entendimento do STJ:“Não há como afastar a credibilidade dos depoimentos de policiais prestados em juízo, que, juntamente com outras provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa, foram utilizados para corroborar o acervo fático-probatório e fundamentar a condenação.” (STJ, REsp 1302515/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.05.2016). Por essa razão, os agentes públicos gozam de presunção de legitimidade e boa-fé, de modo que seus depoimentos somente podem ser afastados diante de provas robustas aptas a comprometer sua confiabilidade, o que não se verifica no presente caso.Nesse contexto, inviável a pretendida absolvição por insuficiência probatória, porquanto as condutas perpetradas restaram devidamente comprovadas nos autos, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. II.IV Da dosimetriaRequer a defesa do Apelante seja fixado o regime aberto para início do cumprimento de pena.Mais uma vez, sem razão.O Magistrado sentenciante aplicou o regime semiaberto para início do cumprimento da pena a partir da seguinte fundamentação (mov. 209.1 – 1º Grau):“(...). Regime inicial de cumprimento da penaPortanto, ante a reincidência do réu, tendo em vista os critérios dispostos no artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, veda o início do cumprimento da pena do réu reincidente em regime aberto e, com base no artigo 33, § 3° combinado com o artigo 59, inciso III, ambos do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.” Como se observa, ao Apelante foi aplicado o regime semiaberto pelo fato de este ser reincidente.No caso, embora a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, o fato de JHONATAN WILLIAN OSCALINO ser reincidente obsta a fixação de regime inicial mais brando para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.Com efeito, somente o condenado NÃO reincidente pode, desde o início, cumprir a pena em regime aberto.A propósito, o entendimento desta 2ª Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. JUÍZO SINGULAR QUE FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE OS MOTIVOS QUE NORTEARAM O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. APELANTE PORTAVA ARMA DE FOGO EM LOCAL DE GRANDE AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS, SENDO DESARMADO PELAS PESSOAS PRESENTES APÓS O ACUSADO SE ENVOLVER EM UMA DISCUSSÃO NO LOCAL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INCISO I E II, E §3º, DO CP. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. VIOLAÇÃO DA INCOLUMIDADE PÚBLICA. CRIME PRATICADO EM LOCAL COM GRANDE CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002013-57.2023.8.16.0094 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 17.11.2025; Grifei)APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) – CONTEXTO DE CAÇA IRREGULAR – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO DEFENSIVO – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) – INAPLICABILIDADE – DELITO DE PERIGO ABSTRATO – MUNIÇÕES EFICIENTES, DE CALIBRE .44 CBC, ENCONTRADAS EM LOCAL E CIRCUNSTÂNCIAS REVELADORAS DE DESTINAÇÃO ILÍCITA – CAÇA IRREGULAR – REPROVABILIDADE CONCRETA DA CONDUTA – PRECEDENTES DO STJ E TJPR – PEDIDO SUBSIDIÁRIO – PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA RECONHECIDA – APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, “b”, DO CP E DA SÚMULA 269 DO STJ – REGIME SEMIABERTO ADEQUADO E PROPORCIONAL – SENTENÇA FUNDAMENTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002165-30.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 01.12.2025; Grifei) Desse modo, vislumbra-se que a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena encontra respaldo, inclusive, na Súmula nº 269 do STJ. De outro lado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se inviável diante do óbice previsto nos incisos I e II do artigo 44 do Código Penal, considerando o cometimento de crime com violência à pessoa e a reincidência dolosa do agente.Portanto, não há que se falar em alteração do regime de início de cumprimento de pena, devendo a r. sentença permanecer inalterada. II.V Da alteração de ofícioConforme bem ressaltado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, impõe-se, no caso concreto, a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de resistência e desacato, uma vez que as ofensas verbais e as agressões físicas foram praticadas no mesmo contexto fático e com o propósito comum de dificultar e tumultuar a atuação policial.Por oportuno:APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 306, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.503/97 – ARTIGOS 329 E 331 DO CÓDIGO PENAL – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – APELO DA DEFESA – 1. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO CABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA – PRÁTICAS DELITIVAS CONFIGURADAS – CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – ABSORÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA PELO DE DESACATO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005322-71.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 09.03.2026; Grifei) Dessa forma, deve prevalecer o delito mais grave, qual seja, o de desacato, sendo necessária a realização de novo cálculo dosimétrico, nos mesmos moldes estabelecidos na sentença.Assim, a pena definitiva de JHONATAN WILLIAN OSCALINO resta fixada em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção.Os demais termos da sentença devem permanecer hígidos, inclusive no que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena, conforme fundamentação exposta no tópico anterior. III - CONCLUSÃOPor tais razões, voto por conhecer parcialmente e, nessa extensão, desprover o recurso interposto pela defesa de JHONATAN WILLIAN OSCALINO, com providência de ofício, nos termos da fundamentação supra.
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