SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094991-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Redução de cláusula penal em contrato de confissão e parcelamento de dívida. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo exequente em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, reduzindo a cláusula penal de 30% para 5% do valor do contrato e fixando honorários advocatícios em favor da parte executada, em razão de atraso de um dia no pagamento de débitos condominiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula penal estipulada em contrato pode ser reduzida em razão do cumprimento parcial da obrigação e se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte que teve parcialmente acolhida a exceção de pré-executividade.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios de fundamentação no acórdão embargado, como omissão, contradição ou obscuridade.4. O acórdão foi claro ao afirmar que o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade autoriza a fixação de honorários advocatícios.5. A cláusula penal foi reduzida para 5% do valor do contrato, considerando que o atraso no pagamento foi de apenas um dia e a obrigação foi integralmente quitada, o que torna a penalidade de 30% desproporcional.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A cláusula penal pode ser reduzida proporcionalmente em caso de cumprimento parcial da obrigação ou quando manifestamente excessiva, conforme o art. 413 do Código Civil, e o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade autoriza a fixação de honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 413; CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 9.5.2018; ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018.