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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente Condomínio Edifício Dom Rodrigo Flat Service, em face do acórdão prolatado no (eDoc. 21.1) do agravo de instrumento n. 0020514-79.2025.8.16.0000, ementado nos seguintes termos:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, reduzindo a cláusula penal de 30% para 5% do valor do contrato e fixando honorários advocatícios em favor da parte executada, em razão do atraso de um dia no pagamento de débitos condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula penal estipulada em contrato pode ser reduzida em razão do cumprimento parcial da obrigação e se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte que teve acolhida a exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula penal foi reduzida para 5% do valor do contrato, pois o atraso no pagamento foi de apenas um dia e a obrigação foi integralmente quitada. 4. A aplicação da cláusula penal de 30% foi considerada desproporcional em relação ao atraso mínimo e à ausência de prejuízos significativos ao credor. 5. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade justifica a fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento:A cláusula penal pode ser reduzida proporcionalmente em caso de cumprimento parcial da obrigação ou quando manifestamente excessiva, conforme o art. 413 do Código Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.953/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2 /2025, DJEN de 27/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.087.562/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.904/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0060241-79.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 02.12.2024.Em suas razões, alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento dos honorários advocatícios. Sustenta que a decisão se limitou a fixar os honorários em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, sem se aprofundar na aplicação do referido princípio. Argumenta que o exequente não deu causa ao ajuizamento da ação, mas sim a executada/embargada pelo atraso no pagamento, e que a condenação em honorários geraria enriquecimento ilícito, requerendo o afastamento da verba sucumbencial.Foram ofertadas contrarrazões (eDoc. 12.1/ED), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há omissão a ser sanada, pois o acórdão foi expresso ao consignar que o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade autoriza a fixação de honorários, conforme o art. 85 do CPC.
2. O objetivo dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. (...). (ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 9.5.2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ELEITORAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 275 C/C CPC, ART. 1.022). PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE NO CASO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não se revestem, ordinariamente, de caráter infringente. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (Código Eleitoral, art. 275 c/c CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018)Na espécie, contudo, apesar dos esforços do recorrente, não se vislumbram os apontados vícios. Com efeito, o acórdão foi claro e exaustivo ao discorrer acerca da possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios nos casos de acolhimento, ainda que parcial da exceção de pré-executividade. Para evitar tautologia, peço licença para reproduzir os fundamentos da decisão combatida:2. A pretensão recursal não merece prosperar. Na espécie, as partes firmaram instrumento de confissão e parcelamento de dívida (eDoc. 1.9/orig), por meio da qual a parte ora agravada se obrigou a efetuar, em 28 /03/2022, o pagamento de R$ 7.394,00, a título de débitos condominiais em atraso. Diante do pagamento do débito somente no dia seguinte ao vencimento, 29/03/2022, a parte credora promoveu a execução do contrato, postulando o recebimento dos valores atinentes a cláusula penal, consectários legais e honorários advocatícios. Oposta exceção de pré-executividade pela parte devedora, sobreveio a decisão combatida, que a acolheu em parte, sob seguintes fundamentos: “Trata-se de Execução de Título Extrajudicial lastreado na cláusula penal do contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida de mov. 1.9. Extrai-se do contrato, que ficou previsto o pagamento da quantia de R$ 7.394,00 (sete mil, trezentos e noventa e quatro reais), a ser pago, em uma única parcela, no dia 28.03.2022, tendo firmado cláusula penal para atraso no pagamento: Cláusula 4ª. O não pagamento de qualquer parcela acima mencionada constituirá os réus em mora, implicando no vencimento antecipado das demais parcelas, sujeitando-se desta forma às cobranças extrajudiciais ou judiciais que se fizerem necessárias Parágrafo único: em caso do inadimplemento acima descrito, incidirá sobre o valor total remanescente da dívida um acréscimo de 30% (trinta por cento) a título de cláusula penal, juros de 1% (um por cento) sobre o mês de atraso, correção monetária e honorários advocatícios até a data do efetivo pagamento. O pagamento da dívida se deu no dia 29.03.2022, de modo que houve atraso de 01 dia. As partes, maiores e capazes, celebraram o acordo no âmbito da autonomia da vontade. Suas cláusulas não apresentam qualquer ilegalidade. Todavia, a aplicação da cláusula penal, na hipótese, é desproporcional. (...) Na hipótese, a parcela foi paga em sua integralidade, inclusive, acrescido de juros de mora de atraso de apenas 01 (um dia), e o pagamento, ainda que intempestivo, atingiu a finalidade do negócio, bem como o condomínio exequente não demonstrou que houve prejuízos significativos pela mora. Nesse cenário, tem-se que a multa estipulada se mostra desproporcional diante do mero atraso de um dia para quitação do contrato, vez que é calculada em 30% (trinta por cento) do valor confesso. Não se discute a possibilidade de cobrança de multa moratória pelo inadimplemento em relação à data estipulada para o pagamento, todavia tem se que a obrigação já restou integralmente quitada, bem como o atraso da parcela não se mostrou excessivo. Portanto, a penalidade deve ser reduzida equitativamente para 5% (cinco por cento) do valor do contrato, respectivamente, o que se mostra proporcional e adequado para o caso concreto, com fulcro no artigo 413 do Código Civil. 2.2. A executada requereu o afastamento da cobrança da cláusula penal e multa moratória, ao argumento de que configura bis in idem. De início, frise-se que não há que se confundir os juros moratórios com a multa moratória, sendo notório que se cuidam de encargos diferentes e destinados a fins diversos. Os juros moratórios independem de previsão contratual, porquanto decorrem de lei (art. 406 do Código Civil) e constituem compensação patrimonial para o credor pelo atraso do devedor em cumprir a obrigação. Já a multa, contratualmente prevista, tem finalidade sancionatório e indenizatória, cujo nascedouro é o descumprimento do próprio contrato. Logo, é possível a aplicação simultânea da multa moratória e juros de mora, pois possuem natureza e finalidade distintas, sendo que a cumulação de ambos não configura bis in idem. No caso, verifica-se que os juros de mora incidem sobre a cláusula penal, destinados à remuneração do capital enquanto perdurar o inadimplemento, conforme redação do parágrafo único da cláusula 4ª: Parágrafo único: em caso do inadimplemento acima descrito, incidirá sobre o valor total remanescente da dívida um acréscimo de 30% (trinta por cento) a título de cláusula penal, juros de 1% (um por cento) sobre o mês de atraso, correção monetária e honorários advocatícios até a data do efetivo pagamento. Portanto, inexiste bis in idem, pelo que rejeito o argumento. 3. Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade de mov. 82.1 para o fim de reduzir a cláusula penal para 5% (cinco por cento) do valor do contrato. 3.1. Cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da executada (AgRg no REsp 1130549 SP 2009/0056807-9, 28/10/2013), os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do excesso da execução. (...)”. (sic. eDoc. 90.1). A decisão está correta e não comporta reparo. Malgrado o recorrente sustente a tese de que cláusula penal é decorrente da mora, foi estabelecida em valor adequado e em conformidade com os costumes gerais contratuais, não é bem assim. O art. 413 do Código Civil estabelece que: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CLÁUSULA PENAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso a Súmula n. 182 do STJ ao fundamento de que não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a aplicação da multa de 20% sobre o valor do acordo, por descumprimento de cláusula penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a multa contratual pode ser aplicada integralmente em caso de cumprimento parcial da obrigação, à luz do art. 413 do Código Civil. 4. A questão também envolve a análise da alegada violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC quanto à omissão do acórdão recorrido sobre a aplicação do art. 413 do CC. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem não cometeu omissão, pois examinou e decidiu as questões relevantes de forma clara e objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão. 6. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, que admite a redução da cláusula penal quando ocorre o cumprimento parcial da obrigação ou quando a penalidade é manifestamente excessiva. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a redução da cláusula penal deve ser proporcional ao cumprimento parcial da obrigação, considerando o grau de culpa do devedor e a utilidade do adimplemento parcial para o credor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reconsiderar a decisão anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para fixar a redução equitativa da multa contratual. Tese de julgamento: "1. A cláusula penal pode ser reduzida proporcionalmente em caso de cumprimento parcial da obrigação. 2. A penalidade deve ser ajustada quando manifestamente excessiva, conforme o art. 413 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, II, e 1.022, II; CC, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.146.231/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22 /4/2024; STJ, REsp n. 2.073.412/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.140.953/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) É inegável que o pagamento foi realizado em atraso, o que, portanto, autoriza a incidência da cláusula penal contratual avençada entre as partes. Contudo, o caso apresenta peculiaridades que autorizam a sua significativa redução, tais como o fato de que o débito foi integralmente quitado e que a mora da devedora perdurou por apenas 1 (um) dia. Diante desse cenário, não parece razoável se exigir da devedora o pagamento integral da cláusula penal estabelecida na cláusula 4ª, parágrafo único do acordo (eDoc. 1.9/orig), nos seguintes termos: “em caso do inadimplemento acima descrito, incidirá sobre o valor total remanescente da dívida um acréscimo de 30% (trinta por cento) a título de cláusula penal, juros de 1% (um por cento) sobre o mês de atraso, correção monetária e honorários advocatícios até a data do efetivo pagamento”. Em caso semelhante, foi esse o entendimento firmado por esta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. REPACTUAÇÃO DOS DÉBITOS. INADIMPLEMENTO DAS DUAS ÚLTIMAS PARCELAS QUE ENSEJOU A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PELO CREDOR NO TOTAL DE 20% SOBRE O VALOR DO ACORDO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REDUÇÃO EQUITATIVA DO PERCENTUAL APLICADO PARA 4%, DE ACORDO COM PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (ART. 413 CC). PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DAS DEMAIS TESES. INOCORRÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS E CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM MULTA. DELIBERAÇÃO QUE NÃO DISTINGUE, PARA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS, COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0060241-79.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 02.12.2024). Relativamente aos honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono da parte executada, conquanto o recorrente alegue serem incabíveis em decorrência do princípio da causalidade, razão não lhe assiste. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitido que o acolhimento, ainda que parcial da exceção de pré-executividade, autorização a fixação de honorários advocatícios. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO DÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Discute-se nos autos acerca da necessidade de fixação de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da ação autônoma de execução, em razão da inadequação da via eleita, mas sem extinção, seja parcial ou total, do débito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que só é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar em extinção, parcial ou total, do débito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.562/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, autoriza a fixação de honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.063.904/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024). Assim, independentemente de ter dado causa ao ajuizamento da execução, é certo que o acolhimento, ainda que parcial da exceção de pré-executividade, autoriza o arbitramento de honorários. 3. Forte nesses fundamentos, nego provimento ao recurso.Com efeito, a conclusão do acórdão foi categórica ao estabelecer que: "Assim, independentemente de ter dado causa ao ajuizamento da execução, é certo que o acolhimento, ainda que parcial da exceção de pré-executividade, autoriza o arbitramento de honorários." (eDoc. 21.1/AC – p. 7). Nesse contexto, é imperioso destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada e que os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, sejam analisados, conforme preceitua o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria de mérito, ainda que sob o pretexto de omissão, contradição ou obscuridade, quando o objetivo é meramente o rejulgamento da causa.Destaco que eventual inconformismo com a solução adotada, deverá ser objeto de recurso próprio para este desiderato, que não a estreita via dos embargos de declaração.Nada mais é preciso dizer.3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
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