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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão (mov. 14.1-TJ AI) que não exerceu o juízo de retratação, mantendo o acórdão que não conheceu o agravo de instrumento interposto pela ré/embargante.Companhia Excelsior de Seguros opôs embargos de declaração (mov. 1.1-TJ), apontando omissão, porquanto não foi observada a responsabilidade objetiva e solidária do agente financeiro pelos vícios construtivos, tendo em vista sua atuação como “promotora e fiscalizadora do empreendimento habitacional” (p. 06/07). Sustentou, ainda, a necessidade de expedição de ofício à Cohapar.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração não merecem ser conhecidos.Isso porque os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, sequer há correspondência entre os argumentos suscitados pela embargante e os fundamentos constantes do acórdão, que tão somente deixou de exercer o juízo de retratação a respeito da competência para julgamento do processo, tendo em vista a preclusão da matéria, de modo que a questão referente à responsabilidade da Cohapar não foi objeto da decisão colegiada.Assim, diante da ofensa ao princípio da dialeticiade, não merece conhecimento o recurso. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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