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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Seguro Saúde S/A, da decisão (mov. 169.1) que, nos autos da ação de obrigação de não fazer e repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença promovida por Sidney Zanin, rejeitou a impugnação apresentada pela Executada, ora Agravante, diante da ausência de excesso de execução, em razão da preclusão quanto à alegação de prescrição da pretensão, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais.Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que “a discussão do alcance temporal do cálculo apresentado pela parte adversa em sede de cumprimento de sentença não se encontra abarcada pela preclusão, razão pela qual o decisum deve ser objeto de imperiosa reforma”.Alega que “Conforme preconiza o Tema 610, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pretensão condenatória de repetição de indébito no tocante a reajustes de mensalidades dos planos de saúde prescreve em 3 (três) anos. O artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil dispõe neste mesmo sentido. Tal entendimento é, portanto, vinculante, limitando a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula contratual”.Conclui que “se o cálculo apresentado para fundamentar o recebimento de crédito engloba parcelas anteriores a fevereiro de 2020 - 3 (três) anos antes da propositura da demanda originária, distribuída em 15 de fevereiro de 2023 - a sua homologação viola o comando legal e o precedente de observância obrigatória da Corte Superior, mesmo porque a preclusão não pode ser utilizada como escudo a chancelar o enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio”.Adiciona que “o título executivo judicial determinou expressamente a apuração de valores em sede de liquidação de sentença, o que perfectibiliza a tese ora aventada, visto que permite, durante a presente fase de cumprimento, a discussão para que sejam expurgados os valores atingidos pelo manto prescricional, afastando, por conseguinte, qualquer impedimento à revisão dos cálculos sob o falso pretexto da preclusão”.Argumenta que “A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida/debatida em qualquer grau de jurisdição. No vórtex da execução, atua como limitador ao excesso de execução. Logo, o entendimento do juízo a quo não prospera diante da necessidade de observância a temas vinculantes das Cortes Superiores e à vedação ao locupletamento indevido, que ocorreu com a validação de execução de 11 (onze) meses de indébito flagrantemente prescrito em detrimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de saúde”.Infere que “o afastamento dos valores apurados com base nas parcelas pagas de março de 2019 a janeiro de 2020 é medida que se impõe, sob pena de violação ao Tema 610, do STJ e aos artigos 182, 206, § 3º, IV, 876 e 884, do Código Civil e 509 a 512, do CPC. Consequentemente, mister também o reconhecimento de que o adimplemento do montante incontroverso quitou integralmente o débito, afastando-se, pois, as penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC”.Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo, destacando que “o prosseguimento do feito originário com a continuidade do procedimento de execução poderá causar oneração indevida à operadora”.Recebido o recurso, sem a concessão do almejado efeito (mov. 12.1 TJ), o Agravado apresentou sua contraminuta, pugnando pelo desprovimento de tal recurso (mov. 18.1 TJPR). Após, vieram os autos conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, conforme análise a seguir.Cuida-se de ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito promovida pelo Agravado Sidney Zanin em face da Agravante Unimed Seguro Saúde S/A. Constou na petição inicial que o Autor “foi admitido para trabalhar no Banco Santander em 29/01/2007 e foi dispensado pela modalidade ‘sem justa causa’ em 20/08/2018. Em 25/07/2017, aposentou-se pelo INSS (v. Carta de concessão). No momento da rescisão contratual, o autor, considerando que ele necessitava do Plano de Saúde, optou por manter sua condição de beneficiário do Plano de Saúde – Unimed Plus II, à época fornecido pelo Banco Santander, arcando com 100% do custo integral do Plano (art. 31 da Lei 9656, de 3 de junho de 1998). Ocorre que, após a dispensa e o término do período de cobertura do plano previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, a Unimed Seguros Saúde S/A, operadora ré, alterou unilateralmente as condições do Plano, especialmente quanto à forma de custeio, incluindo o autor em nova apólice, de modo a lhe causar prejuízos financeiros significativos. Nesse contexto, não lhe restou alternativa senão a proposição da presente ação, por entender ser imprescindível a manutenção do Plano de Saúde nas mesmas condições que vigoravam durante a vigência do seu contrato de trabalho (cobrança por preço médio) e nas mesmas condições dos funcionários que continuam ativos. Esta ação tem por objetivo, portanto, a declaração de abusividade e oneração excessiva das alterações promovidas pela parte ré e a determinação de manutenção da forma de custeio e das condições do Plano de Saúde – Unimed Plus IV vigentes durante o seu contrato de trabalho, reafirmados no momento da homologação da dispensa e vigentes para os empregados com contrato ativo, nos termos do art. 31 da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998 e pelos fundamentos da decisão proferida recentemente pelo STJ quanto ao Tema 1.034 em sede de recurso repetitivo”.Diante disso, o Autor pugnou pela concessão de liminar para que a Ré “restabeleça a forma de custeio, os valores acrescidos somente dos reajustes anuais e as condições de custeio (por preço médio) que vigoravam durante o contrato de trabalho e que continuam vigorando aos ativos, conforme julgado do Tema 1.034 do STJ, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por Vossa Excelência, por infração e por usuário/dependente do plano do autor”.O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte, para efeito de ordenar à ré que restabeleça os valores do pacto vigente ao momento da rescisão do contrato de trabalho do autor, conforme os termos do requerimento constante do item “10.V” da petição inicial, assinalando-se para tanto o prazo de 03 (três) dias úteis, contados da intimação desta decisão. Ao eventual descumprimento desta ordem, arbitro multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais)” (mov. 32.2). Tal decisão restou mantida por este Tribunal.A Ré ofereceu contestação (mov. 48.1), suscitando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição sobre parte do período de reajustes (aqueles aplicados até 02/02/2020). No mérito, defendeu que os reajustes estão alinhados à legislação inerente à matéria, não se aplicando ao caso vertente a decisão proferida pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.034), pugnando pela improcedência da demanda, discorrendo, sucessivamente, sobre a incidência de juros em caso de eventual procedência do reembolso de valores.Após a réplica (mov. 53.1), o juízo a quo rejeitou a prejudicial de prescrição e anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 60.1).A subsequente sentença de improcedência da demanda (mov. 72.1) foi reformada por este Tribunal, no julgamento da Apelação Cível nº 0007822-74.2023.8.16.0014 Ap, “para julgar procedentes os pedidos iniciais a fim de, em confirmação da tutela de urgência concedida, determinar à Ré que mantenha a contribuição mensal devida pelo Autor, em igualdade de modelo de pagamento e valor de contribuição aplicado aos ativos, condenando-a à restituição das quantias pagas a maior, referentes às prestações vencidas, acrescidas de correção monetária desde cada desembolso, pela média entre o INPC/IGP-DI, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405, CC)” (movs. 94.1 e 94.2).Iniciado o cumprimento de sentença e intimada a Executada para o cumprimento da obrigação (mov. 103.1), esta apresentou impugnação (mov. 125.1), suscitando a prescrição trienal e, de corolário, o excesso de execução.A decisão agravada rejeitou tal tese, diante da preclusão.Inconformada, a Executada/Agravante recorre a este Tribunal, insistindo na tese de prescrição/excesso de execução.Sem razão.Isto porque, como a prescrição já restou decidida no processo cognitivo, mais especificamente na decisão saneadora de mov. 60.1, nos seguintes termos: Os pedidos de revisão contratual e repetição de indébito estão sujeitos ao prazo prescricional para o exercício das pretensões de direito pessoal, que é decenal (art. 205 do CC /2002).No caso dos autos, observe-se que a ação foi ajuizada em 15/02/2023 e que a parte autora pretende a revisão das mensalidades cobradas desde a aplicação da tabela de faixa etária para reajustes, o que se deu em novembro de 2013 (mov. 1.16), de modo que não ultrapassado o prazo prescricional de dez anos para o exercício de sua pretensão, razão pela qual a alegação da parte ré não comporta acolhimento. A Ré opôs embargos de declaração (mov. 63.1), que restaram rejeitados (mov. 65.1), deixando de manejar, na sequência, o recurso cabível, estando a matéria acobertada pelo manto da preclusão consumativa e pro judicato, Tanto é verdade que, na sentença (mov. 72.1), o juízo a quo apenas consignou que “a ocorrência de prescrição aventada na contestação do réu foi rejeitada pela decisão do mov. 60.1, contra a qual não foi interposto recurso, razão pela qual é desnecessária nova abordagem sobre o tema”, não tendo a Ré, de todo modo, se insurgido via apelação.Logo, não se tratando de prescrição superveniente ao título judicial (art. 525, par. 1º, VII, do CPC), é evidente que tal prejudicial não pode ser reiterada na via estreita da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante se vê dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO EXECUTADO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE NOS AUTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. MESMO AS MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SE SUJEITAM À PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFIRMAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA. REJEIÇÃO. CÁLCULO HOMOLOGADO QUE SE ATEVE A TODOS OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação Ordinária de Cobrança em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo banco executado e homologou os cálculos realizados pela contadoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança dos juros remuneratórios está fulminada pela prescrição e se há erro no cálculo homologado, o que ensejaria o reconhecimento de excesso de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de prescrição da pretensão de cobrança dos juros remuneratórios já foi anteriormente decidida nos autos, tanto na sentença quanto no acórdão que julgou o Recurso de Apelação na fase de conhecimento, estando acobertada pela preclusão consumativa e pro judicato.4. Mesmo as matérias de ordem pública, dentre as quais se insere a prescrição, sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa e pro judicato quando forem objeto de decisão anterior.5. Sendo reconhecida a ocorrência da preclusão, não há possibilidade de renovar a discussão referente à ocorrência da prescrição.6. Os cálculos apresentados pela contadoria estão corretos, pois observaram estritamente os parâmetros estabelecidos na sentença, não havendo excesso de execução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: A temática relativa à prescrição, mesmo sendo matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão consumativa quando já decidida em fase anterior do processo, não sendo possível sua reanálise em sede de cumprimento de sentença. Quando os cálculos da contadoria respeitam integralmente os comandos sentenciais, não há que se falar em erro ou excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 2.110.890/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 08.10.2024; STJ, REsp nº 1.783.281/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22.10.2019. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0122239-14.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.02.2026) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PLEITEADAS PELA EXEQUENTE E, NO MAIS, PELO AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELA DO DÉBITO PRETENDIDO - PRECLUSÃO TEMPORAL - PERDA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL EM MOMENTO OPORTUNO – SITUAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA EM FASE DE CONHECIMENTO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO – R. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.003, § 5º, DO CPC. 2.2. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MULTA – ENCARGO ARBITRADO CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL ESTABELECIDA NO ART. 523, §2º DO CPC – DEPÓSITO PARA A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – RESISTÊNCIA À EXECUÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001355-53.2025.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 31.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONDENOU A PARTE IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DOS IMPUGNANTES. 1. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO OPERADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS AFASTADOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio” (AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 2. “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios” (Súmula 519 do STJ). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033557-20.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.06.2024) Assim, não prospera a insurgência recursal da Agravante, de modo que a decisão agravada deve ser integralmente mantida. 3. Diante de todo o exposto, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.
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