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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob n° 0095014-19.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, em que é embargante CORPOPRETO - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA EPP e embargada ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A. 1- A insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração (Mov. 1.1-TJ) contra o v. acórdão de Mov. 26.1-TJ, proferido nos autos de Agravo de Instrumento sob nº 0049058-77.2025.8.16.0000, de minha relatoria, que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso por ela interposto, cuja ementa se transcreve: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE APLICOU O DISPOSTO NO ART. 400 DO CPC – INSURGÊNCIA – DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS NÃO CUMPRIDA PELO AGRAVANTE HÁ MAIS DE DOIS ANOS – DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS QUE RESTOU INFRUTÍFERA – JUIZ ADMITIRÁ COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, POR MEIO DE DOCUMENTO OU DA COISA, A PARTE PRETENDIA PROVAR SE A RECUSA FOR HAVIDA POR ILEGÍTIMA – ART. 400, II, DO CPC – PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E COOPERAÇÃO NÃO VERIFICADOS – PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E PROBATÓRIA – NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0049058-77.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador FABIAN SCHWEITZER - J. 01.08.2025).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Alegou, em síntese, ter o acórdão impugnado incorrido em contradição, pois “reconheceu que o prazo de guarda de notas fiscais é de 5 anos, conforme art. 195, parágrafo único, do CTN, mas, em contrapartida, disse que a embargante deveria ter apresentado os documentos que foram solicitados pelo perito no ano de 2023, documentos estes datados dos anos de 2012 a 2016”, de modo que “a obrigação legal de conservação de tais documentos se extinguiu integralmente no ano de 2021”, certo que recusa injustificada não se confunde com a impossibilidade fática de apresentação. Apontou que a decisão foi omissa ao concluir pela inexistência de comprovação acerca do encerramento das suas atividades empresariais há 15 (quinze) anos, posto que a própria Embargada ratificou tal fato através das fotografias de Movs. 27.6 e 98.1 e, “na inicial, bem como na emenda da inicial de seq. 27, afirma que as atividades da embargante já tinham sido encerradas, [pedindo] a restituição de itens de caracterização da marca”, sendo que, nos termos do artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, “não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária”. Defendeu, ainda, a omissão da deliberação pela não análise do fundamento de que “os documentos em questão foram emitidos pela própria Alesat, sendo esta a responsável legal pela sua guarda”. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a aclaração do decisum censurado e a concessão de efeitos infringentes, corrigindo e reformando o acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, para o fim de que “seja afastada a aplicação do caput do art. 400 do CPC, em razão da impossibilidade fática de apresentação dos documentos, da extinção do prazo legal de guarda, e porque a Alesat os tem em sistema, e que se determine que ela própria apresente os documentos”. Em respeito ao contraditório, foi facultada a manifestação da parte contrária, nos termos do artigo 1.023, §2°, do NCPC (Mov. 7.1-TJ). Sobreveio resposta ao Mov. 10.1-TJ, mediante a qual a Recorrida arguiu preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a Recorrente pretende a rediscussão das matérias sem o apontamento de qualquer vício. No mérito, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa prevista nos artigos 80, inciso VII, e 1.026, §2º, do CPC/2015, por se tratar de recurso manifestamente protelatório. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
VOTO. 2- Preliminarmente, sustentou a Embargada, nas suas contrarrazões (Mov. 10.1-TJ), que o recurso sequer merece conhecimento, ao argumento de que a Embargante pretende a rediscussão das matérias sem o apontamento de qualquer vício. Contudo, razão não lhe assiste, posto que do cotejo entre as razões e a decisão, verifica-se haver na presente insurgência argumentos que visam combater eventuais vícios na deliberação guerreada, certo que a existência ou não de rediscussão das matérias dizem respeito ao mérito do recurso, e não à sua admissibilidade. Em caso análogo, inclusive, já decidiu este e. Tribunal de Justiça, a corroborar com o precedente de relatoria do Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO (3ª Câmara Cível): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E REPARAÇÃO DE DANOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR EMBARGANTE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AFASTAMENTO. A CIRCUNSTÂNCIA DE ESTAR OU NÃO CARACTERIZADO UM DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS É CIRCUNSTÂNCIA QUE LEVA AO SEU ACOLHIMENTO OU DESACOLHIMENTO, MAS QUE NÃO IMPEDE, POR SI MESMA, O CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO A VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E ACERCA DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO AUTOR QUANDO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE E DA RESTRIÇÃO AO SEU DIREITO DE SAÚDE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. QUESTÃO CONTROVERTIDA SUFICIENTEMENTE APRECIADA E FUNDAMENTADA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REVERSÃO DO ENTENDIMENTO COMBATIDO PARA ADEQUÁ-LO AOS INTERESSES DA PARTE, O QUE É DEFESO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS NO JULGADO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003381-46.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.07.2024). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Destarte, rejeita-se a preliminar arguida e, uma vez presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, de rigor o conhecimento dos Embargos de Declaração. 3- Quanto à questão de fundo, alegou a Recorrente, em síntese, ter o acórdão incorrido em contradição, pois “reconheceu que o prazo de guarda de notas fiscais é de 5 anos, conforme art. 195, parágrafo único, do CTN, mas, em contrapartida, disse que a embargante deveria ter apresentado os documentos que foram solicitados pelo perito no ano de 2023, documentos estes datados dos anos de 2012 a 2016”, de modo que “a obrigação legal de conservação de tais documentos se extinguiu integralmente no ano de 2021”, certo que recusa injustificada não se confunde com a impossibilidade fática de apresentação. Apontou que o decisum foi omisso ao concluir pela inexistência de comprovação acerca do encerramento das suas atividades empresariais há 15 (quinze) anos, posto que a própria Recorrida ratificou tal fato através das fotografias de Movs. 27.6 e 98.1 e, “na inicial, bem como na emenda da inicial de seq. 27, afirma que as atividades da embargante já tinham sido encerradas, [pedindo] a restituição de itens de caracterização da marca”, sendo que, nos termos do artigo 374, inciso II, do NCPC, “não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária”. Defendeu, ademais, a omissão da decisão pela não análise do fundamento de que “os documentos em questão foram emitidos pela própria Alesat, sendo esta a responsável legal pela sua guarda”. Entretanto, analisando a casuística, não vislumbra-se os aventados vícios, inexistindo supedâneo para a pretensão da Recorrente, haja vista que o v. acórdão hostilizado (Mov. 26.1-TJ dos autos de Agravo de Instrumento) resolveu a controvérsia com respaldo em entendimento jurisprudencial e em legislação pertinente aplicável ao caso concreto, após cautelosa análise dos fatos e documentos que instruem o caderno processual, decorrendo as informações essenciais a resolução do litígio, e aonde, portanto, as características concernentes às questões nevrálgicas foram devida e completamente resolvidas. Resumidamente, observa-se que a Embargante opôs os presentes aclaratórios respaldada na tese de que o voto teria incorrido em contradição em relação à inviabilidade fática de apresentação dos documentos, sobremaneira pelo escoamento do prazo de guarda, assim como em omissões no que diz respeito à confissão da Embargada quanto ao encerramento das suas atividades empresariais e ao fundamento de que os documentos foram emitidos pela própria Recorrida, responsável legal pela sua guarda. Ocorre que a deliberação, votada à unanimidade por esta Câmara Cível, ao contrário do aqui argumentado, deu as devidas justificativas e fundamentos de que: (i) a recusa da Agravante se deu sob a alegação de que encerrou suas atividades empresariais há mais de 15 (quinze) anos, contudo, não foi juntada qualquer prova de tal afirmação, de modo que a legislação processual civil prevê a presunção de veracidade dos fatos como penalidade adequada ao descumprimento injustificado da ordem de exibição de documentos; (ii) “em relação ao dever de guarda das notas fiscais emitidas, fato é que a legislação brasileira prevê que as empresas devem manter arquivadas as notas fiscais por um período de 5 (cinco) anos, contados da emissão, sendo descabida a troca de responsabilidade nesta fase processual, certo de que os documentos solicitados pelo expert se referem aos anos de janeiro/2012 a dezembro/2016 (Mov. 483.1 e 508.1/origem)”; (iii) “os documentos foram solicitados pelo perito em março/2023, de maneira que há aproximadamente 2 (dois) anos o processo vem sendo impulsionado tão somente no que tange à exibição de tais documentos, certo de que a diligência de busca e apreensão de documentos restou infrutífera (Mov. 634.1/origem)”; (iv) comprovada a conduta da insurgente no sentido de opor resistência injustificada ao andamento do processo; (v) “a presunção de veracidade estabelecida pelo art. 400 do CPC se trata de consectário lógico do descumprimento da ordem judicial de exibição de documentos – que efetivamente ocorreu no presente caso – e do qual a Agravante foi inclusive alertada em várias oportunidades anteriores” (grifei), não havendo que se falar no afastamento da incidência da penalidade prevista no mencionado dispositivo legal. A propósito, esta e. Corte Estadual assim já se manifestou em casos análogos, de acordo com os precedentes de relatoria das Desembargadoras LENICE BODSTEIN (11ª Câmara Cível) e JOSÉLY DITTRICH RIBAS (14ª Câmara Cível), respectivamente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVIMENTO. RECUSA QUE NÃO SE MOSTRA LEGÍTIMA. EXECUTADO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE NÃO POSSUI OS DOCUMENTOS SOLICITADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES ARGUIDAS PELA EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER COMO VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DO EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003636-84.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargadora LENICE BODSTEIN - J. 27.06.2022). (Destaquei).-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais na ação revisional, que tem por objeto a limitação da taxa de juros remuneratórios, o afastamento da capitalização de juros e da cobrança de taxas e tarifas bancárias sem autorização contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a ausência de apresentação de documentos pela instituição financeira autoriza a aplicação do art. 400 do CPC; (ii) os juros remuneratórios aplicados são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado; (iii) é legal a cobrança da capitalização de juros; (iv) as taxas e tarifas bancárias cobradas possuem previsão contratual válida; e (v) é devida a restituição dos valores pagos a título de encargos considerados indevidos, inclusive os reflexos no IOF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A ausência de apresentação dos documentos pela instituição financeira, mesmo após determinação judicial, enseja a aplicação do art. 400 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar. 3.2. Eventual saldo devido, resultante do recálculo das ilegalidades reconhecidas em razão da presunção de veracidade, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 3.3. Os juros remuneratórios cobrados foram considerados abusivos em determinados períodos, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, por ultrapassarem o dobro da taxa média de mercado, devendo ser limitada a sua aplicação à média divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade de operação. (...). 3.8. Redistribuição do ônus da sucumbência, diante do parcial provimento do recurso. Decaimento mínimo da parte autora. IV. DISPOSITIVO: 4.1. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 400, 330, §2º, 373, II, e 86; CC/2002, art. 368; Lei nº 9.430/1996; Resolução nº 3.518/2007; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 44/TJPR. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, J. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 2.051.810/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, J. 11.12.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026201-44.2019.8.16.0001 - Rel.: Desembargador João Antônio de Marchi - J. 23.09.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007902-84.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 16.09.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010636-38.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite - J. 03.04.2023; TJPR - 13ª C. Cível - 0009402-29.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 26.11.2021.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014097-69.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora JOSÉLY DITTRICH RIBAS - J. 17.02.2025). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Consignou-se, ainda, que o apontamento de hipossuficiência técnica e probatória – tese que poderia justificar a inversão do ônus da prova mesmo fora das relações de consumo típicas – sequer foi submetido ao crivo do Juízo a quo, tratando-se de inovação recursal, fato que ensejou o conhecimento apenas parcial do Agravo de Instrumento. Nesse sentido, evidente o errôneo entendimento da Recorrente em relação a finalidade do presente recurso e a sua destinação, bem como as condições para o seu acolhimento, posto que é explícita a tentativa em utilizar da via dos declaratórios para modificar o mérito da questão, utilizando a argumentação de pretexto ao mero inconformismo com a deliberação censurada. Não há que se falar, em qualquer exegese, nos apontados vícios, dado que as questões de fato e de direito foram integralmente apreciadas, firmando o decisum a partir do entendimento consolidado decorrente da própria atuação legítima que é a atribuição primordial à atuação jurisdicional respaldada pelo princípio do livre convencimento motivado. O dispositivo da norma judicial se consolida pela avaliação dos elementos integrantes do caderno processual, que induzem a extração de uma determinação sólida a fim de que as partes se vinculem à prestação jurisdicional que visa finalizar o conflito por meio da proclamada justiça ao caso particular. Nesse ínterim, latente asseverar que a atuação judiciária se objetiva a verificar todos os aspectos da lide, valorando circunstancialmente cada elemento participante da temática avaliada, não se bastando a levar em consideração um único meio de prova ou argumento, bem como dar valor invariável a estes, necessitando, somente, para dar publicidade e esclarecimento sobre as razões precedentes ao dispositivo, declarando os fatores principais e necessários para a consumação da decisão. Assim é o discernimento doutrinário de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI: “(...) sem a incumbência de ater-se a um esquema rígido ditado pela lei (sistema da prova legal), o juiz monocrático, bem como o órgão colegiado, ao realizar o exame crítico dos elementos probatórios, tem a faculdade de apreciá-los livremente, para chegar à solução que lhe parecer mais justa quanto à vertente fática.” (TUCCI, José Rogério Cruz e; A Motivação da Sentença no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 1987, p. 16).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Sabe-se que, em decorrência do princípio supramencionado, o Juiz apreciará livremente as provas e argumentos vinculados ao caso, atentando-se aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes, tendo em mente sempre que as provas possuem valores relativos, não estando o Magistrado adstrito, sequer, a considerar verdadeiros os fatos sobre cujas proposições estão de acordo as partes, de modo que se entendeu pela manutenção da deliberação proferida na origem. Não obstante, esclareça-se que, de acordo com o c. Superior Tribunal de Justiça, “(...) se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater um a um, os argumentos utilizados pela parte”[1]. Cita-se, no mesmo norte, precedente do Supremo Tribunal Federal, de lavra do Ministro EDSON FACHIN: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STF: ED no AgR no MS nº 35.314, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, J. 31/05/2019, DJe 10/06/2019). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- De qualquer forma, anote-se que, conforme devidamente explanado pelo Magistrado singular no decisum vergastado (Mov. 654.1 dos autos de Liquidação de Sentença nº 0005070-19.2018.8.16.0075), “a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC não conduz necessariamente à procedência do pedido do autor, podendo ceder em face dos demais elementos constantes dos autos, de acordo com o livre convencimento motivado do juiz”, notadamente porque se trata de “presunção relativa que não afasta de forma absoluta o ônus do autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito”. Destarte, diante do explanado, não há outra medida senão a rejeição do pedido formulado nestes Embargos de Declaração, visto se tratar de pretensão descabida, de mera conveniência e expressa tentativa de rediscussão do mérito[2] ante o inconformismo da parte, de modo que a oposição dos presentes aclaratórios se demonstra evidentemente incabível à finalidade perseguida pela insurgente. 4- Em tempo, a Embargada, nas contrarrazões apresentadas (Mov. 10.1-TJ), requereu a condenação da Embargante por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso VII, e 1.026, §2º, do NCPC, por se tratar de recurso manifestamente protelatório. Entretanto, improcede. Nos termos dos incisos do artigo 80 do CPC/2015, considera-se litigante de má-fé aquele que: “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Com efeito, no caso em testilha não se verificam indicativos de que a Recorrente tenha admitido o intuito de interpor recurso manifestamente protelatório, pois apenas discorreu acerca da configuração de eventuais vícios na decisão censurada, fundamentando seu pedido em legislação vigente, apenas não tendo obtido êxito recursal. Ou seja, entende-se que a insurgente não atuou com intenção de violar as regras processuais, de modo que inviável a aplicação, por ora, da penalidade de multa por litigância de má-fé. Contudo, nos termos do artigo 1.026 do NCPC, fica a Recorrente advertida quanto à interposição reiterada de cunho procrastinatório e infundado, com consideração cumulativa das penalidades pecuniárias dos artigos 77 a 82 do mesmo Codex. 5- Ante o exposto, apresento voto no sentido de conhecer e rejeitar estes Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o v. acórdão impugnado (Mov. 26.1-TJ – autos de AI).
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