SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0095015-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Despesas destinadas a oficial de justiça. Antecipação pela fazenda pública devida. Decisão mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento adiantado das despesas destinadas ao Oficial de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a antecipação das custas com a condução do Oficial de Justiça.III. Razões de decidir3. Nos termos da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”.IV. Dispositivo4. Desprovimento do recurso._________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1144687, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, J. 12.5.2010; Súmula nº 190/STJ.