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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida pela il. Magistrada Vanessa de Souza Camargo na execução fiscal nº 0000589-03.2012.8.16.0017, que indeferiu o pedido do Estado do Paraná de dispensa das custas de condução do Oficial de Justiça e determinou, assim, o pagamento das aludidas despesas (mov. 175.1).Inconformado, o agravante alega que não lhe cabe o adiantamento de qualquer despesa processual, uma vez que, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas e despesas processuais. Diz, mais, que o art. 91 do CPC estabelece que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final, pelo vencido.Cita a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054, segundo a qual, “a teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. Aponta, ainda, que se aplica ao caso o tem 9.4.8.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte, conforme o Enunciado Orientativo nº 22.Aduz, na sequência, que o art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná) c/c art. 2º do Decreto Estadual nº 588/2009, concede indenização relativa às despesas de transporte aos Oficiais de Justiça. Conclui, então, que é “indevida a dupla remuneração para o mesmo ato, bem como em casos em que o local de cumprimento do mandado for servido por linhas regulares de transporte coletivo ou quando dispensável o transporte, como ocorre em sede de comarca que comporta cidade de pequeno porte ou em locais próximos da sede do juízo”.Argumenta, outrossim, que caso algum adiantamento seja devido, “deverá sair do orçamento do próprio Tribunal”, nos moldes da Resolução nº 153/2012 do CNJ. Sustenta, mais, que a Lei Estadual nº 22.158/2024 concede isenção ao Estado do Paraná, e que as despesas relativas à condução do Oficial de Justiça constituem custas conforme previsão do art. 2º da Lei nº 6.149/1970. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, “prosseguindo-se com a execução fiscal, mediante a imediata expedição e cumprimento do mandado, para que se ultime a remoção dos bens penhorados”.Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja confirmada a liminar e reformada a decisão agravada (mov. 1.1 – recurso). Distribuído o feito livremente o feito a este Relator (mov. 3.1 – recurso), indeferiu-se o pedido de liminar (mov. 8.1 – recurso).Expediu-se intimação às agravadas para apresentarem contrarrazões, todavia, o AR retornou sem recebimento com a informação “mudou-se” (mov. 15.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal à antecipação, pelo Estado do Paraná, das custas com a condução do Oficial de Justiça. E, a despeito dos argumentos da parte recorrente, a decisão que indeferiu o pedido de não adiantamento das despesas do Oficial de Justiça deve ser mantida.Isso porque é majoritário neste Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual as despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos. Tal raciocínio decorre de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS (Tema Repetitivo nº 396), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, por meio do qual se fixou a tese de que, independentemente do ajuizamento da execução fiscal no âmbito da Justiça Federal, “cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo” (STJ, REsp 1144687, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, J. 12.5.2010). Destaca-se, por oportuno, trecho do voto proferido pelo Ministro Relator que elucida bem a questão: “Por outro lado, é certo que a União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis:"Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária."O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido". Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que:"Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça."O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual:"Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997)A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional" (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010).Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o transporte necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei")” (STJ. REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 – grifos no original).E, mais recentemente, confirmou que “as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, motivo pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.992.942/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt no REsp n. 1.995.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) IV - Agravo interno improvido” (STJ, AgInt no REsp 2.012.328, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 9.11.2022).Diante disso, é indiscutível a incidência, no caso, da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça".A propósito, o próprio Superior Tribunal de Justiça afasta a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054 em tais casos, confira-se:“PROCESSO CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 280. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução proposta pelo Estado da Paraíba contra particular. Na sentença, o feito foi extinto sem o julgamento do mérito, mencionando-se que "indeferida a citação postal e concedido prazo para pagamento das despesas com a diligência do oficial de justiça, o exequente não o fez, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo" (fl. 32). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo não incorreu em omissão. O tema relacionado à necessidade de citação e seu afastamento foram examinados. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020. IV - No tocante à desnecessidade de antecipação das custas processuais para a efetivação das diligências, verifica-se que o Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se afere dos seguintes julgados, in verbis: AgInt no REsp 1.748.239/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; REsp 1.737.360/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 23/11/2018. V - Quanto à análise da tese do recorrente de que o Estado da Paraíba tem lei própria gratificando os oficiais de justiça o que implicaria a desnecessidade de antecipação de custas a esse fundamento, verifica-se que o exame de legislação estadual é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 280/STF. E por outro lado, a questão não foi abordada no âmbito do acórdão recorrido, o que caracteriza falta de prequestionamento vedando o conhecimento dessa parcela recursal. VI - Por fim, a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.054 do STJ não impõe a reforma do acórdão, como pretendido pelo recorrente, porquanto a controvérsia ali decidida, nos termos em que delimitada, dizia respeito à necessidade de promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório na execução fiscal, e o acórdão da origem, no que se manifestou quanto à necessidade de adiantar as custas, teve por premissa a necessidade de deslocamento de Oficial de Justiça para realização de diligências. VII - Agravo interno improvido” (STJ, AgInt no REsp 1.991.555, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 3.10.2022 – destaquei).Além disso, como a despesa do Oficial de Justiça para a expedição de mandado não se confunde com custas ou emolumentos, não há falar em incidência do art. 91 do Código de Processo Civil ou do art. 39 da Lei nº 6.830/1980.Também por essa razão, não se aplica o disposto na Lei Estadual nº 22.158/2024, que não trouxe inovação legislativa sobre a isenção, já que considerou que “§ 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná” (grifei).Ademais, também não assiste razão ao agravante quando defende que os servidores pertencentes ao Quadro Pessoal do Poder Judiciário recebem indenização, o que obstaria a antecipação das despesas com deslocamento, conforme a Lei Estadual nº 16.024/2008.É que a indenização prevista no dispositivo, por certo, não se aplica aos Oficiais de Justiça de carreira, sujeitos às disposições da Lei Estadual nº 14.277/2003.Por igual razão, considerando que os Oficiais de Justiça de carreira não recebem indenização fixa, não se aplica o item 9.4.8.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal[1] e, por conseguinte, o Enunciado Orientativo nº 22 desta Corte, já que o deslocamento será custeado com os valores antecipados pelas partes. Outrossim, não pode a Fazenda Pública se eximir de tal obrigação com base na invocação genérica da Resolução nº 153/2012 do Conselho Nacional de Justiça.Nesse caminho são os mais recentes julgados desta Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO RECORRIDA POR MEIO DA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU O PLEITO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO ADIANTADO DO CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVIDO O ADIANTAMENTO DA DESPESA PELO EXEQUENTE QUANDO O SERVIDOR JÁ RECEBE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PREVISTA NO ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16024/2008. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADO BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. REGRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES, DE NATUREZA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA, QUE NÃO SE CONFUNDE E NÃO IMPACTA NO DEVER PROCESSUAL DE A PARTE CUSTEAR A DILIGÊNCIA POR SI PROMOVIDA. CENTRAL DE MANDADOS. ORDEM QUE É DISTRIBUÍDA INDISTINTAMENTE ENTRE OFICIAIS DE JUSTIÇA DA ANTIGA CARREIRA E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DESIGNADOS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE AOS SERVIDORES CUMPRIDORES DE MANDADO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DEVER LEGAL DE A PARTE INTERESSADA CUSTEAR O DESLOCAMENTO. INDENIZAÇÃO PAGA AOS TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DESIGNADOS PARA CUMPRIMENTO TANTO DE MANDADOS GRATUITOS QUANTO DE MANDADOS PAGOS. VERBA CUSTEADA PELO FUNJUS, CUJA PRINCIPAL RECEITA PROVÉM JUSTAMENTE DO PAGAMENTO DE VERBAS PELAS PARTES. INDENIZAÇÃO PAGA AOS OFICIAIS DA CARREIRA ANTIGA APENAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS GRATUITOS. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA EM RESPOSTA A CONSULTA PROMOVIDA PELO RELATOR DO RECURSO. MANDADO QUE, NO CASO EM EXAME, NÃO É GRATUITO, MAS SIM PAGO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 190 E DO TEMA REPETITIVO 396, AMBOS DO STJ. TEMA REPETITIVO 1054 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. DISTINGUISHING. TESE LIMITADA AO ADIANTAMENTO DE CUSTAS RELATIVAS ÀS DESPESAS POSTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0042490-45.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.06.2025).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAR SE É POSSÍVEL A ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.3. MONTANTE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP. Nº 1.144.687/RS (ART. 543-C DO CPC/1973) E SÚMULA Nº 190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0113341-80.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.06.2025).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE – MONTANTE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS – NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.144.687/RS (ART. 543-C DO CPC/1973) E SÚMULA 190 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0025069-42.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 26.05.2025).“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR SE É NECESSÁRIA A ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 3. MONTANTE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.144.687/RS (ART. 543-C DO CPC/1973) E SÚMULA 190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017621-18.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 12.05.2025).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 39 DA LEF E 91 DO CPC. SÚMULA 190, STJ. TEMA 396, STJ. ITENS 9.4.8.2 E 9.4.8.3 DO ANTIGO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL. DISPOSIÇÕES REVOGADAS PELO PROVIMENTO Nº 282/2018. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 22 DESTE E. TRIBUNAL ANTE A AUSÊNCIA DE RESPALDO NO ATUAL CÓDIGO DE NORMAS. VANTAGEM INDENIZATÓRIA. ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 588/2009. EXPRESSA PREVISÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ DISPENSADA DO PREPARO PRÉVIO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO. ART. 1º, §5º. CUSTEIO DAS REFERIDAS DESPESAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 153/2012 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE SE EXIMIR DO ADIANTAMENTO SOB ESTE FUNDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0040730-95.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 09.09.2024).Destarte, impõe-se o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão que determinou a antecipação das despesas do Oficial de Justiça.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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