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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003158-69.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sat Nov 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, em que a parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem autorização, realizados pela parte ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário e se o valor da indenização deve ser majorado. III. Razões de decidir 3. Os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda, impactando seus rendimentos. 4. A jurisprudência consolidada entende que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 5. O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das particularidades do caso. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Tese de julgamento: Descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda configuram a possibilidade de indenização por danos morais, independentemente da comprovação de dano efetivo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, e 98, § 3º; CC/2002, art. 406; CDC, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002017-89.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 17.03.2025. TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002601-54.2024.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.03.2025. TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026067-36.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 07.12.2024 Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ.