Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, em que a parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem autorização, realizados pela parte ré.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário e se o valor da indenização deve ser majorado.
III. Razões de decidir
3. Os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda, impactando seus rendimentos.
4. A jurisprudência consolidada entende que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa.
5. O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das particularidades do caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Tese de julgamento: Descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda configuram a possibilidade de indenização por danos morais, independentemente da comprovação de dano efetivo.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, e 98, § 3º; CC/2002, art. 406; CDC, art. 6º, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002017-89.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 17.03.2025. TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002601-54.2024.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.03.2025. TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026067-36.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ -
J. 07.12.2024
Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003158-69.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 08.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença (mov. 30.1) proferida na ação “Desconstitutiva para Revisão Contratual com Pedido de Tutela Provisória” n. 0000284-27.2022.8.16.0095, movida por Alcione Dibas em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) De mais a mais, as obrigações previstas nos contratos celebrados entre as partes não atentam contra a lei, a ordem pública ou os bons costumes, nem são abusivas ou colocam ou réu em desvantagem exagerada, pois compatíveis como todo e qualquer empréstimo inadimplente. Desta forma, considerando que os juros aplicados não se mostram abusivos, além da cédula de contratação possuir todas as informações necessárias para que o consumidor pudesse permanecer informado dos detalhes da contratação, sendo lhe preservado e respeitado o dever de informação (art. 6º, inc. III do CDC), tenho que não há qualquer abusividade a ser declarada. Assim, inexistindo qualquer nulidade ou abusividade na cédula bancária, não há o que se falar em repetição de indébito na devolução dobrada, quanto mais a descaracterização da mora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no mínimo de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ante a relativa simplicidade da matéria e a ausência de dilação probatória (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). Observe-se a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). (...)”. Irresignado, o Autor interpôs o presente apelo sustentando, em suma, que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato é abusiva, vez que supera o dobro da taxa média de mercado e, por isso, necessária “a limitação dos valores cobrados à média de mercado, no momento em que avençados, e a repetição do valor excedente, com sua devida correção monetária”. Aduziu que equivocado o entendimento do Juízo singular de que a abusividade dos juros remuneratórios só é caracterizada quando superior ao triplo da taxa média de mercado, e que o Banco não logrou êxito em comprovar a presença de risco suficiente para a adoção de taxa tão excessiva (4,88% a.m). Com esses argumentos, requereu o conhecimento e provimento do recurso para, em reforma da sentença, ver declararada a ilegalidade dos juros pactuados, com a consequente repetição dos valores pagos a maior, invertendo-se, por fim, os ônus sucumbenciais (mov. 33.1).Com as contrarrazões (mov. 35.1), subiram os autos e vieram-me conclusos, com subsequente manifestação do Banco-requerido (mov. 37.1).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação, cujas razões se cingem no reconhecimento da abusividade quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato. Com razão. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, afasta-se a abusividade no percentual dos juros remuneratórios cobrados quando, a depender das peculiaridades do caso, estabelecidos dentro do limite admitido, que varia entre 1,5 vezes e 3 vezes a taxa média de mercado[1]. Tem-se, assim, que a deliberação sobre a abusividade deve pautar-se tanto pela comparação com a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, quanto pelas demais particularidades que, de uma forma ou de outra, possam distinguir a realidade fática e processual em exame. Soma-se à análise das circunstâncias fáticas o parâmetro que venho utilizando em precedentes de minha Relatoria e em Câmaras diversas, que apontam (atendendo-se aos arts. 8º e 375, ambos do CPC) um limite prudencial de aproximadamente duas vezes a taxa média de mercado como limite à abusividade. E, no caso dos autos, ao se comparar o percentual exigido no contrato questionado com a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, obtida a partir de consulta ao site eletrônico do Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub - “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de Veículos”, de acordo com a série 25471), há que se reconhecer a abusividade dos encargos exigidos porque os percentuais ultrapassaram consideravelmente o dobro da taxa média para o respectivo período (1,71% ao mês x 2 = 3,42%). ContratoDataTaxa contratadaTaxa média de mercadon. 1.00320.0000584.1224.05.20124,88% a.m1,71% a.m Com efeito, embora não esteja vedada a imposição de taxas de juros em percentuais acima dos praticados no mercado, até mesmo porque cada espécie de contrato tem suas particularidades – justificando assim tratamentos diferenciados –, em todo e qualquer caso há de ser respeitado o limite de aproximadamente duas vezes a taxa média de mercado, sob pena de abusividade. Logo, como a taxa de juros foi pactuada em percentual abusivo, fica autorizada a sua limitação à média de mercado, restando provido o apelo interposto pelo Autor e a consequente reforma da sentença. Por fim, com o reconhecimento da abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios indicada no contrato objeto de revisão, os valores indevidamente pagos pelo Autor devem ser a ele restituídos, na forma simples, pois essa repetição é consequência lógica do reconhecimento judicial da ilegalidade, configurando locupletamento indevido da instituição financeira na hipótese a sua negação (art. 884, do Código Civil[2]), restando autorizada a compensação de valores sobre o saldo devedor, se for o caso. Por tais razões, diante do provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para o fim de julgar procedentes os pedidos da inicial, imperiosa a redistribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que condeno exclusivamente o Banco-apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (R$15.273,13, em 18.02.2022), em prol dos patronos do Autor-apelante.É como voto.
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