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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 22.1 (autos de agravo de instrumento n. 0095028-03.2025.8.16.0000), lavrado à unanimidade por esta Décima Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante.Sustenta a embargante, em síntese, que o aresto incorreu em omissão e contradição no tocante à sua situação financeira, uma vez que demonstrada a existência de passivo superior ao ativo, caracterizado insolvência patrimonial.Alega que o aresto também foi omisso quanto à correta subsunção dos fatos comprovados à norma jurídica aplicável.Requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir os vícios apontados.É o relatório.
II - VOTOCuida-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante.A atividade cognitiva do Órgão Julgador nos embargos declaratórios não é a de responder indagação sobre a essência do aresto, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão ou sanar erro material, porventura encontrados no julgado.Acerca do cabimento e finalidade dos embargos leciona a doutrina: “Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. (...)” (Nery Jr, Nelson e Andrade Nery, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado. 17ª ed. SP: RT, 2018, nota n. 3 ao art. 1022/CPC, p. 2378).Ainda: “Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, i.e, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei. (...) não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada (...)” (Teresa Arruda Alvim Wambier... (et al). Primeiros comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1628, nota n. 1 ao art. 1022).O v. Acórdão embargado restou assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO PELA REQUERIDA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RELATÓRIO QUE DEMONSTRA ATIVO CIRCULANTE E LUCRO LÍQUIDO VULTOSOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INDUZ AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A despeito das razões expostas nos embargos, não se verifica omissão ou contradição no julgado, mas discordância da parte embargante com a orientação adotada.A análise dos pontos indicados pela embargante importaria em rediscussão do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.Oportuno, aqui, invocar entendimento emanado da Corte Superior, segundo o qual “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.” (AInt no REsp 1584831/CE).Cediço que desde que apreciados os temas importantes para o deslinde da causa, o julgador não está obrigado a interpretar ou analisar todas as teses trazidas pelas partes, notadamente quando este exame não tem influência no resultado do julgamento.No caso em apreço, o v. Acórdão analisou as questões postas no recurso de forma clara, decidindo e sopesando os argumentos trazidos pela parte.Com efeito, constou da fundamentação do acórdão embargado que, a partir da análise dos documentos acostados aos autos em conjunto com as disposições atinentes à matéria, não se constatou situação de hipossuficiência financeira que justificasse a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual foi mantida a decisão agravada.Em verdade, resta evidenciada a intenção da embargante, com a presente insurgência, de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada.Todavia, inadequado o meio eleito para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada já se pronunciou.Nesse sentido, são os precedentes:Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (STJ-2ª S. - EDcl nos EDcl no REsp 1568244/RJ- Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva – j.22/02/2018 – Dje 27/02/2018) Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. (STJ – 3ª T. - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491182/DF – Rel. Marco Aurélio Bellizze – j. 27/02/2018 – Dje 08/03/2018) (...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt nos EDcl no REsp 1657903/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Feitas essas considerações, não há que se falar em vícios de julgamento no Acórdão, de forma que os presentes embargos, opostos em desatenção ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não merecem acolhimento. Em consequência, define-se o voto pela rejeição dos declaratórios.
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