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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017902-63.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO REGISTRAL ADMINISTRATIVO. DÚVIDA INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO E DOCUMENTOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. TESE NÃO ACOLHIDA. MUNICÍPIO QUE AGE NO INTERESSE DA COLETIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a dúvida inversa, reconhecendo a legitimidade da exigência de apresentação de projeto de subdivisão aprovado pelo Município para a abertura de matrícula individualizada de fração arrematada, em razão da ausência de planta e memorial descritivo no processo de execução que originou a arrematação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a abertura de matrícula individualizada de fração de imóvel arrematado sem a prévia aprovação do projeto de subdivisão pela prefeitura, considerando as exigências legais e normativas aplicáveis. III. Razões de decidir 3. A arrematação judicial é uma forma originária de aquisição de propriedade, mas exige a apresentação de projeto de subdivisão aprovado pelo Município para abertura de matrícula individualizada. 4. A ausência de planta e memorial descritivo no processo de execução que originou a arrematação impede a regularização do imóvel. 5. A exigência de anuência prévia do Município para subdivisão de imóveis urbanos está prevista no Código de Normas do Estado do Paraná e na Lei de Registros Públicos. 6. A inviabilidade técnica e econômica para elaboração do projeto não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para a abertura de matrícula. 7. A abertura de matrícula sem a documentação necessária comprometeria a segurança jurídica e a ordenação urbana, configurando risco à integridade da matrícula originária. IV. Dispositivo e tese 8. Dúvida inversa julgada improcedente, reconhecendo a legitimidade da exigência de apresentação de projeto de subdivisão do imóvel, devidamente aprovado pela Prefeitura do Município de Londrina, para abertura de matrícula individualizada da parte ideal arrematada.