Ementa
Ementa. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais. Desconto indevido em benefício previdenciário. Tutela provisória de urgência concedida. Recurso do Banco réu. Ausência de requisitos do art. 300 do CPC. Revogação da decisão liminar. Recurso provido. I. Caso em exame1.1. A instituição financeira ré interpôs agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência à parte autora, determinando a suspensão de descontos em benefício previdenciário. 1.2. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais, na qual alegou a ocorrência de fraude na contratação de empréstimos e demais serviços bancários, resultando em descontos indevidos em seu benefício.1.3. A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, em razão da probabilidade do direito e do risco de dano à parte autora. II. Questões em discussão 2.1. Consiste em saber se estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e risco de dano). III. Razões de decidir3.1. A concessão de tutela provisória de urgência depende da presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do
CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2. No presente caso, não restou demonstrada a existência do periculum in mora, uma vez que os descontos ocorrem desde maio de 2017, mitigando a alegação de dano iminente. Além disso, não foram apresentados elementos indicativos da probabilidade do direito da autora.IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e revogar a tutela provisória de urgência concedida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, arts. 497 e 537.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0095040-17.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.10.2025)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Itau Unibanco S.A., contra decisão de mov. 20.1, proferida em autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Palmenia Mendes Bohn, que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos do benefício previdenciário relativos a contratos de empréstimo consignado, sob pena de multa. Em suas razões recursais, sustenta que: (i) não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência; (ii) a autora contratou voluntariamente o empréstimo consignado nº 0013534115420210211, com assinatura presencial e uso de cartão com chip e senha. A operação refinanciou contrato anterior e liberou valor adicional de R$ 1.550,00 para uso da autora; (iii) não há verossimilhança nas alegações da parte autora; (iv) subsidiariamente, deve ser afastada ou reduzida a multa arbitrada em caso de descumprimento. Requer, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão recorrida. O pedido liminar foi deferido (mov. 9.1).Intimada, a agravada ofereceu contrarrazões e pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
II – A agravada Palmenia Mendes Bohn ajuizou a ação originária em face do agravante na qual aduziu que recebe benefício previdenciário e constatou a averbação de diversos empréstimos consignados, bem como descontos em conta corrente provenientes de seguros e pacotes de serviços, jamais contratados. Em razão dos fatos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados pela agravante, pedido que foi deferido em decisão contra a qual se insurge a parte recorrente (mov. 20.1.). Assiste razão à instituição financeira.Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência demanda a demonstração da presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a (i) probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca da necessidade de demonstração de ambos os requisitos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR REPUTADO INCONTROVERSO, AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA E DEVER DE ABSTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INSCREVER O NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE NESTA ETAPA PROCESSUAL INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS TRAÇADOS NO RESP Nº 1.061.350/RS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR – 13ª C. Cível – AI - 51278-87.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Substituto José Ricardo Alvarez Vianna – j. 11/03/2022 – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE GEROU A INSCRIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART.300/CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO (“FUMUS BONI IURIS”) E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (“PERICULUM IN MORA”). INSCRIÇÃO REALIZADA HÁ QUASE DOIS ANOS, QUANDO DO AJUIZAMENTO E EXISTÊNCIA DE OUTRA NEGATIVAÇÃO POSTERIOR. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Art.300/CPC. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.2. Em se tratando de requisitos cumulativos, na falta de perigo de dano, verificável de plano, não há que conceder a antecipação de tutela postulada (TJPR – 8ª C. Cível – AI - 51144-60.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – j. 14/02/2022 – grifou-se). No caso, muito embora a agravada tenha demonstrado a efetiva realização dos descontos em seu benefício previdenciário, não existem maiores elementos capazes de corroborar as alegações deduzidas na petição inicial acerca de eventual ocorrência de fraude bancária. Com efeito, o pedido de antecipação deduzido na origem foi formulado unicamente com base na narrativa exposta na petição inicial, o que é tido pela jurisprudência como insuficiente à concessão da tutela pretendida, que demanda, ao menos, início de prova do direito afirmado. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESERVA DE MARGEM A CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. PRETENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VISANDO SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE SE ABRIR ENSEJO À MANIFESTAÇÃO DO RÉU, SEQUER CITADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO ART. 300, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081136-61.2024.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.10.2024 – sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0113337-43.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.04.2024 – sem grifo no original) Não se há falar, assim, na probabilidade do direito afirmado na inicial, ou mesmo em verossimilhança das alegações nela deduzidas. Além disso, não se verifica demonstrado o requisito do periculum in mora, requisito configurado quando acarretar dano “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatória, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 597).Isso, porque a própria autora admite que os descontos supostamente indevidos vêm sendo realizados desde maio de 2017, ou seja, há mais de oito anos, o que naturalmente mitiga a alegação de risco de dano sobre a parte recorrente, inclusive porque os extratos bancários acostados junto à inicial (mov. 1.7/1.11), indicam, a priori, o recebimento dos valores oriundos da liberação dos mútuos.Deste modo, ainda que a parte agravada alegue a ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos e demais serviços, é necessária maior dilação probatória a fim de que tal prática fique evidenciada no caso, mesmo porque, como se sabe, a boa-fé das partes se presume.Assim, feitas tais ponderações, não é possível verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela almejada, de forma que a insurgência merece acolhimento.III - Voto por dar provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e revogar a tutela provisória de urgência concedida na origem.
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