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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 95048-91.2025.8.16.0000 da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Cuida-se de agravo de instrumento – sem pedido de efeito suspensivo - interposto por Vilma Klainubing da Rocha, em virtude da decisão de mov. 396.1, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 402.1) proferida nos autos de execução fiscal nº 2855-03.2012.8.16.0036, proposta pelo Estado do Paraná, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: "1. A sócia executada apresentou manifestação (mov. 390.1) alegando a ocorrência de prescrição intercorrente e aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação, sustentando pela ocorrência da prescrição (mov. 394.1). É o breve relatório. Decido. No que tange à prescrição intercorrente, esta ocorrerá quando o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 – LEF. Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), o C. STJ firmou entendimento de que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda, foi estabelecido que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, (...) findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Restou ainda consignado, ser “indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF”. Foi salientado que o mero peticionamento em juízo não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual somente se dará com a efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. Por fim, foi esclarecido que “considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”. No caso dos autos principais, verifica-se que a exequente tomou ciência acerca da diligência negativa de penhora em 11/2013 (mov. 26), iniciando-se automaticamente o período de suspensão. Após, houve redirecionamento da execução em face dos sócios, cuja citação positiva ocorreu em 03/2017 (mov. 109.1 e 111.1), interrompendo o transcurso do prazo prescricional. A próxima diligência negativa de penhora ocorreu em 05/2021 (mov. 247), reiniciando a contagem do período de suspensão. Todavia, em 05/2025 (mov. 379.2) houve penhora positiva através do Sisbajud, interrompendo novamente o transcurso do prazo prescricional. Deste então, não houve nova diligência negativa de penhora capaz de ensejar o início do decurso do prazo prescricional. Sendo assim, a partir do marco temporal suscitado, não há como se falar na ocorrência do transcurso do prazo prescricional legal de 05 (cinco) anos, acrescido do prazo de suspensão, nos termos do artigo 40, da LEF.Quanto a alegação de aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ, verifica-se que ao presente feito foi dado valor da causa de R$ 71.013,82. Deste modo, resta comprovado o não cumprimento dos requisitos previstos na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, vez que o valor da causa é superior a R$ 10.000,00, motivo pelo qual o feito deve prosseguir. Pelo exposto, indefiro o pedido de mov. 390.1 e determino o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se."Decisão de mov. 402.1: "1. A sócia executada Vilma Klainubing da Rocha opôs embargos de declaração (mov. 401.1) em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, alegando a ocorrência de vício quanto aos fatos e fundamentos jurídicos. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso. O que, em verdade, pretende é a reforma da decisão. Ocorre que tal pretensão não se mostra possível em sede de embargos de declaração. Assim, resta evidente a intenção da embargante em ver reformada a decisão, sendo que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento. Pelo exposto, rejeito os embargos opostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC. 2. Indefiro o pedido de mov. 399.1, ante a ausência de diligência negativa a ensejar o início do prazo prescricional, nos termos da decisão do C. STJ, proferida no julgamento do REsp 1.340.553/RS, acerca do prazo de suspensão previsto no artigo 40, da LEF. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se"A agravante pleiteia a reforma do decisum, reiterando os argumentos apresentados na exceção de pré-executividade em relação a prescrição intercorrente. Pela decisão de mov. 10.1, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.Contrarrazões no mov. 13.1.É o relatório.
Da análise dos autos, depreende-se que:O Estado do Paraná propôs (12.10.2012) ação de execução fiscal em face de Transportadora Protegida Limitada reclamando o pagamento dos créditos tributários discriminados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 30067541, 30214170, 30115317, 30263103, 30140834, 30263090, 30214188, 30164466, 30092597 e 30293100, no valor total, à época, de R$71.013,82, relativo a ICMS. A executada foi citada no dia 24.12.2012 (mov. 11.1).Após o decurso do prazo para pagamento, foi realizada a tentativa de penhora de ativos financeiros, a qual restou negativa (mov. 24.1 – 03.07.2013). Na sequência foi realizada a busca de veículos, ocasião em que foram encontrados 21 veículos em nome da executada e incluídas as restrições de circulação (mov. 34.1 – 05.12.2014).No dia 09.12.2014, o exequente requereu a penhora dos veículos. No dia 16.01.2015, o exequente foi intimado para se manifestar a respeito de eventual interesse quanto ao apensamento dos autos a outros 41 executivos fiscais (mov. 38.1). O exequente não se opôs quanto ao apensamento (mov. 41.1 – 21.01.2015).No dia 20.02.2015, o exequente foi intimado novamente a para se manifestar a respeito do interesse do apensamento do processo a outros 23 executivos fiscais (mov. 42.21).No dia 03.03.2015 foi anexado aos autos cópia do ofício nº 73, encaminhado pelo Departamento da Polícia Rodoviária Federal 8ª Superintendência Regional de Santa Catarina, pela qual informou que o veículo de placa IDP7331 se encontrava sob a custódia da Polícia Rodoviária Federal (mov. 46.1). No dia 04.03.2015, o Estado do Paraná reiterou a concordância quanto ao apensamento dos autos e o pedido de penhora dos veículos, inclusive daquele apreendido pela Polícia Rodoviária Federal (mov. 47.1).No dia 21.10.2015 foi expedida carta precatória para a penhora dos veículos (mov. 52.1). No entanto, no dia 25.01.2016 foi certificado nos autos que a penhora não foi procedida em razão do encerramento das atividades empresariais da executada no local (mov. 78.1).No dia 28.01.2016, o Estado do Paraná requereu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios Gustavo Luciano Policeno e Vilma Klainubing da Rocha (mov. 81.1). O magistrado a quo determinou a expedição de mandado de constatação no endereço constante na Receita Federal. O mandado foi expedido (mov. 87.1 – 03.06.2016), porém não foi cumprido porque a executada não exercia atividades no local (mov. 94.1 – 08.09.2016).Intimado, o exequente reiterou o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios (mov. 98.1).No dia 20.02.2017, o magistrado a quo deferiu o pedido de penhora do veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal e do redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores (mov. 101.1).Os executados Vilma Klainubing da Rocha e Gustavo Luciano Policeno foram citados nos dias 01.03.2017 e 02.03.2017 (mov. 109.1 e 111.1, respectivamente).Após o decurso do prazo para pagamento, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros (mov. 115.1 – 27.04.2017), o qual foi deferido no dia 15.05.2017 (mov. 142.1).No dia 07.08.2017, o exequente requereu a expedição de carta precatória para penhora do veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, bem como seja dado cumprimento à ordem de penhora de ativos financeiros (mov. 152.1).A carta precatória foi expedida, sendo os autos suspensos. No dia 29.08.2019, o Estado do Paraná se manifestou (mov. 188.1) aduzindo que os autos da carta precatória se encontram paralisados desde 04.04.2019. Essa alegação foi reiterada pelo exequente nos dias 11.12.2019 e 19.05.2020 (mov. 195.1 e 199.2).Sem que houvesse análise pelo magistrado a quo, os autos foram redistribuídos à Vara de Execuções Fiscais (mov. 200.1 – 15.07.2020) e recebidos no dia 29.08.2020 (mov. 204.1).No dia 09.09.2020 foi certificado nos autos a respeito da localização de valores depositados (R$354,95) nos autos em apenso nº 766-70.2013.8.16.0036 – mov. 54.1 (mov. 205.1). Somente no dia 30.09.2020 foi requerida informações sobre o cumprimento da deprecata e determinada a expedição de alvará de levantamento da quantia existente nos autos em apenso (mov. 207.1). O ofício foi expedido no dia 02.10.2020 (mov. 210.1) e o alvará de levantamento no dia 01.12.2020 (mov. 225.1).O cumprimento do mandado expedido na carta precatória não foi realizado “em virtude de ter obtido a informação que o bem indicado no mandado foi leiloado. No local, o PRF Diez, Matrícula 1461818, após consultar o Sistema Unificado da PRF, informou que o referido bem goi leiloado, tendo sido liberado em 16.01.2019 (conforme certidão de liberação obtida através da referida consulta, em anexo)” (mov. 233.1).Diante disso, o exequente requereu a busca de ativos financeiros (mov. 233.3 – 11.03.2021), sendo este reiterado no dia 14.05.2021 (mov. 242.3). O pedido foi deferido no dia 03.08.2021 (mov. 254.1). No dia 13.09.2021, a executada Vilma Klainubing protocolou petição (mov. 256.1) alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois provenientes de benefício de aposentadoria. Por fim, sustentou que não faz parte do quadro societário da empresa desde o ano de 2019, motivo pelo qual deve ser excluída do polo passivo (mov. 256.1). O exequente concordou com o desbloqueio dos valores (mov. 272.1). Consta dos autos que foram realizados os seguintes bloqueios: 20.09.2021 - R$29,00 na conta de Gustavo Luciano Policeno (mov. 292.1); 08.09.2021 - R$91,09, na conta de Gustavo Luciano Policeno (mov. 292.2); 07.09.2021 - R$2.925,99 na conta bancária de Vilma Klainubing da Rocha (mov. 292.2); e, 22.09.2021 – R$56,97, na conta de Gustavo Luciano Policeno (mov. 293.1).O magistrado a quo proferiu decisão (mov. 275.1 – 08.10.2021) pela qual deferiu o desbloqueio da quantia penhorada.No dia 28.01.2022, o exequente requereu a busca de informações de bens dos executados, via Infojud (mov. 300.1). O pedido foi deferido (mov. 302.1).Em nome do executado Gustavo foi localizado uma motocicleta e incluída a restrição de transferência (mov. 302.2). As declarações de imposto de renda foram anexadas nos movs. 309.1 a 309.7. No dia 14.10.2022, o exequente requereu a decretação de indisponibilidade de bens (mov. 315.1), cujo pedido foi deferido por meio da decisão de mov. 317.1.No dia 10.02.2023 foi averbada a indisponibilidade sobre a fração ideal de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 16.364 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, de propriedade do executado Gustavo Luciano Policeno (mov. 322.1). No mesmo dia foi averbada a indisponibilidade sobre a fração ideal de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 21.514, do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, de propriedade de Vilma Klainubing da Rocha (mov. 322.2).Diante disso, o exequente requereu a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 21.514 (mov. 327.1). O pedido foi deferido (mov. 329.1) e o mandado expedido no dia 18.05.2023 (mov. 331.1). A executada foi intimada no dia 22.05.2023 (mov. 335.1). Na ocasião, o Oficial de Justiça certificou que “DEIXEI DE PENHORAR o imóvel registrado sob matrícula nº 21.514, por se tratar de bem de família. Em diligências, a sra. Vilma K. da Rocha informou que o referido bem é o único imóvel que possui. Informou ainda que reside no local há 40 anos em companhia de seu filho Michael, sua nora Ana e Raíssa (neta). O imóvel foi adquirido no ano 1983. (mov. 335.1)”.No dia 29.09.2023, o exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, consoante artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (mov. 351.1). O pedido foi deferido e o processo suspenso.No dia 18.02.2025, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros (mov. 364.1). O pedido foi deferido, sendo bloqueada a quantia de R$5.751,08 na conta bancária da executada Vilma, no dia 07.05.2025 (mov. 379.1).A executada requereu o desbloqueio da quantia, pois proveniente de aposentadoria. O magistrado a quo deferiu o pedido por meio da decisão de mov. 383.1. Após alguns atos processuais, a executada Vilma opôs exceção de pré-executividade (mov. 390.1) alegando, em suma, a ocorrência da prescrição intercorrente.Por sua vez, o exequente requereu a extinção do processo, com fundamento nos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do Código de Processo Civil (mov. 394.1).O magistrado a quo proferiu a decisão agravada (mov. 396.1) pela qual rejeitou a exceção de pré-executividade. A executada opôs embargos de declaração (mov. 401.1) que foram rejeitados por meio da decisão de mov. 402.1.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a tese de prescrição intercorrente.No entanto, não vislumbramos motivo capaz de ensejar a modificação da decisão agravada.No que se refere à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, contém a seguinte orientação: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Nesse contexto, registro que os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo de suspensão (1 ano) e de prescrição (5 anos), se frutíferos, interrompem a prescrição intercorrente retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência.No caso, denota-se dos autos que a executada foi citada no dia 24.12.2012. Após a tentativa infrutífera de penhora dos veículos, o exequente requereu, no dia 26.01.2016, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, o qual foi deferido no dia 20.02.2017 e os sócios executados citados nos dias 01.03.2017 e 02.03.2017. Consta ainda que, em setembro de 2021, foram realizadas penhoras de ativos financeiros. Considerando que o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administrativos e as penhoras de ativos financeiros interrompem o prazo prescricional, cujo prazo volta a fluir inteiramente a partir do fato que causou a suspensão, nos parece evidente que não houve o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Portanto, voto no sentido negar provimento ao recurso.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de VILMA KLAINUBING DA ROCHA.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
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