SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095075-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ DILIGÊNCIAS PASSÍVEIS DE REALIZAÇÃO PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. Embora a execução se preste seja realizada no interesse do credor e a ele se assegure a satisfação de seu crédito em tempo razoável, ex vi, dentre outros, dos artigos 4º e 797 do CPC do Código de Processo Civil, não há irregularidade na decretação ex officio da suspensão de seu curso em função da frustração de sucessivas diligências realizadas na busca de bens penhoráveis, notadamente quando não está pendente de apreciação algum pedido do credor de realização de diligência específica. Portanto, não se vislumbra ofensa ao artigo 921, III do CPC, que, por sinal, na sua literalidade, não subordina a adoção da medida à solicitação do exequente.2. Ademais, de acordo com o princípio jurídico da pas de nulité sans grief, positivado pelo CPC em várias passagens, como pelos artigos 282, § 1º, 283, parágrafo único 921, § 6º, não se declara nulidade se, do ato reputado nulo, não resulta prejuízo para a parte, e a suspensão do processo, em si considerada, não prejudica a exequente, já que a qualquer tempo pode pedir para que a paralisação seja levantada, bastando-lhe que indique ao Juízo alguma providência cuja adoção dependa de decisão dele (art. 921, § 3º).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.