Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita e divergência nominal em título executivo. Agravo de instrumento interposto por Michele Cavalcante da Silva Pinto Parcialmente provido, apenas para deferir a gratuidade da justiça.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita e rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual a agravante alega não ter condições de arcar com as custas processuais e questiona a certeza do título executivo, apontando divergência nominal entre a parte executada e a devedora indicada no contrato.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser deferido o pedido de justiça gratuita e se há certeza no título executivo em relação à parte executada.
III. Razões de decidir
3. A parte apresentou declaração de hipossuficiência econômica, que goza de presunção de veracidade, não havendo elementos que a infirmem.
4. A divergência nominal no título executivo pode ser explicada por alteração registral superveniente, não comprometendo a certeza e a exigibilidade do título.
5. O número do RG e do CPF no título executado são os mesmos dos documentos apresentados, confirmando a identidade da parte executada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: É assegurado o direito à gratuidade da justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos, sendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente afastada por elementos concretos que a infirmem, e a divergência nominal no título executivo não compromete a certeza e a exigibilidade da obrigação, desde que a identificação dos elementos subjetivos da relação obrigacional esteja adequada.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 803, I.
Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento interposto por Michele Cavalcante da Silva Pinto foi analisado e o pedido de justiça gratuita foi aceito, pois a parte comprovou que não tem condições de pagar as custas do processo. No entanto, o pedido de anulação da execução foi negado, pois foi verificado que, apesar de haver uma divergência no nome, os documentos apresentados confirmam que a obrigação é válida e que a identificação da parte executada está correta. Assim, a decisão anterior foi parcialmente mantida, e a execução continuará.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0095082-66.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento autuado sob nº 0095082-66.2025.8.16.0000, interposto por Michele Cavalcante da Silva Pinto nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0037941-57.2023.8.16.0001, em face da r. decisão de mov. 201.1 que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita e rejeitou a exceção de pré-executividade.
O agravante sustenta, em síntese: a) faz jus ao deferimento da justiça gratuita, tendo em vista que não conseguirá arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua própria subsistência, já que atualmente tem passado por elevado prejuízo em sua situação financeira, razão pela qual constituiu-se a mora que deu ensejo à presente ação, dessa forma, o indeferimento da justiça gratuita ensejaria no cerceamento de sua defesa; b) a presente execução padece de vício insanável que impõe sua imediata extinção, qual seja, a ausência de um dos requisitos essenciais do título executivo: a certeza da obrigação em relação à parte executada; c) o título executivo extrajudicial que fundamenta a ação (Contrato de Mútuo RB12 – 1110322/2019) qualifica a devedora como sendo a Sra. Michele Cavalcante da Silva Pinto; d) a citação e os atos executórios subsequentes foram direcionados à Sra. Michele Da Silva Romano, pessoa diversa daquela que figura no instrumento contratual; e) a divergência nominal, comprovada pelos documentos de identificação apresentados pelo Oficial de Justiça no mov. 187.2, não se trata de mero erro material, mas de uma fundamental incerteza sobre quem é a verdadeira parte obrigada; f) a execução foi, portanto, ajuizada contra parte que não figura no título, configurando manifesta ilegitimidade passiva ad causam; g) a consequência de tal vício é a nulidade absoluta da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC; h) eventual penhora sobre valores que a agravante venha a receber teria caráter alimentar, sendo, em regra, protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A medida liminar foi indeferida ao mov. 8.1. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso ao mov. 14.1. Intimada, a agravante anexou documentos para comprovar a situação de hipossuficiência econômica (mov. 21.1 a 21.5).
É o relatório.
VOTO Da justiça gratuita É consabido que o direito constitucional à assistência judiciária gratuita é garantido pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. ”
Do Diploma Processual Civil depreende-se que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse contexto, impende ressaltar que a prestação jurisdicional gratuita é dever estatal e deve ser concedida àqueles que de fato necessitem de tal benesse.
Ao mesmo tempo, a presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.
No âmbito da Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por maioria absoluta, fixou entendimento com caráter normativo geral (art. 89, §2º, RICNJ), no sentido de que a exigência de comprovação documental da hipossuficiência deve respeitar a presunção legal prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, somente sendo admitida em caráter de contraprova quando houver elementos concretos a infirmá-la.
Assim, não é possível exigir de forma automática documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência; a análise deve ser feita caso a caso, com eventual exigência fundamentada apenas se houver indícios objetivos de incompatibilidade com a declaração apresentada.
No caso concreto, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastada diante de elementos concretos que a infirmem. Considerando que não há nos autos indícios capazes de afastar tal presunção, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, em conformidade com o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça. Ademais, presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise.
MÉRITO
A controvérsia recursal diz respeito à suposta ausência de certeza no título executivo, sob o fundamento de que o nome da executada estaria divergente no título. Em que pese os argumentos declinados em grau recursal, não se verifica desacerto na r. decisão agravada. Isso porque, conforme destacado na r. decisão, o número do RG e do CPF constante no título executado são os mesmos daqueles presentes no documento de mov. 193.3:
Ademais, o Serviço Distrital do Boqueirão reconheceu a assinatura da executada como verdadeira:
Ressalte-se, ainda, que a divergência nominal pode ser explicada por alteração registral superveniente, já que o contrato foi celebrado em 01/10/2019 (mov. 1.8), ao passo que o documento em que consta o nome diverso data de 10/12/2021 (mov. 193.3). A mudança temporalmente posterior justifica a diferença observada, sem comprometer a certeza e a exigibilidade do título. Esse entendimento, aliás, está em consonância com a concepção doutrinária de certeza do título executivo, segundo a qual é imprescindível a adequada identificação dos elementos subjetivos da relação obrigacional. Como leciona Cândido Rangel Dinamarco, citado por Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Para Cândido Rangel Dinamarco, a certeza deve ser entendida como a necessária definição dos elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (natureza e individualização do objeto) do direito exequendo representado no título executivo. A certeza, portanto, teria por finalidade identificar os legitimados ativos e passivos na execução, precisar a espécie de execução – quantia certa, fazer, não fazer, entrega de coisa – e determinar sobre qual bem se farão incidir os atos executivos.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 1107)
Dessa forma, merece ser mantida a r. decisão agravada neste ponto.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento interposto por Michele Cavalcante da Silva Pinto, apenas para conceder os benefícios da gratuidade da justiça.
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