SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095082-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita e divergência nominal em título executivo. Agravo de instrumento interposto por Michele Cavalcante da Silva Pinto Parcialmente provido, apenas para deferir a gratuidade da justiça. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita e rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual a agravante alega não ter condições de arcar com as custas processuais e questiona a certeza do título executivo, apontando divergência nominal entre a parte executada e a devedora indicada no contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser deferido o pedido de justiça gratuita e se há certeza no título executivo em relação à parte executada. III. Razões de decidir 3. A parte apresentou declaração de hipossuficiência econômica, que goza de presunção de veracidade, não havendo elementos que a infirmem. 4. A divergência nominal no título executivo pode ser explicada por alteração registral superveniente, não comprometendo a certeza e a exigibilidade do título. 5. O número do RG e do CPF no título executado são os mesmos dos documentos apresentados, confirmando a identidade da parte executada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: É assegurado o direito à gratuidade da justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos, sendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente afastada por elementos concretos que a infirmem, e a divergência nominal no título executivo não compromete a certeza e a exigibilidade da obrigação, desde que a identificação dos elementos subjetivos da relação obrigacional esteja adequada. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 803, I. Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento interposto por Michele Cavalcante da Silva Pinto foi analisado e o pedido de justiça gratuita foi aceito, pois a parte comprovou que não tem condições de pagar as custas do processo. No entanto, o pedido de anulação da execução foi negado, pois foi verificado que, apesar de haver uma divergência no nome, os documentos apresentados confirmam que a obrigação é válida e que a identificação da parte executada está correta. Assim, a decisão anterior foi parcialmente mantida, e a execução continuará.