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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível e reexame necessário interposto em face da sentença de mov. 141.1, que julgou procedentes os embargos à execução declarando nulo o auto de infração e a CDA, vez que legítimas as operações de creditamento do ICMS. Condenou a parte embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios , fixados em "sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor atualizado do débito exequendo declarado inexigível, o qual, considerando que ultrapassa 200 (duzentos) salários mínimos, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de 200 (duzentos) salários mínimos, 8% (oito por cento) sobre o valor que ultrapassa esse patamar até o limite de 2.000 (dois mil) salários mínimos e 5% (cinco por cento) sobre o valor que ultrapassa esse patamar até o limite de 20.000 (duzentos mil) salários mínimos, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC." Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos para afastar a imposição ao pagamento de custas do Estado do Paraná (mov. 152.1). Em suas razões (mov. 156.1), alega o Estado do Paraná, em síntese, que: a) o caso trata de aquisição de mercadorias em outros estados com a finalidade de exportação, ou seja, de operação de exportação indireta; b) a empresa autora foi autuada pela utilização indevida de créditos tributários, nos termos do art. 3º, parágrafo único da Lei Kandir; c) a Receita Estadual considerou que a empresa exerceu função de intermediação entre o produtor dos grãos e a venda para o exterior, não possuindo capacidade de armazenamento e estoque; d) a aquisição de mercadoria com fim específico de exportação sequer poderia ter gerado débito na saída do bem no estado de origem, implicando a inexistência de crédito ao adquirente; e) a finalidade das operações foi específica de exportação. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, reconhecendo a higidez do auto de infração. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (mov. 162.1), aduzindo, em suma, que: a) a impossibilidade de glosa de créditos de entradas de mercadorias tributárias; b) todas as mercadorias foram adquiridas pela embargante com o CFOP; c) não há que se falar em ausência de tributação das aquisições realizadas vez que se trataram de operações interestaduais de compra e venda; d) o próprio Estado do Paraná concluiu que nas saídas dos produtores para destinatários que posteriormente venderão as mercadorias à exportadoras, e que tais operações devem ser tributadas; e) inexiste vedação legal que proíba o aproveitamento do crédito de ICMS nas operações; f) mesmo que a apelação trate apenas dos créditos apropriados em operações que culminaram em exportação, os créditos glosados também abrangeram operações de grãos que ainda estavam no estoque da apelada em 31/12/2006. Pugna pelo desprovimento do recurso. Encaminhados os autos ao Ministério Público, esse se manifestou pelo desprovimento do recurso e modificação da sentença em sede de reexame necessário. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e foi interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos, comportando conhecimento. De igual modo, comporta conhecimento o reexame necessário. II.1 Do mérito Trata-se na origem de embargos à execução fiscal, opostos por Ingá Veículos LTDA, visando o reconhecimento da nulidade do auto de infração nº 65789809, com a consequente extinção da Execução Fiscal nº 0000255-51.2020.8.16.0190 e cancelamento da Certidão de Dívida Ativa nº 03279430-0. Após regular tramitação, sobreveio a sentença de mov. 141.1, que julgou procedente o feito, declarando insubsistente o auto de infração e extinta a execução fiscal em apenso. Irresignado, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso, onde defende, em apertadíssima síntese, que: a) a empresa autora foi autuada pela utilização indevida de créditos tributários, nos termos do art. 3º, parágrafo único da Lei Kandir; b) a Receita Estadual considerou que a empresa exerceu função de intermediação entre o produtor dos grãos e a venda para o exterior, não possuindo capacidade de armazenamento e estoque; c) a aquisição de mercadoria com fim específico de exportação sequer poderia ter gerado débito na saída do bem no estado de origem, implicando a inexistência de crédito ao adquirente; e d) a finalidade das operações foi específica de exportação. Pois bem, da detida análise dos autos, afere-se que a decisão guerreada não merece reforma quanto a sua fundamentação. Esclarece-se. Quanto a matéria aventada, sabe-se que, conforme prescreve o art. 155, inciso II, §2º, I e X, a da Constituição Federal, a seguir transcrito, não incidirá ICMS nas operações que destinem mercadorias ao exterior: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;(...) X - não incidirá:a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; Em idêntico sentido, estabelecem os artigos 3º, § único, I e II, e 32, I e II, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e o 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.580/1996: Art. 3º O imposto não incide sobre:I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;[...]Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. Art. 32. A partir da data de publicação desta Lei Complementar:I - o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior;II - darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior; Art. 4º O imposto não incide sobre:I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; Cabe destacar, contudo, que quanto ao alcance de tal previsão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 754.917 (Tema 475), fixou o entendimento de que a imunidade supramencionada não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação, pois, caso o fizesse, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos prevista no art. 155, § 2º, X, da Constituição. A propósito, colaciona-se o respectivo ementário:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.”(RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) Ademais, a legislação específica (art. 491, RICMS/2001) reconhece que a finalidade de exportação para o exterior é condição a ser confirmada em 180 dias pelo contribuinte para comprovação de que a mercadoria teve o destino intentado. Estabelecidas tais balizas, observa-se que o apelado, no período compreendido entre 05/2010 a 10/2011, adquiriu grande montante de soja e milho em operações interestaduais de fornecedores como a Ovetril Óleos Vegetais Ltda e a Sipal Indústria e Comércio Ltda. Efetuando tais operações, a empresa se creditou do ICMS que veio destacado nas notas fiscais de compra, evitando o “imposto sobre imposto”. O Estado, contudo, em 11/2011 emitiu auto de infração contra o apelado, sob o argumento de “utilização de crédito de ICMS oriundos da aquisição de soja e milho em grãos em diversas operações interestaduais, com fim específico de exportação, no período de maio a outubro de 2006, no montante de R$ 1.688.065,17” (mov. 25.2, pág. 3). Trata-se do PAD nº 6578980-9 em que o apelante glosou de R$ 1.688.065,13 de créditos do apelado, em vista que os valores supostamente eram provenientes de operação que não lhe daria direito ao crédito. Levando tal contexto em apreciação, o perito nomeado concluiu que “As mercadorias (soja e milho) foram adquiridas em operações de compra interestadual regularmente tributadas, ou seja, com destaque de ICMS nas notas fiscais de compra, sendo predominantemente a soja adquirida no estado do Mato Grosso e o milho de São Paulo, conforme demonstrado nas colunas 05 e 10 dos Anexos 01.A e 01.B deste Laudo Pericial” e que 12.332.927 kg de soja quase 54% da operação não foi exportada, permanecendo fisicamente no estoque da empresa (mov. 110.1). Tal montante, segundo parecer do expert corresponderia a R$ 755.983,56 de soja estocada, tendo o Estado glosado indevidamente de tal valor, o que acarreta na irregularidade do processo administrativo que culminou no auto de infração. Isso porque, como acima esposado, havendo prazo para a demonstração de que a mercadoria foi devidamente enviada ao seu destino, apenas se faz possível dizer que é indevido o creditamento do valor após a efetiva exportação. Como bem ponderou-se em parecer ministerial (mov. 19.1): Nesse cenário, o Fisco agiu de forma precipitada e violou a necessária vinculação entre a infração e a penalidade. Assim, se a autuação fosse direcionada apenas à parcela exportada (R$ 932.081,61) estaria correta, porquanto a exportação se confirmou, tornando o crédito retroativamente indevido. Já quanto à parcela em estoque (R$ 755.983,56) este crédito deveria permanecer suspenso/pendente na escrita fiscal do contribuinte, aguardando a destinação final daquela mercadoria específica, notificando o contribuinte para que comprovasse a destinação (exportação ou venda interna) dentro do prazo legal. Somente ao fim desse prazo, caso a mercadoria não tivesse sido exportada pelo contribuinte (ou vendida internamente com pagamento do tributo), é que o Fisco deveria ter lavrado auto de infração exigindo o estorno do crédito do estoque. Aliás ressaltou-se na sentença (mov. 141.1): É certo que no momento da aquisição da mercadoria, quando não há a informação expressa de que se trata de mercadoria destinada ao exterior, o ICMS virá destacado, será recolhido e dará direito ao creditamento pelo contribuinte, para garantir o regime fiscal legal das mercadorias destinadas ao exterior. É necessário, assim, que, através da contabilidade do contribuinte, especialmente de suas notas fiscais, se possa comprovar que houve a exportação dos bens mencionados, bem como o destaque e recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias sobre essas mesmas operações. Não obstante a autuação em desfavor da embargante, foi possível aferir, mediante perícia realizada por profissional técnico especializado, que a finalidade das operações realizadas foi específica de exportação. Além disso a perícia demonstrou que outro montante (2.000.000 kg) foi vendido no mercado interno, valor este que não poderia ser glosado da forma que foi: “A conciliação dos registros contábeis e das notas fiscais apresentadas, confirmam que foi realizada somente uma venda de soja no mercado interno (2.000.000 kg), restando no estoque o saldo de 12.332.927 kg registrados no Livro de Inventário, quanto ao milho, não foi realizada nenhuma venda no mercado interno e não há registro em estoque no final do exercício de 2006 [...]” No mais, registre-se que não há que se falar em simulação, uma vez que o próprio contrato social de empresa demonstra que seu objeto social é o comércio, a importação e a exportação de diversos produtos dentre os quais se encontram os alimentícios e os cereais (mov.1.5, pág. 2). Assim, evidente nulidade nos autos de infração nº 6578980-9 dada a insubsistência revelada na perícia. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS (ÓLEO DE SOJA DEGOMADO, ÓLEO DE AMENDOIM BRUTO E FARELO DE SOJA) DE EMPRESA EM OUTRO ESTADO PARA POSTERIOR REVENDA PARA EMPRESA EXPORTADORA. CREDITAMENTO E APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DAS OPERAÇÕES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 155, § 2º, X, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO TEMA 475/STJ. PROVA PERICIAL. NOTAS FISCAIS. OPERAÇÕES CONTABILIZADAS. TRIBUTO RECOLHIDO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA EM AUTOS DEMONSTRANDO QUE HAVIA MARGEM NA OPERAÇÃO E NÃO APENAS “TROCAS DE NOTAS”. HOUVE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA DESTINADA A EXPORTAÇÃO CORROBORADA POR APÊNCIDES DE CONTRATOS COMERCIAIS E COMPROVANTES DE PAGAMENTOS A FORNECEDORES E RECEBIMENTOS DE CLIENTES. REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. ALEGADA FRAUDE NÃO COMPROVADA PELA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. recurso DE APELAÇÃO CONHECIDO E provido.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005493-66.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 01.10.2024) Pelo exposto, é de se julgar desprovido o recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná. II. 2 Do reexame necessário Ainda, ressalta-se que há que se complementar a sentença quanto os encargos legais incidentes sobre a condenação em ônus sucumbencial. Nesse contexto, deverá incidir a Taxa Selic sobre os honorários advocatícios e restituição de custas processuais desde a data do trânsito em julgado desta decisão, como único índice de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, tendo em vista o trabalho realizado pelo patrono do apelado, majora-se os honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11 do CPC[2], os quais fixo em 1% (um por cento), a ser acrescido em cada uma das faixas – totalizando, assim, 11% (onze por cento) para a primeira, 9% (nove por cento) para a segunda e 6% (seis por cento) para a terceira – observada a sucumbência estabelecida pela sentença a ser arcada pela parte embargada, ora apelante. II.3 Conclusão Destarte, pelas razões expostas, voto por conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento. Por consequência, majora-se os honorários sucumbenciais nos termos acima expostos. Ademais, complementa-se a sentença em reexame necessário quanto aos consectários legais.
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