SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0029717-08.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO. VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO FALIMENTAR. INAPLICABILIDADE, NO CASO. MATÉRIA NÃO REGULADA PELA LEI N.º 11.101/2005. MASSA FALIDA NA CONDIÇÃO DE AUTORA. EVENTUAL COMPENSAÇÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO NEGOCIAL BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMUM. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME:Conflito negativo de competência instaurado entre o juízo suscitado a quem foi distribuída ação revisional de contrato bancário, em fase de liquidação de sentença, por arbitramento (1ª Vara Cível de União da Vitória), e o juízo que suscitou o conflito (1ª Vara Cível de Ponta Grossa) por entender este ser inaplicável ao caso a vis attractiva do juízo falimentar. A ação foi ajuizada por massa falida em face de instituição financeira, tendo o juízo originário remetido os autos ao juízo da falência e este, por sua vez, suscitado o conflito negativo perante o Tribunal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se eventual compensação de créditos em liquidação de sentença, decorrente de ação revisional, proposta pela massa falida, desloca a competência para o juízo falimentar.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A indivisibilidade do juízo falimentar (art. 76 da Lei n.º 11.101/2005 e art. 7º do Decreto-Lei n.º 7.661/1945) tem a finalidade instrumental de assegurar a execução coletiva e a par conditio creditorum.III.2. A vis attractiva, portanto, não se aplica a demandas não reguladas pela legislação falimentar em que a massa falida figure como autora, conforme disposição do art. 7º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, e da ressalva contida no art. 76, da Lei n.º 11.101/2005.III.3. A ação revisional é demanda típica de direito obrigacional, não inserida na competência material do juízo falimentar. III.4. Logo, a vis attractiva é limitada a hipóteses que envolvam atos de constrição ou decisões capazes de afetar o patrimônio arrecadado, o que não ocorre quando a massa falida figura como autora buscando crédito próprio.III.5. Ainda, a compensação arguida na liquidação de sentença, não possui natureza concursal, por decorrer da própria relação negocial bancária discutida e não implicar alteração na ordem de preferência entre credores. Conflito procedente e Juízo Suscitado, ou seja, da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, declarado competente.IV. DISPOSITIVO:Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente. ________________Dispositivos relevantes citados: art. 7º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n.º 7.661/1945; art. 76 da Lei n.º 11.101/2005.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.973.783/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.04.2022; STJ, REsp 1.236.664/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 11.11.2014; TJPR, Conflito de Competência 0030265-39.2025.8.16.0017, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 8ª Câmara Cível, j. 09.03.2026.