Ementa
Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Revogação de comutação de pena por não cumprimento de requisitos legais. Recurso do Ministério Público provido, revogando-se a comutação de pena deferida com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, por falta de cumprimento do requisito objetivo referente ao crime impeditivo. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deferiu a comutação de pena ao apenado, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, alegando a falta de cumprimento do requisito objetivo referente ao crime impeditivo, uma vez que o apenado foi condenado por delitos hediondos. A defesa do apenado apresentou contrarrazões requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de comutação de pena ao apenado, considerando a existência de crimes impeditivos e o não cumprimento dos requisitos temporais estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024.III. Razões de decidir3. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda a concessão de comutação da pena aos delitos hediondos ou equiparados, que se aplicam às condenações do agravante.4. O agravante não cumpriu os 2/3 da pena referente aos crimes impeditivos, requisito necessário para a concessão da comutação da pena.5. A aferição do requisito temporal é individualizada, sendo que a fração de 2/3 se aplica apenas ao período de condenação relacionado ao crime impeditivo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, revogando a comutação de pena.Tese de julgamento: É vedada a concessão de comutação de pena a condenados por delitos hediondos ou equiparados, mesmo que em concurso com crimes comuns, se não cumpridos os requisitos temporais estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024._________Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 157, §2º, I e II, e §2º-A; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 1º, XIII, 7º, caput e parágrafo único, e 13.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004050-44.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 01.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida nos autos de execução da penal nº 0002510-11.2018.8.16.0009, que deferiu o pleito defensivo de comutação de pena (mov. 1.1, TJPR).Em suas razões recursais (mov. 1.2, TJPR), a Douta Promotora de Justiça, requer a reforma da decisão agravada, com a revogação da comutação deferida com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, por falta de cumprimento do requisito objetivo referente ao crime impeditivo.A defesa do apenado apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.5, TJPR).O Douto Juízo ‘a quo’ recebeu o recurso interposto, mantendo a decisão agravada (mov. 1.6, TJPR).O Eminente Procurador de Justiça Paulo Roberto Faucz da Cunha pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do presente agravo em execução penal (mov. 16.1, TJPR).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo, e) inexistência de fato extintivo e subjetivos: a) legitimidade recursal e b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento.Assim, conheço do recurso. II.2 – DO MÉRITOAnalisando os autos originários de execução penal nº 0002510-11.2018.8.16.0009, tem-se que foram impostas as seguintes reprimendas ao agravante:a) Ação Penal nº 0026970-50.2018.8.16.0013, condenado pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso V, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 06 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão;b) Ação Penal nº 0003166-14.2018.8.16.0026, condenado pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 05 anos e 06 meses de reclusão;c) Ação Penal nº 0004740-70.2021.8.16.0025, condenado pela prática dos delitos previstos no artigo 180, 'caput’, do Código Penal e artigo 16, §1º, inciso I, da Lei n. 2.848/40, à pena privativa de liberdade de 4 anos e 4 meses de reclusão;d) Ação Penal nº 0012475-59.2018.8.16.0026, condenado pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 7 anos e 9 meses de reclusão;Primeiramente, necessário pontuar que, o referido Decreto veda, em seu artigo 1º, inciso XIII, a concessão de comutação da pena aos delitos hediondos ou equiparados, categoria na qual se enquadra as condenações relativas aos autos nº 0026970-50.2018.8.16.0013 e 0012475-59.2018.8.16.0026, pelos delitos de roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo, razão pela qual tais delitos se enquadram como crime impeditivo. Esclarecidas tais questões, passa-se a análise do pleito recursal.Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de concessão - ou não - da comutação da pena aos delitos comuns quando em concurso com crimes impeditivos, além de, se positivo, se o ora apenado cumpriu os requisitos temporais para tal concessão, à luz do Decreto Presidencial n. 12.338, de 23.12.2024. Sobre o tema, o artigo 7°, caput, expressamente prevê a necessidade de soma das penas aplicadas aos diversos delitos pelos quais foi condenado, para efeito de concessão da comutação, bem como seu parágrafo único expressa a possibilidade de concessão de tal benefício aos crimes comuns, desde que, havendo concurso com crimes impeditivos, o apenado tenha cumprido, pelo menos, 2/3 (dois terços) da pena destes.
Acrescente-se, por oportuno, que na dicção do artigo 13 do ato normativo em questão, para que o apenado alcance o requisito objetivo para ter sua pena comutada, deverá ele ter cumprido 1/5 (um quinto) do somatório das penas referentes aos crimes não impeditivos, se não reincidente, ou 1/4 (um quarto) da pena se reincidente, ‘in verbis’: Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes. § 1º O cálculo da comutação será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2024, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente. No presente caso, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos temporais para a concessão da comutação da pena. Isso porque, analisando a linha do tempo relativa ao cumprimento de pena do agravante, à data do referido Decreto, a pena total deste era de 25 anos e 8 meses e 10 dias, sendo que foram cumpridos, em 25.12.2024, o total de 6 anos, 8 meses e 28 dias de reprimenda legal.À época do Decreto (até 25 de dezembro de 2024), o apenado deveria ter cumprido 2/3 (dois terços) da pena a ele imposta aos crimes impeditivos (13 anos, 10 meses e 10 dias), ou seja, 9 anos, 2 meses e 26 dias. Além disso, deveria ter cumprido 1/4 (um quarto) referente ao somatório das penas impostas aos crimes não impeditivos (9 anos e 10 meses), equivalente a 2 anos, 5 meses e 15 dias. Desse modo, o agravante não cumpriu os 2/3 (dois terços) da pena referente aos crimes impeditivos, não fazendo jus ao referido benefício.Destaca-se que a aferição do requisito temporal ocorre de forma individualizada, sendo que a fração de 2/3 é aplicada apenas ao período de condenação relacionado ao crime impeditivo, que deve ser contado primeiro, ao passo que a de 1/5 refere-se à pena dos crimes comuns.Diante do exposto, o presente recurso merece ser provido, com a reforma da decisão combatida, revogando-se a comutação deferida com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, por falta de cumprimento do requisito objetivo referente ao crime impeditivo. III – VOTOPelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de agravo em execução.É como voto.
|