SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4004050-44.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Mar 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Revogação de comutação de pena por não cumprimento de requisitos legais. Recurso do Ministério Público provido, revogando-se a comutação de pena deferida com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, por falta de cumprimento do requisito objetivo referente ao crime impeditivo. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deferiu a comutação de pena ao apenado, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, alegando a falta de cumprimento do requisito objetivo referente ao crime impeditivo, uma vez que o apenado foi condenado por delitos hediondos. A defesa do apenado apresentou contrarrazões requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de comutação de pena ao apenado, considerando a existência de crimes impeditivos e o não cumprimento dos requisitos temporais estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024.III. Razões de decidir3. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda a concessão de comutação da pena aos delitos hediondos ou equiparados, que se aplicam às condenações do agravante.4. O agravante não cumpriu os 2/3 da pena referente aos crimes impeditivos, requisito necessário para a concessão da comutação da pena.5. A aferição do requisito temporal é individualizada, sendo que a fração de 2/3 se aplica apenas ao período de condenação relacionado ao crime impeditivo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, revogando a comutação de pena.Tese de julgamento: É vedada a concessão de comutação de pena a condenados por delitos hediondos ou equiparados, mesmo que em concurso com crimes comuns, se não cumpridos os requisitos temporais estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, I e II, e §2º-A; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 1º, XIII, 7º, caput e parágrafo único, e 13.